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sábado, 2 de junho de 2018

Honorários. Defensoria Dativa. Curador Especial. Devem ser fixados em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Elevação devida. Requerida revel. Justiça Gratuita deferida.Presunção. Isenção do preparo. Provimento parcial. TJSC. J. 05/abr/2018.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 02/jun/2018... Atualização 19/jun/2018...


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. GARANTIA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CC. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO DÉBITO E A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SEMPRE ATENDEU AOS DESPACHOS E IMPULSIONOU O FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS FORNECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    
A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça.   
Prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de serviços educacionais, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil.   
Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 
(TJSC. Apelação Cível n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018).


Acórdão integral:

Processo: 0000919-96.2008.8.24.0023 (Acórdão)



Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora). Acesso em 02/jun/2018.

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