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sábado, 30 de novembro de 2013

OAB/RS. Advogado, garanta até o dia 31 de dezembro a sua Certificação Digital com desconto...

29.11.13 
Advogado, garanta até o dia 31 de dezembro a sua Certificação Digital com desconto






De acordo com o secretário-geral da OAB/RS, Ricardo Breier, "é preciso viabilizar a emissão do documento eletrônico para os advogados de todo o Estado, sendo fundamental conscientizá-los da importância de obterem a sua certificação digital".

Para incentivar os advogados a adquirirem as suas certificações digitais, a OAB, por meio de uma parceria com a agência certificadora, Certisign, está viabilizando que os advogados de todo o Brasil possam obter os seus documentos eletrônicos com mais de 10% de desconto, até o dia 31 de dezembro.

Assim, o valor do Certificado Digital, que antes era de R$ 115,00, com desconto especial fica por R$ 99,00. Para obter o seu documento eletrônico, clique aqui.

Para o secretário-geral da OAB/RS, Ricardo Breier, essa é mais uma iniciativa para incentivar e facilitar que os advogados adquiram sua certificação digital. "Precisamos viabilizar a emissão do documento eletrônico para os advogados de todo o Estado. É fundamental conscientizá-los da importância de obterem a sua certificação digital, pois a advocacia será exercida por aqueles profissionais que obtiverem o documento", explicou.

A certificação digital compõe um arquivo eletrônico que contém o conjunto de informações referentes ao portador. Os documentos emitidos pela AC-OAB identificam, com segurança, o advogado, fazendo uso de criptografia, tecnologia que assegura o sigilo e a autenticidade de informações.

Além disso, garantem confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens, e em diversos tipos de transações realizadas via Internet. Outra vantagem do Certificado Digital é ter validade jurídica para ser utilizado como assinatura de próprio punho, comprovando que seu proprietário concorda com o documento assinado.

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

Aécio, Marina e Campos caem no Datafolha; Dilma dispara (Miguel do Rosário)

30 de Novembro de 2013 | 16:28 Autor: Miguel do Rosário

Aécio, Marina e Campos caem no Datafolha; Dilma dispara


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Os números do Datafolha, divulgados há pouco pela Folha, falam por si mesmos. Dilma disparou em todos os cenários. Seus adversários caíram em todos os cenários. O destaque vai para queda de Campos, já detectada em pesquisa recente do Ibope, mesmo com toda a mídia gerada com a adesão de Marina Silva à sua candidatura. Chama a atenção também a pontuação razoável de Joaquim Barbosa, presente no cenário E. O presidente do STF tem 15% das intenções de voto, mas aparentemente ele rouba votos de Aécio e Campos. Analisem e comentem.

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Dinheiro da Visanet foi pra Globo (Miguel do Rosário)


SÁBADO, 30 DE NOVEMBRO DE 2013


Miguel do Rosário: Dinheiro da Visanet foi pra Globo



Dinheiro da Visanet foi pra Globo por Miguel do Rosário

 A revista Retrato do Brasil preparou um vídeo didático para explicar à opinião pública brasileira os erros do julgamento da Ação Penal 470, vulgamente conhecida como “mensalão”. O âncora é o premiado escritor Fernando Morais, autor de inúmeras biografias que se tornaram clássicos do gênero no país. 

 O vídeo completo tem 27 minutos e pode ser visto ao final desse post. O autor Cesare Beccaria é citado logo no início. Eu não tinha assistido ao vídeo quando escrevi post recente sobre o italiano. 

O que revela a afinidade espontânea de pensamento que a luta contra o arbítrio judicial está produzindo. 

Como o vídeo é meio longo, eu recortei a parte final do vídeo, o capítulo 5, que menciona a “maior mentira de todas”, a saber, o caso de Henrique Pizzolato, acusado de ter desviado quase 74 milhões de reais do Banco do Brasil para a DNA Propaganda. 

O vídeo traz as provas de que o dinheiro foi regularmente usado e, ironia das ironias, a maior parte dele foi parar na Globo. 

A maior mentira de todas (vídeo de 6 minutos, no início do post). Vídeo completo (27 minutos): - See more at: http://www.ocafezinho.com/2013/09/24/dinheiro-da-visanet-foi-pra-globo/#sthash.XObrDrjT.dpuf 



Disponível em: (OLHOS DO SERTÃO: Miguel do Rosário: Dinheiro da Visanet foi pra Glo...

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Lei Maria da Penha. Ação penal pública incondicionada. Independe de representação da vítima. E não admite desistência! TJMG.

Data: 29/11/2013

Lei Maria da Penha. Ação penal pública incondicionada

 Relator:
 Tribunal TJMG


(...) Como visto alhures, busca o representante do Ministério Público a reforma da decisão de f. 18, alegando que a punibilidade do agente não pode ser extinta, pois o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do CP, após o julgamento da ADI nº. 4.424, é de ação penal pública incondicionada, não importando se o delito foi praticado antes ou depois da referida decisão. A meu ver, data venia, penso que a irresignação está a merecer acolhida. De pronto, registre-se que, em julgamentos pretéritos neste Tribunal, defendia o entendimento de que a ação penal pelo delito descrito no art. 129, § 9º, do CP era pública condicionada à representação da vítima, questão de grande discussão na doutrina e na jurisprudência. Contudo, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 09.02.2012, em julgamento conjunto da ADC nº 19, proposta pelo Presidente da República, e da ADI nº 4.424, proposta pelo Procurador-Geral da República, analisou diversos dispositivos da questionada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). (TJMG, REc em sentido Estrito nº 1.0183.12.005187-9/001, Rel Des. Antônio Armando dos Anjos, 3ª Câmara Criminal, pub. 26/11/2013).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2148/Lei%20Maria%20da%20Penha.%20A%C3%A7%C3%A3o%20penal%20p%C3%BAblica%20incondicionada).

Mais Médicos. Por que a população brasileira passou a amar os médicos cubanos? (Paulo Nogueira)

25/NOV/2013 ÀS 15:58




Por que a população brasileira passou a amar os médicos cubanos?

Bastante hostilizados por boa parte da classe médica brasileira quando chegaram ao País, médicos cubanos encantam a população e revelam que têm muito a ensinar

médico cubano feira de santana
População exigiu a volta de Isoel Goméz Molina, médico cubano afastado em Feira de Santana (reprodução)
Paulo Nogueira, DCM
Os médicos brasileiros aprenderam uma coisa rapidamente com a chegada de seus colegas – ou rivais, segundo a visão dominante entre eles – cubano: são detestados.
Exagerei?
Então vou colocar a coisa de forma mais branda: não são amados. Especificamente entre os brasileiros desvalidos, esta é uma verdade doída que nem os médicos brasileiros podem contestar sem enrubescer.
O episódio de Feira Santana é particularmente revelador. A força do tema é tanta que Feira de Santana, pela primeira vez em muitos anos, virou assunto nacional.
Um médico cubano (foto acima) teria escrito no papel uma dose errada para uma criança com febre. Na consulta em si, segundo a mãe da criança, o médico explicou tudo com clareza e acerto.

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Alguém teve acesso à receita e a usou para denunciar o cubano. Ele foi afastado.
E isso gerou uma revolta entre as pessoas, as humildes pessoas, que tinham sido atendidas pelo cubano.
A primeira da lista da revolta era a própria mãe do garoto. Ela se mobilizou pela reintegração do cubano. Em sua simplicidade, disse o que todos sabemos: os cubanos tratam seus pacientes com carinho e atenção, enquanto os brasileiros, retiradas como de hábito as exceções, sequer os olham.
De certa forma, os mal-amados médicos brasileiros são vítimas. Eles foram e são educados num sistema mercantil em que a saúde é uma mercadoria com finalidades estritamente lucrativas.
São fortemente influenciados por gigantescos laboratórios multinacionais que simplesmente quebrariam se a humanidade, subitamente, se tornasse saudável.
Por viverem da doença, os laboratórios estimulam os médicos – sempre convidados a bocas livres em hotéis e cidades especiais – a receitar remédios sempre.
É raro você sair de uma consulta sobre um colesterol alto sem que o médico indique medicamentos, em vez de uma vida mais saudável com exercícios e uma dieta menos assassina.
A internacionalmente aclamada medicina cubana tem outra visão da saúde.
Para os médicos cubanos, a chave está na prevenção. Tenha bons hábitos. Em Cuba, existe o chamado doutor comunitário. Como um amigo, ele acompanha as pessoas de uma determinada região.
Uma vez por ano, o doutor comunitário faz uma visita de surpresa ao paciente, em sua casa, para ver se seus hábitos estão de acordo com uma vida de saúde.
É por isso que é comum, em Cuba, você ver idosos se exercitando na praia. O resultado é que a expectativa de vida em Cuba, a despeito das limitações econômicas impostas pelo duríssimo embargo americano, é uma das maiores do mundo.
Além de tudo, a medicina, em Cuba, conservou algo do sacerdócio e do idealismo que o império do dinheiro foi destruindo no Ocidente, incluído o Brasil.
A principal motivação de um candidato a médico, no Brasil, é a remuneração. É uma das profissões mais bem pagas.
Dentro dessa lógica pecuniária, o jovem médico vai se estabelecer onde pode ganhar mais dinheiro: São Paulo, por exemplo.
Por isso, e pela inação de tantos governos, milhões de desvalidos em cidades remotas ficaram ao longo dos tempos sem um único médico.
Ou, como no caso de Feira de Santana, com médicos que gostariam de estar em outro lugar, com uma clientela disposta a pagar 400, 500, 600 reais por uma consulta.
Os médicos brasileiros, diante da chegada dos cubanos, têm agora duas alternativas.
Uma é ficar sabotando-os. É a mais fácil.
Outra é, humildemente, aprender com eles. É a mais sábia, tanto para os médicos brasileiros como para a sociedade como um todo.
A não ser que os médicos brasileiros se reinventem, logo as pessoas – e não estou falando apenas das desvalidas – passarão a sonhar em ter um médico cubano para cuidar delas.

Lula elogia Camila Vallejo em sua visita ao Chile (Rocío Montes)

 Santiago de Chile 27 NOV 2013 - 20:33 BRST

Lula elogia Camila Vallejo em sua visita ao Chile

O ex-presidente disse que a jovem deputada comunista "representa um novo pensamento para a política latino-americana"



O ex-presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, iniciou na terça-feira uma visita de dois dias a Santiago do Chile. Lula elogiou a ex-líder dos estudantes chilenos , Camila Vallejo, que há dez dias foi eleita deputada pelo Partido Comunista . "Ela representa um novo pensamento para a política latino-americana", disse o ex-presidente em uma palestra esta manhã na sede da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL).
Lula lembrou que, em 2011, durante os protestos estudantis chilenos, Vallejo viajou a Brasília e o convidou para que fosse a Santiago. Brincando, no entanto, explicou que não poderia aceitar a oferta para evitar problemas diplomáticos . Os convidados, incluindo a própria geógrafa, que naquele momento tinha 25 anos, riram da brincadeira, típica e recorrente da personalidade extrovertida e bem humorada do mandatário brasileiro.
O ex-presidente chegou à capital chilena para participar do seminário "Desenvolvimento e integração da América Latina", onde também se apresentou o ex-presidente chileno, o democrata-social Ricardo Lagos. Após a intervenção, Lula conversou com Vallejo e com a comunista Bárbara Figueroa , presidente do maior sindicato do Chile, a Central Unitária de Trabalhadores (CUT) .
Lula demonstrou uma preocupação especial sobre as questões de educação durante sua visita ao Chile. Na terça-feira à noite, a candidata Michelle Bachelet ofereceu um jantar em sua honra na sede da CEPAL, onde Lula contou em detalhes o modelo de ensino superior no Brasil. De acordo com a imprensa local, o presidente falou com a socialista sobre educação gratuita, uma das principais reformas previstas para o segundo mandato de Bachelet. Os ex-chefes de Estado discutiram também os protestos de 2011, que, para alguns especialistas, possuem semelhanças significativas com as manifestações de junho em diferentes cidades brasileiras.
Pouco antes da recepção calorosa e de camaradagem, Lula participou de uma coletiva de imprensa conjunta com Bachelet , onde reiterou o seu apoio à candidatura presidencial da socialista, que 15 de dezembro deve ser medida no segundo turno com a candidata da direita, Evelyn Matthei . "Tenho a certeza de que o povo chileno vai saber escolher a pessoa mais comprometida em promover o país", disse o ex-chefe de Estado que antes do primeiro turno fez um vídeo para apoiar a candidatura da ex-diretora do ONU Mulheres .
Não foi a primeira vez que Lula toma posição em uma corrida presidencial na América Latina. Em abril ele declarou o seu apoio ao candidato de Chávez na Venezuela, Nicolás Maduro, também com um vídeo .
A visita de Lula ao Chile foi vista pelos analistas locais como uma tentativa do Brasil recuperar a proximidade que os dois países tinham durante o primeiro mandato de Bachelet (2006-2010). A administração de Piñera tem ligações privilegiadas com a Aliança do Pacífico, um bloco comercial e político do qual participam México, Colômbia, Peru e Chile. Bachelet, no entanto, para chegar à La Moneda, tem como objetivo fortalecer as relações com o Brasil e a Argentina. Declarou no seu programa de governo : "Nós admiramos os esforços de integração na Aliança do Pacífico, mas tentaremos orientar nossa participação nesta iniciativa desde uma perspectiva que seja excludente nem antagônica em relação a outros projetos de integração existentes na região, nos quais o Chile também participa”.

Disponível em: (http://brasil.elpais.com/brasil/2013/11/27/internacional/1385589685_900097.html).

Atriz critica indústria após censura de cena de sexo oral (do Jornal GGN)

qui, 28/11/2013 - 21:04 - Atualizado em 29/11/2013 - 13:56



Jornal GGN – A atriz Evan Rachel Wood não poupou críticas à MPAA (Motion Picture Association of America), a associação dos estúdios produtores de filmes dos Estados Unidos, após saber que um trecho do filme “Charlie Countryman” foi censurado. Nas imagens em questão, o ator Shia LaBeouf, que dá vida ao personagem homônimo ao filme, e Rachel Wood interpretam uma cena de sexo oral.
“Depois de ver a nova edição de #CharlieCountryman, gostaria de compartilhar a minha decepção com a MPAA, que julgou ser necessário censurar a sexualidade feminina mais uma vez”, disparou a atriz, em sua página no Twitter.
“A cena em que os dois personagens principais fazem ‘amor’ foi alterada porque alguém sentiu que ver um homem praticando sexo oral em uma mulher deixaria as pessoas ‘desconfortáveis’, mas as cenas em que pessoas morrem após serem decapitadas continuam intactas e inalteradas”.
Ela disse, ainda, ser difícil acreditar que, se os papeis tivessem sido invertidos, a cena continuaria sob censura. “Este é um sintoma de uma sociedade que quer envergonhar as mulheres e coloca-las para baixo por gostar de sexo, especialmente quando o homem não se sai bem como de costume.”
Inconformada, Rachel Wood continuou o desabafo dizendo que “está na hora de as pessoas crescerem e aceitar que as mulheres são seres sexuais. Aceitar que alguns homens gostam de dar prazer às mulheres. Aceitar que as mulheres não tem que apenas transar e dizer obrigado”.
De acordo com o jornal britânico Guardian, a MPAA atua como uma censora voluntária dos filmes da indústria cinematográfica norte-americana. A cena foi cortada após a estreia do filme no festival de Sundance.
“Charlie Countryman” conta a história de um turista que, durante viagem pela Europa, se apaixona por uma bela romena envolvida com um mandante de crime um crime violento (veja trailer). Ainda sem previsão de estreia por aqui, o filme debutou nas salas de cinema dos Estados Unidos no último dia 15 de novembro.
Com informações do Guardian e do site Deadline

Disponível em: (http://jornalggn.com.br/noticia/atriz-critica-industria-apos-censura-de-cena-de-sexo-oral).

Sonegação de informações requisitadas. Questionável constitucionalidade (Cezar Roberto Bitencourt)

21 de novembro de 2013 11:09 - Atualizado em 21 de novembro de 2013 14:27
Sonegação de informações requisitadas. Questionável constitucionalidade
Uma análise a partir do art. 21 da Lei 12.850/13 (organização criminosa), que criminaliza a conduta de "Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo".

Doutor em Direito Penal (Universidade de Sevilha, Espanha). Advogado e Professor Universitário.


SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares. 2. Bem jurídico tutelado. 3. Sujeitos do crime. 4. Tipo objetivo: adequação típica. 4.1. Figuras equiparadas: apossar-se, propalar, divulgar ou fazer uso dos dados cadastrais. 4.2.  Sonegação de informações requisitadas e os crimes de prevaricação e desobediência. 4.3. Questionável constitucionalidade do afastamento do controle judicial.  5. Tipo subjetivo: adequação típica. 6. Consumação e tentativa. 7.      Classificação doutrinária. 8.  Pena e ação penal.

Lei 12.850, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

1. Considerações preliminares

       Os artigos 15 a 17 da Lei 12.850/13 disciplinam os limites, os meios e a forma que as autoridades repressoras (delegado de polícia, juiz e membros do Ministério Público) podem ter acesso “a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações” de todos os cidadãos, inclusive, na nossa ótica, violando o direito constitucional do sigilo das comunicações, conforme demonstramos adiante. Pois a tipificação do crime constante deste dispositivo legal objetiva reforçar a importância do atendimento das diligências encetadas pelas referidas autoridades, com a finalidade de instruir investigação ou processo criminal.

2. Bem jurídico tutelado

  Bem jurídico é, igualmente, a boa e regular Administração da Justiça, que, necessariamente, é atingida pelo descumprimento ou desatendimento de diligências determinadas pelas autoridades que a representam, especialmente no curso de investigações criminais, mormente naquelas relativas a crimes graves, como os eventualmente praticados por uma organização criminosa.

3. Sujeitos do crime

Sujeito ativo das condutas descritas no caput deste art 21 pode ser, em tese, qualquer pessoa, contudo, de um modo geral, será, com mais freqüência, um funcionário público que descumpre a requisição efetuada por qualquer das autoridades. Com efeito, daqueles que não são funcionários públicos as autoridades referidas usam, frequentemente, outros meios processuais, mais violentos e mais agressivos, para conseguirem o que desejam. Raramente há requisição desse tipo de objeto contra os particulares.
  As condutas descritas no parágrafo único, por sua vez, configuram crimes próprios, isto é, só podem ser praticados pelas autoridades requisitantes e seus assessores que tomam conhecimento dos resultados das diligências realizadas. As demais pessoas, digamos comuns, isto é, não envolvidas oficialmente com a matéria não têm esse dever legal de fidelidade funcional.
 Sujeito passivo é o Estado, via Administração da Justiça que é, necessariamente, atingida por eventuais descumprimento ou desatendimento de diligências determinadas pelas autoridades mencionadas no tipo penal. O funcionário público (delegado, juiz ou membro do Ministério Público), ao contrário do que afirmam alguns autores, não é sujeito passivo desta infração penal, pois o funcionário age de forma impessoal em nome do Estado e, por isso, este é considerado como sujeito passivo.
     A autoridade (delegado de polícia, juiz ou Ministério Público) que eventualmente tenha desatendida sua requisição não é vítima desse crime, pois ela representa o Estado-Administração, não sofre nenhum dano ou lesão nem mesmo à sua autoridade que continua intocada e invulnerável. Na verdade, toda autoridade representa somente uma partícula operacional do Estado, que é, em última instância, o sujeito passivo dessa desobediência, que não é personalizada.

4. Tipo objetivo: adequação típica

      Este tipo penal compõe-se de dois verbos nucleares – recusar e omitir -, os quais, de forma distinta, implicam, de certa forma, em negativa ou não atendimento da exigência das autoridades mencionadas. Mas, na nossa ótica, ambos têm naturezas distintas, ou seja, no primeiro – recusar – há uma ação negativa de repulsa à requisição; no segundo – omitir – há somente uma inação, isto é, um omissão pura e simples. Vejamos nossa concepção de cada conduta:
       1) Recusar – significa não aceitar a requisição recebida, repeli-la, desatendê-la, há uma repulsa do agente à requisição, enfim, há uma ação positiva ignorando-a. Embora a conduta “recusar” implique no não atendimento da requisição recebida, não me parece que caracterize simplesmente o crime omissivo próprio, que é o simples não agir. Dito de outra forma, o crime omissivo próprio é a pura inação, isto é, a ausência de ação. A rigor, vemos na conduta de recusar uma ação negativa-positiva, qual seja, não há a pura omissão, mas uma reação negativa à requisição recebida. Nesse sentido, discordamos, venia concessa, de autores que sustentam que ambas as condutas sãoomissivas[1].
       2) omitir – significa deixar de fazer, isto é, deixar de atender a requisição recebida, configurando o autêntico crime omissivo próprio, o qual se configura quando do agente não faz o que pode e deve fazer, que lhe é juridicamente ordenado. Portanto, o sujeito ativo deixou de atender a ação requisitada pela autoridade competente, a qual tinha o dever de atendê-la e que podia fazê-lo sem risco pessoal. O sujeito ativo estaria dispensado de atender a  requisição recebida somente se, para cumpri-la, corresse risco pessoal; esse risco, se existir, não constitui mera causa justificanteou excludente de ilicitude, mas afasta direta e imediatamente a própria tipicidade.
        Trata-se de crime de ação múltipla, que tipifica condutas alternativas, assim, ainda que o sujeito ativo pratique ambas as condutas o crime será único. Contudo, o atendimento de requisição de diligências pelas autoridades competentes poderão deixar de ser atendidas por justa causa, a despeito da ausência de previsão no tipo. Assim, havendo obstáculo irremovível ou se, por ventura, houver risco pessoal para o seu atendimento, tais requisições poderão ser, justamente desatendidas, afastando sua adequação típica.
   O poder requisitório atribuído ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia, constante do art. 15 desta Lei 12.850/13, é limitado e restrito “aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço” do investigado. Nesse aspecto é absolutamente correto. No entanto, seu âmbito de aplicação estende-se à fase investigatória preliminar e à fase processual propriamente, segundo consta deste art. 21, in fine: “no curso de investigação ou do processo”. Por outro lado, deve-se destacar que a atribuição do delegado de polícia está restrita à fase investigatória, que é o seu âmbito de atuação, ou seja, após iniciada a ação penal essa atribuição será do Ministério Público.
       Destaque-se, ademais, a diferença desta previsão daquela contida lá no § 1º do art. 2º deste mesmo diploma legal, no qual consta simplesmente: “embaraça a investigação de infração penalque envolva organização criminosa” (grifamos). Portanto, como lá afirmamos, quando o legislador quer dar maior abrangência ao âmbito de incidência do tipo penal, o faz expressamente, sendo vedado ao intérprete ampliá-lo para criminalizar conduta não contida no texto legal.
       Podem ser objeto da requisição: “dados cadastrais, registros, documentos e informações”. a)dados cadastrais – são as informações ou os dados relativos a nome, filiação, idade, formação, antecedentes, atividades desenvolvidas, trabalhos realizados, enfim, todas as informações pregressas relativos a pessoas, instituições, entidades públicas ou privadas em geral; b) registros – são anotações, apontamentos, feitos ou realizações, atividades desenvolvidas ou acontecimentos promovidos ou dos quais participou, enfim, tudo a respeito do objeto da investigação; c)documentos – que podem ser públicos (confeccionado por servidor público no exercício de sua função) ou particulares (por exclusão, que não seja confeccionado por servidor público) e que tenham idoneidade para servir de prova legitima; enfim, documento é todo instrumento que sirva de base material para registrar manifestação de vontade, incluindo-se o que passamos a denominar “documentos eletrônicos”, tais como, discos, CDs, DVDs; d) informações – são todos e quaisquer outros dados, elementos, motivos, circunstâncias, peculiaridades relativos aos objetos da investigação que possam interessar à autoridade requisitante. 
4.1. Figuras equiparadas: apossar-se, propalar, divulgar ou fazer uso dos dados cadastrais
       O parágrafo único determina que incorre na mesma pena quem, de forma indevida, “se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei”. Trata-se de mais uma previsão de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
       Apossar-se significa tomar para si, apropriar-se, apoderar-se dos documentos, informações ou registros requisitados. Dito de outra forma, a previsão legal está determinando que as autoridades requisitantes não podem apropriar-se dos resultados de suas ações, dos quais são uma espécie de fiéis depositários, isto é, responsáveis pelo bom uso e proteção desse material. Aliás, esse dever de policiar esse material, de forma neutra e profissional, é complementado pelos outros verbos nucleares que os proíbe de “propalar” e “divulgar” tais resultados.
       As condutas propalar ou divulgar têm significados semelhantes e consistem em levar ao conhecimento de outrem, por qualquer meio e, no caso, indevidamente. Essa incriminação deixa claro que as autoridades requisitantes e seus subordinados têm o dever de manter em sigilo o resultado das requisições que fizerem. Embora tenham significados semelhantes, a abrangência das duas expressões é distinta: propalar limita-se, em tese, ao relato verbal, à comunicação oral, circunscreve-se a uma esfera menor, enquanto divulgar tem uma concepção mais ampla, que seria tornar público por qualquer meio, inclusive através da fala.
 Em nenhuma das hipóteses se faz necessário que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento da divulgação ou da propalação; é suficiente que se comunique a outrem, mesmo em caráter confidencial. É desnecessário que haja um grande número de pessoas a quem sepropale, sendo suficiente apenas um ouvinte ou confidente que não seja o ofendido. Essa forma de conduta pode, afinal, acabar criando uma cadeia através da qual se amplia a divulgação ou propalação, com profunda repercussão negativa, indevida, ao ofendido, que, no caso, é o investigado.
        Embora o parágrafo único refira-se somente a dados cadastrais, consideramos que abrange também registros, documentos e informações, apenas o texto legal pretendeu não ser repetitivo.
        Andou bem o legislador, após determinar uma extraordinária invasão na privacidade individual, destaca a responsabilidade de quem fizer mau uso de todas as informações que autorizou os agentes públicos requisitarem. Embora o texto legal refira-se a “quem”, indevidamente, pratique as condutas mencionadas, destina-se, inegavelmente, as autoridades que as requisitaram, pois serão suas detentoras, e não podem e não devem delas fazer uso indevido. 
4.2.  Sonegação de informações requisitadas e os crimes de prevaricação e desobediência
  É um grande equívoco técnico-dogmático afirmar-se que o servidor público não pode figurar como sujeito ativo, pois, referindo-se a ordem recebida a funções suas poderá configurar o delito de prevaricação. Na verdade, isso não ocorre para varais razões, inclusive por que o crime de prevaricação tem suas próprias peculiaridades, além de exigir o fim especial, qual seja, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, enquanto este crime não exige elemento subjetivo algum. Aliás, comentando sobre o crime de prevaricação, em determinada passagem fizemos a seguinte afirmação, verbis: “É indispensável, por fim, que a ação ou omissão do funcionário público seja praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constituindo uma característica fundamental que distingue a prevaricação de outros crimes da mesma natureza.
 Com efeito, essa particularidade diferenciadora dos demais crimes similares foi uma introdução do grande Código Criminal do Império, reconhecido mundialmente como um dos melhores diplomas legais codificados do século XX, distanciando-se, no particular, do não menos extraordinário Código Penal francês de 1810. Com efeito, passou-se a exigir que a infidelidade funcional com descumprimento ou violação de dever funcional tivesse uma causa psicológica, que o atual Código Penal de 1940 sintetizou no especial fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No entanto, como essa satisfação de interesse ou sentimento pessoal constitui elementar subjetiva especial do injusto, vamos examiná-la mais detidamente no tópico seguinte”[2].
  Por outro lado, ainda que houvesse grande semelhança com o crime de prevaricação, este seria afastado pelo princípio da especialidade, destinando-se à situação específica, inclusive com sanções mais graves.
  Por outro lado, tampouco confunde-se com o crime de desobediência (art. 330), qual seja, “desobedecer a ordem legal de funcionário público”,            que, visivelmente, constitui crime subsidiário, cujas sanções penais são quinze dias a seis meses de detenção e multa. O crime de desobediência é tipo penal aberto, simples, objetivo e singelo. Examinando essa infração penal tivemos oportunidade de afirmar: “A conduta incriminada consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial. Ademais, ‘o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo’”[3].
       Com efeito, a infração penal descrita no art. 21 deste diploma legal, é mais abrangente, mais específica e enriquecida por várias elementares normativas inexistentes no crime de desobediência, consequentemente, esta infração penal é afastada pelo princípio da especialidade.
4.3. Questionável constitucionalidade do afastamento do controle judicial
     No art. 15 está estabelecido, corretamente, que “O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.
  Convém destacar que, segundo esse dispositivo legal, delegado de polícia e Ministério Público “terão acesso… apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço”. Com efeito, referidas autoridades podem ter acesso,sem autorização judicial, somente aos dados cadastrais relativos “a qualificação pessoal, a filiação e o endereço”. E não mais que isso; portanto, não poderão aproveitar-se de tais dados para quebrarem sigilo telefônico, bancário ou fiscal, sem autorização judicial. Aliás, é indispensável que se criminalize condutas como essas, sendo insuficiente apenas considerar como prova ilícita, exigindo, assim, maior responsabilidade da autoridades repressoras (polícia e Ministério Público) nessas atividades investigativas.
 Quanto a esses dados não há problema, é desnecessária autorização judicial, independentemente onde tais dados se encontrem, na “Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”. Com a disposição desses dados é suficiente para referidas autoridades localizarem e identificarem qualquer cidadão, suspeito ou não. E, para essa finalidade, é absolutamente legítimo que não necessitem de autorização judicial.
   Contudo, lendo-se os artigos seguintes, quais sejam, 16 e 17, fica-se com a impressão que a previsão do artigo 15 tem um sentido um tanto dúbio, ou seja, trazem em seu bojo uma certadissimulação objetivando desarmar os espíritos, iludindo o intérprete, para, afinal, autorizar polícia e Ministério Público a violarem as garantias fundamentais asseguradas nos incisos  X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Com uma leitura menos atenta, despercebe-se a existência de uma certa armadilha que referidos dispositivos encerram.
   Quanto ao disposto no art. 16, relativamente “aos bancos de dados de reservas e registro de viagens”, por cinco anos, não há, em tese, maiores problemas, desde que haja fundada suspeita para se investigar alguém, por que não deixa de ser uma violação à vida privada e a intimidade do cidadão (inciso X).
   No entanto, o art. 17 é – usando expressão do Ministro Marco Aurélio -, desenganadamenteinconstitucional, infringindo o disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, violando o sigilo das comunicações telefônicas. Ao determinar que as concessionárias de telefonia mantenham, por cinco anos, os “registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais”. Ora, com esses dados polícia e Ministério Público violam o sigilo das comunicações telefônicas, sem autorização judicial. Só faltou dizer para fornecer os nomes dos interlocutores e o conteúdo dos diálogos, aliás, nem precisa, pois com todos esses dados identifica-se com absoluta facilidade os interlocutores.
   Enfim, para não nos alongarmos em algo tão claro, trata-se de dispositivo legal flagrantemente inconstitucional. Mais: sutilmente o texto legal evitou mencionar expressamente “delegado de polícia e Ministério Público”, e, para não chamar a atenção, substituiu essa locução por “autoridades mencionadas no art. 15”. Essas autoridades mencionadas no art. 15 receberam lá, nesse dispositivo, o direito para acessar somente “aos dados cadastrais do investigado que informemexclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço”. Só! No entanto, a previsão do art. 17 autoriza que referidas autoridades repressoras quebrem o sigilo telefônico, sem autorização judicial, em flagrante inconstitucionalidade.

5. Tipo subjetivo: adequação típica

  Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de recusar ou omitir requisição efetuada pelas autoridades mencionadas, total ou parcialmente. É necessário, inclusive, que o agente tenha consciência do seu dever funcional de atender a requisição recebida, ou seja, com conhecimento de todos os elementos constitutivos da descrição típica.
 Não há exigência de nenhum elemento subjetivo especial do injusto, nem mesmo a finalidade de obter qualquer vantagem com a recusa ou omissão de atender a requisição recebida, que, se existir, poderá caracterizar outro crime, como, por exemplo, corrupção passiva ou concussão. Tampouco há previsão de modalidade culposa, por mais clara que seja eventual culpa (consciente) do sujeito ativo.

6.   Consumação e tentativa

       Consuma-se o crime de recusar ou omitir o atendimento de requisição das diligências mencionadas no caput, formulada por autoridade competente. Consuma-se o crime no momento em que o sujeito ativo recusa ou omite o atendimento de requisição formulada por qualquer das autoridades mencionadas, (delegado de polícia, juiz ou Ministério Público). Consuma-se, enfim, com o simples ato de recusar ou omitir o atendimento da requisição mencionada, independentemente da ocorrência efetiva de dano a investigação ou processo em curso, que, se ocorrer, constituirá somente o exaurimento do crime.
        Consuma-se, igualmente, nas hipóteses previstas no parágrafo único, quando, qualquer das autoridades mencionadas no caput (ou mesmo sua assessoria direta), se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais referidos neste dispositivo legal.
  A tentativa, na modalidade de recusar, é de difícil configuração, mas teoricamente possível, embora seja de difícil comprovação, pois se trata de ato fracionável. Na modalidade omissiva, por sua própria natureza, a tentativa é absolutamente impossível, como demonstramos quando examinamos o crime de omissão de socorro, no segundo volume de nosso Tratado de Direito Penal.
   Nas hipóteses previstas no parágrafo – se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais – é praticamente impossível comprovar-se a ocorrência da figura tentada, por sua própria natureza.

7.   Classificação doutrinária

Trata-se de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial, embora seja mais comum referir-se à autoridade, que são naturalmente os destinatários de requisições das autoridades mencionadas, sendo mais raro destinarem-se aos outros cidadãos ante a existência de outras medidas processuais mais rigorosas); crimes próprios (nas hipóteses descritas no parágrafo único, na medida em que só podem ser praticadas pelas autoridades requisitantes e seus assessores que tomam conhecimento dos resultados das diligências realizadas. As demais pessoas, digamos comuns, isto é, não envolvidas oficialmente com a matéria não tem esse dever legal de fidelidade funcional); formal (que não exige resultado naturalístico, pois se consuma com a simples realização das condutas descritas no tipo penal; comissivo-omissivo (na modalidade de recusar (ação seguida de omissão); omissivo (na modalidade de omitir que representa simples inação, isto é, ausência de ação no sentido de atender a requisição recebida); instantâneo (consuma-se no momento em que o agente descumpre ou omite a requisição recebida, esgotando-se aí a lesão jurídica, sem demora entre ação e resultado); doloso (não havendo previsão da modalidade culposa) unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (crime que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo, em conseqüência, fracionamento em sua execução).

8.  Pena e ação penal

 As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de seis meses a dois anos, e multa. Trata-se de infração de menor potencial subjetivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, com aplicação prioritária de penas alternativas. Além da possibilidade de adotar-se a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). A natureza da ação penal é pública incondicionada.

[1] Guilherme de Souza Nucci. Organização criminosa… p. 96; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.  Crime organizado … p. 136.
[2] Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, vol. 5, p.
[3] Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, vol. 5, p.