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domingo, 31 de março de 2013

É hora de reinventarmos a interpretação constitucional (Jorge Octávio Lavocat Galvão)

É hora de reinventarmos a interpretação constitucional


Por Jorge Octávio Lavocat Galvão
31.03.13

É hora de reinventarmos a interpretação constitucional


“É importante o modo como os juízes decidem os casos.” É com essa frase que Ronald Dworkin inicia a sua obra O Império do Direito, inserindo no debate da teoria do Direito a análise substantiva dos argumentos utilizados pelos magistrados na solução dos litígios. Observando o modo como grandes juízes da história norte-americana decidiram casos célebres, Dworkin rompe com a tradição positivista – que insistia na ideia de que nos casos difíceis os juízes possuíam discricionariedade, nos dizeres de Hart, ou criariam normas, nos dizeres de Kelsen -, sustentando que, em questões jurídicas complexas, os intérpretes ingressam em argumentação moral construtiva, lançando mão de princípios para justificar suas decisões.
Desde então, a teoria constitucional nunca mais foi a mesma. Se antes os constitucionalistas buscavam, primordialmente, estudar as estruturas de poder e os arranjos institucionais do Estado, atualmente o principal foco é buscar responder, a partir de uma perspectiva interna (do participante da prática jurídica), à seguinte pergunta: Como os juízes devem decidir os casos difíceis? Não por outro motivo, o estudo da interpretação constitucional ganhou destaque na doutrina e na jurisprudência nas duas últimas décadas. Técnicas de interpretação, princípios, ponderação e direitos fundamentais ingressaram de modo indelével no vocabulário dos advogados. Há um inegável encantamento pelo Poder Judiciário e por seus juízes Hércules, que, em virtude de sua capacidade de traduzir questões políticas em problemas jurídicos, tornaram-se os guardiões não só da Constituição, mas da moralidade pública em geral.
Se, por um lado, Dworkin teve os méritos de demonstrar que os juízes se utilizam de argumentos de moralidade política para julgar os casos constitucionais, por outro, o seu foco na argumentação judicial encobriu vários aspectos relevantes para a compreensão do modo como os tribunais operam dentro da engrenagem política de um Estado. De fato, a interpretação e os métodos constitucionais têm servido muitas vezes como uma cortina de fumaça para camuflar as relações de poder subjacentes às questões jurídicas, oferecendo “válvulas de escape” hermenêuticas. Quando o texto legal é claro, mas contrário aos anseios populares, invoca-se a “interpretação aberta” da Constituição para justificar determinado resultado. Quando o reconhecimento de certo direito produzirá impactos econômicos relevantes, ponderam-se os interesses e modulam-se os efeitos da decisão. Quando a causa defendida é de grande apelo social, invocam-se princípios de justiça substantiva. Quando se mostra necessária à manutenção de resultados impopulares, adota-se uma interpretação técnica e formalista.
Os julgamentos quanto à aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 e à perda do mandato parlamentar em virtude de condenação criminal no caso do mensalão ilustram bem a insuficiência das teorias da interpretação para se compreender o funcionamento de nossa Suprema Corte.
No primeiro caso, julgado em 2011, a questão era saber se o artigo 16 da Carta Magna – que preceitua o prazo de um ano para que uma lei que modifique o processo eleitoral entre em vigor -, inviabilizaria a aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, ano em que a ela foi editada. Os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski, invocando a moralidade e a probidade administrativa, concluíram pela validade da legislação para as eleições de 2010. A maioria dos ministros, formada por Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, apoiada na literalidade do artigo 16 da Constituição, decidiu que a aplicação imediata da referida lei feriria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Já no caso mensalão, julgado em 2012, o Supremo Tribunal Federal viu-se diante de outra questão constitucional envolvendo direitos políticos: os parlamentares com condenação criminal transitada em julgada perderiam automaticamente o mandato parlamentar ou seria necessária a deliberação do Congresso para sua cassação? A celeuma surgiu em razão de o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, preceituar que a perda do mandato, em caso de condenação criminal, “será decidida” pela Câmara ou pelo Senado em votação secreta, por maioria absoluta de votos. O ministro relator, Joaquim Barbosa, concluiu que a deliberação da Casa Legislativa possuiria efeito meramente declaratório, sem que se pudesse rever ou tornar sem efeito decisão condenatória proferida pelo Judiciário, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, sustentou que tal solução feriria a literalidade da norma constitucional, voto que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
É interessante notar que, dentre os magistrados que participaram dos dois julgamentos, apenas os ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli mantiveram-se fiéis aos mesmos cânones interpretativos. Enquanto o ministro Joaquim Barbosa adotou uma perspectiva moralista nos dois julgamentos, o ministro Dias Toffoli prestigiou o texto legal nas duas ocasiões. Já os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que adotaram uma interpretação mais formalista no primeiro caso, rechaçaram a interpretação literal no segundo. Caminho inverso seguiram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Uma análise simplista desses casos, focada unicamente nos argumentos utilizados pelos ministros em seus votos, poderia levar à ingênua conclusão de que eles se contradizem. O que tais casos parecem nos revelar, contudo, é que as teorias da interpretação e da argumentação jurídica mostram-se insuficientes para se compreender o comportamento dos magistrados, principalmente em se tratando da mais alta corte do país. O contexto socioeconômico, bem como interesses políticos e pressões da mídia, inegavelmente influenciam o modo como questões jurídicas são decididas pelos tribunais. O impacto de fatores extrajurídicos nos resultados dos casos, no entanto, continua a ser um mistério para a teoria constitucional.
É inegável que os dois casos acima mencionados possuem manifesta repercussão política, o que pode ajudar a compreender essa variação de comportamento interpretativo. Enquanto a questão da aplicação da Ficha Limpa impactou diretamente o jogo de forças políticas – influenciando, por exemplo, de sobremaneira a disputa eleitoral ao governo do Distrito Federal -, o mensalão foi caracterizado pela mídia como “o maior escândalo de corrupção do país” envolvendo nada menos do que o partido governista. O estudioso que não levar essas circunstâncias em consideração e focar exclusivamente nos métodos interpretativos utilizados pelos magistrados fará uma análise apenas parcial e incompleta desses precedentes.
É preciso, pois, um “choque de realidade” no estudo do Direito Constitucional. Urge que sejamos menos abstratos e voltemo-nos mais para o estudo dos fatos e das consequências das decisões judiciais. Para se compreender realmente como os juízes decidem os casos parece agora ser necessário inverter o caminho percorrido por Dworkin, buscando analisar não como os juízes decidem, a partir de uma perspectiva interna, mas o que leva os juízes a decidirem da forma como decidem, a partir de uma perspectiva externa (de um observador das relações causais da prática jurídica). É necessário se compreender como o Poder Judiciário exerce o seu poder político, o que demanda respostas a questionamentos difíceis, como: Quem são os beneficiados e os prejudicados nos processos judiciais? Como determinados temas ingressam na pauta do Supremo Tribunal Federal? Por que determinados casos demoram a ser julgados, enquanto outros são rapidamente apreciados? Quais são os atores políticos que influenciam na escolha de tais temas? Quais fatores levam a uma mudança de jurisprudência? Qual a influência da mídia? Qual o impacto dos movimentos sociais na formação da opinião dos magistrados? Em suma, o que torna uma questão constitucional relevante para os membros da Corte e quais os incentivos que os levam a decidir de um ou de outro modo? Estas questões – que se aproximam mais do âmbito de investigação da ciência política e da história do que da filosofia – têm recebido pouca ou quase nenhuma atenção dos constitucionalistas.
Não se pretende questionar com isso que, conforme leciona Dworkin, os juízes devam decidir com coerência e integridade, respeitando os princípios e os compromissos institucionais previamente estabelecidos. Entretanto, muito se perde ao se atravessar do plano normativo para a realidade. O debate acadêmico a respeito da interpretação constitucional, que tem sido a tônica da teoria jurídica nos últimos anos, parece ter atingido o seu ponto de saturação, pouco tendo a acrescentar à compreensão dos constitucionalistas sobre o funcionamento da corte. O que os casos da Ficha Limpa e do mensalão parecem nos sugerir, portanto, é que a ênfase doutrinária na teoria da argumentação tem se mostrado insuficiente e limitadora, principalmente nos casos de grande repercussão, o que exige uma reinvenção da teoria constitucional. Tentar responder às perguntas acima formuladas já parece ser um recomeço promissor.
___________
JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO é procurador do Distrito Federal, mestre em Direito pela New York University e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo.
Artigo publicado originalmente na revista Consultor Jurídico, edição 30/03/2013.
Foto: In Focuz.

Danos morais. Universidade indenizará aluno inadimplente pela retenção do diploma


Publicação em 27/03/2013 10:33
Universidade indenizará por não entregar diploma
à aluna inadimplente

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: zcool.com.cn)
A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.
A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.
Decisão
Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.
Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível n° 70045379351.
(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207213). 

Pensão social. Prescrição. Inocorrência. Beneficiário absolutamente incapaz


DIREITO A PENSÃO NÃO PRESCREVE PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, CONFIRMA TJSC

    07/03/2013 10:20Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu pensão a um homem portador de deficiência, totalmente incapaz para os atos da vida civil. A alegação do ente estatal é de que o direito à pensão está prescrito.

    Entre outros argumentos, o recorrente trouxe a tese de que a pensão em debate não pode ser confundida com o benefício de seguridade social garantido pela Constituição da República, bem como que seu valor, caso alcance um salário mínimo, viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Sustentou que o benefício não deriva de prévia contribuição do beneficiário e, por fim, que sua majoração é contrária à legislação que o instituiu.

    Os argumentos foram rejeitados pela câmara. Seus integrantes afirmaram que a Constituição da República assim como a Carta Estadual indicam que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo por mês. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido pelos atrasados, que remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores serão reajustados de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça.

   Para o magistrado, "trata-se, como expressamente previsto no texto, de uma garantia […] a qual [...] as Constituições Estadual e Federal já preconizam". A câmara enfatizou que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, pois a finalidade desse instituto é habilitar e reabilitar pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária. Além disso, a legislação garante um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

(Ap. Cív. n. 2011.099894-3).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27516

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor 

sábado, 30 de março de 2013

Adoção. Ato de adotar ganha conotação excepcional quando é feito por celebridades (Nazir Hamad)


SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2010


Entrevista com Nazir Hamad, psicanalista especializado em adoção

Ato de adotar ganha conotação excepcional quando é feito por celebridades
09/08/2010
Por meio da imagem das celebridades, muitos pais podem ter a ideia de que adotar um filho é um ato simples e livre de complicações burocráticas ou sentimentais. Entretanto, o processo nem sempre é mágico, pode ser seguido por dificuldades tanto na oficialização do ato quanto na aceitação da criança. Doutor em psicologia clínica e diretor do Centro Médico Psicopedagógico em Essone, na França, Nazir Hamad conversou com o caderno Meu Filho sobre o assunto.


Meu Filho – Como a adoção é vista hoje pelos adultos? 

Nazir Hamad – O adulto é a imagem da sociedade na qual ele vive. A adoção é percebida diferentemente quando alguém está diretamente implicado na adoção ou não. Em todo caso, a adoção é tão frequente em nossos dias que cada um de nós conhece uma pessoa adotada ou uma pessoa que vai adotar. Não é mais um fenômeno raro. Quanto aos adotantes e seu meio, a adoção é geralmente investida de maneira positiva.

Meu Filho – O fato de celebridades adotarem crianças de países pobres pode fazer com que o tema fique mais popular? 

Hamad – Os “stars” estão implicados na adoção da mesma forma que as outras pessoas. Só que eles são ricos e célebres e isso é suficiente para transformar o ato de adotar em acontecimento excepcional. O acontecimento também é excepcional quando as estrelas têm filhos biológicos. As pessoas se interessam por suas vidas e, em geral, seguem seus gestos e seus fatos. O importante em tudo isso é proteger a criança do mundo fora do ambiente familiar e lhe permitir entrar no anonimato como todas as outras crianças.

Meu Filho – Como um casal percebe que está preparado para adotar uma criança? 

Hamad – A experiência nos ensina que quando o parceiro estéril se sente em dívida face ao parceiro, a reivindicação por um filho poderia cobrir o verdadeiro desejo de ter um filho. Ele seria conduzido pelo sentimento de dívida e, quando esse sentimento é vivido de maneira forte, o perigo é eminente. O casal poderia se separar logo depois da chegada da criança. Isso não tem nada de surpreendente, pois é o que fazemos quando quitamos uma dívida: fica quitado. Não há mais contrato que ligue os parceiros. O processo de adoção é certamente longo, mas a demora tem por objetivo permitir aos candidatos encontrar seu inconsciente. Trata-se de ajudá-los a compreender o processo. Se a adoção legal se faz de uma vez por todas, a adoção do filho se faz dia a dia. O filho na realidade cotidiana tem de construir sua posição em detrimento do filho do narcisismo dos pais.

Meu Filho – E como ficam os casos de adoção em famílias não tradicionais, como a de homossexuais? 

Hamad – É preciso partir de uma constatação simples. Não recebemos um heterossexual, recebemos um homem, uma mulher ou um casal capaz de criar um filho no respeito de sua integridade física e moral. Os heterossexuais não constituem uma massa indiferenciada. Nos deparamos com pessoas diferentes que fazem um pedido de adoção e este pedido se estuda e se analisa. O mesmo deve ocorrer com os homossexuais. Para mim, o único perigo que o homossexual apresenta neste caso é quando ele recusa a diferença dos sexos e tem uma posição militante relativa a isso. É preciso chegar a um acordo, não há dois pais ou duas mães para uma única criança. Há um pai ou uma mãe e há um outro, um padrinho ou uma madrinha. Existem referências simbólicas que estruturam a criança e essas referências devem ser respeitadas. Todo embrulho de nossas referências provoca o risco de ter consequências difíceis de serem mensuradas.

Fonte: www.clicrbs.com.br

(http://filhosadotivos.blogspot.com.br/2010/10/entrevista-com-nazir-hamad-psicanalista.html). 

Monogamia desejo e famílias paralelas (Rodrigo da Cunha Pereira)


Monogamia, desejo e famílias paralelas

27/03/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A monogamia é um princípio básico e organizador das relações da família conjugal no Ocidente. A matéria é de fundamental importância quando se discute, por exemplo, uniões estáveis paralelas ao casamento. Nesta entrevista, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, fala sobre o sistema monogâmico, o desejo, famílias paralelas e o fim do amor entre casais.

O QUE CARACTERIZA O ROMPIMENTO DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA?

Além de princípio jurídico, a monogamia é uma questão filosófica séria, pois a ele estão vinculados muitos outros valores, tais como afeto, escolha, desejo, lealdade, mentira, risco, emoção, promessa, castigo, dinheiro, confiança e tantos outros. Romper o princípio da monogamia significa estabelecer outro código moral em relação ao parceiro ou parceira.

POR VEZES, CONFUNDIMOS MONOGAMIA COM FIDELIDADE. O QUE DIFERENCIA ESSES DOIS PRINCÍPIOS CULTURAIS E JURÍDICOS E COMO SE RELACIONAM?

Fidelidade ou infidelidade pode ser um código moral e particular de cada casal. Fidelidade pode ser o mesmo que lealdade, ou não. A quebra da monogamia vincula-se mais ao estabelecimento de famílias paralelas ou simultâneas ao casamento/união estável. A infidelidade não necessariamente constitui quebra de monogamia. Às vezes, estabeleceu-se uma relação paralela sem que haja ali uma outra família. Pode ser apenas uma relação extraconjugal, sem necessariamente estabelecer outra família. Amantes, no sentido tradicional da palavra, sempre existiram, e continuarão existindo, enquanto houver desejo sobre a face da terra. 

A MONOGAMIA CONSTITUI UM INTERDITO QUE VIABILIZA A ORGANIZAÇÃO DA FAMÍLIA CONJUGAL.  SE NÃO HOUVESSE TAL PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, A SOCIEDADE CONSEGUIRIA ESTRUTURAR AS FAMÍLIAS DE OUTRA FORMA OU A TENDÊNCIA SERIA A PROMISCUIDADE?

Assim como acontece com a proibição do incesto, a monogamia e a poligamia, em alguns países, são interditos viabilizadores das relações e organizações sociais. Não há cultura, socialização e sociabilidade sem que haja proibições e interdições ao desejo. Se se quebrar a monogamia, estabelecer-se-á outro código de conduta. Mas jamais será a promiscuidade, como às vezes se passa. O necessário para que exista cultura, civilização e, consequentemente, ordenamento jurídico, é que haja um não necessário ao desejo.

PARTINDO DO PRESSUPOSTO DE QUE A INFIDELIDADE É FRUTO DO DESEJO E DE QUE A FIDELIDADE TORNOU-SE LEI, É POSSÍVEL REGULAR O DESEJO? NESSE SENTIDO, ATÉ QUE PONTO O ESTADO PODE INTERVIR NESTAS QUESTÕES?

O Direito só existe porque existe o torto, ou seja, toda Lei pressupõe um desejo que se lhe contrapõe. Não roubar, não matar, não cobiçar a mulher do próximo, só tiveram que ser escritos porque há um desejo contraposto a eles. A fidelidade ou infidelidade conjugal deve funcionar como um código moral particular de cada casal. O Estado tem se afastado cada vez mais destas questões, como por exemplo, quando em março de 2005 (Lei 11.106/05) retirou-se do Código Penal o adultério como crime.

COM A SUPRESSÃO DA CULPA PELO FIM DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL (EC 66/2010 - DIVÓRCIO DIRETO) O DEVER DA FIDELIDADE PERDEU SUA FORÇA COMO REGRA JURÍDICA PARA ALEGAÇÃO DE DIVÓRCIO. NESTE SENTIDO, QUAL SERIA A SANÇÃO APLICÁVEL À QUEBRA DESTE DISPOSITIVO? 

A EC66/10, que simplificou o sistema de divórcio no Brasil, em nada interfere neste aspecto. Ela significa apenas um afastamento maior do Estado nas questões de foro mais íntimo das pessoas e atribui a elas mais responsabilidades pelas ilusões e desilusões amorosas, na medida em que não mais se discute quem é o culpado pelo fim do casamento. Finalmente, entendeu-se que não há culpados ou inocentes, não há vilões. Ambos são responsáveis pelo fim do amor.

EM SUA OPINIÃO, O PRINCÍPIO JURÍDICO DA MONOGAMIA DEVE SER SUPERADO OU PRESERVADO?

A monogamia funciona como um ponto chave das conexões morais de determinada sociedade. Mas não pode ser uma regra ou princípio moralista, a ponto de inviabilizar direitos. Por exemplo, se se constitui uma família paralelamente à outra, não se pode negar que aquela existiu. Condená-la à invisibilidade é deixá-la à margem de direitos decorrentes das relações familiares. O princípio da monogamia deve ser conjugado e ponderado com outros valores e princípios, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Qualquer ordenamento jurídico que negar direitos às relações familiares existentes estaria invertendo a relação sujeito e objeto, isto é, destituindo o sujeito de sua dignidade e colocando a lei como um fetiche.

(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4989). 

Partilha de bens da União Conjugal. Fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Fraudador deve ser penalizado (Rolf Madaleno)

Fraude na partilha de bens é comum no Brasil
26/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 
Para especialista, fraudador deve sofrer sanções pelo ato e ser penalizado


A divisão do patrimônio ao fim do casamento ou união estável ,poderia ser uma etapa sem turbulências. Entretanto, são comuns os casos em que um cônjuge tenta prejudicar o outro, cometendo fraude na partilha de bens. Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a forma mais usual de fraudar bens do casamento é por meio do desvio de bens ou sua aquisição direta em nome de pessoa jurídica ou de uma interposta pessoa física, conhecida como “laranja”, que empresta seu nome para figurar como proprietário de um bem que, na realidade, foi comprado com dinheiro do casamento e pertence ao casal. “O título de propriedade está em nome da empresa do cônjuge ou em nome de terceiro, podendo facilmente alienar este bem sem necessitar da outorga ou autorização do outro consorte”, afirma.

No caso de o magistrado perceber o desvio com a intenção de fraudar a partilha de bens, o juiz procede com a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, determina que os bens desviados para a sociedade empresária sejam reconhecidos como sendo bens do casamento/união estável, e, portanto, terem ingresso na partilha. Não há uma fórmula concreta para evitar a fraude, mas, segundo Rolf, recomenda-se que um consorte não deve dar procurações ao outro com amplos poderes e deve sempre examinar o que assina e qual a extensão daquele documento que está assinando. Deve também “fiscalizar a aquisição e venda dos bens conjugais; louvando-se ainda, de uma rígida fiscalização nas alterações contratuais das sociedades conjugais”, explica.

Em alguns países, caso uma pessoa pratique fraude na partilha de bens e fique constatada, ela perde a sua parte do patrimônio. Já no Brasil, não há sanções previstas para casos de fraude na partilha de bens. Rolf Madaleno considera a necessidade de haver sanção, “com um efeito muito grave, para intimidar o fraudador, que nada sofre e nada perde no Brasil por tentar enganar seu consorte e reduzir a meação de seu cônjuge”.

PARTILHA - À efetiva repartição dos bens, seja judicial ou administrativa, dá-se o nome de partilha e importa na divisão do patrimônio conquistado pelo casal em obediência ao regime de bens por eles adotado quando da habilitação para o casamento/reconhecimento da união estável ou pacto pós-nupcial, a não ser que as partes, de comum acordo, estabeleçam formas diferenciadas.

(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4988). 

Não vou mais lavar os pratos (Cristiane Sobral)


SEXTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2013

Não vou mais lavar os pratos - Dia da Mulher

Feliz Dia Internacional da Mulher!!!


NÃO VOU MAIS LAVAR OS PRATOS
Cristiane Sobral

Não vou mais lavar os pratos
Nem vou limpar a poeira dos móveis.
Sinto muito. Comecei a ler.
Abri outro dia um livro e uma semana depois decidi.
Não levo mais o lixo para a lixeira.
Nem arrumo a bagunça das folhas que caem no quintal.
Sinto muito.
Depois de ler percebi a estética dos pratos,
A estética dos traços, a ética, a estática.
Olho minhas mãos quando mudam a página dos livros,
mãos bem mais macias que antes,
sinto que posso começar a ser a todo instante.
Sinto. Qualquer coisa.
Não vou mais lavar. Nem levar.
Seus tapetes para lavar a seco.
Tenho os olhos rasos d’água.
Sinto muito.
Agora que comecei a ler quero entender.
O porquê, por quê? E o porquê.
Existem coisas. Eu li, e li, e li. Eu até sorri.
E deixei o feijão queimar...
Olha que o feijão sempre demora a ficar pronto.
Considere que os tempos agora são outros...
Ah, esqueci de dizer. Não vou mais.
Resolvi ficar um tempo comigo.
Resolvi ler sobre o que se passa conosco.
Você nem me espere. Você nem me chame. Não vou.
De tudo o que jamais li, de tudo o que jamais entendi,
você foi o que passou.
Passou do limite, passou da medida, passou do alfabeto...
Desalfabetizou.
Não vou mais lavar as coisas e encobrir a verdadeira sujeira.
Nem limpar a poeira e espalhar o pó daqui para lá e de lá para cá.
Desinfetarei as minhas mãos e não tocarei suas partes móveis.
Não tocarei no álcool.
Depois de tantos anos alfabetizada, aprendi a ler
Depois de tanto tempo juntos, aprendi a separar

Meu tênis do seu sapato,
Minha gaveta das suas gravatas
Meu perfume do seu cheiro
Minha tela da sua moldura
Sendo assim, não lavo mais nada,
e olho a sujeira no fundo do copo

Sempre chega o momento
De sacudir, de investir, de traduzir
Não lavo mais pratos
Li a assinatura da minha lei áurea escrita em negro maiúsculo,
Em letras tamanho 18, espaço duplo
Aboli

Não lavo mais os pratos
Quero travessas de prata,
Cozinhas de luxo
E jóias de ouro
Legítimas

Está decretada a lei áurea.



(http://cristianesobral.blogspot.com.br/). 

Abaixo à imprensa da ditadura (Cadu Amaral)

Blog do Cadu: Abaixo à imprensa da ditadura:


SÁBADO, 30 DE MARÇO DE 2013


Abaixo à imprensa da ditadura

Às vésperas do período mais sombrio da História recente do Brasil – quem sabe de toda ela –, a ditadura civil militar, a autoproclamada “grande imprensa” dá mais um sinal que apesar do regime dos governos militares ter acabado no Brasil, ela, sempre alardeadora da liberdade de imprensa, nunca deixou de cultivar o golpe de 1964. Não bastasse pôr sua estrutura poderosa – conseguida graças à sua postura lambe botas dos generais – no combate à regulamentação dos artigos constitucionais sobre a Comunicação Social, ela agora persegue blogs que se contrapõe à sua linha hegemônica.

Agora foi a vez de Luiz Carlos Azenha, do blog VioMundo. Ele foi processado pelo Ali Kamel por realizar uma “estrondosa” campanha “difamatória” em 0,0034% de suas mais de 8000 publicações contra o diretor de jornalismo da “poderosa”. Antes Kamel processou Rodrigo Vianna. E vence todas na Justiça carioca. Ambos sofrem represálias por denunciarem a postura podre da emissora dos Marinho na campanha presidencial de 2006 quando ainda trabalhavam por lá.

Azenha está obrigado a desembolsar R$ 30 mil só em honorários advocatícios. Por conta dos custos, vai encerrar o VioMundo.

Família aliás, que nunca simpatizou com a democracia e com a vontade popular. Além de tentar manipular a eleição do Brizola em 1982 e todas as presidenciais depois da redemocratização com destaque para a disputa de 1989. quem não se lembra da edição do Jornal Nacional do último debate entre Lula e Collor montada sob ordens expressas do “godfather” dos Marinho, Roberto.


Em dois de abril de 1964, um dia após o golpe de 1964, o jornal O Globo, então dirigido pessoalmente por Roberto Marinho, estampou na primeira página o “restabelecimento da democracia” (clique aqui). Já em outubro de 1984, as Organizações Globo se recusavam a participar da campanha pelas diretas no país. Em editorial assinado pelo próprio “godfather” dizia textualmente logo no primeiro parágrafo: “Participamos da Revolução de 1964, identificados com os anseios nacionais de preservação das instituições democráticas, ameaçadas pela radicalização ideológica, greves, desordem social e corrupção generalizada. Quando a nossa redação foi invadida por tropas antirrevolucionárias, mantivemo-nos firmes em nossa posição”. E seguia assim no segundo: “Temos permanecidos fiéis aos seus objetivos” (clique aqui). A ditadura nunca acabou para a Globo!

A liberdade imprensa que a “grande imprensa” defende é apenas para si. Liberdade para suas empresas acumularem como nunca e como não permitido em outros países. Até nos seus “paraísos civilizatórios” existe regulamentação e controle da propriedade nos meios de comunicação, EUA e Inglaterra são excelentes exemplos disso.

Vale lembrar que Veja vive processando o Luís Nassif por ele desmascarar as práticas nefastas da “coisa feita em papel couché” e que a Folha de São Paulo, que na ditadura emprestava seus carros a agentes do regime para caçar opositores, move toda a sua musculatura para retirar do ar o site satírico “Falha de São Paulo”.

Infelizmente tem muita gente que acha isso lindo. Afinal são esses veículos que combatem o lulopetismo que teve a ousadia de fazer pobre comprar carro, viajar de avião e agora com Dilma, promover as condições para uma nova lei áurea com a aprovação da PEC das domésticas. Os e as “Piguetes” repetem a aladainha de que regulamentar a comunicação é censura, mas nunca foi mencionado nada a respeito de conteúdo. Ou seja, após a regulamentação, conforme está previsto na Constituição, o PIG continuará sendo o PIG. Só que com estrutura midiática de país civilizado. Apenas isso!

Onde está a liberdade de imprensa em não permitir críticas à própria imprensa? Ou liberdade é somente quando ela critica, se for criticada é censura?! Para a “grande imprensa” parece que sim. Ela invoca para si status de divindade, mas se comporta como um escroque bêbado no carnaval.

A não regulamentação dos artigos constitucionais ou o não debate por parte do governo federal ou mesmo do Congresso Nacional é, isso se prova a cada dia, extremamente danoso para nosso país. Até as pedras sabem que a pressão para deixar tudo como está é gigantesca. Tanto nos bastidores quanto no palco principal. Mas não se pode deixar de lutar. Até quando estaremos submetidos aos devaneios da imprensa da ditadura?

Todo apoio à blogosfera! Por uma verdadeira liberdade de expressão!

sexta-feira, 29 de março de 2013

Alimentos. Negada pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro...

Sabatti & Advogados Associados: Negado pedido de pensão à mulher que alegava união...:


QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2013
Negado pedido de pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro





A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.  

Caso

A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.

Decisão


A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:



O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.


Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.


Fonte:TJRS

Planta medicinal produz pomada que cura o HPV

Planta medicinal produz pomada que cura o HPV:

26/03/2013

Planta medicinal produz pomada que cura o HPV

Com informações da UFAL
Pomada que cura o HPV é feita com planta medicinal
O princípio ativo da pomada contra as verrugas causadas pelo HPV é extraído da casca do barbatimão, planta comum no litoral brasileiro. [Imagem: UFAL]
Barbatimão contra HPV
Pesquisadores da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) acabam de desenvolver uma pomada para a cura das verrugas genitais, um dos sintomas mais desconfortáveis do HPV, o papiloma vírus humano.
A pomada curou 100% dos pacientes submetidos ao tratamento da doença, em um teste clínico realizado no Hospital Universitário da UFAL.
O novo medicamento foi desenvolvido utilizando o extrato de uma planta medicinal bem conhecida da flora brasileira - o barbatimão.
Segundo o professor Luiz Carlos Caetano, foi na Zona da Mata de Alagoas onde os pesquisadores encontraram a solução para o tratamento do HPV.
"A pomada feita com o extrato das cascas do barbatimão mais comum na nossa região deu o resultado mais eficaz no tratamento dos pacientes. Suas cascas têm coloração mais avermelhada do que as da plantas encontradas na região Sudeste, por exemplo, e foi por ela que seguimos nossos estudos", explicou Caetano.
"Vale lembrar que as cascas do barbatimão são uma das mais comercializadas em feiras do mercado fitoterápico de Maceió, sendo utilizadas pela população como agente cicatrizante e anti-inflamatório", acrescentou.
Cura das verrugas do HPV
Durante cinco anos, 46 pacientes diagnosticados com alguns dos mais de 200 tipos do papiloma vírus humano foram acompanhados no Hospital Universitário.
Todos eles passaram por um tratamento de dois meses, utilizando a pomada duas vezes por dia.
A substância de origem vegetal age na desidratação das células infectadas, que secam, descamam e desaparecem.
"Quando o produto chegar ao mercado será um divisor de águas, porque vamos oferecer um tratamento sem efeito colateral e que já nos abre os caminhos para as pesquisas em pacientes de risco, no combate ao câncer de colo do útero. Esse é o próximo passo", explicou o professor Manoel Álvaro, membro da equipe.

Falha elétrica. Quedas de energia. Danos em aparelhos. Inversão do ônus da prova. Concessionaria não pode dificultar aos Consumidores...


25março2013
Concessionária não pode dificultar indenizações
Se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias também não devem criar dificuldades para indenizar clientes. A determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
Na ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se recusa a inspecionar os equipamentos danificados no endereço do consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.
A prática adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico provando que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.
A Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia. De acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar pela verificação, ou não, do defeito causado no endereço do consumidor.
“A situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL (sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores) afirma que a compostura da empresa concessionária encontra respaldo na legislação e, por isso, não há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.
Para o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei 8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à empresa, que inclusive lucrou com a prestação do serviço, a prova de que o serviço foi prestado normalmente.
Sobre a possibilidade aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a resolução permite que o consumidor desista de reivindicar o ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não concordar na relação custo-benefício em providenciar a vistoria por sua conta e risco.
Para corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL e a Aneel sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A concessionária e a agência também devem disponibilizar formulários padronizados para que os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento elétrico.
O juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas no último dia 13 de março, apresentem um plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso, tem validade em todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela concessionária de energia.
Clique aqui para ler a decisão.
Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

(http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/concessionaria-quem-provar-falha-eletrica-nao-danificou-aparelhos).