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terça-feira, 30 de abril de 2013

Juiz leigo não tem competência para analisar Embargos (Lara Bonemer Azevedo da Rocha e Otávio Augusto Vaz Lyra)


No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem sido comum o julgamento, por juízes leigos, de Embargos Declaratórios opostos contra as sentenças homologadas pelos julgadores togados. Tais recursos acabam sendo decididos através de projetos, que são posteriormente levados à apreciação de juízes togados e, finalmente, são ratificados e publicados, momento a partir do qual passam a surtir efeitos, inclusive no que diz respeito à contagem de prazos.

Todavia, em nosso sistema jurídico, não pode o juiz leigo realizar tais julgamentos, ao contrário do que infelizmente está se transformando em rotina no âmbito destes Juizados.
O primeiro argumento apto a embasar a tese ora defendida vem de uma das disposições contidas no próprio Código de Processo Civil. Nesta esteira, o artigo 162 da Lei Adjetiva prevê que “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos” e, logo em seguida, seu parágrafo 1º traz a definição de sentença: “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”.
Também cabe ressaltar que o artigo 7º da Lei 9.099/95 afirma que os juízes leigos são auxiliares da Justiça, ao contrário, por óbvio, dos juízes (togados). Em consonância com o CPC, portanto, não cabe ao julgador leigo proferir sentença ou qualquer outra decisão arrolada no artigo 162 do mencionadoCodex, pois apenas ao Juiz (togado, investido de poder jurisdicional) cabe tal tarefa.
Logo, por uma conclusão lógica, se depreende que em nenhuma hipótese o projeto de sentença confeccionado por juiz leigo pode ser considerado como uma sentença.
A um, porque a própria Lei 9.099/95 aponta, em seu artigo 40, que ele deve ser submetido ao juiz togado, passando a surtir efeitos apenas após a homologação por parte deste. A propósito, como bem leciona o professor Alexandre Freitas Câmara[1], “pode esse artigo gerar no intérprete a falsa ideia de que o juiz leigo poderia proferir sentença, uma vez que fala o seu texto que ele proferirá ‘ a sua decisão’. Assim, porém, não é. Ao juiz de direito (togado, como diz a lei) cabe proferir sentença. [...]
Tendo o juiz leigo presidido a instrução probatória (o que é possível em razão do disposto no artigo 37 da Lei 9.099/1995), caberá a ele elaborar um projeto de sentença. Esse projeto é imediatamente submetido ao juiz togado que, se com ele concordar, o homologa por sentença. A homologação é o ato do juiz (de natureza sentencial) que adota como conteúdo o ato homologado (ou seja, no caso ora em exame, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo). É o fenômeno que se dá, por exemplo, quando o juiz, por sentença, homologa uma transação. A sentença é o ato do juiz, mas o conteúdo desse ato é a transação das partes. [...]
Assim sendo, quando o juiz togado homologa o projeto de sentença do juiz leigo ter-se-á uma sentença (ato do juiz togado) cujo conteúdo é o projeto de sentença (ato do juiz leigo). A sentença, porém, terá de ser proferida pelo juiz togado, e é o ato deste que exerce, no processo, a função processual que à sentença cabe.”
E, a dois, pela simples razão de que a decisão emanada do juiz leigo não implica nenhuma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC, como bem exige o artigo 162 da Lei Processual. Por sinal, o projeto de sentença não surte qualquer destes efeitos justamente por não ter ainda sido homologado, o que só pode ser feito pelo julgador togado, devidamente investido de poder jurisdicional.
Para que se possa enxergar de formar mais límpida, é útil a menção de um exemplo prático no qual o projeto do juiz leigo (como era de se esperar) não surte os efeitos do artigo 267 do CPC. Imagine-se que, após o juiz togado proferir o despacho inicial, ordenando a citação do réu, ele determine a distribuição dos autos a um dos juízes leigos sob sua supervisão. Feita tal distribuição e, já após ter sido apresentada a contestação pelo réu, o julgador leigo entende pela ausência de uma das condições da ação, o que, por conta do contido no inciso VI do artigo 267, levaria à extinção do processo (sem resolução de mérito).
Entretanto, ainda que o juiz leigo assim entenda e o faça constar em seu projeto, nenhum efeito imediato poderá trazer às partes, justamente porque ele não está investido de poder jurisdicional. Deste modo, o projeto deve se apreciado pelo juiz togado e, caso este concorde com o parecer elaborado, poderá, através da homologação, “transformar” o projeto em sentença. Mas, ainda, caso discorde do entendimento do julgador leigo, poderá proferir decisum totalmente diverso, de acordo com suas próprias convicções.
Assim, se o projeto de sentença, que é a decisão proferida pelo julgador leigo, não surte os efeitos dos artigos 267 e 269 do CPC, não pode ser considerado sentença e, se não o pode, muito menos poderia este mesmo julgador apreciar os aclaratórios opostos contra este decisum, já que se trata de um recurso dirigido ao mesmo juiz que prolatou a sentença.
Conveniente citar, neste contexto, as conclusões de Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, a qual, parafraseando as lições de Moacyr Amaral Santos, aponta que, "o fato de visarem os Embargos de Declaração à reparação dos prejuízos que os defeitos da sentença trazem ao embargante, os caracteriza como recurso. Recurso para o mesmo juiz que proferiu a sentença".[2]
De toda sorte, o juiz prolator da sentença permanece sendo o juiz togado, o que indubitavelmente atrai para si a competência de analisar os embargos de declaração.
A este respeito, é uníssono na doutrina pátria o entendimento de que o mérito dos embargos aclaratórios deve ser analisado pelo próprio prolator do ato embargado. Neste sentido, clara é a lição de Araken de Assis[3]:
“Compete ao órgão judiciário que proferiu o provimento embargado julgar o recurso. Só o autor do ato poderá explicá-lo ou complementá-lo a contento. É nessa ideia simples, mas pouco flexível e enganosa, que repousa a afetação da competência para julgamento.”
Portanto, como bem se nota, apenas pode decidir se a decisão embargada carece ou não de integração ou esclarecimentos o próprio julgador que a proferiu. E, indiscutivelmente, no âmbito dos juizados especiais, é o juiz togado quem profere a sentença, não havendo que se falar em hipótese alguma que a prolação de sentenças compete aos juízes leigos.
Posicionamento em consonância com o da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que no julgamento do RI 0052591-73.2010.8.19.0004 decidiu pela nulidade do julgamento de embargos aclaratórios realizados por juiz leigo:
Provimento do recurso de fls. 100 para anular o julgamento dos embargos declaratórios por projeto do Juiz Leigo. Pelo exposto voto pelo Provimento parcial do recurso de fls. 100 para anular o julgamento dos embargos declaratórios elaborado por juiz leigo. Os declaratórios devem ser julgados pelo Juiz Togado e não por Projeto como àquele de fls. 98. Sem honorários.”
Assim, uma vez que quem evidentemente profere a sentença, ainda que em processos sob a égide da Lei 9.099/95, é o juiz togado, apenas a ele compete apreciar os declaratórios, não havendo a possibilidade de que o juiz leigo venha a julgar o mérito de tal espécie recursal.
Isso decorre do simples fato de que o Juiz leigo sequer profere sentença. Ora, se não o faz, como poderia integrá-la ou complementá-la através do julgamento de embargos declaratórios?
Aliás, se fosse esse o caso, os próprios prazos se iniciariam tão logo as partes tivessem ciência do conteúdo do projeto de sentença, devendo ser considerados intempestivos os recursos interpostos levando-se em conta a data de publicação da sentença homologada (o que não é aceito pela jurisprudência RI 20060005955-0, julgado pela TRU do Paraná).
Não sem razão, bem ensina Luís Eduardo Simardi Fernandes que ninguém melhor para sanar os vícios existentes em uma decisão do que o próprio prolator, portanto, ainda de acordo com o professor[4], “embora o diploma processual não deixe clara essa situação, a verdade é que o julgamento dos embargos de declaração deve competir, em primeiro grau, ao juiz prolator da decisão embargada e, em grau superior, ao órgão responsável por ela.
E, como já exposto, não restam dúvidas de que não é o juiz leigo quem profere sentença, mas o togado, este sim devidamente investido de poder de jurisdição. Caso contrário, não haveria necessidade de homologação dos pareceres elaborados pelos juízes leigos, que são verdadeiros auxiliares daqueles que integram os quadros da magistratura.
Seguindo esta linha de raciocínio, portanto, os embargos devem ser julgados por quem proferiu a decisão, tendo em vista que apenas este Juiz conhece os reais motivos e a intenção precípua daquele pronunciamento. E, no caso dos juizados, após o juiz leigo entregar seu projeto de sentença para apreciação do Juiz togado, este último, ao ler o projeto, caso perceba a existência de qualquer vício ou incompreensão naquele escrito, tem a faculdade de fazer as modificações adequadas.
Ora, caso note a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código Processual, deve integrar, ele próprio (juiz togado), o decisum. Todavia, se não o fez, é porque considerou que a sentença estava apta a ser entendida e interpretada pelos demais interlocutores. Assim, se em uma primeira leitura — aquela feita antes da homologação — foi capaz de compreender todo o contido na decisão, e não fez qualquer alteração, com a oposição dos aclaratórios, deve responder às pretensões da parte, não havendo que se cogitar em um reenvio dos autos ao julgador leigo.
Desta feita, como bem se observa, a conclusão a que se chega, sem que paire qualquer dúvida no ar, é a de que o juiz leigo não profere sentença, mas apenas auxilia o juiz togado, elaborando um parecer sobre o caso, ao qual corriqueiramente se dá o nome de projeto de sentença. Ou seja, sua própria nomenclatura demonstra que tal proposta carece de qualquer eficácia jurisdicional, eis que, sem a devida homologação, não produz qualquer efeito jurídico. Por consectário lógico, não sendo o Juiz leigo o prolator das sentenças, mas sim o Juiz togado, apenas a este cabe analisar os aclaratórios.
Entendimento adverso levaria a graves incongruências e incompatibilidades no sistema dos Juizados. Imagine-se, por exemplo, que o juiz togado opte por modificar o parecer elaborado pelo juiz leigo. Caso se entenda que a competência para apreciar eventuais embargos declaratórios é daquele que confeccionou o projeto de sentença, se permitiria que ele novamente alterasse a decisão prolatada por julgador devidamente investido de função jurisdicional.
O que se percebe é que no momento em que o juiz leigo revisa a sentença proferida pelo juiz togado, tal qual se tem verificado em inúmeras ações, acabam por ser afrontados tanto o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal quanto o artigo 536 do CPC, ocorrendo uma clara violação ao princípio do juiz natural, o qual foi expressamente assegurado pelo legislador constituinte.
Portanto, a fim de que absurdos jurídicos deste tipo não se proliferem dentro do sistema dos Juizados Especiais, que tão útil tem sido aos cidadãos e ao próprio Poder Judiciário, os magistrados que supervisionam as secretarias destes juízos devem impedir que após a publicação de suas sentenças os autos retornem aos julgadores leigos.
E, ainda, sempre que as Turmas e Câmaras Recursais deste sistema se deparem com situações disformes como as aqui tratadas, devem decidir pela anulação dos julgamentos dos embargos declaratórios realizados por juízes leigos, ainda que posteriormente homologados por julgadores togados, eis que se trata de criação totalmente incompatível com nosso sistema jurídico.


[1] In Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública uma abordagem crítica. - 7. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, pp. 115-116.
[2] Santos, Moacyr Amaral apud Baptista, Sônia Márcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. - 2. ed. rev. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. (Recursos no processo civil; v. 4) p. 64.
[3] In Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2008, p. 632.
[4] In Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2012, pp. 128-129.
Lara Bonemer Azevedo da Rocha é advogada no escritório Medina & Guimarães Advogados Associados.
Otávio Augusto Vaz Lyra é advogado no escritório Medina & Guimarães Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2013
Disponível em:

Artigos

13abril2013
JUIZADOS ESPECIAIS

Juiz leigo não tem competência para analisar Embargos

Por Lara Bonemer Azevedo da Rocha e Otávio Augusto Vaz Lyra
(http://www.conjur.com.br/2013-abr-13/juiz-leigo-nao-competencia-analisar-embargos-declaracao). 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vendilhões do tempo (Maurício Dias)


Mauricio Dias

Mauricio Dias 

27.04.2013 09:17

Vendilhões do tempo


A oposição fará um novo esforço, agora no Senado, para derrubar o projeto aprovado na Câmara dos Deputados pela base governista, na terça-feira 23. Ele impede que os partidos criados a partir de agora se beneficiem do tempo de rádio e televisão, além dos recursos do Fundo Partidário, por meio dos parlamentares agregados à nova sigla após se desligarem de outra já existente.
O tempo no rádio e na tevê tem sido um fator de estratégia eleitoral para uns e de sobrevivência para outros. É negociação política entre os grandes e os pequenos. Nesse último caso, aqueles que dispõem de um tempo abaixo de 1 minuto no horário da propaganda eleitoral gratuita. São quase 20 (tabela), considerando a representação eleita em 2010.
Fonte: Hardy Waldschmidt - TRE/MS (*) Partidos sem bancada ou criados após 2010
Fonte: Hardy Waldschmidt – TRE/MS (*) Partidos sem bancada ou criados após 2010
O novo Movimento Democrático, MD, fusão do PPS com o PMN não escapou dessa situação. A soma do tempo das duas agremiações alcança somente 78 segundos e 78 décimos. O crescimento mais visível é na bancada da Câmara dos Deputados, do número de vereadores e prefeitos.
Há um mercado eleitoral milionário em torno da “venda” do tempo nas coligações. Oficialmente, o tempo é cedido para financiar candidaturas dos partidos menores que não conseguem doações no mercado nem acesso ao dinheiro do Fundo Partidário.
Problema existente. A legislação permite a cessão do tempo, mas proíbe a transação em dinheiro. A proibição é atropelada. Os candidatos e os próprios programas eleitorais dos “nanicos” são financiados pelos partidos maiores: PT, PSDB, PMDB e DEM, entre alguns outros, e já agora o pudico PSB. Os socialistas andam à caça de aliados em busca de apoio para a eventual candidatura do governador pernambucano, Eduardo Campos.
É dessa transação por baixo do pano que nasceu o escândalo inadequadamente chamado de “mensalão”. O PT, conforme afirmou Roberto Jefferson, acertou ceder recursos para a campanha eleitoral do PTB, em 2004. Jefferson admitiu ter recebido 4 milhões de reais dos 20 milhões acertados.
O projeto aprovado agora, de certa forma, põe um pouco de “ordem na casa”. Paralelamente, no entanto, cria uma contradição com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011, na criação do PSD do ex-prefeito paulistano Gilberto Kassab.
No entendimento do STF, o mandato pertence ao partido. Do ventre dessa decisão nasceu um monstrengo chamado “portabilidade”. Ou seja, fica com o deputado a possibilidade de transferir o tempo e o porcentual do Fundo Partidário para a agremiação que migrou. Curiosa contradição: o mandato é do partido e o tempo é do candidato.
A nova situação criada pelo projeto atinge e talvez inviabilize esforços como os da ex-ministra Marina Silva e do sindicalista Paulinho, que trabalham na formação de novos partidos. A oposição montou na oportunidade para atacar o governo em geral e a presidenta Dilma em particular.
Desarmar a criação de novos partidos pode ser um golpe no processo de “mutirão” sonhado pela oposição. Mais candidatos na disputa de 2014 (Marina, principalmente) pode ser a oportunidade, senão a única, de provocar um segundo turno na eleição presidencial.
A dúvida da oposição é legítima. O governo nega esse objetivo. O choro é livre.
Andante mosso
Alves. Precipitação inusitada
Alves. Precipitação inusitada. Foto: Agência O Globo
Calma, Henrique I


Após um período de letargia, o Congresso se movimentou para resguardar o papel de legislador, perdido, em parte, para o Supremo Tribunal Federal.

Esse é o espírito do Projeto de Emenda Constitucional, aprovado na CCJ da Câmara, que submete certas decisões do STF ao crivo do Legislativo.
Henrique Alves, presidente da Casa, para acalmar o Judiciário, desconsiderou sua ignorância ao considerar a decisão “inusitada”.
Nada há de diferente do que é adotado, por exemplo, nos Estados Unidos.

Calma, Henrique II


Diz o professor Stephan Gardbaum, da Universidade da Califórnia (Ucla), no artigo “Limitando direitos constitucionais”, em livro publicado recentemente no Brasil:

“O Congresso e os estados (…) possuem um poder geral de limitar ou anular direitos constitucionais tais como definidos pela Suprema Corte (…) Esse poder geral é uma característica central (…) do direito constitucional norte-americano. Ele permite ao Congresso e aos estados anular direitos constitucionais sem lhes conferir autoridade de fixar seus sentidos”.

Efeitos da violência


O nome do secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, provável candidato a vice-governador na chapa de Pezão (PMDB), confirma um efeito provocado pela violência, no estado do Rio de Janeiro, nos últimos 20 anos.

Após passar pela Secretaria de Segurança ou pela chefia da Polícia Civil, os ex-secretários buscam a política e são, em geral, bem-sucedidos. Alguns exemplos:
General Nilton Cerqueira, secretário de Segurança, Hélio Luz, Polícia Civil (governo Marcelo Alencar), coronel PM Josias Quintal, secretário de Segurança, Álvaro Lins, Polícia Civil (governo Garotinho), Zaqueu Teixeira, Polícia Civil (governo Benedita), delegado PF Marcelo Itagiba (governo Rosinha).

Compra e venda


Aécio Neves, senador e líder do PSDB, anuncia a decisão de propor o fim da reeleição. Por que jogar dinheiro fora?

Afinal, a aprovação da emenda da reeleição foi comprada no Congresso, a peso de ouro, para favorecer a permanência de FHC no poder.

Retórica de perdigotos


O cancelamento das justificativas dos votos de Celso de Mello (60,2%) e Luiz Fux (38,8%) alcança exatos 99,0% do total de vetos no Acórdão da Ação Penal 470.

Sem provas, eles foram os maiores responsáveis pelos discursos de degradação dos réus. A retórica teve a duração da vida dos perdigotos diante das câmeras de tevê.

Juízes, juízo! I


Duas associações de juízes (Ajufe e AMB) entraram com ação no Supremo Tribunal Federal contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que limitou o valor de patrocínios a, no máximo, 30% para reuniões de magistrados.

Alegam que a decisão fere o direito de liberdade de reunião.

Damous. Meia-virgindade registrada. Foto: J. Baptista/Ag. Câmara
Damous. Meia-virgindade registrada. Foto: J. Baptista/Ag. Câmara
Juízes, juízo! II


O ex-presidente da OAB-RJ Wadih Damous avaliou a decisão: “Ao liberar o patrocínio privado de até 30% nas festas da magistratura, o CNJ produziu um feito inédito: regularizou a meia virgindade”.

A defesa deve ser feita pelo advogado Sérgio Bermudes, que tem contrato com a Ajufe para atuar em processos da associação junto ao STF.
Responderá ao ataque do ministro Joaquim Barbosa, que anda preocupado com certos comprometimentos da Magistratura.

Comunicações: Plim Plim… Plip


Entra em campo, neste mês de maio, a Campanha para Expressar a Liberdade, com Projeto de Lei de Iniciativa Popular (Plip) regulamentando artigos da Constituição que tratam da comunicação social.

O objetivo é recolher 1,5 milhão de assinaturas e encaminhar o projeto ao Congresso. Acampanha, integrada por mais de 20 entidades, trata prioritariamente do rádio e tevê abertos.
“O Legislativo e o Executivo têm de discutir um projeto de lei que ocupe o espaço do Código de 1962”, explica Marcos Dantas, diretor da União Latina de Economia Política da Informação e Comunicação.
Segundo ele, o projeto “separa as atividades de produção/programação das de transporte/difusão”. Dantas compara isso com a estrada de rodagem: o concessionário da estrada não é sócio das linhas de ônibus, e vice-versa.
O documento, garante, é “juridicamente consistente, não ignora os avanços econômicos e tecnológicos das comunicações e contempla as reivindicações históricas pela democratização das informações e a diversidade informativa e cultural”.
Disponível na Carta Capital: Vendilhões do tempo

Espelho - Entrevista com Joaquim Barbosa (Lázaro Ramos)


Espelho - Entrevista com Joaquim Barbosa




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Primeira parte do programa em que Lázaro Ramos entrevista o presidente do STF.


(http://www.geledes.org.br/areas-de-atuacao/questao-racial/afrobrasileiros-e-suas-lutas/18410-espelho-entrevista-com-joaquim-barbosa). 

Concursos Públicos no Divã. A Politicagem é a Praga Maldita (Luiz Flávio Gomes)

24/04/2013



Uma recente matéria sobre o aperfeiçoamento dos concursos públicos no Brasil publicada no jornal O Estado de S. Paulo(04.03.2013, p. A3) afirma o seguinte [entre colchetes estão as minhas observações]:
a) que a média salarial no serviço público é de R$ 3.000 (em dezembro de 2012), contra R$ 1.600 da iniciativa privada (segundo dados do IBGE) [paga-se melhor em razão das responsabilidades da função; o serviço público, com isso, teoricamente, tem a possibilidade de selecionar as pessoas mais preparadas para cada atividade pública];
b) que essa seria a razão principal para a busca do cargo público (pelos milhares de candidatos) [nem sempre isso é verdadeiro; em muitos casos o candidato procura uma carreira para realizar um sonho, um pendor, ou uma tradição familiar; mas mesmo quando o candidato busca a carreira pelo dinheiro, fundamental é saber se é - ou não - um bom profissional; para isso é indispensável a fixação de um estágio probatório em todas as carreiras];
c) que os candidatos não preparados alimentam o negócio de empresas que se dedicam a treinar os candidatos para as provas [se não existissem os renomados e indispensáveis cursos preparatórios, provavelmente o poder público iria selecionar gente muito despreparada para o cargo; os cursos cumprem a função social de melhorar a qualidade do candidato e, em consequência, do próprio serviço público];
d) que um estudo feito pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e pela Universidade Federal Fluminense (UFF) revelou que os testes selecionam não os candidatos mais adequados para os cargos em disputa, sim, os que se preparam melhor para a prova, independentemente do currículo acadêmico ou profissional que tenham. Isso comprometeria a qualidade do serviço público; o concurso virou "um fim em si mesmo"; não afere as competências reais dos candidatos [três fatores são decisivos para a formação de um corpo de funcionários qualificado: o concurso público, muito treinamento nos primeiros anos da função e um período de estágio probatório rigoroso e instrutivo, porque é nele que se descobre se o funcionário tem ou não pendor para o exercício da função pública];
e) cerca de 12 milhões de pessoas estariam interessadas em ingressar no funcionalismo público (segundo a Agência Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso Público - Anpac) [num país de regime capitalista egoísta, consumista e individualista, onde o emprego privado não conta com nenhuma garantia, todos que podem, buscam estabilidade e o melhor para as suas carreiras];
f) que o setor movimentaria anualmente mais de R$ 30 bilhões [grande parcela desse total vai para os cofres do próprio setor público, que cobra altas taxas para a inscrição nos concursos; outra parcela se gasta com livros e apostilas, com as empresas contratadas para a elaboração das provas, com a logística de segurança para a realização das provas, etc.];
g) a multidão está atrás dos benefícios associados ao serviço público [o serviço público tem benefícios, mas também muitas responsabilidades; são cargos procurados porque a economia privada não comporta todos os jovens que buscam trabalho, estabilidade, bons salários, etc.];
h) o servidor tem estabilidade e um salário inicial acima do oferecido pela iniciativa privada [não vejo nada aético na busca das melhores oportunidades na vida; o salário deve sempre ser compatível com o nível de responsabilidades assumidas em função de uma atividade pública, voltada para toda população];
i) pode começar ganhando mais de R$ 10.000; os melhores salários estão vinculados às provas mais difíceis, não às exigências curriculares [constitui um erro crasso prescindir das provas difíceis, quando os cargos são relevantes; como dissemos acima, a boa formação da carreira pública exige: concurso exigente, excelente etapa de treinamento e estágio probatório; tem muita gente com excelente currículo, mas que é uma negação de funcionário público];
j) cerca de 400 mil vagas serão oferecidas nos próximos dois anos (em razão das aposentadorias, falecimentos, etc.) [estamos falando de um país com quase 200 milhões pessoas; a rotatividade no serviço público existe em qualquer parte do mundo; depois das reformas da previdência ficou muito mais difícil se aposentar; fundamental é o equilíbrio nas contas da previdência, não as críticas neoliberais ao incremento do funcionalismo público; o Brasil conta com uma das menores proporções do mundo de funcionários públicos por número de habitantes];
k) mais de 40% dos funcionários públicos contam com mais de 50 anos [esse é um bom motivo para incentivar os jovens a se prepararem para as carreiras públicas, selecionando, dentre eles, os melhores; com treinamento posterior, podem se converter em excelentes servidores];
l) somente neste ano mais de 120 mil vagas serão abertas [o serviço público não pode parar; a crítica neoliberal contra o funcionalismo público não se justifica no nosso país, que tem baixa proporcionalidade entre ele e o número de habitantes; o que não é concebível é o abominável inchaço excessivo de funcionários, sobretudo quando tem finalidade eleitoreira];
m) a concorrência é forte (chegando a 217 candidatos por vaga) [quanto mais concorrência, mais possibilidade de selecionar os melhores, os mais preparados; ser melhor preparado, no entanto, não significa ser melhor funcionário; é a fase de treinamento que vai dizer quem é bom funcionário ou não];
n) muitos candidatos dedicam cerca de 10 horas por dia, durante 2 ou 3 anos [para a conquista de um sonho nenhum obstáculo é intransponível; a estabilidade no serviço público e o salário são as recompensas pelo esforço e investimento feitos];
o) a administração pública não utiliza o estágio probatório (como fase obrigatória da carreira) [é lamentável que assim seja; é durante o estágio que se poderia aferir o pendor do concursado, eliminando os que não se mostram capazes para a função; não deveríamos criticar os concursos, sim, a falta de capacitação profissional específica para cada função];
p) os concursos deveriam abandonar o modelo de prova de múltipla escolha; melhores seriam as provas dissertativas, fundadas em situações reais da carreira [é impossível a eliminação da prova de múltipla escolha, pelo menos como primeira etapa do concurso; com ela são eliminados os menos preparados para a prova; depois de feita uma primeira seleção, é correto cobrar provas dissertativas, inclusive com situações reais da carreira; depois que o candidato mostra habilidade teórica, fundamental é a preparação prática durante o estágio probatório; o poder público vem negligenciando nesse ponto da capacitação específica];
q) deveriam fazer provas práticas [concordo; depois de fazer as provas seletivas de múltipla escolha; mais que provas práticas, após o ingresso, são fundamentais os cursos de capacitação profissional];
r) os concursos deveriam buscar os jovens talentos (nas universidades e no setor privado) [isso já está ocorrendo hoje nos concursos mais difíceis; mas talento para passar numa prova não significa talento para o desempenho da função pública, que só pode ser aferido no estágio probatório, que vem sendo negligenciado pelo poder público];
s) o concurso público é a forma mais adequada para evitar o compadrio e a politicagem [sem sobra de dúvida, assim é; porque ele é fundado na meritocracia, na medida em que inexistam fraudes no próprio certame; o preenchimento de vaga pública, ressalvadas umas pouquíssimas exceções, por meio da politicagem é uma das grandes chagas do nosso país, presentes desde a carta de Pero Vaz de Caminha];
t) é indispensável reformar o modelo de concurso, para o aperfeiçoamento do serviço público [de acordo com a minha opinião é indispensável aperfeiçoar o concurso público como modelo de ingresso na carreira pública por meio da meritocracia; mas o poder público não pode se contentar exclusivamente com ele, para a formação do servidor; o estado está negligenciando na capacitação profissional durante o estágio probatório].
[Sou totalmente favorável à aprovação de uma lei na área, que seria uma espécie de Marco Regulatório dos Concursos Públicos. Essa lei deveria instituir uma Agência Nacional que cuidaria da transparência dos concursos, da regularidade dos editais, dos direitos e deveres dos concursandos, etc. É impressionante como as entidades, com pouca experiência, acabam cometendo erros triviais nos editais dos concursos, dando margem para amplas discussões jurídicas. Uma agência nacional cumpriria esse papel de prevenção de litígios].

Disponível em: (http://www.editoramagister.com/doutrina_24343743_CONCURSOS_PUBLICOS_NO_DIVA_A_POLITICAGEM_E_A_PRAGA_MALDITA.aspx).

Danos morais. R$ 10mil. Má conduta de médico no atendimento. Indenização devida...

29.04.13 - 
Má conduta de médico gera indenização por danos morais

O magistrado destacou que a conduta do profissional com a paciente foi desrespeitosa, principalmente diante das condições psicológicas da mesma, devendo o requerido, objetivamente, indenizar a requerente pelo dano moral sofrido.

O Hospital da Criança São José foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma paciente que alegou ter sido humilhada por um médico durante uma consulta no hospital, quando o mesmo disse que a paciente deveria tomar "vergonha na cara". A sentença foi dada pelo juiz da 26º Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid.

A autora alegou que durante uma segunda consulta para verificar o motivo das dores que sofria na coluna, questionou o médico sobre qual medicamento deveria tomar para melhorá-las. Então, ele a respondeu com palavras grosseiras e desrespeitosas, receitando"vergonha na cara" para ela.

De acordo com depoimento de uma testemunha, a autora, após os fatos, ficou dois meses depressiva, não sendo a mesma pessoa extrovertida e vaidosa como antes.
Devido aos fatos, a autora requereu indenização por danos morais no valor R$ 28 mil.

Réu no processo, o Hospital da Criança São José apresentou contestação, alegando que não deveria fazer parte do processo, uma vez que o médico envolvido é autônomo, vinculado ao sistema único de saúde (SUS) e só utiliza o espaço físico do hospital para atendimento. Argumentou ainda que a autora não comprovou a ocorrência de erro médico nem que o atendimento prestado causou algum problema a saúde da autora.

O hospital alegou também que a indenização pretendida pela autora é decorrente de uma suposta falta de educação do médico, devendo ele responder exclusivamente pelos fatos.
Ao analisar os autos, o juiz julgou improcedente o pedido de ilegitimidade do hospital no processo, afirmando que a culpa do hospital não é excluída se o médico é vinculado ao SUS, havendo assim a responsabilidade objetiva para reparar tais danos.

 Segundo depoimento do médico, este diz ter respondido em tom de humor para a paciente, que ela deveria tomar "vergonha na cara". O juiz entendeu que ele agiu de forma inadequada, causando grande abalo a mesma, considerando o quadro de enfermidade dela.

 Desse modo, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 10 mil a serem pagos pelo Hospital da Criança São José. "A atitude do médico, neste caso, não pode ser considerada mero dissabor, tendo em vista que sua atitude feriu profundamente a intimidade da autora", afirmou o juiz.

 Para o juiz, o valor da indenização é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora e para coibir a ré de continuar prestando serviços de forma inadequada. "Entendo que a conduta do médico com a paciente foi desrespeitosa, principalmente diante das condições psicológicas da mesma, devendo o requerido, objetivamente, indenizar a requerente pelo dano moral sofrido", destacou.

Processo nº: 0024.09.640358-9
Fonte: TJMG.

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=30099). 


Por que os EUA são o único país a contestar a eleição de Maduro? (Paulo Nogueira)



Por que os EUA são o único país a contestar a eleição de Maduro?

DIARIO DO CENTRO DO MUNDO 26 DE ABRIL DE 2013


Segundo o secretário John Kerry, a América Latina é o “quintal” americano.
Kerry ao resgate
Kerry ao resgate

O artigo abaixo foi publicado no Guardian. O autor, Mark Weisbrot, é um economista americano, co-diretor do Centro para Pesquisas Econômicas e de Políticas Públicas em Washington.
Enquanto a maioria das notícias sobre a Venezuela, desde a eleição presidencial de 14 de abril, foi sobre os esforços do candidato perdedor Henrique Capriles de contestar os resultados, uma outra campanha, com sede em Washington, era bastante reveladora – e as duas eram definitivamente ligadas. Sem um apoio forte de Washington – a primeira vez que os EUA se recusaram a reconhecer o resultado de eleições da Venezuela -, é improvável que Capriles tivesse se juntado aos elementos mais barra pesada de seu time para fingir que a eleição foi roubada.
Os esforços de Washington para deslegitimar a eleição marcam uma escalada significativa dos esforços dos EUA na mudança de regime na Venezuela. Desde seu envolvimento no golpe militar de 2002 que o governo dos EUA não fazia tanta força para promover o conflito aberto na Venezuela. Quando a Casa Branca anunciou pela primeira vez, na segunda-feira, que uma auditoria de 100% dos votos era “um importante passo, prudente e necessário”, não se tratava de um esforço verdadeiro para promover uma recontagem.
Chegou-se ao ponto de dizer ao governo da Venezuela o que era necessário para fazer suas eleições legítimas. Esta foi também a resposta rápida aos esforços de Nicolás Maduro, de acordo com o New York Times de 15 de Abril, quando ele se aproximou da administração Obama para melhorar as relações, através do ex-secretário de energia de Clinton, Bill Richardson.
Mas o esforço da equipe de Obama falhou miseravelmente. Na quarta-feira, o governo da Espanha, o único aliado importante dos EUA a apoiar uma “auditoria de 100%”, reverteu sua posição e reconheceu a eleição de Maduro. Em seguida, o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), José Miguel Insulza, recuou de seu alinhamento prévio com a administração Obama e reconheceu o resultado.
Não foram apenas os governos de esquerda da Argentina, Brasil, Equador, Bolívia e Uruguai que rapidamente felicitaram Maduro por sua vitória, mas os do México, Colômbia, República Dominicana, Guatemala, Haiti e outros. A administração Obama foi completamente isolada do mundo.
Os esforços desajeitados de Washington também ajudaram a destacar a eleição como uma questão de soberania nacional, algo que é profundamente apreciado na região. “Os americanos deveriam cuidar de seu próprio negócio um pouco e deixar a gente decidir o nosso próprio destino”, disse Lula em um comício no Brasil. Claro, havia gritos de ironia: George W Bush, “derrotado” por Al Gore em 2000, perdeu no voto popular e “ganhou” na Florida, oficialmente, por talvez 900 votos, sem nenhuma recontagem.
Mas a exigência de uma recontagem dos votos na Venezuela foi uma farsa desde o início. Os eleitores marcam sua escolha pressionando a tela sensível ao toque em um computador, o que imprime um recibo do voto. O eleitor verifica o recibo e o deposita em uma urna. Quando do fechamento das urnas, 53% das máquinas são selecionadas aleatoriamente e seus resultados comparados com os de papel, na frente de testemunhas de todos os lados. Não houve relatos de incompatibilidades até agora, nem mesmo o campo da oposição.
O representante da oposição no Conselho Nacional Eleitoral, Vicente Díaz, reconheceu “sem dúvida” que a contagem dos votos foi precisa. “Sem dúvida” é um eufemismo. O meu colega David Rosnick calculou a probabilidade de que estender uma auditoria para os restantes 47% das máquinas pudesse mudar o resultado da eleição: cerca de um em 25 trilhões.
Na quinta-feira à noite, o CNE da Venezuela concordou em fazer uma auditoria completa dos votos restantes e Capriles cancelou seus protestos. Mas não está claro o que a auditoria implica. A votação legal na Venezuela é o voto da máquina (como em partes dos Estados Unidos, onde há votação eletrônica), o recibo de papel não é um voto, e não é claro que seria possível auditar os votos remanescentes da maneira que os primeiros 53% foram auditados no local.
Na quarta-feira, o secretário de Estado John Kerry, dizendo perante o Congresso que os EUA se recusavam a reconhecer as eleições na Venezuela, referiu à América Latina como o “quintal” dos Estados Unidos. Opa. Bem, o desprezo era óbvio de qualquer maneira, não?


(http://www.diariodocentrodomundo.com.br/por-que-os-eua-sao-o-unico-pais-a-contestar-a-eleicao-de-maduro/). 

Desaposentação. Procedência. Descabe devolução. Direito do Trabalhador...

Publicado em 26 de Abril de 2013 às 10h57
Aposentado renuncia ao benefício para utilização do período trabalhado em nova contagem
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.

Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.

Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.

Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.

E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.

Nº do Processo: 0003699-94.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região