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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Tribunal Penal Internacional emitirá primeiro veredicto de sua história

Tribunal Penal Internacional emitirá primeiro veredicto de sua história

Tribunal Penal Internacional emitirá primeiro veredicto de sua história

29 de fevereiro de 2012 · Notícias


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Thomas Lubanga Dyilo. (ICC/Hans Hordijk).








O Tribunal Penal Internacional (TPI) anunciou hoje (29/02) que, no próximo mês, irá entregar o primeiro veredicto da história. A emissão da sentença para o caso de Thomas Lubanga Dyilo, um congolês acusado de crimes de guerra por participar do recrutamento de crianças soldados, será realizado em audiência aberta ao público no dia 14 de março.

O julgamento de Lubanga Dyilo teve início em janeiro de 2009 e as declarações finais foram apresentadas pelas partes em agosto do ano passado. Independentemente do fato da absolvição ou condenação, o tribunal é obrigado a estabelecer os princípios a serem aplicados em relação às indenizações, podendo também ordenar reparações às vítimas.

Thomas Lubanga Dyilo é acusado de ter cometido, com outros acusados, crimes de guerra ao alistar e recrutar crianças menores de 15 anos de idade para o grupo rebelde conhecido como Forças Patrióticas para a Libertação do Congo. O grupo usou essas crianças para participar ativamente nas guerras no distrito de Ituri, entre setembro de 2002 e agosto de 2003.

Reforma Processual. Projeto alternativo de alteração do CPC retira mudanças polêmicas...


Projeto alternativo de alteração do CPC retira mudanças polêmicas

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27/02/2012 - 16:53 | Fonte: Agência Estado
Enquanto tramita na Câmara dos Deputados, sob críticas, projeto do novo Código de Processo Civil feito pela comissão de juristas nomeada pelo Senado e já aprovado na casa, uma nova proposta pretende apaziguar os ânimos ao aproveitar as novidades, mas excluir itens que geram divergências. O Projeto de Lei 2.963/2011, do deputado Miro Teixeira, foi apresentado em dezembro do ano passado e, neste mês, direcionado à comissão especial da Câmara que avalia os projetos relacionados ao tema, inclusive o PL 166/2010, do Senado.
A nova proposta segue a linha do que foi aprovado no Senado. Não extingue, no entanto, os agravos retidos e os embargos infringentes, nem diminui o tamanho dos agravos de instrumento. A principal diferença é que os juízes não ganham os poderes cautelares e antecipatórios que o PL 166 criou. De outro lado, ficam mantidas ideias que conseguiram consenso, como a conciliação no início do processo, o desaparecimento da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa, a citação eletrônica e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e da resolução de demandas repetitivas. Ficam também as menções ao tratamento da advocacia e da defensoria públicas, da assistência judiciária e a modernização da disciplina dos honorários, do duplo grau obrigatório e do agravo de instrumento.
Um dos superpoderes tirados dos juízes no projeto de Miro Teixeira é o de deferir cautela de ofício, para além do pedido feito pelas partes, de forma genérica e não baseada em regra expressa. O juiz também deixa de poder intervir na atividade empresarial e de alterar prazos processuais ou inverter a ordem de produção das provas como bem entender, como aprovado no Senado. O texto do projeto da Câmara também exclui artigo que diz expressamente que o magistrado pode decidir com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para os críticos, menções abstratas podem dar ensejo a arbítrios e decisões sem base legal.
Retornam o arresto, o sequestro, a busca, a apreensão e o arrolamento de bens, excluídos da proposta no Senado. O novo projeto devolve também a exceção de suspeição do juiz, mas mantém excluída a exceção de incompetência, julgada em paralelo ao processo principal. Esse tipo de discussão passa a ser feita dentro do próprio processo.
O projeto de Miro Teixeira também inclui o agravo retido, retirado pelo Senado. Esse tipo de contestação fica retida dentro do processo para ser apreciada em tempo oportuno e permite ao juiz voltar atrás em uma decisão. Voltam ainda procedimentos especiais como a ação monitória, o usucapião, a nunciação de obra nova, a prestação de contas pelo devedor e a consignação em pagamento em caso de dúvida.
A proposta permite que conciliações sejam feitas por câmaras privadas. As pessoas jurídicas, associações ou tabelionatos poderão criar suas próprias câmaras de conciliação. Hoje, isso só existe para causas extrajudiciais. No projeto do Senado, essa atividade foi atribuída ao Judiciário, mas Miro Teixeira propõe tirar a exclusividade da Justiça. Dessa forma, assim que um processo começar, o juiz poderá ordenar a conciliação em uma câmara privada.
"Professor Cai também a limitação do agravo de instrumento para apenas 10 itens. O novo projeto amplia para mais hipóteses, como quando o juiz indefere pedido de prova pericial ou de exibição de documento, ou se fixa honorários em valor exorbitante. Pela proposta do Senado, todas essas contestações só seriam julgadas na apelação, o que hoje chega a demorar três anos em alguns casos. "Se isso passar, os advogados irão entupir os tribunais com mandados de segurança", alerta o professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado. O professor foi um dos autores dos 2,5 mil comentários sugerindo mudanças no projeto do Senado em consulta pública feita pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O resultado da consulta foi entregue no dia 8 de fevereiro pelo secretário Marivaldo Pereira ao deputado Sérgio Barradas (PT-BA), relator, na Câmara dos Deputados, da proposta do Senado.
Miro Teixeira também devolve os embargos infringentes, em que uma votação por maioria em segundo grau é feita novamente caso o voto vencido seja no mesmo sentido da decisão de primeiro grau. "Isso qualifica as decisões. Se nem o tribunal se entende, por que não admitir?", questiona Machado. Segundo ele, o recurso é usado em apenas 2% das causas. Mesmo assim, a proposta desagrada a julgadores dos tribunais, que consideram o recurso mera postergação da solução final.
Pondo fim à discussão criada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, o projeto restabelece a possibilidade de separação consensual. A chamada emenda do divórcio tornou mais simples os procedimentos ao deixar de exigir a separação judicial de um ano ou a separação de fato de dois anos para se deferir o divórcio. No entanto, a emenda não deixou claro se a separação consensual ou litigiosa foi extinta. Segundo especialistas, mesmo que isso tivesse ocorrido, a emenda dependeria de uma alteração no Código Civil ou na Lei do Divórcio, a Lei 6.515/1977.
De outro lado, pelo Projeto 2.963 ficam mantidos a antecipação de tutela e os procedimentos específicos do processo cautelar. Também permanecem o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inseridos no CPC pelo Senado. O projeto mantém a reformulação sobre o tratamento dos honorários advocatícios, que define parâmetros para a redução quando a Fazenda Pública é derrotada. Em caso de valores expressivos, o teto é de 1%. As previsões de prestação de assistência judiciária pela defensoria e pela advocacia públicas ficam mantidas conforme definição do Senado, assim como o auxílio direto de um juiz em relação ao outro, sem formalidades rigorosas, como no caso de colaboração para se ouvir testemunhas ou para fazer diligências.
Entre 12 de abril e 16 de maio de 2011, o Ministério da Justiça colheu opiniões sobre as mudanças propostas no Senado. Ao todo, foram colhidos 2,5 mil comentários e sugestões acerca de cada um dos 1.007 artigos do projeto. A Secretaria de Assuntos Legislativos resumiu o resultado em mais de cem sugestões de alteração.
Em outubro de 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), instaurou uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do novo CPC. Em 8 de junho de 2010, a comissão entregou o anteprojeto ao presidente do Senado. Entre os diversos pontos abordados no anteprojeto estavam a redução do formalismo processual e do número de recursos, o incentivo ao uso da mediação como meio para a solução de conflitos e a criação mecanismos que permitam a solução conjunta de demandas repetitivas.
Para Clito Fornaciari Júnior , professor e membro das Comissões de Direito Civil e de Direito Processual Civil da International Bar Association, a existência de órgãos conciliadores fora da Justiça prejudicam a observância das regras do devido processo legal. Ele concorda, no entanto, com a limitação de poderes aos juízes em relação ao uso de princípios como os da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. "São regras que servem para alimentar a lei e não para interpretar a lei", diz. "O devido processo legal exige regra expressa e muito clara de processo, a fim de que a lei processual não seja apenas aquilo que o juiz entende que deve ser."
Segundo ele, com as seguidas mudanças, a proposta de um novo Código se aproxima ainda mais do atual, o que põe em dúvida a real necessidade de novo regramento. "A mudança de uma lei processual é mais problemática do que a mudança de uma lei de direito material, pois se mexe na ferramenta, no modo de se trabalhar e não no conteúdo das questões", afirma.

Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13417/02/2012
Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. 


Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. Orientação jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST. O TST, por sua SBDI-1, firmou a orientação jurisprudencial nº 142, que está assim redigida:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”

O item I da orientação jurisprudencial reproduz entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência nacional: é nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja instaurado o contraditório prévio. Os embargos de declaração não têm por finalidade a modificação da decisão embargada, mas o juiz ou tribunal, ao suprir uma omissão, esclarecer uma obscuridade ou eliminar uma contradição, pode, consequentemente, alterar sua decisão. Se isso for possível de ocorrer, cumpre instaurar o contraditório prévio, sob pena de nulidade.

É que, no Estado Constitucional e, de resto, no processo cooperativo, não se admitem decisões-surpresa. As partes devem ser previamente intimadas para participar do convencimento do juiz. É preciso que se observe o contraditório como participação, conferindo às partes a oportunidade de influenciar na decisão a ser proferida.

Por isso, o entendimento manifestado pelo TST é adequado e correto.

Não é correta, entretanto, a ressalva contida no item II da orientação jurisprudencial sob comentário. A extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário não afastam, nem sanam ou convalidam a nulidade decorrente do desrespeito ao contraditório. A prevalecer essa conclusão a que chegou o TST, o juiz poderia julgar procedente o pedido do autor sem citar o réu e este poderia recorrer, vindo a nulidade a ser suprida com o julgamento do recurso. O contraditório há de ser prévio. A parte não é obrigada, para exercer o contraditório, a ter de interpor recurso. O contraditório deve integrar o iter procedimental, fazendo parte das etapas do procedimento. Não é o recurso que irá acarretar o contraditório; ele é prévio.

O que se pode afirmar é que a nulidade não deve ser decretada, se evidente a falta de prejuízo. Não é a existência de um recurso ou a circunstância de haver uma amplitude de seu efeito devolutivo que elimina o vício ou impede a decretação da invalidade.

É preciso respeitar o contraditório como influência, evitando decisões-surpresa.

Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=479). Acesso em: 29/fev/2012.

Tempestividade. Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST. (Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13317/02/2012
Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST.


O Tribunal Superior do Trabalho resolveu converter a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 no enunciado nº 434 de sua súmula de jurisprudência predominante para reafirmar a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Além disso, tal enunciado nº 434 afirma que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”

O TST, como se observa, adotou a esdrúxula tese da intempestividade do recurso prematuro, entendendo ser intempestivo o recurso interposto antes do prazo. Tal entendimento não contém razoabilidade, pois, tendo sido o recurso interposto, o recorrente deu-se por intimado da decisão independentemente de publicação.

Esse entendimento é igualmente mantido pelo STF. Embora o STF assim também entenda, seu Plenário, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Brito, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática.

O STJ, por sua vez, também sempre entendeu assim, vindo, entretanto, a alterar sua orientação no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no REsp nº 492.461/MG, cujo acórdão ostenta a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
4. Agravo regimental provido.” (AgRg nos EREsp 492461/MG, rel. Min. GILSON DIPP, rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).

Quanto ao item II do enunciado nº 434 do TST, não há coincidência com o entendimento dos demais tribunais superiores. Nos termos do enunciado nº 418 da Súmula do STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quer dizer que, segundo orientação firmada pelo STJ, opostos embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá, sob pena de seu recurso não ser admitido, reiterá-lo. Tal orientação é igualmente adotada pelo STF, consoante se infere do teor do julgado proferido no RE 542.175 AgR-ED, rel. Min. Dias Toffoli, j. 6/12/2011, bem como do julgado proferido no AI 799.209 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 3/5/2011.

Contrariamente ao que entendem o STF e o STJ, a orientação do TST afigura-se mais adequada, não havendo razão para a interrupção do prazo do recurso prejudicar a parte que já recorrera. Já o entendimento quanto ao recurso prematuro ou extemporâneo é inadequado, pois não permite que a parte se antecipe à intimação para já interpor seu recurso. O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, por ser um “prazo máximo”, que pode ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo dilatório, que é o “prazo mínimo”, cuja finalidade é refrear a dinâmica do procedimento, fazendo com que se dilate a duração do processo em nome da efetividade da defesa, como é o prazo mínimo previsto no art. 277 do CPC brasileiro. Ademais, o recurso é ato a ser praticado pela parte, no seu exclusivo interesse. Por isso, ele pode optar por antecipar a sua interposição, como bem percebeu Antonio do Passo Cabral.
Fredie Didier Jr
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478). Acesso em: 29/fev/2012.

MPF vai à Justiça para mudar verbete do Dicionário Houaiss, alegação de discriminação e preconceito étnico...


Extraído de: Procuradoria da República em Minas Gerais  - 27 de Fevereiro de 2012

MPF vai à Justiça para mudar verbete do Dicionário Houaiss

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Publicação teria referências preconceituosas contra minoria étnica e editora se recusou a suprimi-las
Uberlândia. O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia ajuizou ação civil pública contra a Editora Objetiva e o Instituto Antônio Houaiss, para a imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda e distribuição das edições do Dicionário Houaiss que contêm expressões pejorativas e preconceituosas relativas aos ciganos.
Os réus também deverão recolher todos os exemplares disponíveis em estoque que estejam na mesma situação.
O objetivo é obrigá-los judicialmente a suprimir do dicionário quaisquer referências preconceituosas contra uma minoria étnica, que, no Brasil, possui atualmente mais de 600 mil pessoas.
Para o MPF, os significados atribuídos pelo Dicionário Houaiss à palavra "cigano" estão carregados de preconceito, o que, inclusive, pode vir a caracterizar crime. "A publicação faz semear aos que consultam esse significado a prática da intolerância, especificamente da intolerância étnica, em verdadeira afronta aos artigos 3º e 5º da nossa Constituição", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.
"Ao se ler em um dicionário, por sinal extremamente bem conceituado, que a nomenclatura cigano significa aquele que trapaceia, velhaco, entre outras coisas do gênero, ainda que se deixe expresso que é uma linguagem pejorativa, ou, ainda, que se trata de acepções carregadas de preconceito ou xenofobia, fica claro o caráter discriminatório assumido pela publicação", diz o procurador.
Recusa -A ação originou-se de investigação iniciada em 2009, quando o Ministério Público Federal em Uberlândia recebeu representação de um cidadão de origem cigana questionando a prática de discriminação e preconceito pelos dicionários de língua portuguesa contra sua etnia.
Para esclarecer os fatos, o procurador enviou ofícios a diversas editoras com pedidos de informações.
Recebidas as respostas, ele expediu Recomendação às editoras para que fosse suprimida das próximas edições qualquer expressão pejorativa ou preconceituosa nos significados atribuídos à palavra cigano.
As Editoras Globo e Melhoramentos atenderam a Recomendação. A Editora Objetiva recusou-se a cumpri-la, sob o argumento de que seu dicionário é editado pelo Instituto Houaiss, sendo apenas detentora exclusiva dos direitos de edição.
"Por isso, não tivemos outra saída a não ser ingressar em juízo para garantir o respeito às leis e à própria Constituição, que proíbem não só a prática, mas o próprio ato de induzir à discriminação ou ao preconceito étnico", explica Cléber Neves.
Racismo - O procurador da República afirma que "o direito à liberdade de expressão não pode albergar posturas preconceituosas e discriminatórias, sobretudo quando caracterizada como infração penal". Segundo ele, a significação atribuída pelo Houaiss violaria o artigo 20 da Lei 7.716/89, que tipifica o crime de racismo.
O procurador lembra que o próprio STF já se pronunciou sobre o assunto, ao julgar o Caso Ellwanger. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a propagação de ideias discriminatórias contra um povo, em um livro, constitui crime de racismo, não sendo apenas mera expressão de liberdade intelectual.
"O preconceito tende a desconsiderar a individualidade, atribuindo, a priori, características, em geral grosseiras, aos membros de determinado grupo. Portanto, o que o Dicionário Houaiss faz é um juízo antecipado, de índole extremamente negativa, acerca da nação cigana, igualando todos os seus membros", lembra Cléber Neves.
Para ele, o fato de as afirmações serem feitas por uma publicação, que, por sua própria natureza, encerra um sentido de verdade, agrava ainda mais a situação. "Ora, trata-se de um dicionário. As pessoas consultam-no para saber o significado de uma palavra. Ninguém duvida da veracidade do que ali encontra. Sequer questiona. Pelo contrário. Aquele sentido, extremamente pejorativo, será internalizado, levando à formação de uma postura interna pré-concebida em relação a uma etnia que deveria, por força de lei, ser respeitada".
Segundo Cléber Neves, "ao invés de disseminar preconceitos, os dicionários, como instrumentos reveladores do conhecimento, deveriam fornecer informações que pudessem justamente acabar com esses preconceitos".
O MPF revela que, desde 2009, empreendeu vários esforços, com a expedição de inúmeros ofícios e recomendações à Editora Objetiva, para que a publicação excluísse as expressões pejorativas e preconceituosas, mas os réus ignoraram todos os pedidos. "Ao contrário da Editora Globo e da Melhoramentos, que prontamente acataram a recomendação e mudaram os seus textos", afirma o procurador.
De acordo com o Ministério Público, a atitude da editora e do instituto teria causado, inclusive, dano moral coletivo, na medida em que agrediu de maneira absolutamente injustificável o patrimônio moral da nação cigana.
Por isso é que, na ação, além da retirada do Dicionário Houaiss de toda e qualquer expressão de cunho preconceituoso ou pejorativo contra os ciganos, o MPF também pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 200 mil reais.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Magistratura. Absolvieron a Garzón en causa contra el franquismo...


27-02-12 | POLÍTICA

Absolvieron a Garzón en causa contra el franquismo

Era juzgado por querer investigar crímenes de lesa humanidad en España.Semanas atrás fue inhabilitado por vulneración de garantías constitucionales en un caso de corrupción vinculado al Partido Popular
Crédito foto: EFE



Baltasar Garzón fue absuelto por el Tribunal Supremo de Madrid, por mayoría de 6 votos a 1, en el juicio que lo acusaba por querer investigar las desapariciones durante el franquismo.

El -ahora inhabilitado- juez estaba acusado de violar la amnistía a los delitos de la Guerra Civil y la dictadura. Demandado por dos asociaciones de ultraderecha, Baltasar Garzón, de 56 años, era señalado por vulnerar una ley de 1977. Sin embargo, para las ONG Amnistía Internacional (AI), Human Rights Watch (HRW) y Comisión Internacional de Juristas (CIJ), los crímenes de lesa humanidad no son amnistiables, y el derecho internacional obliga a investigarlos.

Respondiendo a demandas presentadas en 2006 por familiares de las víctimas, Garzón se declaró competente para investigar la suerte de cerca de 114 mil desaparecidos, pero en 2008 acabó renunciando por la oposición de la fiscalía a abrir un tema delicado para la sociedad española.

Conocido en el mundo entero por perseguir los ataques a los derechos humanos, el magistrado había sido condenado el pasado 9 de febrero a 11 años de inhabilitación en otro juicio sobre un caso de escuchas ilegales en una causa de corrupción.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Cinema. Oscar, quem decide? Homens brancos e idosos estão no comando da votação...


26/02/2012 - 09h03

Homens brancos e idosos estão no comando da votação do Oscar

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FERNANDA EZABELLA
DE LOS ANGELES
Oscar 2012Está fácil adivinhar o principal ganhador do Oscar da noite de hoje. Difícil mesmo é descobrir quem são os votantes da Academia de Artes e Ciências Cinematográficas.
Escolha os favoritos ao Oscar e conheça as nossas apostas
Acompanhe a cobertura completa da premiação
Woody Allen e George Lucas, por exemplo, não fazem parte do time. A lista dos 5.765 membros da Academia é guardada a sete chaves.
Mas uma pesquisa do jornal "Los Angeles Times" revelou diversos nomes e um perfil detalhado do grupo, dando mais munição à antiga tese de que a maioria é branca (94%), homem (77%) e tem mais de 60 anos (54%).
"Os integrantes da Academia são a nata da indústria cinematográfica", diz Pete Hammond, especialista em Oscar e colunista do site "Deadline Hollywood".
Vin Diesel, Jet Li e Erik Estrada (aquele de "Chips") são alguns do clube exclusivo do Oscar, assim como Rooney Mara, convidada em 2011 após duas pontas no cinema.
"Às vezes você coça a cabeça e se pergunta: 'Como ele conseguiu entrar?'", disse ao jornal Sid Ganis, ex-presidente da Academia.
Jonathan Alcorn - 1.fev.12/Reuters
Auditores conferem cédulas da votação do Oscar para enviá-las a membros da Academia
Auditores conferem cédulas da votação do Oscar para enviá-las a membros da Academia
A composição do quadro da associação pode ajudar a entender por que levou mais de 80 anos para uma mulher ganhar melhor direção (Kathryn Bigelow, de "Guerra ao Terror", em 2009) ou o porquê de um filme mudo e preto e branco ser o favorito ao prêmio principal.
"Faz sentido que pessoas que conhecem a história do cinema, que nasceram com filmes mudos, respondam melhor a 'O Artista'", disse à Folha Scott Feinberg, especialista em prêmios do site "The Hollywood Reporter". "Mas muitos jovens assistem ao filme por conta do Oscar e gostam da experiência."
O favoritismo de "O Artista" é tanto que será uma das maiores derrotas do Oscar caso perca, segundo Feinberg e Hammond, como quando "O Segredo de Brokeback Mountain" perdeu o Oscar principal para "Crash "" No Limite", apesar de ter levado melhor direção.
"'Os Descendentes' ganhou força e mais bilheteria. Poderia ser uma surpresa. Mas eu não contaria com isto", avaliou Hammond.
Para o crítico da "THR", este será o Oscar do silêncio.
"Não apenas por causa de 'O Artista' mas também por causa de várias outras performances bem silenciosas, contidas", disse Feinberg. "Veja o personagem de Max von Sydow ['Tão Forte e Tão Perto'], não diz uma palavra. Viola Davis ['Histórias Cruzadas'] também fala pouco, assim como Glenn Close ['Albert Nobbs'], Rooney Mara ['Millenium'] e Jonah Hill ['O Homem que Mudou o Jogo']."
Ele acredita que ainda há espaço para surpresas nestas categorias.

Do Portal Folha: (http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/1053182-homens-brancos-e-idosos-estao-no-comando-da-votacao-do-oscar.shtml). Acesso em: 25/fev/2012.

Danos morais e materiais. Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada...


24.02.12 
Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada








Passados três dias da realização do conserto, o eletrodoméstico voltou a apresentar problemas, que, conforme informou a assistência técnica autorizada, era impossível realizar o reparo, por se tratar de defeito de fabricação.

Uma consumidora que comprou um refrigerador com defeito será indenizada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente. A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil. No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Segundo a relatora do acórdão do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis, por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença proferida em 1ª instância no juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Apelação nº 70045814324.
Fonte: TJRS.



Do Poral Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24853). Acesso em: 25/fev/2012.

Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

sábado, 25 de fevereiro de 2012

O neoliberalismo atropela seus mitos (Saul Leblon)


25/02/2012

O neoliberalismo atropela seus mitos

Um trem de passageiros breca na entrada da estação mas o freio não responde; a composição com mais de mil pessoas a caminho do trabalho tromba numa barreira de concreto. O segundo vagão esmaga o primeiro e assim, sucessivamente; o efeito dominó mata 50 pessoas e fere outras 700. A decifração do desastre que abalou a Argentina esta semana inclui particularidades que materializam uma discussão recorrente nas sociedades submetidas à onda de privatizações de serviços públicos dos anos 80/90, mitigadas mas não interrompidas nas décadas seguintes pelos governantes da região. O do Brasil entre eles. 

A composição argentina faz parte da concessionária Trens de Buenos Aires, a TBA, uma das vencedoras de leilões de privatização promovidos pelo governo Menén, há vinte anos, com consequências métricas autoexplicativas. A ferrovia argentina que figurava como a 10ª maior rede do mundo antes da segunda guerra foi fatiada e privatizada nos últimos anos. Dos 50 mil kms de trilhos originais restam 7 mil kms operacionais. Dos 50 mil funcionários integrados ao sistema, sobraram 15 mil. Não é uma exceção. No caso brasileiro, por exemplo, os procedimentos e suas consequência também produziram um saldo contundente : dos 40 mil kms de trilhos existentes nos anos 60 restam 28 mil kms; a privatização sucateou enormes extensões de ferrovias, reduziu milhares de vagões e centenas de locomotivas a ferro-velho e ferrugem; o país praticamente aboliu o transporte ferroviário de passageiros, despautério logístico que a entrega do setor à lógica privada deveria justamente evitar. 

O desastre argentino acrescenta duas facetas a esse acervo: ao longo dos últimos anos a TBA recebeu subsídios da ordem de US$ 3,6 bi do Estado para investir em melhorias na rede. Apenas 6% desse total, acusa-se, teria chegado na ponta final do sistema onde estão os passageiros. Pior: um destino desse parco investimento teria sido remodelar vagões dos anos 60, trocando assentos originais por outros menores e precários, mas adequados à maximização da lata de sardinha. O up grade pode ter sido uma razão adicional para a matança decorrente da colisão ocorrida com o trem da TBA.

Seria medíocre reduzir o desastre ferroviário desta semana na Argentina a um desfrute ideológico do equívoco neoliberal na América Latina. É preciso ir além e não omitir a pergunta incomoda: por que os governos progressistas subsequentes não reverteram o processo; ao menos, não impuseram padrões de atendimento que respeitassem os usuários do patrimônio público alienado? A resposta confronta um alicerce da doutrina neoliberal e coloca em xeque crenças e argumentos que embalam as privatizações de ontem e de hoje. 

O nome da viga mestra é agencia reguladora. Sobre ela apoia-se o escopo de um mito: a idéia de que é possível ter um Estado precário, frágil financeiramente, incapaz de investir, prover e contratar serviços públicos adequados mas, ao mesmo tempo, proficiente para instalar um aparato de tutela sobre concessões, a ponto de torná-las não exclusivamente mais lucrativas que o padrão anterior -- o que todas são, naturalmente. Mas, sobretudo, mais eficientes no atendimento à população. O desnudamento desse mito argui mais os seus discípulos à esquerda do que à direita.

As evidências cumulativas, às quais se agrega o desastre de Buenos Aires, desmontam essa sapata do edifício privatizante. No Brasil, agencias reguladoras lembram seixos perdidos na correnteza de interesses em torno das concessões e vendas de rodovias, telefônicas, sistemas elétricos, portuários e, agora, aeroportuários. 

Capturadas por eles, as reguladoras, ao contrário do que sugere a ficção neoliberal são uma costela do mesmo aparato acuado, não raro, submisso, do Estado mínimo. O fato desagradável para alguns é que elas figuram como frutos da mesma família genética da qual fazem parte a supressão de direitos sociais, o arrocho trabalhista e, claro, o sucateamento do aparato público. Vieram para dar harmonia institucional a esse conjunto, não para afrontá-lo. A inversão do regulador capturado pelo regulado, ou avidamente associado a ele, tem nas agencias de risco do sistema financeiro uma expressão de exuberância explícita dessa lógica. Mas há versões mais sutis, não menos amigáveis a seu modo. 

A brasileira Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por exemplo, resume um padrão. Reguladora do sistema rodoviário, conta com apenas 117 funcionários para fiscalizar 5 mil kms de estradas federais privatizadas em um território de 8,5 milhões de km2. Em breve, serão 10 mil kms de pistas por conta dos leilões programados. 

Protagonistas desse enredo de faz de conta às vezes lamentam o simulacro do seu ofício, como é o caso dos integrantes da Comissão Nacional de Regulação de Transportes da Argentina. Depois do acidente, eles denunciaram a impotência e inutilidade de advertências anteriores sobre a precariedade do sistema. Outros, porém, exacerbam na tarefa e dar harmonia ao conjunto. O governo direitista da Espanha, dotado de robusto programa de privatização e austeridade ortodoxa, anunciou nesta 6ª feira a fusão das oito agencias reguladoras do país. A partir de agora elas integram um único guarda chuva, que reduz de 52 para 9 o número total de conselheiros. Quase um emblema do credo neoliberal no Estado mínimo, ela responde pelo pomposo batismo de Comissão Nacional de Mercado e Competência. A retrospectiva autoriza usuários a enxergarem nesse binômio um faiscante oximoro.
Postado por Saul Leblon às 07:40

Do Portal C arta Maior: (http://cartamaior.com.br/templates/postMostrar.cfm?blog_id=6&post_id=899). Acesso em: 25/fev/2012.