29/05/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Filha é indenizada por abandono afetivo do pai
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela indenização da
filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à apelação da sentença
proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que julgou improcedente o pedido
da filha e sua genitora para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 a
título de danos morais. De acordo com as autoras da ação, o pai ocultou a
existência da filha, reconhecendo apenas os filhos havidos na constância do
casamento, deixando de fora a autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato
que lhe gerou humilhação e desgosto. De acordo com o acórdão, o
entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
torna possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos
direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na
situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da autora.
Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de
direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade
da pessoa humana. “Isso porque, a ausência de citação do nome da apelada no
informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os
moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa
em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no
acórdão.
Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do
casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a
autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo
apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a
paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a sua
imagem pública. “E sendo o texto em questão uma espécie de
"biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de
interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”, relatou.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a amar o outro, mas
a relação paterno - materno - filial exige compromisso e responsabilidade, e,
por isso, é fonte de obrigação jurídica. “A Constituição dá o comando
desta responsabilidade e obrigação através do princípio da dignidade humana, do
princípio da solidariedade, do princípio da paternidade responsável e,
obviamente do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”,
afirma.
Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta aos
princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma reparação ao
filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar
aquilo que não se pode obrigar. O abandono paterno/materno não tem preço e não
há valor financeiro que pague tal falta. O valor da indenização é simbólico,
mas pode funcionar como um conforto para a alma.”
Um comentário:
ACHO QUE O SER HUMANO TÊM QUE APRENDER A RESPEITAR OS OUTROS SIM. A INDENIZAÇÃO POR ABONDONO JÁ DEVERIA SER NORMAL NO PLANETA TERRA HÁ MILÊNIOS!!! NÃO FAÇAM FILHOS ENTÃO!
OUTRA COISA:MATERNIDADE , PATERNIDADE,FILIAÇÃO SÃO SAGRADOS.
JÁ ERA TEMPO PARA REVEREM ISSO. LUZ NO FIM DO TÚNEL.
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