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terça-feira, 31 de agosto de 2010

TJSC. AJ. Mediação Familiar. Curso de formação será realizado...

31/08/2010 11:56
AJ abre inscrições a curso de formação de base da mediação familiar

A Academia Judicial do Tribunal de Justiça está com inscrições abertas a partir desta terça-feira, 31/8, até sexta-feira, 3/9, para o Curso de Formação de Base da Mediação Familiar.
O evento, na modalidade presencial, será realizado nos polos de capacitação do Estado.


O curso, que tem carga horária de 24 horas-aula, tem por objetivo capacitar e instrumentalizar profissionais para atuarem como mediadores nos conflitos familiares.


É destinado a técnicos do Poder Judiciário, das casas da cidadania, das prefeituras e das universidades ou instituições congêneres, que atuam ou atuarão nos serviços de mediação familiar, nas comarcas do Estado.
O curso terá turmas de 35 pessoas, indicadas pela Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.


A íntegra do Edital n. 20/2010-AJ, outras informações sobre o evento e inscrições estão disponíveis no site da Academia Judicial - www.tjsc.jus.br/

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21690). Acesso em: 31.ag.2010.

Pensão militar. Filha Adotiva. Adoção Afetiva. Cabe pensão militar à Filha Adotiva mesmo sem adoção formal

31/08/2010 - 11h58

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão


Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.


H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo.
O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985.
Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.


A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido.
A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R.
A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.


Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção.
“O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.


Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União.
“Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente.
A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.


A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse.
“Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.


O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 817170.
...Disponíve no Potal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98752&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 31.ag.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600257315).

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Alienação Parental. Foi sancionada lei que cria punições pela prática de atos de alienação parental de crianças

26/08/2010 20h20, atualiz... 21h06

Lula sanciona lei que pune quem cometer alienação parental
Nova legislação prevê multa ou perda da guarda da criança.
Presidente vetou possibilidade de mediação extrajudicial.
Nathalia Passarinho
Do G1, em Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-parceiro, comportamento conhecido como alienação parental.
A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.


Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação.
Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor”.


Lula vetou o artigo da lei que permitia o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar conflitos relacionados à alienação parental.
Para o presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.


O presidente também vetou o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis a meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar restrição à convivência da criança com o genitor”.
Lula justificou o veto dizendo que essa punição é contrária aos interesses da criança e poderia coibir denúncias de maus tratos.


De acordo com a lei, alienação parental ocorre quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.


Entre os atos que podem ser classificados como alienação está dificultar o contato da criança com o genitor, omitir dele “informações relevantes” sobre o menor e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.

...Disponível n Portal G1.Globo: (http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/08/lula-sanciona-lei-que-pune-quem-cometer-alienacao-parental.html). Acesso em: 27.ag.2010.
...Para acesso ao texto da Nova Lei n. 12.318 clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm).

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ. Súmula 453. Honorários Sucumbenciais dependem de arbitramento judicial

23/08/2010 - 09h25

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado.
O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado:
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.


Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos.
Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.


Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.


Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz.
Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.


No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado.
O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.


Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98584&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.ag.2010.

sábado, 21 de agosto de 2010

Eleitoral. Caso Cassol. Condenação que teve os efeitos suspensos por decisão do TSE não acarreta inelegibilidade

20 de agosto de 2010 - 16h17

Condenação que teve os efeitos suspensos por decisão do TSE não acarreta em inelegibilidade


O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu pedido de cautelar de Ivo Cassol, candidato ao cargo de senador por Rondônia nas eleições deste ano, para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que indeferiu seu registro de candidatura.


De acordo com Ivo Cassol, o TRE indeferiu seu registro de candidatura ao Senado Federal por entender que existia contra ele condenação por órgão de segundo grau, em investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006.


O caso


Na ação cautelar, Cassol informa que, inicialmente, o TSE suspendeu, por meio de cautelar, os efeitos do julgamento do tribunal regional que lhe cassou o diploma de governador.
Diz, ainda, que o TSE negou, por maioria, recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia sua cassação por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2006.


Cassol destaca que, mesmo com a concessão da liminar suspendendo a condenação, o TRE indeferiu seu registro de candidatura ao Senado Federal, “uma vez que entendeu que existia contra ele condenação por órgão de segundo grau, em investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio”.


Decisão


Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani salientou que a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) estabelece que cabe a apreciação de pedido cautelar para suspender a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada “nas hipóteses em que expressamente se refere a disposição legal, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal”.


No caso, sustentou o ministro, o TSE suspendeu, em ação cautelar, os efeitos da decisão regional que cassou o diploma de Cassol até o julgamento do recurso ordinário.
De outra parte, também negou recurso ao MPE que pretendia o mesmo objetivo, por falta de citação do vice-governador como litisconsorte passivo necessário.


Por esta razão, o ministro deferiu o pedido cautelar, para “suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Recurso Ordinário 2.295, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente”.

Processo relacionado: AC 238393.

...Disponivel no Portal do TSE:  (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1324477). Acesso em: 21.ag.2010.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

O advogado do futuro. Opinião de Rafael Alves de Almeida

O advogado do futuro

Rafael Alves de Almeida*

Existem, atualmente, cerca de 580 mil advogados em atuação e mais de 1.100 faculdades de Direito em todo o Brasil. A cada ano, formam-se aproximadamente 83 mil bacharéis em Direito, sendo que somente 15% em média são aprovados na prova da OAB.
Nesse cenário, seria possível indagar: há espaço suficiente nesse mercado, altamente competitivo, para todo novo e jovem advogado? Quais serão as características ou habilidades que o advogado do futuro deverá desenvolver para enfrentar e se articular no mercado de trabalho que está por vir?


Muito se tem falado sobre “crises”: crise financeira, crise no sistema de ensino jurídico, crise de consciência.


Fatos como o alto índice de reprovação de candidatos na primeira fase da OAB e o crescimento do número de processos judiciais, aliado à morosidade de sua definição, levam a crer que passamos por um momento que necessita reflexão para que mudanças eficientes sejam implementadas. E vários setores da sociedade já se articulam neste sentido.


Reconhece-se, hoje em dia, a necessidade de que todo jovem profissional tenha pelo menos quatro competências importantes: capacidade de encontrar informação, capacidade de resolver problemas, de ser proativo e ter uma boa rede de relacionamentos (networking, ou seja, a habilidade para criar e cultivar relacionamentos e contatos).


Tais características estão diretamente ligadas à advocacia moderna e as exigências dessas crescem em ritmo constante na mesma medida das oportunidades de atuação. Novas questões e demandas tomam relevo, a exemplo de áreas como petróleo e gás, indústria naval, arbitragem e mediação, agronegócio, direito ambiental, propriedade intelectual, direito da energia, contratos complexos etc.


Neste contexto, percebe-se que o advogado precisa desenvolver formação interdisciplinar. Finanças, contabilidade e economia, números em regra fazem hoje parte do dia a dia do advogado; além da necessidade de o profissional do Direito ser capaz de proceder ao mapeamento global das questões para, em seguida, realizar, mediante o aprofundamento seletivo dos aspectos e das circunstâncias mais importantes envolvidos, a busca da solução mais adequada ao seu caso.


O advogado moderno precisa encarar a crise ou o conflito, não como ruim ou bom, mas como oportunidades para desenvolver novas percepções. Deve trabalhar com possibilidades para buscar resultados práticos, tendo em mente que haverá sempre um observador e um observado e que, em razão disso, as percepções poderão ser divergentes.


O profissional do Direito tem à sua frente vários campos de atuação: área acadêmica (aulas), executiva (gestão), consultiva (pareceres), empresarial, contenciosa e junto ao Poder Judiciário. Vale ressaltar dois conceitos contemporâneos em análise: responsabilidade única e participação essencial. Vivemos em um mundo global. Estamos todos interconectados. Trabalha-se para o resultado, cada um com sua parcela de atuação.


Por fim, é recomendável que o advogado mescle as características e habilidades identificadas acima, pois possuindo formação interdisciplinar (ou transdisciplinar) estará preparado para lidar melhor com as novas demandas, áreas e contextos que estão por vir.

*Professor da Fundação Getúlio Vargas.

...Disponível no Blog de Opinião do Hoje em Dia:  (http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/colunas-artigos-e-blogs/blog-de-opini-o-1.10994/o-advogado-do-futuro-1.157161). Acesso em: 17.ag.2010.

domingo, 15 de agosto de 2010

Registro de nascimento de Criança gerada por Inseminação artificial heteróloga foi determinado judicialmente, em face das dificuldades burocráticas

13/08/2010 18:41
Casal consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher 1

O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai.
O caso chamou a atenção pelo ineditismo.


Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança.
Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA.
Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga - foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.


Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres.
Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”


O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade.
“Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema”, enfatiza Cherem II.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21552). Acesso em: 15.ag.2010.

13/08/2010 18:44

Casal consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher 2

No caso em análise, segundo o juiz, há duas questões intrincadas: primeiro, a "cessão de útero", que foi realizada de modo altruístico e gratuito pela irmã do interessado, este titular do gameta masculino.
O magistrado diz que não há dúvidas quanto à exclusão da cedente da maternidade da criança, pois “(…) aquela senhora sempre teve ciência de que os pais biológicos e de direito da criança gerada temporariamente em seu útero seriam, e são, seu irmão e sua esposa, e de que ela não teria, nem tem, nenhum direito relativo à maternidade desta criança."


A segunda questão, referente à própria inseminação artificial, poderia ser resolvida com um exame de DNA, para se determinar a paternidade e maternidade da criança.
No entanto, posteriormente, os interessados informaram que o sêmen era do marido, mas o óvulo fora obtido por doação anônima, o que caracteriza a chamada "inseminação artificial heteróloga", isto é, aquela em que um dos gametas, masculino ou feminino, não pertence ao casal.


Para o magistrado, a solução está na Constituição Federal, com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade perante a lei (art. 5º, I).


“Assim, se o Código Civil aventou somente a hipótese do reconhecimento da paternidade na inseminação heteróloga, por força da igualdade constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, I), também deve haver o reconhecimento da maternidade, ou seja, como na hipótese em exame, quando o sêmen é do pai e o óvulo fecundado não pertence a quem quer ser a mãe, desde que manifesta a vontade de ambos nas assunções dos papéis paterno e materno”, assinala o magistrado.


E conclui: "Se os homens e mulheres são iguais perante a Constituição para direitos e deveres, logo à esposa deve ser conferido o mesmo direito que tem o marido em relação ao filho, segundo a regra do Código Civil . Só desse modo existirá verdadeira e real igualdade entre os sexos no casamento."


Ao final, tendo em vista a manifesta vontade de assumirem as funções de pai e de mãe, que a doutrina identifica como "vontade procriante", a criança, fruto de inseminação artificial heteróloga e "cessão de útero", foi registrada em nome do casal interessado.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=DCCF3769B5BDB09CB293F6B8EF557158?cdnoticia=21553). Acesso em: 15.ag.2010.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Previdenciário. Pedido de benefício deve ser feito administrativamente ao INSS, só vai ao Judiciário caso negado...

12 de Agosto de 2010

Concessão de benefício previdenciário deve ser analisada previamente pelo INSS antes de ação judicial

O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social na concessão de benefícios.
Fonte: AGU - Quarta Feira, 11 de Agosto de 2010

O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) na concessão de benefícios. Este foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acatado pela Justiça em ação na qual um segurado queria receber benefício sem ter cumprido os procedimentos administrativos mínimos para tal.

O INSS foi acionado judicialmente para implementar o benefício. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o cidadão recorreu. Alegou que o processo não dependia de prévio requerimento junto à autarquia, sob o risco de estar sendo negado o acesso ao Judiciário.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Seccional Federal em Poços de Caldas/MG e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que não pode ser configurada resistência na concessão do benefício, já que a solicitação não foi feita junto ao Instituto.
Ressaltaram que não consta, no processo, nenhuma prova documental ou testemunhal que revele qualquer recusa do INSS em receber requerimento. Além disso, o próprio cidadão está contribuindo para retardar a solução da questão que poderia ter sido resolvida sem a intervenção do Judiciário.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias e negou o recurso.
Segundo a decisão, não cabe ao judiciário substituir o INSS para o exame de todas as questões previdenciárias e assistenciais, já que "o Estado brasileiro criou uma enorme estrutura administrativa para tais funções, na forma da lei e como espera a sociedade".

A PRF 1ª Região, a PSF/Poços de Caldas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Agravo de Instrumento nº 0025429-52.2010.4.01.0000.

Palavras-chave: inss, ação judicial, benefício.
 
...Disponível no Jornal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concessao-beneficio-previdenciario-deve-ser-analisada-previamente-pelo-inss-antes-acao-judicial/idp/9002). Acesso em: 12.ag.2010.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tributário. Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

11.08.2010

Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

Três cooperativas paranaenses conseguiram suspender na Justiça a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro.
A sentença, proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, beneficia as cooperativas Batavo, Castrolanda e Capal, que podem deixar de reter e recolher o tributo de aproximadamente dois mil produtores rurais.


Na decisão, além de seguir o entendimento do Supremo e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterado pela Lei nº 9.528, de 1997 -, o magistrado analisou a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
A norma não foi julgada pelo tribunal superior que, de acordo com a Fazenda Nacional, só teria isentado o contribuinte do recolhimento do Funrural no período de 1992 a 2001.
O juiz considerou, no entanto, que o texto "não promoveu qualquer alteração em relação à base de cálculo" do tributo.


Para o magistrado, "a Lei nº 10.256, de 2001, posto que posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não teve o condão de instituir a receita bruta proveniente da comercialização da produção dos empregadores rurais pessoa física como base de cálculo da contribuição".
Portanto, segundo ele, "não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar".


A decisão é um precedente importante para os produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, que disputam os bilhões do Funrural recolhidos indevidamente.
Eles argumentam que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. E que norma de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a anterior, de 1997.
Para a Fazenda Nacional, no entanto, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permitiu a cobrança do tributo, que passou a ser disciplinado, a partir de 2001, pela Lei nº 10.256.
A disputa pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo federal.


Além de derrubar a cobrança, o magistrado reconheceu que "os valores retidos e recolhidos indevidamente à Fazenda Pública pertencem aos produtores rurais".
"Na ação, não pedimos a restituição dos valores cobrados ao longo dos anos. Como a contribuição era paga pelo produtor, é ele que deve pedir a devolução do imposto", diz o advogado James Marins, sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas.
Ele, aconselha, no entanto, que o tributo seja depositado em juízo até o fim da demanda.


Recentemente, a Fazenda Nacional conseguiu suspender uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja). A entidade representa dois mil produtores.
Foi a primeira vitória do Fisco na tentativa de conter as liminares e sentenças concedidas pela primeira instância da Justiça Federal.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
...Dispoível no Blog SBSP: (http://www.sbsp.com.br/blog_interna.php?cod=1281531217.8358). Acesso e: 11.ag.2010.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

"Xeque-Mate" é 1ª obra de ficção do Juiz Federal Fausto de Sanctis. Capítulo 1. A difícil busca da verdade

06.ag.2010.
"Xeque-Mate" é a primeira obra de ficção do Juiz Federal Fausto de Sanctis...

O Capítulo Um está disponiblizado na Internet...

"CAPÍTULO UM
A difícil busca da verdade"...

...Disponível - para acessar clique em: (http://media.folha.uol.com.br/ilustrada/2010/08/04/xeque_mate.pdf). Acesso em: 06.ag.2010.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

TJRS. Precatórios: disponibilizada lista de preferências

02/08/2010 19:06

Precatórios: disponibilizada lista de preferências


Já está disponível no site do TJRS a lista de preferências para o pagamento de precatórios e, ainda, formulário para solicitação do benefício.
As informações podem ser obtidas pelo menu Acesso, link Processos e após clicar em Precatórios e RPVs.


Consulta


Para saber quais precatórios possuem preferência, clicar em Pesquisa e, após, em Devedores, selecionando Estado do Rio Grande do Sul e Precatórios por Ordem Cronológica.
O número (2) indica os credores cuja preferência foi deferida.


Solicitação


Para requerer o benefício, a parte deve acessar o link Preferências.
Em Informações é indicado quais são os requisitos para fazer o pedido.
A solicitação deve ser encaminhada mediante preenchimento do Formulário para Pedido de Preferências e entrega desse e dos demais documentos exigidos no protocolo do Serviço de Processamento de Precatórios (SPP) localizado no 2º andar do Palácio da Justiça (Praça Marechal Deodoro, nº 55), se segunda e sexta-feira, das 9h às 19h.
Além do site, o formulário pode ser obtido na sala 305 do Palácio.


Preferência


Desde 10/12/2009, têm direito ao pagamento prioritário dos precatórios alimentares idosos (com 60 anos ou mais) e doentes graves (a listagem das moléstias graves está contida no art. 6º do Ato nº 025/2010-P e art. 13 da Resolução nº 115-CNJ).
A preferência dá o direito ao credor receber, se devedor for o Estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente a até 120 salários mínimos.

Mais informações pelo telefone: (51) 3210-7291 ou (51) 3210-7293.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=119830). Acesso em: 04.ag.2010.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Tutela Antecipada e Medida Cautelar no Projeto do Novo CPC Artigo de Ester Norato

02/08/2010
Tutela Antecipada e Medida Cautelar no Projeto do Novo CPC
Artigo de Ester Norato
Mestre em Direito Processual Civil pela UFMG; Advogada do Escritório Humberto Theodoro Júnior.

Seguindo a linha da doutrina majoritária que se refere às medidas cautelares e à tutela antecipada como espécies do gênero medidas de urgência, o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro (Projeto de Lei do Senado nº 166/2010) corrobora este entendimento ao dispor sobre as medidas emergenciais cautelares e satisfativas sob a batuta de um mesmo título, sito na Parte Geral do novel digesto ainda em tramitação legislativa, qual seja, o titulo IX, concernente à "tutela de urgência e tutela de evidência", com destaque, neste mister, ao capítulo I afeto às disposições gerais, nas quais se consignam previsões comuns às medidas de urgência, bem como à seção II, denominada "da tutela de urgência cautelar e satisfativa".


Nesse direcionamento, o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro registra em seu art. 278 o que se pode denominar de poder geral de urgência conferido aos magistrados, permitindo-lhes o deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, segundo se conclui da inserção topográfica do dispositivo em referência no capítulo afeto às disposições gerais do que denomina tutela de urgência.
Preconiza o mencionado dispositivo:
"Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ou direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente".


A despeito da acertada amplitude que o art. 278 do projeto do novo Código de Processo Civil induvidosamente confere ao poder conferido aos magistrados, permitindo-se aludir a poder geral de urgência, acredita-se que alguns reparos são devidos na redação do dispositivo.
No período "quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause (...)" sugere-se a supressão da referência a "uma parte", haja vista que o perigo de dano, é dizer, o risco não decorre tão somente de ato da parte contrária, mas também, e notadamente para o que toca às medidas de urgência, do transcurso do tempo como fator corrosivo de direitos e como importante variável no contexto da efetividade da prestação jurisdicional. Ainda, importa registrar que o fundado receio de dano, ou seja, o risco não incide diretamente apenas sobre o direito material vindicado em juízo, mas também sobre o próprio processo como instrumento para sua realização, hipótese em que são devidas medidas conservativas destinadas a assegurar a resposta jurisdicional efetiva.


Quanto aos requisitos para concessão de medidas de urgência, o art. 283 do projeto de novo Código de Processo Civil assinala que "para concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação".


No entanto, cumpre reconhecer que o juízo de probabilidade e o risco são elementos identificadores do gênero medidas de urgência e que tais elementos comportam variações, que nos revelarão as espécies distintas de medidas urgentes, quais sejam, conservativas e satisfativas.


Assim, entende-se equivocada a compreensão de que existiria completa identidade entre tutela antecipada e tutela cautelar, confundindo-as em uma única espécie de prestação jurisdicional, como pode aparentar uma leitura descontextualizada do art. 283 do projeto do novo CPC.
As diferenças desses dois provimentos foram objeto de salutar estudo por parte dos processualistas nacionais, não podendo ser categoricamente desconsideradas eis que, verdadeiramente, o discernimento é necessário para a consecução da tutela jurisdicional diferenciada.


Logo, não se pode perder de vista que as medidas conservativas voltam-se ao combate ao risco que diretamente incide sobre o processo como método para prestação jurisdicional e as medidas satisfativas, ao seu turno, destinam-se ao combate ao risco que imediatamente recai sobre o direito material. A diversidade do risco para cujo combate se destina cada medida de urgência irá determinar também os demais caracteres da espécie de provimento emergencial em voga.


Dessa feita, não se pode aquiescer com o deferimento de tutela antecipada com amparo tão somente nos requisitos necessários para concessão de medida cautelar, eis que, neste caso, a intensidade do risco de dano e também do juízo de probabilidade é distinta (precisamente inferior) à exigida para o deferimento de medida satisfativa.


O projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a linha de disciplinar disposições gerais aplicáveis ao gênero medidas de urgência, também preconiza, no parágrafo único do art. 283, a possibilidade de contracautela nos seguintes termos:
"Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a possibilidade da parte economicamente hipossuficiente" .


Todavia, acredita-se que a redação sugerida no projeto merece reparos ao denotar que o expediente da caução não se subsumiria a nenhum condicionante, sendo afastado apenas na hipótese de parte economicamente hipossuficiente.


Ao contrário, a medida de contracautela se submete a parâmetros para sua determinação, cuja inobservância a impede, sob pena de até inviabilizar o direito fundamental à prestação jurisdicional de urgência.


Assim, a despeito de a determinação de contracautela poder ser estendida ao gênero das medidas de urgência, imperativo reconhecer que a exigência da caução não é incondicionada, ao revés, sujeita-se a requisitos objetivos para aferir sua necessidade no caso concreto, quais sejam: a probabilidade da tutela ressarcitória (que é inversamente proporcional ao juízo de probabilidade que ampara a medida de urgência concedida), bem como o perigo à efetividade do futuro provimento condenatório por perdas e danos.


Ademais, constatados os requisitos para exigência de caução, a exceção prevista em caso de hipossuficiência econômica da parte deve ser encarada com a devida ponderação no caso concreto entre o direito do requerente à medida de urgência e o direito do requerido à eliminação do risco à efetividade da eventual tutela ressarcitória.


Em vista do brevemente exposto, conclui-se que, apesar do salutar reconhecimento das medidas de urgência como gênero, com disposições gerais aplicáveis a todas as suas espécies, sua adequada compreensão no projeto do novo Código de Processo Civil não pode perder de vista as especificidades que individualizam as medidas emergenciais conservativas e as satisfativas.


Informações bibliográficas:
NORATO, Ester Tutela Antecipada e Medida Cautelar no Projeto do Novo CPC. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 02/08/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=790 . Data de acesso: 02/08/2010.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=790). Acesso em: 02.ag.2010.