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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Tramitação Prioritária. Idosos. Deficientes. Doentes. Tarja aos processos. TJDFT.

20/set/2010... Atualização 14/set/2014...

TJDFT prioriza tramitação de processos de idosos, de pessoas com deficiência e doenças graves
18/9/2010 -

O TJDFT, considerando as orientações contidas na Recomendação nº 27 do Conselho Nacional de Justiça e o dever constitucional do Estado de "tratar os desiguais com desigualdade, para igualar democraticamente as pessoas em suas diferenças, conferindo plena eficácia ao princípio constitucional do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana", por meio do Provimento nº 07, determinou a tramitação prioritária aos processos judiciais em que figurem idosos, portadores de doença grave e de necessidades especiais, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil.

O Provimento nº 07, publicado neste mês de setembro, foi assinado pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador Sérgio Bittencourt, conforme o texto, a prioridade, nos juízos de Primeira Instância, será dada nos processos onde a interessada seja pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; portadora de doença grave; portadora de deficiência física, visual, auditiva ou mental, desde que o objeto da causa tenha vínculo direto com a própria deficiência, conforme o preceituado no art. 9º da Lei 7.853/1989.

A prioridade será dada na tramitação, na autuação, prolação de despachos, decisões ou sentenças, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do Juiz de Direito competente e na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, em caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício.

As pessoas interessadas na obtenção do benefício deverão requerê-lo diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.

Com relação à idade, o benefício será automaticamente concedido por ocasião do cadastramento dos dados no Sistema Informatizado de Primeira Instância, desde que conste nos autos cópia de documento que comprove a idade do requerente.

Nos casos previstos de doença e deficiências, o interessado, deverá provar sua condição mediante atestado médico.

Os processos neste contexto serão identificados com tarja verde de modo que evidencie a necessidade de tramitação prioritária e etiqueta branca com a identificação de idoso; portador de doença grave ou portador de necessidade especial.

Leia a íntegra do Provimento 7 em normas e publicações, no site do TJDFT.

...Disponível no Portal o TJDFT: (http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=14683). Acesso em: 20.set.2010.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TRF4 suspendeu liminar que proibia cobrança de ponto extra de TV

16.se.2010
TRF4 - suspensa liminar que proibia cobrança de ponto extra de TV

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu, na última semana, a liminar deferida pela Justiça Federal de Joinville (SC) que proibia a cobrança de valores adicionais pelo aluguel dos decodificadores para uso em ponto extra.

A suspensão foi requerida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel que alega que a medida acaba favorecendo uma parcela menor do universo dos consumidores do serviço de TV por assinatura e prejudica os demais consumidores que têm apenas um ponto e acabarão por subsidiar os pontos extras daqueles.

Após analisar o recurso, Darós entendeu que existe o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva, que é a preservação do interesse público.
Segundo ele, “é inegável que a disponibilização do ponto extra e ponto de extensão gera um custo adicional ao serviço (fornecimento de um equipamento decodificador para cada ponto) cujo valor, sob pena de se gerar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, deverá ser diluído entre todos os assinantes ou suportado individualmente pelo consumidor contratante”.

SuspLim. 0028262-59.2010.404.0000/TRF
Informações do TRF da 4ª Região
...Disponível no Portal do JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15840). Acesso em: 16.se.2010.
...Para acesso à Decisão clique aqui: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15840).

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Divórcio sem culpas, amores e desamores (José Pizetta)

15/set/2010... Atualização 20/fev/2015...

Divórcio sem culpas, amores e desamores
Jul/2010. José Pizetta1

Resumo:

O trabalho se inicia com introdução rápida, explica que foi utilizado o perfil minimalista e que versa exame rápido sobre a ação de divórcio com as modificações da Emenda Constitucional n. 66 (2010). Faz anotações iniciais rápidas sobre o novo texto do parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da Constituição da República (1988), e anotações rápidas sobre o divórcio extrajudicial. Depois faz comentários sobre a prática judiciária do divórcio judicial anterior à promulgação da Emenda 66, e, na sequência, faz colocações sobre as novas práticas judiciárias que advirão da nova Emenda Constitucional. Prossegue com exame das questões processuais relacionadas ao mérito das ações de separação e de divórcio depois da Emenda 66, e, em seguida fala das formas de resolver sobre as ações de separação julgadas e/ou em tramitação na data de promulgação da Emenda 66. E, antes de concluir faz fechamento dos comentários para definir o que é, processualmente falando, na prática judiciária atual, o novo divórcio, sem culpas, amores e desamores, e conclui com anotações finais, anotando tratar-se de reflexões para contribuir com os debates para construção de uma “Justiça Social, Democrática e Republicana Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, porém, respeitadas as vontades das partes, suas tradições, formações culturais, étnicas, religiosas, morais e éticas, de acordo com os ideais de pacificação social real da sociedade, dos cidadãos, das famílias em seus conflitos e litígios.

Palavras-chave:

Direito de Família. Direito Processual de Família. Emenda Constitucional 66 (2010).
Divórcio. Culpa Conjugal. Separação. Vínculo Conjugal. Sociedade Conjugal. Vínculo da Sociedade Conjugal. Ação de Divórcio. Ação de Separação.

Sumário:

1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Do Divórcio extrajudicial, anotação rápida
4. Da Prática Judiciária antes da Emenda 66, exame rápido
5. Da Prática Judiciária depois da Emenda 66, exame rápido
6. Das questões processuais, do mérito das Ações de Separação e de Divórcio depois da Emenda 66, exame rápido
7. Das ações de separação julgadas e/ou em tramitação
8. Divórcio Sem Culpas, Amores e Desamores
9. Anotações finais, não conclusão

1. Introdução rápida

O presente trabalho, produzido em julho/2010, objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre a atual ação de Divórcio sem culpas que vigora2 depois da Emenda Constitucional n. 66 (2010)2, seus Amores e Desamores, os conflitos, litígios, ações de separação em andamento, as futuras dissoluções da sociedade conjugal e do vínculo conjugal, questões processuais como, o “pedido de mérito” das ações, os limites e horizontes da “coisa julgada”.

Objetiva, igualmente, o presente trabalho, examinar rapidamente as questões ligadas aos
efeitos imediatos da Emenda Constitucional, sobre dispositivos do Corpo Legal do atual Código Civil (2002), se houve “acolhimento”, “rejeição” ou “desacolhimento” pelos princípios e normas constitucionais, de acordo com a Constituição da República (1988) agora Emendada (2010).

2. Anotações iniciais

A nova Emenda n. 66 (2010) dá nova redação ao parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da atual Constituição da República (1988), mantem apenas a primeira parte, a qual estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” e exclui a segunda parte (“após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”). E com isso excluiu a exigência da prévia separação.

A promulgação da Emenda provoca muitas discussões dos doutrinadores sobre as questões processuais da prática judiciária depois do fim da exigência do prazo de separação como condição para a decretação do divórcio, bem como sobre a extinção ou não da ação de separação, o fim do exame da culpa conjugal, entre outras.

Pois bem, é dentro desse caldo escaldante e estimulante dos debates que trazemos nosso entendimento e nossa visão do assunto... Que bom que chegou a possibilidade de obtenção de um diretíssimo divórcio!

3. Do Divórcio extrajudicial, anotação rápida

O Divórcio Extrajudicial, por escritura pública, pode ser celebrado como já vinha acontecendo, na prática cartorária, excluído apenas o requisito da observância do prazo de separação anterior... Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66 (2010), as partes poderão celebrar escritura pública de divórcio direto, desde logo, observados todos os termos legais pertinentes, se assim optarem... É isso mesmo, se assim optarem, pois as partes podem optar entre ação de separação ou ação de divórcio, de acordo com suas concepções culturais, religiosas, filosóficas, familiares, entre outras!

4. Da Prática Judiciária antes da Emenda 66, exame rápido

Relembramos que conviviam, no Judiciário, antes da Emenda Constitucional n. 66 (2010), a (1) Ação de Separação Consensual, a (2) Ação de Separação Litigiosa, a (3) Ação de Divórcio Consensual, e a (4) Ação de Divórcio Litigioso (ou não consensual)3... As ações de divórcio eram propostas depois dos respectivos prazos.

Nunca existiram, e não existem dúvidas sobre a constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil (2002) que regulam as Ações de Separação Judicial e as Ações de Divórcio, que conviviam, cada uma no seu tempo, separação antes, divórcio depois de determinado prazo... Os dispositivos que tratam das Ações de Separação devidamente previstas no atual Código Civil (2002), (artigos 1571 a 1582)4, nunca foram questionados e nem poderão ser agora por inconstitucionais!

As Ações de Separação, conceitualmente, cuidavam da dissolução da “sociedade conjugal”, através das quais eram decididas as questões materiais e práticas, como partilha de bens, alimentos entre cônjuges e aos filhos, guarda e visitas de filhos, nas ações consensuais, e, ainda, nas litigiosas, culpa conjugal para aqueles que pretendiam atribuir culpa ao outro cônjuge e pedido de danos morais, dependendo de cada caso.
Dito de outra forma, as ações de separação cuidavam da dissolução dos “laços materiais” existentes entre os cônjuges, como de partilha dos bens, de fixação de alimentos, de regulamentação da guarda, convivência e/ou visitas dos filhos, indenização de danos morais, entre outros, de acordo com cada caso.

Enquanto isso, as ações de divórcio, conceitualmente, cuidavam da dissolução do “vínculo conjugal”, e a prática judiciária consagrou o entendimento de que eram ações exclusivamente declaratórias e constitutivas, “limpas” de litígio, sem discussão de culpa, sem discussões sobre partilha de bens, sobre questões de guarda, visitas e alimentos dos filhos, nas quais unicamente o Judiciário examinava a presença dos requisitos legais e processuais, especialmente a comprovação do tempo de separação anterior, para dissolver o “vínculo” e, estando presentes, decretava o divórcio.
Dito de outra forma, as ações de divórcio cuidavam da dissolução dos “laços imaginários” ou “laços reais”, invisíveis, indizíveis, inconscientes, éticos, espirituais, sagrados, herança das fontes do Direito Romano-Canônico Medieval, do “fundo da alma” dos cônjuges!

Aliás, basta examinar o Capítulo X do Livro IV, Título I, Subtítulo I, do Código Civil (2002), o qual diz que trata “da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal”.5

Agora, porém, com a promulgação da Emenda n. 66 (2010), foram derrogados ou desacolhidos, pela Constituição da República (1988), os dispositivos do Código Civil (2002) que tratavam do prazo de “decantação”, ou de “purgatório”, ou de “espera” entre a separação e o divórcio, ou seja, o artigo 1580 e parágrafos.6 Nada mais!

5. Da Prática Judiciária depois da Emenda 66, exame rápido

Diz agora, pela nova redação, o parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da Constituição da República (1988) que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o que implica dizer que mudou somente a exigência do requisito temporal... Não se pode mais exigir tempo de separação antes da decretação da dissolução do “vínculo conjugal”!

A redação da Emenda não contém nenhum comando de revogação dos artigos do Código Civil (2002) que cuidam da Separação, e, nem se pode dizer que teriam sido “derrogados” ou que teriam sido “rejeitados” ou “desacolhidos” pela Constituição da República (1988) após a Emenda 66 (2010).

De outro lado, não podemos esquecer que o Direito de Família do Brasil classificou o vínculo conjugal de forma binária, ou dual, criando duas espécies, um vinculo de ordem material, o chamado “vínculo da sociedade conjugal”, e outro vínculo de ordem imaginária, invisível, indizível, espiritual, sagrado, do “fundo da alma” de cada um dos cônjuges, herança inesquecível e irrenunciável do Direito Romano-Canônico Medieval, chamado “vínculo conjugal”.

É claro que o Estado do Brasil é um Estado Laico, porém, não podemos esquecer nem renunciar nossa história cultural, religiosa e jurídica, que fez nascer a nação brasileira, dos múltiplos cruzamentos étnicos, culturais e religiosos, que deram formação ao Povo Brasileiro, relembrando os clássicos Gilberto Freyre em “Casa Grande e Senzala” e Darcy Ribeiro em “O Povo Brasileiro”, entre outros.

A formação do Povo Brasileiro, pela habilidade de conciliar a convivência pacífica e harmônica entre as múltiplas culturas, etnias e religiões, com ampla liberdade religiosa e fórmulas jurídicas moldadas para legalização e convivência legal e pacífica entre os integrantes desse “caldo cultural, religioso e jurídico”.

Nosso Direito e nossa Tradição Jurídica advindos do Direito Europeu Continental, do chamado Sistema Romano-Germânico, que, por sua vez, adveio do Velho Direito Romano, do Direito Romano Tardio e especialmente do Direito Canônico Medieval...

E foi o Direito Canônico Medieval o grande teorizador do Direito de Família, com destaque para o Casamento com a teorização do Vínculo Conjugal. Teorizou, também, sobre a dissolução ou mais precisamente sobre a indissolubilidade do vínculo conjugal, admitindo, porém, a dissolução da sociedade conjugal...

Pois bem, das Fontes Canônicas do Direito de Família adveio o Direito de Família da Europa Continental, de cujas Fontes advem o Direito de Família do Brasil...

Essas são as Fontes do Direito de Família do Brasil, e essa, resumidamente anotado, é a história do Direito de Família do Brasil, de cujos textos e conceitos advieram nossos textos, nossas teorias e nossas práticas judiciárias, que não podem simplesmente desaparecer na hermenêutica constitucional da nova Emenda... Não se pode interpretar o texto reformado da Constituição da República no sentido de traduzir o sentido do texto no seu tempo presente... Traduzir o sentido de textos legais é trabalho intelectual que pode ser feito quando se trata de interpretar textos do passado, nunca para textos do presente... Os textos do presente falam por seu próprio sentido e por seu próprio significado... Não se pode interpretar o novo dispositivo constitucional além do seu verdadeiro sentido diante da tradução, da tradição, da história e dos conceitos de nosso Direito de Família, aberto para acolher as soluções preconizadas pelo nosso caldo multicultural, multietnico, multireligioso...

Dito isso, continuam convivendo na Prática Judiciária atual, depois da Emenda Constitucional n. 66 (2010), as Ações de Separação, tanto a litigiosa quanto a Consensual e as Ações de Divórcio, tanto Consensual quanto litigiosa, assim como continuam convivendo as Separações e Divórcios Extrajudiciais. A mudança é que não se exige mais a prova do decurso de tempo de separação anterior ao Divórcio!

6. Das questões processuais, do mérito das Ações de Separação e de Divórcio depois da Emenda 66, exame rápido

As questões processuais, do mérito das ações, dependem da vontade das partes, que possuem liberdade de escolha, de acordo com suas convicções, sejam elas morais, éticas, religiosas, culturais, entre outras.

Quem pretender discutir a culpa conjugal deve ajuizar ação de separação com pedido específico, e assim por diante... E aqueles que, por convicções religiosas, não admitem o divórcio, promoverão ação de separação, litigiosa ou consensual, de acordo com o caso... Quando houver litígio relativamente às questões chamadas materiais, como de partilha de bens, de alimentos, guarda e visitas de filhos, ou outros, há que se promover ação de separação litigiosa ou ação especial de alimentos, de guarda e de visitas dos filhos...

Essas ações todas poderão tramitar em tempo concomitante com a ação de divórcio, pois cada ação possui pedido de mérito específico... Aliás, também se pode admitir ação de divórcio cumulada com todas as demais, porém, a ação de divórcio continua “limpa” de litígio, cabendo ao Judiciário unicamente o decreto de dissolução do “vínculo conjugal”, com registro de que os litígios conexos, de partilha de bens, de alimentos, de guarda e visitas dos filhos, de indenização de danos morais, entre outros, dependendo de cada caso, prosseguirão e/ou serão examinados em ações próprias. No caso de cumulação de ação de divórcio com outras ações, somente se admite sem discussão de culpa conjugal, e se admite pedir antecipação dos efeitos da tutela pretendida da ação de divórcio para obter decreto do divórcio desde logo, liminarmente, porém depois da citação e defesa da outra parte, e, dependendo dos termos da defesa e/ou reconvenção, pois embora ação de estado, nada impedirá a decretação do divórcio desde logo quando inexistente litígio sobre culpa conjugal. E o processo prosseguirá em face da necessidade de discussão do mérito de cada uma das demais ações, de acordo com o caso.

7. Das ações de separação julgadas e/ou em tramitação

Nos casos de ações de separação julgadas, que aguardavam prazo para ajuizar ação de divórcio, processualmente falando, há que se respeitar a “coisa julgada”, e seguindo a mesma prática judiciária anterior, promover ação de divórcio por conversão da separação.

E nos casos de ações em tramitação, dependendo de cada caso, ou se convertem em ações de divórcio desde logo, nos casos de separação consensual, desde que haja pedido de ambas as partes, já que nem todos pretendem se divorciar... No caso de ação de separação litigiosa, ou se converte em divórcio consensual, desde que haja consenso das partes, ou prossegue nos termos do pedido da inicial... Porém, nada impede que uma das partes promova ação autônoma de divórcio, ou até mesmo que ambas as partes promovam ação de divórcio consensual com a ressalva, quando litigiosa, prosseguirá para julgamento do mérito.

Dito de outra forma, os casos de ações de separação que já tramitavam no Judiciário quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 66 (2010), poderão prosseguir normalmente, nos termos do “pedido de mérito” formulado no processo, ou, se assim entenderem as partes, poderá haver emenda da inicial ou até mesmo pedido de conversão para ação de divórcio... Porém, caso ainda prevaleça litígio entre as partes, relativamente aos demais pedidos, como, de fixação de alimentos, de regulamentação de guarda e de visitas de filhos, entre outros, dependendo de cada caso, as ações de separação deverão prosseguir para decisão final.

Mais recomendável, nestes casos, no nosso entendimento, com a devida vênia daqueles que entendem de outro modo, será a ajuizamento de ação autônoma, de divórcio, na qual conste que as ações litigiosas já existentes prosseguirão para julgamento.

De outro lado, nada impede que, apesar do litígio existente entre as partes relativamente às questões de partilha de bens, entre outras, as partes promovam ação autônoma de divórcio consensual, com as devidas ressalvas de que as ações litigiosas deverão prosseguir nos autos próprios.

8. Divórcio Sem Culpas, Amores e Desamores

Então... Entendemos que não é recomendável trazer para o ventre da ação de divórcio litigioso aqueles litígios conexos, processualmente cabíveis e consagrados pela prática processual das ações de separação litigiosa, como, de alimentos, de guarda, convivência e/ou visitas de filhos, de partilha de bens, entre outros, dependendo de cada caso, pois o tempo de tramitação na instrução processual, até a prolação da sentença final, “empurrará” e “arrastará” no tempo a decretação do divórcio. E isso implicará tornar inócua a finalidade, a eficácia e a efetividade da Emenda Constitucional n. 66 (2010) de dispensa do prazo!

Por isso, assim entendemos, com a devida vênia, a ação de divórcio é direta e limpa de litígio, com pedido específico e sentença igualmente específica de decretação do divórcio nas ações não consensuais, e com decretação do divórcio e homologação de acordo nas consensuais. Os litígios conexos, quando houver pedido de alimentos, de guarda e de visitas de filhos, de partilha de bens, entre outros, devem ser objeto de ações próprias, ação de separação litigiosa com pedidos cumulados, como ações especiais, de alimentos, de guarda e de visitas, ou de partilha de bens, entre outros, dependendo de cada caso, podem ser propostas concomitantemente com a ação de divórcio, ou até mesmo, se assim preferir a parte autora, propor ação de divórcio cumulada com as chamadas ações conexas, com possibilidade de pedir antecipação da tutela da ação de divórcio para decretação do divórcio liminarmente, sem discussão de culpa conjugal, como já anotado.

Dito isso, após a Emenda Constitucional n. 66 (2010), na prática judiciária da ação de divórcio, entendemos, com a devida vênia, que não cabe exame da culpa conjugal, nem qualquer litígio entre as partes, será ação sem discussão de culpas, de amores e desamores, com pedido de mérito específico e sentença igualmente específica, nos termos do pedido, apenas de decretação da dissolução do vínculo conjugal!

É que a Emenda Constitucional n. 66 (2010) não modificou o conceito de divórcio para o Direito de Família, apenas suprimiu o requisito do prazo da prévia separação!
A ação de divórcio continua sendo, como já foi dito, ação que cuida da dissolução do “vínculo conjugal”, dos “laços imaginários” ou “laços reais”, invisíveis, indizíveis, inconscientes, éticos, espirituais, sagrados, herança inesquecível e irrenunciável das fontes do Direito Romano-Canônico Medieval, do “fundo da alma” de cada um dos cônjuges!

E para os novos casos, a ação de divórcio será direta, consensual ou litigiosa, porém, sem culpas, sem discussões sobre amores e desamores!

9. Anotações finais, não conclusão

Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura, meu entendimento, sobre as questões processuais da prática judiciária atual para dissolução da “sociedade conjugal” e para dissolução do “vínculo conjugal”, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual de Família.

É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social, Democrática e Republicana Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, porém, respeitadas as vontades das partes, suas tradições, formações culturais, étnicas, religiosas, morais e éticas, de acordo com os ideais de pacificação social real da sociedade, dos cidadãos, das famílias em seus conflitos e litígios!

1 PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito (Mestre). Florianópolis, pizettajose@hotmail.com, www.aberturamundojuridico.blogspot.com, www.twitter.com/aberturamundjur, Jul/2010.
2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), promulgada aos 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm). Acesso em: 16.jul.2010:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
3 Nota do Autor: Divórcio Litigioso. Na verdade, na prática judiciária anterior da Emenda n. 66 (2010), quando se fala em “divórcio litigioso” não quer dizer que há litígio propriamente dito, apenas quer dizer que não era consensual o pedido formulado, pois era ação promovida por uma das partes com pedido de citação do outro excônjuge... Porém, a prática judiciária consagrou o entendimento de que na ação de divórcio não caberia discussão litigiosa sobre a dissolução da “sociedade conjugal” e seus pedidos conexos, como, de alimentos, de guarda e de visitas de filhos, de partilha de bens, de indenização por danos morais, de atribuição de culpa conjugal. Essas discussões deveriam ser objeto de ações próprias, ou na ação de separação litigiosa ou em ações especiais, de acordo com cada caso.
4 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010.
5 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010:
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. [...]. (negrito nosso).
6 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. (Negrito nosso).

Alimentos Transitórios. Cabe fixação a tempo certo à ex-cônjuge

15/09/2010 - 08h02
É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil.
No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1025769.

...Disponível no Poral do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98967&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 15.set.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800173420&dt_publicacao=01/09/2010).

domingo, 12 de setembro de 2010

Previdenciário. Desaposentação. O STJ no caminho dos contribuintes, tendências e posições

12/09/2010 - 10h00
Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 12.set.2010.

sábado, 11 de setembro de 2010

Processual Civil. Comentários ao Art. 11 do Anteproj. por Humberto Dalla Bernardina de Pinho

10 de Setembro de 2010 22:42
Comentários ao Novo CPC. Comentário 011 – 1ª parte
Por Humberto Dalla Bernardina de Pinho


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.

O art. 11 do Projeto traz dois grandes princípios constitucionais e que são replicados no ordenamento infra-constitucional. São eles a Publicidade e a Fundamentação das Decisões Judiciais.

Falemos, primeiramente, da publicidade.
O atual art. 155 do CPC regula a matéria, fazendo a previsão, em casos excepcionais, do chamado ¨segredo de justiça¨. Em regra, a Lei define algumas hipóteses básicas, ficando ao prudente arbítrio do juiz, estender essa exceção a outros casos não contemplados especificamente no texto legal, desde que sua decisão seja fundamentada, pois estará restringindo uma garantia constitucional.

A questão da publicidade dos atos processuais parece ganhar novos contornos se examinada sob a perspectiva do processo eletrônico, que, ao que parece, deve ser a tendência dominante em bem pouco tempo.
Aqui, achamos necessário fazer algumas ponderações, seguindo a linha já exposta em nossa obra (Humberto Dalla, Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo, 3ª edição, Lumen Juris).
Seguindo a tendência já instalada nos tribunais de autos virtuais, foi que em 2006 a Lei nº. 11.419, regulamentou a informatização do processo judicial, alterando, inclusive, dispositivos do CPC. Analisando a legislação, a doutrina vislumbrou o fim da morosidade, a economia processual ao Judiciário e às partes, a transparência da prestação jurisdicional, viabilização do respeito ao princípio da duração razoável do processo e a inclusão digital do Poder Judiciário, gerando maior efetividade da atividade judicante.

Por outro lado, alguns apontamentos negativos acerca da temática já surgiram. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no ano de 2007 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o número 3.880, com pedido de concessão in limine da tutela contra a norma supracitada.
Em resumo, o Conselho da Ordem entendeu que o processo digital fere aos princípios da proporcionalidade e da publicidade, bem como aos preceitos constitucionais acerca do exercício da advocacia, além do artigo 5º, caput e incisos XII, LX; do artigo 84, inciso IV e do artigo 133 da Carta.
Passando a um outro ponto da fundamentação argumentativa da OAB na ADIn, havemos de concordar que os processos virtuais podem ferir o princípio constitucional da publicidade, ao limitar o acesso às informações processuais e aos documentos digitalizados somente às partes, seus procuradores e ao Parquet (Lei nº. 11.419/06: "Artigo 11. (...) Parágrafo 6º — Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio de rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça").
A legislação impugnada quer conferir tal sigilo a todos os casos, inclusive, àqueles que são processados perante o microssistema, os Jec´s, conquanto, em verdade, o sigilo das informações e atos processuais devem ser restritos a situações em que, por exemplo, envolvam defesa da intimidade ou quando houver interesse social (Artigo 5º LX, da Constituição Federal. Comentamos: pense-se, por exemplo, num indivíduo que ajuíza ação indenizatória porque sofreu dano estético; ou num outro que deseja saber quem é seu pai; ou ainda naquele que deseja se divorciar por ter descoberto o adultério da parceira. São questões íntimas. Essas pessoas têm o direito de ter suas informações processuais devidamente resguardadas pelo Poder Judiciário. Se elas, de início, souberem que toda a qualquer pessoa poderá acessar aquele processo virtual, ler o seu conteúdo e divulgá-lo, provavelmente não procurará a via jurisdicional).
Diante do texto legislativo, a doutrina apôs de maneira divergente o entendimento quanto ao novel dispositivo. Se por um lado uma interpretação mostra-se bastante restritiva, limitando o acesso pelo público às provas documentais, seja nos casos de segredo de justiça ou não, o que sem dúvida, violaria o princípio da publicidade (CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 117); o segundo entendimento, por outro lado, assegura que o princípio da publicidade está sendo respeitado, na medida em que confere conhecimento público aos atos praticados pelo Poder Judiciário de maneira mais ampla, uma vez que disponibiliza todas as etapas do processo judicial não só para as partes, mas também para toda a coletividade (CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p. 151).

Talvez uma solução intermediária seja facultar a todos os operadores do direito (aí incluídos advogados públicos e privados, promotores e defensores públicos) a consulta a todos os processos, reprise-se, desde que não cobertos por alguma hipótese de segredo de justiça.
Quanto aos jurisdicionados, esses poderiam consultar livremente os processos que figuram como sujeitos ativos ou passivos. Em complemento a isso, nos casos dos indivíduos que tenham interesse, mas que não sejam partes da demanda, deveriam proceder com um requerimento que seria submetido ao juízo, acompanhado das razões, para que seja feito o exame da pertinência, tal como ocorre nos autos físicos quanto à intervenção de terceiros.
Coadunando-se as propostas acima, vemos claramente uma forma proporcional de acomodar os princípios da publicidade e da proteção à intimidade, posto que salvaguarda o primeiro, sem que com isso seja mitigado o segundo. A partir dessa linha de raciocínio, não custa lembrar que, ultimamente, têm sido frequêntes os choques entre esses princípios. Vejamos, por exemplo, as interceptações telefônicas desregradas; a divulgação precipitada de diligências policiais à imprensa, antes que seja formado um juízo mínimo de acusação; e a manipulação de dados sigilosos, culminando com a desarticulação de quadrilhas que roubavam, vendiam e extorquiam pessoas, de posse de seus dados íntimos (extratos de cartões de crédito, contas telefônicas, informações bancárias e outras).
Outro ponto que vislumbramos é o de que devam ser pensadas medidas de segurança quanto ao acesso aos autos virtuais por pessoas estranhas ao processo, caso o texto legislativo que o restringe seja revisto. Para solucionar isso, pensamos na criação de um sistema capaz de rastrear e de registrar todas as pessoas que acessaram o histórico de cada processo. No caso de divulgação indevida, fica muito mais fácil descobrir quem foi responsável pela utilização imprópria da informação ou do documento.
Nos processos físicos, os autos são acessados no balcão cartorário. Caso os autos sejam retirados para fotocópia, por exemplo, a identificação e o registro de quem os retira poderá ser feita num Livro próprio. Nesses casos, em ocorrendo a hipótese de uso indevido de informações e documentos, a identificação daqueles que manusearam os autos processuais fica mais fácil.
Por outro lado, na via da justiça virtual, esse controle resta quase improvável, posto que, com o crescimento desenfreado e desregrado de lan house, i. e., além do uso inapropriado de ferramentas de Internet, saber-se de onde foi feito o acesso e/ou quem foi o consulente inoportuno dos autos virtuais, se tornará cada vez mais difícil.
Diante dessa hipótese, apontamos que há possíveis soluções para que os acessos sejam controlados e monitorados, resguardando-se com isso os princípios da publicidade, mas também o da intimidade. Vejam-nas abaixo.
Tomamos como exemplo as instituições bancárias, que oferecem medidas protetivas para a utilização pelos correntistas da Internet quando da realização dos serviços e transações financeiras. Uma dessas medidas refere-se ao fato de que os acessos são realizados por meio de computadores cadastrados junto ao sistema do banco, mediante o uso de senhas, bem como que os acessos limitam-se ao uso daquela máquina cadastrada para tal finalidade. Essa seria uma opção relevante e segura.
De toda sorte, pensemos que os Tribunais complementem os meios de consultas aos autos virtuais na medida em que também passem a oferecer espaços com máquinas disponíveis e cadastradas no formato para o acesso seguro, conforme sugerido acima, para que o público possa fazer consulta virtual aos autos, mas que, para tanto, deverá identificar-se perante um servidor público.
A máquina cadastrada monitoraria quais processos virtuais foram acessados, por quem, a que horas e quais documentos foram consultados. Isso poderá parecer, à primeira vista, uma medida ditatorial e burocrática. Porém, olhando-se por outro ângulo, os autos processuais, embora possam em sua maioria ser consultados publicamente, o serão feito de maneira prudente. Por outro lado, em não sendo aplicadas essas medidas preventivas, poderá ocorrer a banalização do interesse e do direito dos atores do processo, e, com isso, da sociedade como um todo.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com/

...Disponível no Portal Investidura: (http://www.investidura.com.br/novo-cpc/169197-comentarios-ao-novo-cpc-comentario-011-1o-parte.html). Acesso em: 11.set.2010.

Danos de Acid. de Trânsito. Resp. Civil. Pensão para filhos e esposa, e direito de acrescer

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.

A viúva tem direito de acrescer à pensão que lhe é devida por ato ilícito a cota parte que vinha sendo paga, sob o mesmo fundamento, aos filhos do falecido, os quais deixaram de fazer jus ao benefício ante o advento do termo final para eles fixado.
(EIC443012003, Relator FERNANDO HABIBE, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2007, DJ 03/07/2007 p. 144).

...Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61980,40702,23196&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 11.set.2010.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Impenhorabilidade. Bens domésticos. Liminar suspendeu em todo País processos com penhora de Eletrodomésticos. No mérito deu provimento. STJ.

10/set/2010. 11h59m; atualização 02/jan/2014...
Leia notícia e interessante decisão sobre impenhorabilidade de bens domésticos...

09/09/2010 - 10h01
STJ suspende processos que discutem a impenhorabilidade de eletroeletrônicos

O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a discussão sobre a impenhorabilidade dos aparelhos que guarnecem o bem de família.
A determinação é válida até o julgamento final da reclamação ajuizada contra o entendimento da Segunda Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para fins de quitação de dívidas.
Na decisão, o ministro ainda abriu prazo de 30 dias para que os interessados, na presente ação de reclamação, se manifestem.

A reclamação rebate recente decisão da Segunda Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que considerou que aparelho de televisão, máquina de lavar roupas, entre outros aparelhos eletroeletrônicos, podem ser penhorados para quitação de dívidas.

A Turma Recursal considerou, ainda, que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei n. 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de mero aformoseamanto e conforto da vida do devedor.

A argumentação trazida pela reclamação suscita a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
O ministro Sidnei Beneti, ao decidir, esclareceu que o entendimento da Corte é firme no sentido de que aparelhos como televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Estes, sim, podem ser penhorados para fins de quitação de dividas do devedor.
O ministro Sidnei Beneti reconheceu, assim, a plausibilidade do direito invocado na reclamação e o risco de dano de difícil reparação.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: RCL 4374.
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98898). Acesso em: 10.set.2010.

É a seguinte a ementa:

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida.
(Rcl 4374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011).

Honorários advocatícios. Caráter alimentar. Direito de preferência face ao Crédito Tributário. TJSC.

(10.09.10)

Honorários advocatícios têm preferência ao crédito tributário

Na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o caráter alimentar da verba remuneratória do advogado dá a esta caráter preferencial em relação ao crédito tributário.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina ao julgar agravo de instrumento interposto pelo espólio de Murillo Barreto de Azevedo em face de decisão que, nos autos de execução movida contra Pedrini Plásticos Ltda., deu ao Estado de SC a preferência de seu crédito tributário, preterindo os honorários advocatícios.

O relator, Edson Ubaldo, lembrou recente posicionamento dos tribunais superiores no sentido de outorgar natureza alimentar aos honorários de advogado, sejam eles sucumbenciais, sejam contratuais.

O STJ já decidira que o privilégio concedido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido aos honorários, pois a lei visa a proteger a remuneração do trabalho.

Por esse motivo, o magistrado reconheceu ao exequente o direito de preferência do crédito do advogado sobre o do Estado, tendo o colegiado o acompanhado à unanimidade.

Atuam em nome do agravante os advogados Sávio Murillo Piazera de Azevedo e Rogério Sprotte de Sales, (Proc. nº 2007.040353-7).


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20566). Acesso em: 10.set.2010.

É a seguinte a Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. honorários advocatícios sucumbenciais. Caráter alimentar. preferência em relação ao crédito tributário. exegese do art. 186 do ctn e da atual jurisprudência das cortes superiores. Recurso provido.   Considerando o entendimento dos tribunais superiores, os honorários advocatícios, sejam de natureza contratual ou sucumbencial, têm caráter alimentar e, portanto, merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas, prevalecendo sobre os créditos fiscais, mesmo na hipótese prevista no art. 186 do CTN. (TJ/RS, AI n. 70029988557, rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 8.5.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.040353-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 06-07-2010).

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Tributário. Imposto de Renda. STJ. Súmula 463. Não incide sobre indenização por horas extras trabalhadas

05/09/2010 - 10h06

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.


No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda.
O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.


Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.


Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
Eresp 670514; Eresp 666288; Eresp 670514; Eresp 979765; Eresp 939974; Resp 1049748.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98854). Acesso em: 06.set.2010.