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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Ação Revisional de Contrato Bancário. Juizado Especial Cível. Competência. Opção do Autor. Recurso Inominado provido. 1ª Turma. JEC de Florianópolis.

Postagem 23/jul/2010... Atualização 22/nov/2015...


Ementa:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO § 2º, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 06/2004 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme provimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, excluem-se da competência da Unidade de Direito Bancário os processos de competência do Juizado Especial Cível. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais” (FONAJE Enunciado 70).
(RI. Nº 2010.100387-1. Primeira Turma de Recursos da Capital (Juizado Especial Cível). Relator Exmo. Juiz Leone Carlos Martins Júnior. Unânime. p. 21/jul/2010).

Danos de Acid. de Trânsito. Reclamação Improcedente. Absolvição Penal por falta de provas não é fundamento para extinguir condenação de indenização cível

23/07/2010 - 10h33

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente


A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu.
A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.


Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto.
Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.


Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”.
Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.


No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato.
Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.


“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato.
Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.


Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.
“Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1117131
 
...Disponível no Portal d STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901069716&dt_publicacao=22/06/2010).

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, Sua Ideologia, Sua Alma e Seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, Sua Ideologia, Sua Alma e Seus Amores

A Revista IOB de Direito Civil e Processal Civil n. 65 - Maio-jun/2010 publicou, na Seção Assunto Especial, nosso artigo com o título acima, produzido em janeiro/2010.

A Revista pode ser encontrada nas Livrarias epecializadas e/ou adquirida pela Internet, no Site, clique aqui: (http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217690/216538/216555/0/revista-iob-de-direito-civil-e-processual-civil.aspx).

Porém, para acesso ao artigo neste Blog clique aqui: (http://aberturamundojuridico.blogspot.com/2010/01/artigo-juizado-especial-da-fazenda.html).

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Divórcio. A Emenda Constitucional n. 66 decreta o fim do purgatório e possibilita promover ação de divórcio direto como regra

 14/jul/2010... Atualização 13/jul/2014...


Congresso promulga lei que facilita o divórcio
13/7/2010 14:07

Numa sessão esvaziada, com a presença de uma dezena de deputados e senadores, o Congresso Nacional promulgou duas novas emendas constitucionais: a do Divórcio e a da Juventude.

A emenda do divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito de prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos.

A segunda emenda insere os jovens no capítulo da Constituição Federal que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso.

A sessão foi comandada pelo presidente do Congresso, senador José Sarney (PMDB-AP), e contou com a participação do presidente da Câmara - e candidato a vice na chapa de Dilma Rousseff (PT) à Presidência da República -, Michel Temer (PMDB-SP).

Na prática, a emenda "desburocratiza os procedimentos que retardam o divórcio", explicou Michel Temer. Ele complementou que em ambos os casos, "o Parlamento demonstra sensibilidade aos anseios da sociedade".

A emenda da Juventude é a 65ª alteração do texto constitucional e a que trata do divórcio, a 66ª modificação. As duas propostas foram aprovadas no plenário do Senado na semana passada e entrarão em vigor após a publicação do texto no Diário Oficial.

As últimas emendas constitucionais foram promulgadas no dia 4 de fevereiro deste ano. A 64ª emenda introduziu a alimentação como direito social dos brasileiros e a 63ª instituiu o plano de carreira e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias.

...Disponível no Portal MSN: (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=24862259). Acesso em: 14.jul.2010. 

...Para acesso ao texto da Emenda C. n. 66 clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm).  

...E para acesso ao texto da Emenda n. 65 clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm).

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tributário. Imposto de Renda. Danos Morais e Materiais. Não incidência. Indenização não é renda, é reposição patrimonial

07/07/2010 - 10h51
Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza
(RECURSO REPETITIVO)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.


O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.


A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.


Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista.
De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.


O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.


A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1152764
 
...Disponível noPortal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97996&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 07.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901504091&dt_publicacao=01/07/2010).

terça-feira, 6 de julho de 2010

Reforma Processual. Tributário. Cofins. Coisa julgada não é mais aquela...

06 de julho de 2010
Sentença transita em julgado e não é executada

A falta de modulação da decisão do Supremo que declarou devida a Cofins por escritórios de advocacia e outras profissões liberais começa a causar os primeiros nós na Justiça.
Decisões já transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes estão ameaçadas de revisão sem que o fisco tenha sequer o trabalho de entrar com uma Ação Rescisória.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange todo o Sul do país, os desembargadores chegaram a negar o levantamento de depósitos judiciais por quem já derrotou definitivamente o fisco na Justiça. Para a corte, mesmo que as vitórias tenham transitado em julgado, autorizar o levantamento dos depósitos seria executar um título judicial baseado em interpretação que não coincide com a do Supremo.


A revisão da coisa julgada nos casos de execuções contra a Fazenda não é novidade. Desde 2001, o Código de Processo Civil considera inexigível qualquer título judicial baseado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal.
Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento em relação a determinado tributo, o contribuinte não tem mais direito de exigir restituição em dinheiro do que pagou. Mas isso era pacífico apenas em relação à emissão de precatórios. O que a corte sulista inova na jurisprudência é a desconstituição de julgados transitados já em fase de execução.


Usando a interpretação repisada do Superior Tribunal de Justiça de que sociedades de profissionais estavam isentas do recolhimento da Cofins, a clínica paranaense Centro de Patologia de Curitiba S/C Ltda ajuizou Mandado de Segurança para garantir seu direito de não pagar. Durante o processo, depositou mensalmente os valores discutidos em uma conta judicial. No STJ, ganhou. Em abril do ano passado, a última decisão sobre o caso, do Supremo Tribunal Federal, contrária à União, transitou em julgado. A clínica requereu, então, o levantamento de R$ 249 mil em depósitos feitos à Justiça de primeiro grau, mas o pedido foi negado.
A justificativa foi outra decisão do STF, que em 2008 considerou as sociedades civis sujeitos passivos da contribuição, derrubando a Súmula 276 do STJ, que as isentava.


Ao levar recurso ao TRF-4, a clínica perdeu novamente. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento que alegava desobediência a decisão transitada em julgado. Para os desembargadores, todo título executivo firmado em entendimento contrário ao do STF— o que inclui sentenças judiciais — não tem validade.
O entendimento se baseia no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil.
“Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”, prevê o dispositivo.
Na opinião dos desembargadores, o mero levantamento dos depósitos é uma forma de execução contra a Fazenda Nacional. Por isso, eles ordenaram que o valor fosse convertido em renda da União, no melhor estilo “ganhou, mas não levou”.


“Ainda que a ação mandamental não ostente cunho patrimonial, não se pode negar que o título judicial (…), tal como ocorre com as decisões de eficácia condenatória, também necessita de providências posteriores ao trânsito em julgado para fins de concretização do direito assegurado, de modo que se mostra adequado o prévio exame da exigibilidade do título antes de determinar-se o destino dos depósitos”, disse em seu voto o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso.
A mesma turma já havia decidido no mesmo sentido em 2008, ao julgar o cumprimento de Mandado de Segurança sobre decadência de contribuição previdenciária, na Ação Cível 2006.70.00.006033-5.


Trânsito na contra-mão


Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o dispositivo se refere apenas a precatórios, títulos de execução contra o fisco, e não a cumprimentos de decisões em Mandado de Segurança, sem cunho patrimonial. “Foi uma simples petição dentro do processo, e não uma execução contra a Fazenda ou uma liquidação de sentença”, diz.
Segundo ele, não existe mais obrigação tributária quando a sentença transita em julgado a favor do contribuinte, como prevê o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional.
“Além disso, os julgados do Supremo que reconheceram a incidência da Cofins sobre as sociedades civis ainda não transitaram em julgado.”


A questão do trânsito das decisões superiores é importante para entender o imbróglio. Ao dizer que o crédito-prêmio do IPI a ser usado pelos exportadores acabou em 1990, o STF, no ano passado, parou diante de uma Questão de Ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator do processo argumentou que havia precedentes na corte favoráveis aos contribuintes que, no entanto, ainda não haviam passado em julgado, mas que serviriam como guia. Ficou vencido. A maioria dos ministros entendeu que os precedentes favoráveis aos contribuintes, no caso, teriam que já ter transitado.
Agora, no entanto, o TRF-4 considerou definitiva a decisão no Recurso Extraordinário 377.457, julgado pelo Supremo.


“Fica a dúvida se o contribuinte, agora, terá de recolher o tributo ou não, já que o Mandado de Segurança desobrigava os futuros recolhimentos”, diz Kiralyhegy.
“O fisco pode simplesmente, com base na decisão, descumprir a sentença transitada em julgado e passar a cobrá-lo, argumentando que o julgamento é inconstitucional.”
Para o advogado, reversões pró-fisco na Justiça, como as que ocorreram em relação às cobranças do crédito-prêmio do IPI e do Incra, podem seguir o mesmo caminho.
“O entendimento diz à Fazenda que ela pode virar o jogo mesmo se o prazo para entrar com rescisórias já houver esgotado”, entende.


Via de mão dupla


Defendida há tempos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a tese do “mecanismo processual com eficácia rescisória” não se aplica só ao fisco, mas pode ser usada também por contribuintes.
“Seria uma distinção não reconhecer o direito a ambas as partes”, diz Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário do órgão.
Segundo ele, apesar de o CPC se referir expressamente a desconstituição de título executivo, cabe na interpretação também o cumprimento de ordens judiciais em Mandados de Segurança.
Soller afirma ainda que não são apenas decisões em Ações Diretas de Inconsitucionalidade que justificam o uso do dispositivo, mas também Ações Declaratórias de Constitucionalidade e ações de controle difuso, como Recursos Extraordinários, que analisam apenas casos concretos.


“Toda interpretação literal da lei é pobre. Deve-se levar em conta a finalidade do dispositivo”, explica. Para ele, em termos práticos, não existe diferença entre execução de sentença e cumprimento de Mandado de Segurança. “No fim, o valor do depósito ou vai ser convertido em renda da União, ou levantado pelo contribuinte.”


Tomando o caso da clínica como exemplo, o procurador afirma que, caso o TRF não levasse o dispositivo do CPC em consideração, uma Ação Rescisória daria ao processo o mesmo destino com facilidade. “Seria apenas mais trabalho e dinheiro público gasto em vão.”


O assunto já havia levado, na última quarta-feira (30/6), 80 pessoas a uma audiência pública promovida pela PGFN em Brasília. No evento, que foi transmitido via internet para outras duas mil pessoas, procuradores, fiscais e tributaristas discutiram a cobrança de tributos de contribuintes beneficiados por decisões definitivas, mas contrárias ao entendimento do Supremo.
Os debates, que contaram com a participação, entre outros ilustres, do professor Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo, e do ministro Teori Zavascki, do STJ, servirão de base para que a PGFN elabore um parecer a vincular toda a administração tributária, o que inclui a Receita Federal. A ideia é que, a cada decisão do Supremo que altere entendimento favorável às empresas, a Procuradoria publique um ato administrativo avisando os contribuintes com sentenças transitadas que eles perderam o direito, e que o fisco voltará a cobrar, devido à “cessação da eficácia da sentença transitada em julgado”, de acordo com Fabrício da Soller.
Segundo ele, esse comunicado só seria feito depois que o acórdão fosse publicado, e não haveria qualquer cobrança retroativa.


Atalho ameaçado


O dispositivo que serviu de fundamento às decisões do TRF-4 também corre o risco de cair. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.180-35, que introduziu o parágrafo único no artigo 741 do CPC, aguarda desde 2001 para ser julgada no Supremo.
A ADI 2.418, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, já tem parecer favorável da Procuradoria-Geral da República quanto à mudança no CPC, e aguarda o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “Dependendo de sua decisão, o Supremo pode chancelar a tese da Fazenda em relação ao tema”, avisa Kiralyhegy.


Agravo de Instrumento 2009.04.00.041879-4
Mandado de Segurança 2000.70.00.031464-1

Fonte: Consultor Jurídico
...Disponível no Portal da OABSC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/563.htm#9637). Acesso em: 06.jul.2010.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Justiça Gratuita. Presunção de Miserabilidade. Sinais exteriores de riqueza podem fundamentar indeferimento...

05/07/2010
Decisão do TJES repercute a opinião do Professor Fredie Didier Jr., Conselheiro Editorial da Magister


O Tribunal de Justiça do Espírito Santo destacou, em recente decisão da 2ª Câmara Cível, a opinião jurídica do ilustre Professor Fredie Didier Jr., Conselheiro Editorial da Magister. O julgado foi publicado na edição 32 da Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor sob o nº 32/26.


Veja a ementa da decisão:


"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça 'os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho' (art. 2º da Lei nº 1.060/50). 2. O único requisito para o favor legal é ser 'necessitado', conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos: 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família', à evidência, critério meramente econômico. 3. Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que 'presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais'. Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., 'a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º, caput, da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente'. 5. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Precedentes do TJRS. 6. Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 7. As custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso dos agravantes à ordem jurídica. O pagamento das despesas processuais em nada afetará o orçamento doméstico dos requerentes, motivo pelo qual acertado o indeferimento do benefício. 8. Recurso improvido."
(TJES; AGInt-AI 24100906049; 2ª C.Cív.; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 26/04/2010; p. 32)


Fredie Didier Jr. é Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Integra o Corpo Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45204). Acesso em: 05.jul.2010.