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sábado, 20 de julho de 2019

Honorários. Defensor Dativo. Recurso voltado unicamente à revisão dos honorários. Preparo recursal. Desnecessidade. Exceção à espécie. Inteligência do art. 85, § 5º, do CPC/2015. TJSC. J. 16/07/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 20/jul/2019...

Ementa:

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINAVA. DESERÇÃO. NÃO ADMITIDO PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.    RECURSO VOLTADO UNICAMENTE À REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, NECESSITARIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO À ESPÉCIE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. ADMISSÃO DO RECLAMO PRINCIPAL.   
"2. O artigo 99, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, na hipótese do § 4º (assistido representado por advogado particular), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.    
3. In casu, o patrono da parte é advogado dativo, isto é, exerce o papel de defensor por indicação da Justiça. Portanto, não se trata de advogado particular escolhido e contratado pela parte. Assim, o dispositivo transcrito não se aplica ao presente caso, uma vez que é claro ao vedar a gratuidade, sem os requisitos legais, ao advogado particular, não fazendo menção a advogado dativo.    
4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. 
5. Recurso Especial provido." (REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) [...] (AC n. 0300108-09.2018.8.24.0057, Quinta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 2-7-2019).   
RECURSO PROVIDO. 
(TJSC. Agravo Interno n. 0027163-86.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2019).


Acórdão integral:




Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora). Acesso em 20/jul/2019.

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