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sábado, 30 de abril de 2011

Ministro da Justiça pede perdão a vítimas da ditadura e estima aprovação da Comissão da Verdade para este ano | Agencia Brasil

Ministro da Justiça pede perdão a vítimas da ditadura e estima aprovação da Comissão da Verdade para este ano Agencia Brasil

Direitos Humanos. TJRS. Vítima de torturas da Ditadura será indenizado pelo Estado, Direito é Imprescritível

30 de abril de 2011 13h52
Ativistas: 2ª indenização para vítima da ditadura é um marco
Flavia Bemfica
Direto de Porto Alegre

Entidades e militantes de direitos humanos em todo o País comemoraram nesta semana a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em relação ao caso de Airton Joel Frigeri. A 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho condenou o Estado a indenizar Frigeri em R$ 200 mil, por danos morais, em função de ter sido torturado durante o regime militar (1964-1985). O crime ocorreu em 1970, quando a vítima tinha 16 anos. Para os que tratam da questão dos direitos humanos, a decisão é considerada inovadora porque ocorre mesmo após ele ter sido indenizado em R$ 30 mil em 1998, com base na Lei Estadual RS 11.042/97.

A lei prevê a concessão de indenizações a presos ou detidos por motivos políticos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e que tenham sofrido maus tratos que acarretaram danos físicos ou psicológicos enquanto estavam sob guarda e responsabilidade, ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. O tribunal considerou que o ressarcimento efetuado pela lei 11.042 não se deu em razão dos prejuízos morais, mas sim em função dos danos físicos e psicológicos.

O entendimento abre um precedente tratado como um marco para os ativistas. Nas esferas estaduais e federal, os pedidos de reparações ganharam corpo nos últimos anos. Porém, integrantes de movimentos em defesa dos direitos humanos afirmam que a maioria não enfatiza a questão do dano moral provocado pela tortura.

A Comissão da Anistia, por exemplo, instalada pelo Ministério da Justiça em 2001, analisa pedidos de indenizações de pessoas que tenham sido impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. "Fizeram uma Comissão de Anistia que examina coisas que não são propriamente relativas à tortura. Sou absolutamente contrário a essa anistia de duas mãos porque ninguém pode se auto anistiar", disse o jurista e presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), Hélio Bicudo.

Para Bicudo, a decisão do caso Frigeri pode funcionar como a "ponta de um iceberg". "Não abre um precedente apenas para a época. Ela tem repercussão nos dias atuais porque, enquanto conversamos, a tortura segue acontecendo". O presidente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos no Rio Grande do Sul (MJDH), Jair Krischke, tem entendimento semelhante. "É um marco importantíssimo, que repercute nos dias atuais. É claro que esta é uma ação cível, indenizatória, ela não é criminal. Também é totalmente diferente das reparações com caráter indenizatório, mas de viés trabalhista", disse.

O caráter "inovador" da decisão do TJ é reforçado por outros pontos, sendo que um deles trata da questão da prescrição. Em 1998, ao considerar insuficiente a reparação recebida, Frigeri ingressou na Justiça. Em setembro do ano seguinte, a 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou extinta a ação, por considerar que o prazo estava prescrito. Foi dessa sentença que ele recorreu ao Tribunal de Justiça. Agora, tão logo o caso ganhou repercussão, a Procuradoria-Geral do Estado divulgou nota na qual afirma que não recorrerá da decisão no que diz respeito à prescrição.

"Para tortura não há prescrição porque ela mata duas vezes a humanidade: a da vítima e a do torturador. É dantesca, irreal, irracional e aplicada por prazer. Nenhum indivíduo pode se esconder atrás de um cargo público para praticar o mal e o Estado não pode fazer exatamente o contrário daquilo que existe para fazer", afirmou o relator da ação no tribunal gaúcho, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

Comissão Nacional da Verdade

Outro ponto diz respeito ao fato de a decisão acontecer em meio a todo o debate referente à criação da Comissão Nacional da Verdade. O PL 7376/10, de autoria do Executivo, que cria a Comissão (com o objetivo de esclarecer casos de violação de direitos humanos - entre eles torturas, mortes, desaparecimentos e ocultação de cadáveres - ocorridos entre 1946 e 1988), está parado na Câmara desde maio do ano passado.

"As Forças Armadas não podem pagar pelos erros de pessoas, mas não custaria reconhecer que as pessoas cometeram crimes. É importante para os nossos dias porque a tortura é o processo mais vil que pode haver dentro de alguém", disse o juiz do Tribunal Militar do Rio Grande do Sul João Carlos Bona Garcia, que teve sua história já transformada em filme (Em Teu Nome, lançado em 2010). Ex-preso político, Bona Garcia não esqueceu os detalhes de sua passagem pelas salas de tortura. "No meu caso, o oficial torturava junto com um médico, para não deixar a gente morrer. E seu prazer era evidente. Ele torturava ouvindo música clássica".

Por fim, o caso pode ajudar nos levantamentos. Não há no Brasil projeções sobre o alcance da tortura. A Comissão da Anistia trabalha com um universo de 68 mil processos. Mais de 50 mil pessoas foram presas, mas muitos podem nunca terem contado suas histórias. "Tomando por base os processos da Comissão da Anistia e mais o número de prisões, acredito que possam ter sido torturadas entre 50 mil e 60 mil pessoas no período. Este caso mesmo do Frigeri, não estava nos registros", disse Krischke.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Danos Materiais. Lucros Cessantes...

27/04/2011, 09h12
Lucros cessantes devem ser aqueles decorrentes diretamente do evento danoso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que homologou os cálculos dos lucros cessantes referentes à destruição de um posto de gasolina por um incêndio ocorrido no Maranhão, em 1992. O processo deve retornar à origem, para que seja delimitado dos lucros cessantes apenas o período necessário para reconstrução do posto, com a dedução de todos os custos operacionais e tributos.

...Disponíel no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101577). Acesso em: 28.abr.2011.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Internação Compulsória. Alcoólatra. Ação foi julgada procedente

26.abr.2011
Judiciário paulista determina internação compulsória de alcoólatra

A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Bauru. Segundo a mãe do rapaz, que é mecânico, o uso abusivo do álcool é o motivo de constantes brigas entre eles.
Fonte: TJSP - Segunda Feira, 25 de Abril de 2011

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, sentença que negou pedido de internação a alcoólatra.

De acordo com a petição inicial, D.P.L. ajuizou ação para pleitear a internação compulsória de seu filho R.L., sob alegação de que ele é alcoólatra. Segundo a mãe do rapaz, que é mecânico, o uso abusivo do álcool é o motivo de constantes brigas entre eles. Já R.L. afirma que suas irmãs são as causadoras das desavenças, pois pedem dinheiro emprestado à mãe constantemente.

A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Bauru, sob o fundamento de que não se comprovou a necessidade da internação compulsória do réu, pois o laudo médico concluiu que o tratamento ambulatorial é medida suficiente.

Para tentar reformar a decisão, D.P.L. apelou.
O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, deu provimento ao recurso.
Participaram também do julgamento os desembargadores Hélio Faria e Rui Cascaldi.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Erro médico. Danos. Improcedência. Médico demonstrou que fez todos procedimentos adequados, não teve culpa

25/04/2011, 16:44
Sem prova de imprudência, imperícia ou negligência, TJ descarta erro médico

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo casal Márcio e Cleusa Becker, pais do menor W. P. B., contra o médico José Freddy Arias Panozo e a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico. Eles buscavam indenização por conta de suposto erro médico cometido pelos réus, durante atendimento ao filho do casal.

O jovem caiu de cabeça no chão e, com fortes dores, recebeu atendimento na Unimed. O médico procedeu ao exame e nada encontrou de anormal. Dias depois, contudo, ainda com dores, o menino foi levado a outro profissional que, após observar uma tomografia, detectou uma lesão e a necessidade de cirurgia. Este médico disse aos pais do garoto que todo esse quadro – sofrimento e cirurgia – poderia ter sido evitado, caso fosse feito um exame de raio X no primeiro atendimento.

Em sua defesa, José Freddy afirmou que realizou os procedimentos médicos de praxe para verificação de traumas, e que lesões dessa espécie são altamente mutáveis, podendo apresentar alterações em poucas horas. Afirmou, ainda, que orientara os pais do menor para que, em caso de persistência dos sintomas ou agravamento do estado nos dias seguintes ao acidente, regressassem ao hospital. A Unimed sustentou que não houve equívocos na conduta do médico, e que todos os cuidados foram tomados quando do atendimento ao filho do casal.

Os argumentos convenceram o magistrado de 1º grau e, também, os desembargadores do TJ, que confirmaram a sentença de improcedência. “Por todo o exposto, é possível observar que não existe nos autos prova de que o ocorrido com o filho menor dos apelantes tenha relação direta com o procedimento médico adotado pelos réus. Da mesma forma, não há provas de qualquer atitude imprudente, negligente ou imperita do profissional, sendo impossível um juízo condenatório seguro”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior. A decisão da câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.002618-0).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23224). Acesso em: 25.abr.2011.

Ser radical é tomar as coisas Por Celso Amorim

25 de abril de 2011, 10:10h
Ser radical é tomar as coisas
Celso Amorim

Os líderes (no caso do Brasil, a líder) dos cinco países emergentes que, com a adesão da África do Sul, hoje compõem os BRICS reuniram-se em Sanya, na China, em 14 de abril último. A entrada da África do Sul é bem-vinda por trazer a África para esse grupo, cuja crescente importância no cenário internacional já não é mais contestada. Evidentemente, os pessimistas profissionais continuam a apontar diferenças de interesses entre os membros dos BRICS, traduzindo, em verdade, seu desconforto com a criação desse grande espaço de cooperação entre países até há pouco considerados subdesenvolvidos.

O mundo assiste à ascensão dos BRICS com um misto de esperança (de dividir encargos) e temor (de compartilhar decisões). Com o surgimento dos BRICS, chega ao fim a época em que -duas ou três potências ocidentais, membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, podiam reunir-se numa sala e sair de lá falando em nome da “comunidade internacional”.

Tive oportunidade de participar dos primeiros movimentos que deram origem ao nascimento dos BRIC (então sem o “S”). Ou para usar uma terminologia que tomo emprestada da filosofia, da passagem dos BRIC de uma realidade “em si”, identificada pelo analista de mercado Jim O’Neill, para uma realidade “para si”. Foram necessários quatro ou cinco anos para que esses países assumissem sua identidade como grupo. O primeiro passo nesse sentido foi o convite do ministro do Exterior russo, Sergei Lavrov, para que os chanceleres dos quatro países se reunissem à margem da Assembleia Geral da ONU. Foi um encontro pouco estruturado. Interação mesmo, se é que houve, ficou restrita ao ministro russo e a mim.

No ano seguinte, tomei a iniciativa de convidar meus colegas para um almoço de trabalho na residência oficial da nossa representante permanente junto à ONU, Maria Luiza Viotti. Foi durante esse encontro que se tomou a decisão, inicialmente vista com certa reserva pela China, de convocar reunião a ser realizada em um dos países – e não como mero apêndice da pesada agenda dos ministros durante a Assembleia Geral. Assim, em maio de 2008, realizou-se a primeira reunião formal dos BRIC, na fria cidade russa de Ekaterinbrugo, no limite da Europa com a Ásia, com direito a declaração final e tudo o mais, ainda em nível de ministros. No ano seguinte, teve lugar, também na Rússia, a primeira cúpula de líderes. Antes disso, houve a tentativa, que acabou limitada a uma foto, de um encontro dos quatro, à margem da reunião do G-8 com alguns países em desenvolvimento, no Japão. Em 2010, ocorreu a Cúpula de Brasília, que quase não mereceu -atenção da mídia -brasileira, mas que motivou um documentário da tevê franco-alemã, a ARTE. E agora tivemos a Cúpula de Sanya, na China

E o que se nota ao longo desse processo? Primeiro, obviamente, a consolidação do grupo. Quando o Brasil propôs sediar a reunião do ano passado, a oferta foi aceita quase como um gesto de cortesia para com o presidente Lula, já que se tratava do final do seu mandato. Agora, sem que nada equivalente esteja ocorrendo, já se fixou a próxima cúpula para o ano que vem na Índia. Em suma, os líderes dos BRICS já não têm dúvidas sobre a importância de se reunir para discutir a cooperação entre eles e temas de interesse global, das finanças ao comércio, da energia à mudança do clima. Mais significativo, vencendo uma inibição que se fazia notar, sobretudo da parte da China, não hesitaram em tratar de questões relativas à paz e segurança internacionais. Em relação à Líbia, reafirmaram o desejo de encontrar uma solução “por meios pacíficos e pelo diálogo”. De forma mais geral, referindo-se ao Oriente Médio e à África, reafirmaram que o uso da força deve ser evitado. Como assinalou o comentarista do Financial Times, Gideon Rachman (embora eu discorde de sua análise das motivações), a intervenção anglo-franco-norte-americana na Líbia talvez seja o último hurrah! do que ele chama de intervencionismo liberal. Lembrando que Brasil, Índia, Rússia e China se abstiveram da resolução que autorizou “todas as medidas necessárias” para o estabelecimento da zona de exclusão aérea e a proteção da população civil, Rachman afirma que esses países, “as potências econômicas em ascensão”, são céticas sobre tal conceito. Aliás, se o Conselho voltar a reunir-se sobre o tema, é muito provável que a África do Sul, recém-ingressada nos BRICS e tendo de levar em conta posições mais recentes da União Africana, acompanhe seus novos companheiros de grupo. Isso deixaria a coalizão que apoiou o uso da força dependente de um único voto para qualquer nova ação que deseje tomar.

Bem… quais as consequências disso tudo? É que, com reforma ou sem reforma do Conselho de Segurança, já não será mais possível, por muito tempo, que um grupo de potências ocidentais decrete qual é a vontade da comunidade internacional. Da mesma forma que já não é possível para o G-7 (o G-8, do ponto de vista econômico, é uma ficção) ditar as regras que depois restaria ao FMI, ao Banco Mundial ou à OMC implementar. É evidente que, enquanto o Conselho da ONU não for efetivamente reformado, tudo será mais complicado e as grandes potências que emergiram vitoriosas da Segunda Guerra Mundial, especialmente os Estados Unidos, continuarão a barganhar apoios de Rússia e China, mediante concessões casuísticas, como fizeram por ocasião da adoção de sanções contra o Irã. Mas a tarefa será cada vez mais difícil. O surgimento dos BRICS no formato atual constitui uma verdadeira revolução no equilíbrio mundial, que se torna mais multipolar e mais democrático. Às vezes, as revoluções (refiro-me às verdadeiras, é claro) exigem tempo para se institucionalizarem. Mas isso acaba, inevitavelmente, ocorrendo.

Celso Amorim

...Disponível no Portal Carta Capital: (http://www.cartacapital.com.br/destaques_carta_capital/ser-radical-e-tomar-as-coisas). Acesso em: 25.abr.2011.

O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

25.abr.2011
O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

A formalização pela via extrajudicial, na atualidade, é uma mera faculdade dos cônjuges.

Neste sentido julgou recentemente o TJRS...

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Apelação Cível Nº 70041194606, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011).


Acórdão disponível no mesmo Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=345807&ano=2011). Acesso em: 25.abr.2011.

Estado de Minas - Internacional: Pelo menos 150 presos em Guantánamo eram inocentes, dizem documentos vazados

Crimes Economicos contra a Humanidade Por Lourdes Benería e Carmen Sarasúa

25.abr.2011
É hora de julgar os crimes econômicos contra a humanidade?
Publicado em 25 de abril de 20110

É hora de julgar os crimes econômicos contra a humanidade? Da mesma forma que se criaram instituições e procedimentos para julgar os crimes políticos contra a humanidade, é hora de fazer o mesmo com os crimes econômicos. Este é um bom momento, dada sua existência difícil de refutar. É urgente que a noção de “crime econômico” se incorpore ao discurso cidadão e se entenda sua importância para construir a democracia econômica e política. No mínimo, isso nos fará ver a necessidade de regular os mercados para que, como diz Polanyi, eles estejam a serviço da sociedade e não o contrário.
O artigo é de Lourdes Benería e Carmen Sarasúa. Lourdes Benería e Carmen Sarasúa – El País.

Segundo a Corte Penal Internacional, crime contra a humanidade é “qualquer ato desumano que cause graves sofrimentos ou atente contra a saúde mental ou física de quem o sofre, cometido como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil”. Desde a Segunda Guerra Mundial estamos familiarizados com este conceito e com a ideia de que, não importa qual tenha sido sua magnitude, é possível e necessário investigar estes crimes e punir os culpados.

Situações como a gerada pela crise econômica tem feito com que se comece a falar de crimes econômicos contra a humanidade. O conceito não é novo. Já nos anos 1950, o economista neoclássico e prêmio Nobel, Gary Becker, introduziu sua “teoria do crime” em nível microeconômico. A probabilidade de que indivíduo cometa um crime depende, para Becker, do risco que assume, do possível botim e do possível castigo. Em nível macroeconômico, o conceito foi usado nos debates sobre as políticas de ajuste estrutural promovidas pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial durante os anos oitenta e noventa, que acarretaram gravíssimos custos sociais à população da África, América Latina, Ásia (durante a crise asiática de 1997-1998) e Europa do leste. Muitos analistas apontaram esses organismos como responsáveis especialmente o FMI, que perdeu muito prestígio após a crise asiática.

Hoje são os países ocidentais que sofrem os custos sociais da crise financeira e de emprego, e dos planos de austeridade que supostamente lutam contra ela. A perda de direitos fundamentais, como o trabalho e a habitação e o sofrimento de milhões de famílias que veem em perigo sua sobrevivência são exemplos dos custos aterradores desta crise. Os lares que vivem na pobreza estão crescendo sem parar. Mas quem são os responsáveis? Os mercados, lemos e ouvimos todos os dias.

Em um artigo publicado na Businessweek, no dia 20 de março de 2009, intitulado “Wall Street’s economic crimes against humanity”, Shoshana Zuboff, antiga professora da Harvard Business School, sustentava que o fato de os responsáveis pela crise negarem as consequências de suas ações demonstrava “a banalidade do mal” e o “narcisismo institucionalizado” em nossas sociedades. É uma mostra da falta de responsabilidade e da “distância emocional” com que acumularam somas milionárias e que agora negam qualquer relação com o dano provocado. Culpar só o sistema não era aceitável, argumentava Zuboff, assim como não seria culpar, pelos crimes nazistas, só as ideias e não aqueles que os cometeram.

Culpar os mercados é efetivamente ficar na superfície do problema, Há responsáveis e são pessoa e instituições concretas: são aqueles que defenderam a liberalização sem controle dos mercados financeiros; os executivos e empresas que se beneficiaram dos excessos do mercado durante o boom financeiro; aqueles que permitiram suas práticas que permitem agora com que saiam imunes e fortalecidos, com mais dinheiro público, em troca de nada. Empresas como Lehman Brothers ou Goldman Sachs, bancos que permitiram a proliferação de créditos podres, empresas de auditoria que supostamente garantiam as contas das empresas, e pessoas como Alan Greenspan, chefe do Federal Reserve norteamericano durante os governos de Bush e Clinton, opositor ferrenho da regulação dos mercados financeiros.

A Comissão do Congresso norteamericano encarregada de investigar as origens da crise foi esclarecedora neste sentido. Criada pelo presidente Obama, em 2009, para investigar as ações ilegais ou criminais da indústria financeira, entrevistou mais de 700 especialistas. Seu informe, tornado público em janeiro passado, conclui que a crise financeira poderia ter sido evitada. Assinala falhas nos sistemas de regulação e supervisão financeira do governo e das empresas, nas práticas contábeis e de auditorias, e na transparência nos negócios. A Comissão investigou o papel direto de alguns gigantes de Wall Street no desastre financeiro, por exemplo, no mercado de subprimes, e das agências encarregadas do ranking de bônus. É importante entender os distintos graus de responsabilidade de cada ator deste drama, mas não é admissível a sensação de impunidade sem responsáveis.

Quanto às vítimas dos crimes econômicos, na Espanha um desemprego de 20% há mais de dois anos significa um enorme custo econômico e humano. Milhares de famílias sofrem as consequências de terem acreditado que pagariam hipotecas com salários mileuristas (1): 90 mil execuções hipotecárias em 2009 e 180 mil em 2010. Nos EUA, a taxa de desemprego é metade da espanhola, mas envolve cerca de 26 milhões de pessoas sem trabalho, o que implica um tremendo aumento da pobreza em um dos países mais ricos do mundo. Segundo a Comissão sobre a Crise Financeira, mais de quatro milhões de famílias perderam suas casas, e quatro milhões e meio estão em processo de despejo. Cerca de 11 bilhões de dólares de “riqueza familiar” desapareceram com a desvalorização se patrimônios, incluindo casas, pensões e poupanças. Outra consequência da crise é seu efeito sobre os preços dos alimentos e outras matérias primas básicas, setores para os quais os especuladores estão desviando seus capitais. O resultado é a inflação de seus preços e o aumento ainda maior da pobreza.

Em alguns casos notórios de fraudes como o de Maddof, o autor está na prisão e o processo judicial contra ele continua porque suas vítimas têm poder econômico. Mas em geral aqueles que provocaram a crise não só obtiveram lucros fabulosos, como também não temem castigo algum. Ninguém investiga suas responsabilidades nem suas decisões. Os governos os protegem e o aparato judicial não os persegue.

Se tivéssemos noções claras de que se trata de um crime econômico e se existissem mecanismos para investigá-los e persegui-los muitos dos problemas atuais poderiam ter sido evitados. Não é uma utopia. A Islândia oferece um exemplo muito interessante. Em vez de resgatar os banqueiros que arruinaram o país em 2008, a promotoria abriu uma investigação penal contra os responsáveis. Em 2009, o governo inteiro teve que renunciar e o pagamento da dívida foi suspenso. A Islândia não socializou as perdas como estão fazendo muitos países, incluindo a Espanha, mas decidiu aceitar que os responsáveis fossem castigados e que seus bancos quebrassem.

Da mesma forma que se criaram instituições e procedimentos para julgar os crimes políticos contra a humanidade, é hora de fazer o mesmo com os crimes econômicos. Este é um bom momento, dada sua existência difícil de refutar. É urgente que a noção de “crime econômico” se incorpore ao discurso cidadão e se entenda sua importância para construir a democracia econômica e política. No mínimo, isso nos fará ver a necessidade de regular os mercados para que, como diz Polanyi, eles estejam a serviço da sociedade e não o contrário.

NOTA

(1) O neologismo “mileurista” (surgido a partir de “mil euros”) se aplica para definir a uma pessoa pertencente à geração nascida entre 1965 e 1985, na Espanha, que possuem uma renda que não supera a casa de 1.000 euros/mês.

(*) Lourdes Benería é professor de Economia na Universidade de Cornell. Carmen Sarasúa é professora de História Econômica na Universidade Autônoma de Barcelona.
Artigo publicado originalmente no jornal El País, no dia 29 de março de 2011.
Tradução: Katarina Peixoto Fonte: Carta Maior Link original: http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=17649

domingo, 24 de abril de 2011

Penhora On Line. Indeferimento. Carta de Fiança ofertada deve ser aceita. Princípio da menor onerosidade ao devedor prevalece

19/04/2011, 08h01
Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

...REsp 1116647.

...Leia mais... matéria disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101514&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 24.abr.2011.

...Foi a seguinte a Ementa:

PROCESSO CIVIL. PENHORA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

1. Ao julgar o REsp Repetitivo 1.112.943/MA, o STJ pacificou seu entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição.

2. Na hipótese em que o devedor ofereceu, no regime anterior è Lei 11.382/2006, fiança bancária como penhora para garantia de vultoso débito, que ultrapassa a casa de um milhão de reais, é necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor.

3. Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora.

4. A Lei Civil atribui, ao devedor, a possibilidade de substituição da penhora por 'fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito, mais 30% (trinta por cento)' (art, 656, §2º, do CPC).

5. A restrição de aceitação de fiança bancária como garantia apenas ao processo de execução fiscal sempre se fundamentou no fato de que tal garantia era específica daquela modalidade de processo. Hoje, contudo, a fiança bancária, bem como o seguro bancário, encontram também previsão no Código de Processo Civil.

6. A paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de autorizar o oferecimento de Carta de Fiança pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

(REsp 1116647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).

EC contrapõe à Politização do STF dar poderes ao Congresso para sustar atos normativos do Poder Judiciário

24 Abril de 2011
Congresso quer barrar atos do Judiciário
Deputado petista propõe emenda para estender poder dos parlamentares de sustar atos normativos, como já ocorre com o Poder Executivo
22 de abril de 2011, 23h 00
Denise Madueño e Felipe Recondo / BRASÍLIA

Insatisfeito com o resultado de julgamentos de temas políticos e desconfiado com as últimas propostas do Supremo Tribunal Federal (STF), o Congresso reagiu na tentativa de conter a atuação do Judiciário. A reação mais explícita veio do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que propôs uma mudança na Constituição que daria ao Congresso poder para sustar atos normativos do Poder Judiciário.

Além da nova proposta, deputados tiram das gavetas projetos que podem constranger o Judiciário. As mais recentes decisões do STF - de alterar a aplicação da Lei Ficha Limpa e de definir qual suplente de deputado a Câmara deve dar posse - reacenderam a animosidade entre os dois Poderes.


A irritação aumentou com a proposta do presidente do STF, Cezar Peluso, de instituir um controle prévio de constitucionalidade das leis. As reações do Congresso, do governo e do próprio STF fizeram Peluso recuar. Mas o atrito já estava formado. "Aos poucos, estão criando uma ditadura judiciária no País", afirmou Fonteles.

Em uma semana, o deputado recolheu quase 200 assinaturas e apresentou uma proposta de emenda constitucional para permitir ao Legislativo "sustar atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Atualmente, esse artigo (art. 49) permite a suspensão pelo Congresso de atos do Executivo. A alteração estende a permissão ao Judiciário.

"Não podemos deixar o Supremo, com o seu ativismo, entrar na soberania popular exercida pelo Congresso. O Supremo está violando a cláusula de separação dos Poderes, invadindo competência do Legislativo", argumentou o deputado petista.

Mandato.

A chamada judicialização da política e a concentração de poderes nas mãos dos onze ministros do STF levaram o ex-juiz federal e ex-deputado Flávio Dino (PC do B-MA) a apresentar uma proposta de emenda constitucional acabando com o cargo vitalício dos ministros do Supremo. O projeto, de 2009, está à espera de votação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Para Dino, a determinação do STF de aplicar a Ficha Limpa nas próximas eleições e as decisões sobre qual suplente deve dar posse no caso de afastamento do deputado titular reforçam a necessidade de evitar a submissão da política a uma aristocracia judiciária. "Na prática, o Supremo decidiu o resultado das eleições, substituindo a soberania popular", resumiu Dino.

Enquanto as propostas de emenda constitucional não entram na pauta, o deputado Nazareno Fonteles conseguiu aprovar a realização de um seminário na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para discutir a relação entre o Legislativo e o Judiciário. O seminário está marcado para a próxima terça-feira.

REAÇÃO

NAZARENO FONTELES, DEPUTADO (PT-PI)
"Não podemos deixar o Supremo entrar na soberania popular exercida pelo Congresso"

FLÁVIO DINO, EX-DEPUTADO (PC DO B)

"Na prática, o STF decidiu o resultado das eleições"

...Disponível no Portal Estadão: (http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,congresso-quer-barrar-atos-do-judiciario,709680,0.htm?p=1). Acesso em: 24.abr.2011.

Loterias e apostas no STJ, sorte ou azar...

24/04/2011, 10h00
Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas

Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz uma fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

Recente pesquisa, realizada em março de 2011, feita pelo Sistema Justiça do STJ, revela que tramitaram ou tramitam na Casa 67 processos envolvendo diretamente o tema loteria/prêmios. Um número que pode parecer pequeno para um universo de mais de três milhões de processos autuados até hoje, mas que é significativo se levarmos em conta que o Tribunal da Cidadania é responsável por uniformizar o debate sobre as questões infraconstitucionais. Portanto, os recursos que chegam ao STJ refletem as demandas da sociedade.

Leia mais... disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101526). acesso em: 24.abr.2011.

STJ manteve bloqueio do prêmio da Mega-Sena em disputa judicial de SC

19/04/2011, 09h02
Mantido bloqueio de prêmio da Mega-Sena alvo de disputa judicial

O ministro Massami Uyeda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pedia o desbloqueio de metade do prêmio de loteria no valor de R$ 27,7 milhões. O dinheiro está sendo disputado entre dois moradores de Santa Catarina: o portador do bilhete premiado e uma pessoa que diz ter fornecido os números sorteados e o dinheiro para pagar a aposta.

Leia mais...
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101515&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 24.abr.2011.

...MEDIDA CAUTELAR Nº 17.876 - SC (2011/0062965-0), para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=14735095&formato=PDF).

terça-feira, 19 de abril de 2011

Alimentos Provisórios. Indeferimento. Ex-Conjuge de casal divorciado há dez anos. Necessidade de instrução probatória



AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INDEFERIMENTO - PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE - CASAL DIVORCIADO HÁ DEZ ANOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

02. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los.

03. Recurso desprovido. Unânime.

(20100020154506AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 21/01/2011 p. 161).

...Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62200,72198,27678&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 19.abr.2011.

Dilma e o Exército: orgulho, direitos humanos e valores democráticos

Dilma e o Exército: orgulho, direitos humanos e valores democráticos

Lei Maria da Penha foi aplicada em ação envolvendo casal gay

Jornal do Brasil - Rio - Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay

Senador PEDRO SIMON: Simon discursa em defesa de Ulyssses Guimarães...

Senador PEDRO SIMON: Simon discursa em defesa de Ulyssses Guimarães

Se...
: "Simon discursa em defesa de Ulyssses Guimarães Senador diz que Sarney foi injusto no ataque ao Sr. Diretas e deveria pedir desculpas 'El..."

sábado, 16 de abril de 2011

Auxílio-doença acidentário. Competência da JF. Ação para comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício. TRU/JEF4.

16/abr/2011... Atualização 26/mai/2014...


TRU - JF deve julgar auxílio-doença por acidente de trabalho
13.abr.2011

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, no início de abril, que é competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho do segurado especial.

O incidente de uniformização foi interposto pelo autor baseado em precedentes da 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, após decisão da 2ª TR do Paraná que anulou a concessão de seu benefício de auxílio-doença sob entendimento de que a incapacidade, por ter decorrido de acidente de trabalho, era de competência da Justiça Estadual.

Segundo o relator do processo, juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, “o feito não visa discutir o acidente em si, mas, tão somente, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo de competência da Justiça Federal”. Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício perante a autarquia previdenciária é matéria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

IUJEF 0001110-58.2008.404.7064/TRF.
Informações do TRF da 4ª Região

A tecnologia como ferramenta de apoio ao Direito Por Alexandre Pontieri

16.abr.2011
PROCESSO DIGITAL
A tecnologia como ferramenta de apoio ao Direito
Por Alexandre Pontieri em 12/4/2011

Recentemente foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17/2/2006, p. 2, a Lei Federal nº 11.280, de 16/2/2006, alterando o artigo 154 do Código de Processo Civil assim dispondo:

“Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154
Parágrafo único – Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”

Mais recentemente foi publicada no DOU, Seção I, de 8/8/2006, p. 4, a Lei nº 11.341, que alterou o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, passando a “admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial”.

O Projeto de Lei nº 5.828 de 2001, que está na Câmara dos Deputados, dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e possibilita a transmissão de peças processuais por e-mail. Desta forma, mostra-se cada vez mais marcante a presença da tecnologia como ferramenta de apoio ao trabalho dos operadores do direito. Alguns tribunais, inclusive, já vêm adotando recursos tecnológicos que facilitam e auxiliam o dia-a-dia dos profissionais, como, por exemplo, sistemas de peticionamento eletrônico, sistema Push de informações processuais etc, e, em breve, as certificações digitais.

“Paridade de armas”

Assim, parece que a, até pouco tempo atrás, utópica “Justiça sem papel” começa a ganhar cada vez mais força e contornos de irreversibilidade, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 8/12/2004).

O processo digital, eletrônico, virtual ou qualquer outro nome que venha a receber é, com certeza, algo irreversível e que, sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a ciência do Direito. Mas, para que venha a facilitar efetivamente a prática dos atos processuais, acredito que será necessário observar as fases transitórias entre o que disciplinam as leis ou atos dos tribunais e a realidade que enfrentam muitos dos operadores do Direito com a questão tecnológica, seja no que diz respeito à questão operacional como equipamentos, acesso a provedores de acesso, softwares e ferramentas necessárias etc, além da questão de familiaridade com a tecnologia.

Em artigo no jornal O Estado de S. Paulo, com o título “Tecnologia cria abismo entre duas gerações”, o colunista Ethevaldo Siqueira faz uma observação que considero muito importante: “A situação atual, no entanto, é grave e exige, a meu ver, um programa nacional de erradicação do analfabetismo digital, a exemplo de outros países, que atualizam seus professores, modernizam currículos e preparam milhões de usuários para o futuro” (O Estado de S. Paulo, domingo, 15 de outubro de 2006, Caderno de Economia, p. B8).

Essas fases transitórias devem levar em consideração a diferença, por exemplo, que existe entre um jovem recém-formado e um advogado de idade mais avançada e com maior tempo de advocacia, mas com menor familiaridade com computadores, programas de computador, e-mails etc. Outros pontos a considerar são as dificuldades financeiras, materiais etc, levando-se em conta que os programas para o Processo Digital devam trabalhar com a hipótese de atingir todos os profissionais do Direito, mesmo os com menores condições financeiras, ou os residentes nas comarcas mais longínquas, sob pena de criar-se no meio jurídico um processo de exclusão digital, ao invés da inclusão digital. É necessário e prudente que haja a “paridade de armas no processo”, inclusive no meio digital.

Assim, de forma breve, creio que são estes os pontos iniciais que teço sobre o tema, deixando claro que sou favorável ao uso da tecnologia para facilitar e agilizar o trabalho de todos que atuam com a Justiça.

...Disponívelno Portal Observatório da Imprensa: (http://www.observatoriodaimprensa.com.br/imprimir.asp?cod=637ENO002). Acesso em: 16.abr.2011.

Altamiro Borges: “Calunista” da Globo gera crise diplomática

Altamiro Borges: “Calunista” da Globo gera crise diplomática: "Por Altamiro Borges O programa “Manhattan Connection”, exibido para assinantes da TV a cabo – antes no GNT e atualmente na Globo News –, ad..."

sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJMT autorizou excluir sobrenome de casada, antecipou Tutela em Ação de Separação

15 de abril de 2011
TJMT autoriza exclusão de sobrenome de casada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu um recurso de agravo de instrumento e autorizou a retificação do nome da agravante a fim de excluir o sobrenome de casada, com a conseqüente averbação junto ao Ofício de Registro Civil competente.
A decisão foi no sentido de reformar pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo da Comarca de Tapurah (433km a médio-norte de Cuiabá), que não havia vislumbrado risco de decisão em momento posterior por entender tratar-se de “mero inconveniente à parte”.

Nos autos, a agravante alegou que a manutenção do sobrenome do ex-marido, ora recorrido, violario o princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento desnecessário.

Segundo consta do processo, a agravante casou-se com o agravado em 2006, contudo, estão separados de fato desde setembro de 2008, em decorrência de discussão que resultou em agressões físicas e morais por parte do ex-companheiro. Por isso, a agravante ajuizou ação de separação litigiosa com partilha de bens e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, justificou que o nome constitui um atributo da personalidade, através do qual o seu portador é identificado na sua esfera íntima e no meio social, ou seja, é a forma em que se personifica, individualiza e identifica uma pessoa.
“Conforme princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode admitir que a vítima de agressões físicas e morais por parte do cônjuge, as quais ensejaram o ajuizamento de ação de separação judicial, seja obrigada a conviver por tempo indeterminado com o nome do agressor, até a sentença final”, afirmou.

A relatora ainda ressaltou que através de análise superficial do caso é possível dimensionar o peso que é para a agravante carregar o sobrenome do ex-companheiro, uma vez que ao contrário da maioria das vítimas de violência doméstica, que se omitem por medo do companheiro ou vergonha da sociedade, ela não hesitou em denunciar o agressor, bem como em ingressar com a ação de separação judicial, protocolada um mês após o ocorrido.

A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).

...Disponível o Portal Publicações On Line: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=8273). Acesso em: 15.abr.2011.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Usucapião. Requisitos da Inicial. Portaria nº 02/2010 da Vara dos Registros Públicos. Comarca de Florianópolis.

14/abr/2011... Atualização 04/dez/2014...

Portaria nº 02/10.

Os Doutores Gerson Cherem II, Titular, e Vilson Fontana, Juiz Especial atuando em regime de cooperação junto a Vara de Registros Públicos e Sucessões da Capital, no uso de suas atribuições, etc...

Considerando que nesta Vara tramitam inúmeros processos de inventário e, recebidos por redistribuição, aproximadamente 3.000 processos de usucapião;

Considerando a exiguidade de funcionários, tanto no Cartório quanto no Gabinete, que dificulta a movimentação dos processos entre Cartório e Gabinete, a exigir número elevado de registros;

Considerando o grande número de ações de usucapião ajuizadas sem que contenham documentos e/ou informações essenciais ao deslinde do feito;

DETERMINAM:

Em caso de recebimento de pedido de usucapião, o Servidor deverá verificar se consta a qualificação civil dos confrontantes e da pessoa em nome da qual estiver registrado o imóvel. Algum deles sendo casado(a) ou em caso de manter união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) deverá ser nominado e qualificado. Não constando a qualificação, a parte deverá ser intimada por ato ordinatório para efetuar o devido esclarecimento em 30 (trinta) dias.

Com a petição inicial deverão ser juntados os seguintes documentos que, para efeito de padronização e facilidade de conferência, poderão receber a numeração abaixo indicada (novos processos):

2.1 - Documentos obrigatórios:

planta do imóvel (documento 01);

memorial descritivo (documento 02);

ART (documento 03);

2.2 - Documentos facultativos, os quais agilizarão o andamento do processo e servirão como prova:

d) 03 (três) fotografias atuais do imóvel (documento 04);

e) carta de avaliação particular (documento 05) e/ou documento público que informe o valor venal do imóvel, o qual coincidirá, no mínimo, com o valor da causa. Em caso de pedido de Justiça Gratuita, deverá ser observado o artigo 07 desta Portaria;

f) certidões negativas Federal e Estadual relativas a ações possessórias em nome do autor e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade (as quais se desdobram em documento 06, 06.1, 06.2 e assim por diante...);

g) certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no registro imobiliário (documento 07);

h) 02 (dois) mapas do site, com amplitude 0-31m, destacando com caneta marca texto a exata localização do imóvel. Um dos mapas deverá ser impresso com o item “imagem” desligado e o outro com a opção ortofoto 2007 1:5.000 (documentos 08 e 09);

i) cópias da inicial, planta, memorial descritivo e ART suficientes para entrega a todos os confrontantes (inclusive cônjuges ou companheiros), pessoa(s) em nome da qual o imóvel encontra-se registrado e Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e

j) documentos antigos que comprovem a posse pelo período necessário à aquisição (v.g. carnês de IPTU, contas de água, luz e telefone, alvarás de construção, etc), bem como 3 declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório.

2.3 - Não sendo apresentados quaisquer dos documentos obrigatórios, a parte deverá ser intimada a proceder sua juntada no prazo de 30 (trinta) dias:

3- Estando a documentação em ordem, o Cartório deverá intimar a Fazenda Pública e citar os confrontantes e pessoa(s) em nome da(s) qual(is) o imóvel se encontra registrado. Por edital, com prazo de 60 dias, deverão ser citados os réus incertos e eventuais interessados.

4- Após procedidas as citações e intimações, não havendo contestação/oposição, encaminhar os autos ao Ministério Público.

5- Nos processos em andamento, verificada a falta de quaisquer dos documentos obrigatórios antes mencionados e/ou esclarecimentos necessários, o Cartório deverá intimar imediatamente a parte para a sua juntada, em 30 dias.

6- A parte poderá, mesmo estando os autos conclusos no gabinete do Juiz, independentemente do despacho deste, retirar em carga os autos por 30 dias, a fim de fazer os esclarecimentos e/ou juntar documentos obrigatórios, conforme o contido nesta Portaria.

7- Havendo pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá juntar aos autos documento que comprove sua situação de hipossuficiência ou declaração de próprio punho e documento que contenha o valor venal do imóvel.
Não estando o imóvel registrado no Fisco Municipal, de próprio punho o autor emitirá declaração relativa ao seu valor. Esta declaração substituirá a carta de avaliação prevista no item 2.2.e.
Após conferência e eventual satisfação dos artigos 01 e 2.1 desta Portaria, o Cartório deverá enviar os autos conclusos a fim de que o pedido de gratuidade seja apreciado.

8- Fica autorizada a Senhora Escrivã, independentemente de despacho: a expedir mandado de intimação para testemunhas, quando já designada audiência, inclusive com as ressalvas do art. 172, parágrafo 2º, do CPC; assinar ofícios, editais, notificações e mandados, dizendo que o faz por ordem do Juiz, exceto aqueles relativos a determinação do registro de imóveis e dirigidos a autoridades dos três Poderes, e certificar nos autos a concessão de ampliação dos prazos previstos nesta Portaria, uma única vez, pelo período de mais 30 dias, desde que haja requerimento tempestivo da parte.

9- Fica revogada a Portaria 01/10, expedida por este Juízo.

Publique-se.
Registre-se.

Florianópolis, 03 de novembro de 2010.

Gerson Cherem II,
Juiz Titular

Vilson Fontana,
Juiz Especial - em regime de cooperação.

(DOESC, n. 1042, de 05.nov.2010, p. 357).

Disponível no Portal TJSC: (http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/a2010/20100104200.PDF). Acesso em: 14.abr.2011.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Reforma Processual. IAB critica PEC dos Recursos

08.abr.2011
Parecer do IAB critica proposta que muda recursos
Por Marina Ito

Um parecer elaborado por quatro comissões do Instituto dos Advogados Brasileiros critica a falta de embasamento na realidade dos tribunais na proposta que pretende mudar a sistemática dos recursos para os tribunais superiores. Chamado de PEC dos Recursos, o texto foi apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, há pouco mais de duas semanas, e tem gerado muito debate na comunidade jurídica.

“Não se discute acerca da importância da celeridade na solução dos conflitos levados ao Poder Judiciários. Há que se ponderar, porém, que a pretexto de que não se eternizem os litígios na busca da decisão mais justa para determinada causa, se eternize uma decisão injusta decorrente da necessidade de se emitir um julgado com mais velocidade”, diz o parecer, ainda não aprovado pela Plenária do IAB, mas que deve, em breve, ser analisado pelo órgão.

No documento, os advogados José Ribas Vieira, Oscar Argollo, Jackshon Grossman e João Castellar, das comissões de Direito Constitucional, de Admissão, de Direito Civil e Direito Penal, respectivamente, apontam para a necessidade dos tribunais superiores de corrigir erros e equívocos cometidos por juízes, por vezes, inexperientes. Eles citaram o elevado grau de reforma, criticando ainda o fato de Tribunais importantes, com o TJ de São Paulo e os Tribunais Federais — de onde provem grande número de recursos que são analisados pelos tribunais superiores — não possuírem tais dados.

O parecer apresenta informações do Justiça em Números 2009, do Conselho Nacional de Justiça. “No âmbito da Justiça Estadual, o TJ da Paraíba ostenta a primeira colocação, com 48,4%, e na última, o do Mato Grosso, com 5,3%. Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Roraima, Sergipe e São Paulo não possuem dados disponíveis”, afirma o documento. A eficiência na prestação jurisdicional, concluem os pareceristas, não pode vir em detrimento de sua qualidade.

Os advogados afirmam ainda que é “falaciosa” a tão propagada informação da existência de muitos recursos no processo. Diz que tal ideia tem feito com que se queira acabar com alguns deles, como os Embargos Infringentes, proposta que está sendo discutida com o Projeto de Novo Código de Processo Civil. “[Os embargos infringentes são ] o recurso mais justo que existe em nosso sistema, dada a peculiaridade de sua interposição e da Justiça de uma decisão que resolve as dissidências de entendimentos sobre alguma matéria.”

“É a ineficiente e deficiente estrutura de prestação de serviço público judicial, aliadas aos péssimos serviços públicos administrativos e privados oferecidos à população; a emaranhada, complexa e tumultuada legislação produzida pelo Poder Legislativo, de atuação política e não técnica, são alguns dos fatores que necessitam ser modificados, e não atribuir à enorme quantidade de recursos interpostos a razão para a morosidade da Justiça”, diz o parecer.

Eles também atentam para a questão da coisa julgada, preocupação manifestada, inclusive, por um dos membros do Supremo, ministro Marco Aurélio. "Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", afirmou o ministro em ofício enviado ao presidente do STF.

Para os advogados do IAB, autores do parecer, enquanto existir a possibilidade de recurso, não se pode falar em coisa julgada. “Qualquer expressão de conceito sobre a figura jurídica do trânsito em julgado de uma decisão, sentença ou acórdão, indica que se trata de um fato sobre o qual não há mais possibilidade de interposição de recurso, transformando, numa metamorfose imediata, o recorrível em irrecorrível, consagrando a chamada coisa julgada”, afirma.

Clientela do Judiciário

Os membros do IAB também chamam atenção para outro dado bastante divulgado nas últimas semanas. No dia 21 de março, quando o ministro Peluso lançou a proposta, no Rio de Janeiro, e abriu os debates em torno do texto, a FGV Direito Rio apresentou o relatório de uma pesquisa, ainda em andamento, com os dados do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com os dados, 90% dos processos de caráter recursal no Supremo provem da administração pública, principalmente do Executivo Federal. Pela ordem, os maiores litigantes são: Caixa Econômica Federal, União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar, Banco do Brasil e Estado de Minas Gerais. A pesquisa abrange dados de 1998 a 2010.

No final de março, foi a vez do CNJ apresentar números sobre o assunto. Segundo o relatório, 51% dos processos dos 100 maiores litigantes nacionais têm como parte algum ente do setor público (seja na esfera federal, estadual e municipal) e 38% dessas ações envolvem bancos.

“Não é difícil concluir que é o setor público que provoca o indesejável inchaço de causas em curso nos órgãos do Poder Judiciário em todas as instâncias, tornando-o mais lento e menos eficiente. Além disso, as pesquisas demonstram que o setor público não se abstém de impugnar todas as decisões que lhe são desfavoráveis, prosseguindo com a interposição de repetidos recursos até que o feito atinja o mais alto Tribunal do país”, dizem os advogados.


...Para acessar o Parecer do IAB clique aqui: (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-comissao-mista-pec-peluso.pdf).

Danos Morais. R$ 15mil. Consumidor será indenizado. Revendedora vendeu veículo com número de motor adulterado

08/04/2011 13:45
Adulterar série do motor de carro recém-comprado gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, para condenar Ricardo Veículos Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Ronaldo Inácio. A Câmara manteve a indenização por danos materiais de R$ 24,7 mil.

Segundo os autos, Ronaldo comprou um veículo Pajero, ano 1994/1995, na Ricardo Veículos e, ao tentar realizar a transferência para seu nome, teve o pedido negado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – Detran, porque o motor do carro estava com adulteração na marcação de série.

Inconformados com a decisão em 1º grau, a concessionária e Ronaldo apelaram para o TJ. Ricardo Veículos sustentou que não é a responsável pela retenção do veículo, e que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ao comprador. Ronaldo, por sua vez, pediu a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, a apelação da empresa não merece provimento, pois ela colocou no mercado um veículo com problemas, e deve arcar com os prejuízos causados a terceiros.

"A sentença deve ser reformada no tocante ao dano moral, pois Ronaldo teve o cuidado de procurar uma loja de renome, e confiou em seus serviços quando adquiriu o veículo de marca confiável e em condições mínimas que compensassem a valoração econômica dada pelo estabelecimento. Não me parece justo que o autor enfrente toda esta problemática, procure a concessionária e seja ignorado", finalizou o magistrado.

A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054905-9).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23125). Acesso em: 08.abr.2011.