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sábado, 6 de dezembro de 2014

Ação de divórcio e de partilha dos bens. Julgamento antecipado da ação de divórcio. Decretado o divórcio prossegue o processo para julgamento da ação de partilha. Possibilidade. TJMG.

06/dez/2014...

Ementa:


Agravo de instrumento - Ação de divórcio - Declaração de divórcio antes do formal de partilha - Possibilidade. 
Consoante o art. 1581 do CC, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 
(TJMG - AI nº 1.0074.12.002098-2/001, Relator Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, J.27/03/2014).



Acesso ao Acórdão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO ANTES DO FORMAL DE PARTILHA - POSSIBILIDADE. 
Consoante o art. 1581 do CC, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0074.12.002098-2/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - AGRAVANTE (S): R.G.C. - AGRAVADO (A)(S): L.J.C. 
A C Ó R D Ã O 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT 
RELATOR. 

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - V O T O 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47-TJ proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho que nos autos da ação de divórcio judicial litigioso proposta pelo agravante, indeferiu o pedido do autor para que a partilha ocorra posteriormente e também o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, por entender que a declaração de imposto de renda prestam para demonstrar o que deve ser partilhado. 
Contra tal decisão insurge-se o agravante sustentando que não pleiteou a extinção do processo de partilha de bens, somente a decretação do divórcio de maneira antecipada, já que as partes não estão de acordo e para haver a partilha será necessária dilação probatória. 
Requer seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo. No mérito, clama pela reforma da decisão agravada. 
Formalizou o instrumento com os documentos de f. 10/50-TJ, encontrando-se a decisão agravada às f. 47-TJ. 
O recurso foi recebido às f. 54/54v-TJ. 
Informações prestadas pelo magistrado de primeira instância às f. 62-TJ, esclarecendo que manteve a decisão agravada. 
Devidamente intimada a agravada quedou-se inerte, conforme certidão de f. 63-TJ. 
Conheço do recurso, presentes todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 
Pretende o agravante ver desconstituída a decisão que indeferiu o pedido do autor para que a partilha ocorra posteriormente e também o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, por entender que a declaração de imposto de renda prestam para demonstrar o que deve ser partilhado. 
Tenho que lhe assiste razão. 
O Novo Código Civil inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de que seja concedido o divórcio sem que tenha havido a partilha de bens do casal, revogando o art. 31 da Lei 6.515/77, não havendo mais que se falar em condicionamento da decretação do divórcio à decisão sobre a partilha de bens, nos termos do art. 1581 do CC: 
"O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens." 
Neste sentido, segue jurisprudência: 
"AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - ANÁLISE EM MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. - A conversão da separação judicial em divórcio pode ser decretada independente do cumprimento das obrigações assumidas na separação, conforme decorre da previsão do art. 226, § 6º da Constituição Federal. - A união não deve persistir como mera forma de obter de uma das partes o adimplemento de uma obrigação, podendo o cônjuge interessado se valer dos meios jurídicos adequados para obter o cumprimento forçado dos deveres assumidos no termo de separação. - O artigo 1581, do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de decretação do divórcio sem que tenha sido feita a partilha dos bens. - Entendimento consolidado pelo STJ na súmula nº 197. - Recurso não provido." (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.012838-1/001, 4ª CÂMARA CÍVEL, RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT, J. 04/08/2011) 
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a decisão agravada e decretar o divórcio do casal. 
Custas ex lege. 
DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo com o (a) Relator (a). 
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o (a) Relator (a). 
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO" 

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