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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Vitimologia. Magistradas, Mulheres, atribuem responsabilidade parcial das próprias vítimas de estupro...

Newsletter, Notícias de 15.Fev.2010‏
Mulheres são mais duras ao julgar vítimas de estupro, indica pesquisa


Uma pesquisa online realizada por uma organização britânica em Londres indica que as mulheres são mais duras ao julgar as vítimas de estupro do que os homens.


De acordo com o levantamento, a maioria das mulheres diz acreditar que algumas vítimas de estupro deveriam assumir responsabilidade pela agressão que sofreram.


A pesquisa foi realizada para marcar os dez anos da criação do serviço britânico Haven, que atende pessoas que sofreram estupro. O levantamento reuniu consultas a 1.061 pessoas --712 mulheres e 349 homens com idades entre 18 e 50 anos.


Entre os participantes, 71% das mulheres disseram que, se uma vítima teve relações sexuais com o estuprador antes de um ataque, ela deveria aceitar alguma responsabilidade no caso. Entre os homens, apenas 57% expressaram essa opinião.


Cerca de um terço das mulheres culpam a vítima que se vestiu de maneira provocante ou foi à casa do homem que acabou realizando o ataque para compartilhar uma bebida alcoólica.


... ver notícia completa em: Folha Online (Extraído de: Folha Online).

Autor: da BBC Brasil

...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2087582/mulheres-sao-mais-duras-ao-julgar-vitimas-de-estupro-indica-pesquisa). Acesso em: 16.fev.2010.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

OAB. Morosidade do Judiciário. Novo Presidente da Ordem, Ophir Cavalcanti discordou frontalmente das declarações do Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes...

..."A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do volume de processos - metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas", sustentou Ophir.


Ophir: morosidade da Justiça não é mito e se deve a trabalho de juízes tqq
Extraído de: OAB - 03 de Fevereiro de 2010

A lentidão do Poder Judiciário é fato real e palpável, segundo afirmou hoje (03) o novo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, ao discordar frontalmente da declaração do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, para quem é "mito" a tão criticada morosidade da Justiça brasileira.
"A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do volume de processos - metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas", sustentou Ophir.
Para ele, um dos motivos da morosidade "é que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema tqq - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras".


Invocando sua experiência de 27 anos como freqüentador dos fóruns judiciais, como advogado trabalhista e cível, Ophir Cavalcante entende que o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deveria ser a ampliação do horário de atividades dos juízes.
Ele afirma que o funcionamento da Justiça Estadual, por exemplo, em muitos lugares se dá de 8h às 13h, "quando precisaria funcionar pelo menos das 8 às 18 horas, com os juízes presentes nos fóruns e os funcionários em plena atividade.
Segundo ele, outro problema é o fato de que muitos juízes atualmente não residem mais em suas comarcas, preferindo morar nas capitais.


"A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na comarca e funcionamento da Justiça de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, para que a Justiça possa atender o cidadão", anunciou o novo presidente da entidade.
Ophir disse também que cobrará do Judiciário melhor estruturação das corregedorias de Justiça para que haja maior fiscalização sobre o funcionamento desse poder.
Para ele, as corregedorias hoje "são mais órgãos de estatísticas do que de gestão e fiscalização do trabalho dos magistrados e servidores do Judiciário".


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2075543/ophir-morosidade-da-justica-nao-e-mito-e-se-deve-a-trabalho-de-juizes-tqq). Acesso em: 09.fev.2010.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Abertura do Ano Judiciário 2010. STF. Pres. do STF discursou com presença do Pres.e do Vice-Pres. da República, dos Pres. da Câmara e do Senado e Ministros. Destacou realizações e falou dos compromissos do Judiciário...

..."À guisa de matáfora, vale afirmar que dessa auto-radiografia adveio diagnóstico para muitos surpreendente porque a destituir, pelo menos em parte, o mito da morosidade sistêmica cunhado secularmente à atividade jurisdicional." (Min. Gilmar Mendes. Discurso)...


Notícias STF: 01.Fev.2010
Sessão solene no STF inaugura Ano Judiciário de 2010


Uma solenidade realizada no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de inaugurar o Ano Judiciário de 2010.
A cerimônia foi iniciada com discurso do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que lembrou os importantes avanços do Judiciário brasileiro rumo à total transparência e à modernização, e destacou os principais desafios para os próximos anos, especialmente no que diz respeito à eficácia, agilidade e eficiência.


“O ano de 2009 foi aquele que o Judiciário deparou cara a cara consigo mesmo e, enfim, enfrentou o hercúleo desafio de se conhecer. Em grande medida graças à ação eficiente do Conselho Nacional de Justiça, que in loco testemunhou as deficiências ligadas ao serviço público de prestação de justiça.
Puderam-se, portanto, mapear as dificuldades de cada órgão para assim resolvê-las”, iniciou o ministro, após agradecer as presenças dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, e da Câmara dos Deputados, Michel Temer, além de todas as demais autoridades presentes.


O presidente do STF fez questão de lembrar os mais relevantes projetos desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que, dentre outros resultados, conferiram mais celeridade ao andamento dos processos e, de outro viés, aproximaram ainda mais o cidadão da Justiça.
Ele citou a Meta 2, do CNJ, que procurou julgar no ano de 2009 todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 em todos os tribunais do país.


Também falou sobre os programas Mutirões Carcerários, Começar de Novo, Advocacia Voluntária e Projeto Integrar, desenvolvidos pelo CNJ em parceria com os tribunais brasileiros, ressaltando a importância de se aliar iniciativas inovadoras com a modernização da política de gestão estratégica judiciária de nivelamento, buscando padronizar a qualidade dos serviços prestados, com “menos carimbos, mais resultados”.


Gilmar Mendes ainda fez referência aos importantes resultados já obtidos a partir do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril de 2009 pelos presidentes dos três Poderes da República.
Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos desse poder.


Transparência


A conquista da total transparência nas ações e atividades do Poder Judiciário foi assunto constante no discurso do ministro Gilmar Mendes.
“Para além da celeridade processual almejada, a formidável mobilização para ‘zerar’ estoques de processos antigos resultou no aumento da transparência em todas as etapas do ofício jurisdicional, o que também possibilitou precisar os gargalos e entraves de toda a ordem, quer material, técnico ou processual. Do conhecimento à autocrítica, da admissão das próprias deficiências à determinada obstinação pelo encontro de soluções definitivas.
Este foi o trajeto escolhido pelo Judiciário brasileiro”, afirmou.


Segundo o presidente do STF, o legado da transparência na Justiça brasileira, no atual contexto administrativo e constitucional, é o mais promissor de todos os tempos, tendo em vista o combate comprovado a desvios eventuais ou estruturais.
“Daí a valia de se dar publicidade aos atos em que é envolvida a gestão de recursos públicos, a exemplo da execução física dos gastos orçamentários ou da movimentação processual, disponibilizando-se aos cidadãos ferramentas que tornem exequíveis tais acompanhamento e controle”, salientou.


Ele citou como exemplos de ações em prol da maior transparência dos atos do Supremo a Central de Atendimento ao Cidadão, o e-STF – que a partir desta segunda-feira torna exclusivo o meio eletrônico para o ajuizamento de seis classes processuais – e a Resolução 102 do CNJ – que obriga os tribunais a publicarem, via Internet, todos os dados relativos à gestão orçamentária e financeira de cada órgão vinculado.
“O Judiciário se moderniza não só com os instrumentos eletrônicos, mas também com simples ideias organizacionais”, ressaltou o ministro.


Apesar de destacar os mais relevantes avanços da Justiça, antes de finalizar seu discurso, Gilmar Mendes abordou os desafios com os quais “o Judiciário se depara para alcançar, em definitivo, o nível de excelência que garantirá ao cidadão brasileiro contar com a Justiça ágil, acessível e eficiente, elevando exponencialmente, assim, a efetividade na prestação jurisdicional”.


“O novo Judiciário que ora se manifesta, que se fortalece e se impõe como alicerce da democracia é conquista irrevogável peremptória, para honra da magistratura, para orgulho de todos nós brasileiros.
Com essas palavras, dou por aberto o Ano Judiciário de 2010”, concluiu.

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119334). Acesso em: 11.fev.2010.

Leia o discurso do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
...Para acesso direto ao texto do Discurso clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/abertura_ano_judiciario_2010_2.doc). Acesso em: 11.fev.2010.



Notícias STF: 01.Fev.2010

Direto do Plenário: STF inicia sessão solene de abertura do Ano Judiciário 2010


Começou há pouco, no plenário do Supremo Tribunal Federal, a sessão solene para a abertura do Ano Judiciário 2010, presidida pelo ministro Gilmar Mendes.
Participam da solenidade, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o vice-presidente da República, José Alencar, os presidentes da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney, a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro da Justiça, Tarso Genro, além de ministros de tribunais superiores e outras autoridades.


Neste momento o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, faz seu discurso de abertura do Ano Judiciário 2010.
Em seguida serão lidas as mensagens dos poderes Executivo e Legislativo ao Judiciário brasileiro que hoje abre oficialmente seu calendário de trabalhos.


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119322). Acesso em: 11.fev.2010.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Fraude de Execução. STJ aprovou a Súmula 375 (2009)...

20.março.2009.
STJ aprova súmula 375 sobre fraude à execução

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 20 de Março de 2009

18/03/2009 - 18h27 SÚMULAS
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375.
O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.
Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé.
No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Fonte: www.stj.jus.br


NOTAS DA REDAÇÃO

A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.

A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil :

" Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei."

Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade, produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, parágrafo 4º do Código de Processo Civil :

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). "

Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

Vejamos a ementa de um dos precedentes citados:

" REsp 739388 . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.
2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.
3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Publicos . Assim é que foi editada a Súmula 84 , com a seguinte redação:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
4. "O CTN nem o CPC , em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999).
5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC . A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora '. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299).
6. Precedentes: Resp 638664/PR , deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006; REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718 , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002.
7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado.
8. Recurso especial provido."

Diz a súmula 375 do STJ:

"O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" .

Autor: Elisa Maria Rudge Ramos.

...Disponível noPortal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao). Acesso em: 26.jan.2010.

...Para acesso à Súmula 375 do STJ e processos, clique aqui: (http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=42#).

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Danos Morais. Cobrança de Dívida. Excessos e constrangimentos cometidos pelo Credor. TJSC. Expor Devedor ao rídiculo, causar constrangimentos gera dano moral, Codecon, art. 42, porém, os fatos, os excessos devem ser provados...

04/02/2010 11:05

Cobrança de dívida, sem excessos do credor, não causa dano moral


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Lages que negou pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante de Direito daquela cidade.


Ela acusou a Coest Assessoria Empresarial Ltda. e Sociedade Lageana de Educação por agressões verbais que lhe expuseram a situações vexatórias perante seus colegas de aula, e também em seu ambiente de trabalho, diante das insistentes ligações telefônicas que realizaram para lá na tentativa de cobrar débitos.


A acadêmica de Direito da Sociedade Lageana de Educação possui mais de R$ 6 mil de dívidas de mensalidades em atraso com a Coest, fato que a fez sofrer constrangimentos que – diz - a deixaram abalada. A empresa de contabilidade afirmou que as cobranças, além de serem legítimas, são efetuadas através de cartas em envelopes lacrados entregues em mãos.


Já a universidade alegou que as cobranças são feitas pela Coest, portanto não tem responsabilidade nenhuma sobre o feito. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a estudante apelou ao TJ. Sustentou que as testemunhas que arrolou no processo não foram ouvidas e reafirmou ter sido exposta a situações desagradáveis perante seus colegas de curso.


Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, não há provas de que a aluna tenha sofrido ofensa verbal, já que a estudante recebeu as cartas cobranças em envelopes lacrados.


“Por outro lado (...) o objetivo das ligações, é perfeitamente normal, mesmo porque possivelmente quem as atendia solicitava tal identificação. E mesmo que assim não o fosse, não há falar em excesso (...), pois, a estudante continuou a freqüentar as aulas do curso de Direito”, finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n.º 2009.019202-5)

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=DE0D7A38F6B9CEA2A4F4479D5FE7D2A7?cdnoticia=20086). Acesso em: 05.fev.2010.

...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAKAABBMLAAW&qTodas=2009.019202-5&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Honorários advocatícios. Projeto pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo novas regras, e alterar, também, o Código Penal, no Capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça, criando novo crime, novo tipo penal, "arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"...

JusBrasil Newsletter - Notícias de 02 de Fevereiro de 2010‏
Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais
Extraído de: Veredictum - 23 horas atrás

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 .
Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.

Projeto cria novas regras para honorários advocatícios


De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.


Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:


- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;


- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;


- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;


Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.


Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:


Art. 20. (...)


§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:


a) o grau de zelo do profissional;


b) o lugar de prestação do serviço;


c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado.
"Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.


Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).


Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.


A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:


Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)


Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20...............................................................................


"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:


I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;


II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;


III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;


VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".


§ 5º....................................................................................


§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.


Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:


"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.


§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.


§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.


§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".


Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"


"Art. 355-A. Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei".


"Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses."


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa


Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.


Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.


O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.


Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:


"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).


Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.


Brasília, em 16 de novembro de 2009.


POMPEO DE MATTOS


Deputado Federal - PDT/RS


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073737/camara-federal-avalia-projeto-com-regras-para-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais). Acesso em: 03.fev.2010.

...Matéria selecionada pelo Advogado Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta, de São Borja; (sandrinoadv@brturbo.com.br).