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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Ação de Busca e Repatriação de Crianças. Convenção de Haia. Pai Francês teve pedido negado contra Mãe Brasileira. Não houve ilegalidade ou sequestro das Crianças. TRF5.

Data: 22/01/2010. Fonte: TRF 5

Pedido de repatriação de crianças franco-brasileiras é negado

A vida de três crianças, filhas de mãe brasileira e pai francês, esteve no centro dos debates da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, por unanimidade, decidiu ontem (21/01) pela permanência dos menores no Brasil.
Os magistrados negaram a apelação cível impetrada por A.M.G, cidadão francês, contra a brasileira S.M.M.G, residente em Fortaleza (CE), visando à busca, apreensão e restituição de seus três filhos: A.J.J.G (7 anos), L.M.C.G (5 anos) e N.S.J.G (3 anos).

O casal se conheceu e fez o casamento religioso na capital cearense, no início de 2001, indo morar na França, onde aconteceu a união civil e nasceram as três crianças.
Na tentativa de melhorar um casamento em crise, em setembro de 2006 resolveram morar com os filhos no Brasil.
Alegando motivos profissionais, o autor do processo decidiu voltar à terra natal. A partir daí, ele iniciou a briga judicial pela guarda dos filhos, de acordo com as normas internacionais de repatriação de crianças sequestradas internacionalmente, definidas na Convenção de Haia, em 1980.

No relatório do processo, que corre em segredo de justiça, o desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo ratifica a decisão da primeira instância por considerar que “não houve transferência ilícita, já que a viagem foi de comum acordo entre o casal, não se configurando sequestro de crianças”.

O magistrado complementa, ainda, que não cabe à Justiça Federal analisar a questão da guarda dos menores, apenas se deter se a transferência de endereço foi lícita ou ilícita. O relator cita como exemplo decisões similares de uma Corte canadense e três Cortes europeias (uma francesa e duas inglesas).

Participaram desta sessão de julgamento os desembargadores federais Rogério Fialho Moreira (presidente), Francisco Barros e Silva Neto (convocado) e Frederico Azevedo (convocado).

A Primeira Turma do TRF da 5ª Região reúne-se ordinariamente às quintas-feiras, a partir das 13h, na Sala das Turmas Sul (2º andar do edifício-sede do TRF5).

Processo originário: 200881000119605

AC 478767-CE

Extraído do site www.editoramagister.com

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41926). Acesso em: 22.jan.2010.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Pensão Militar. Lei Anterior. Netas Biológicas de Militar falecido, adotadas como "Filhas Adotivas", nesta qualidade, recebem pensão após sua morte...

Data: 21/01/2010
Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria

Fonte: TRF 1

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.


Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.


Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas.
Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.


O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991.
Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai.
Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.


No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente.
Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.


AC 2001.34.00032387-5/DF

Extraído do site www.editoramagister.com
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41877). Acesso em: 21.jan.2010.
...Para acesso à ao Julgado clique aqui: (http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200134000323875).

Alimentos. O valor dos Alimentos arbitrado na Separação deve garantir aos Alimentados, ex-mulher e filhos, o mesmo padrão de vida anterior...

(17.12.09)

Ex-marido deve manter padrão de vida de filhos e ex-mulher



O homem e genitor deve proporcionar à ex-mulher e filhos o mesmo padrão de vida que mantinham antes da separação. Sob esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso manteve sentença que fixara os alimentos provisórios em favor da ex-mulher do agravante, ora agravada, em R$ 2.500,00, além do valor arbitrado para os dois filhos do casal.


O ex-marido também deverá efetuar o pagamento de 50% das despesas extraordinárias dos filhos. A decisão foi unânime.


O agravante sustentou que o valor da prestação alimentícia estaria acima do suportável, pois não possuiria duas fontes de renda nem perceberia mensalmente o montante apontado pela agravada. Afirmou ainda que o valor arbitrado não se encontraria em consonância ao binômio necessidade/possibilidade, requerendo a minoração dos alimentos ao patamar condizente com sua realidade econômica. Por fim, pleiteou também a regulamentação de visita diversa da deferida a fim de proporcionar maior convivência com os filhos.


Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o magistrado de primeiro grau decidiu corretamente, pois levou em consideração o patrimônio pertencente ao casal e o padrão de vida ostentado por eles.


Nesse sentido, para o relator, não há que se falar redução da verba alimentar provisória, porque foi constatado que “as partes desfrutam de padrão de vida elevado, sendo inclusive proprietários de inúmeros bens (móveis e imóveis) que se encontram sob a administração do agravante”.


Já com relação ao rateio de 50% dos gastos extraordinários, entre o genitor e a genitora, o magistrado destacou que não há qualquer dificuldade na compreensão da destinação da verba, pois os filhos do casal são menores e é perfeitamente possível que sobrevenham gastos não previstos no orçamento.
(Com informações do TJ-MT).


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17117). Acesso em: 21.jan.2010.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Honorários Advocatícios. Coisa Julgada. Quando decisão da lide não arbitrou honorários de sucumbência, se houve trânsito em julgado, não cabe ação própria para tal, salvo a rescisória. STJ.

06/01/2010 - 09h44

RECURSO REPETITIVO
Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria

Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei).

O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor.

Uma ação foi movida pela RP Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. 

Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

Os advogados alegaram então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada pelo TRF4 improcedente, mas o Tribunal reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF4 também rejeitou essa argumentação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança.

O ministro Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, completou.

O ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.

(A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 886178).
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95470&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=honorários%20advocatícios). Acesso em: 20/jan/2010.
 
Atualização em 24/dez/2013:

É a seguinte a Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de  pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.
2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.
(Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004;
REsp 237449/SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) 5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada.
6.  In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingido-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados.
O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl.. 30): "(...) Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso.
(...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União.
Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem." 7.  Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória.
8.  Recurso especial desprovido.  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 886178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010)

...Para acesso ao Acórdão clique aqui: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=933607&num_registro=200601988756&data=20100225&formato=PDF

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Direito à Saúde. Justiça Estadual de Belo Horizontedeterminou que SUS deve prestar tratamento especializado de "oxigenoterapia hiperbárica"...

18/01/2010
Juiz concede tratamento pelo SUS
Fonte: TJMG

Depois de ter o pedido negado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) para continuar um tratamento médico através do Sistema Único de Saúde (SUS), o aposentado A.S. conseguiu uma liminar na Justiça para realizar 40 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, a fim de combater as úlceras de pressão espalhadas pelo seu corpo. A decisão é do juiz auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Estadual da comarca de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino.


O aposentado alegou que ficou paraplégico após sofrer uma queda de quatro metros de altura e permaneceu internado por dez meses em dois hospitais da rede pública, em Belo Horizonte.
Conforme relatório médico, A.S. possui três grandes úlceras de pressão na região dos quadris. Por isso, a necessidade de realizar as sessões terapêuticas, as quais foram negadas pela SES-MG.
“A oxigenoterapia hiperbárica não se trata de um procedimento realizado pelo SUS, entretanto, outros procedimentos (desbridamentos, uso de antibióticos e pequenas cirurgias) podem também estar indicados para o caso do paciente e são previstas pelo SUS”, explicou a SES-MG.


Mas, para o magistrado, o aposentado provou a necessidade de realização do procedimento. O juiz declarou que a recusa no tratamento implica em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
“União, Estados-membros e Municípios, enquanto partícipes do Sistema Único de Saúde, devem fornecer aos cidadãos todos os tratamentos possíveis para a cura e recuperação das doenças”, afirmou.


Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.


Processo nº 0024.10.002.902-4

...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=75083&id_cliente=6842&c=5). Acesso em: 19.jan.2010.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_publicacoes.jsp?comrCodigo=24&numero=1&listaProcessos=10002902).

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Lei complementar n. 155 (1997)...

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina: 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 15 de abril de 1997

Procedência: Dep. João H. Blasi
Natureza: PC/15/96
DO. 15.655 de 15/04/97
DA. 4.408 de 15/04/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.

§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.

§ 2º Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.

§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.

§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.

§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).

Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.

§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.

§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.

§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.

Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.

Art. 6º Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestados excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.

Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Art. 8º A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:

I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;

II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.

§ 2º O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.

Art. 9º O procedimento e as exigências dos art. 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o beneficio aqui estabelecido após a prestação do serviço.

Art. 10. Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.

Parágrafo único. O Juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que entender conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da Assistência Judiciária, estando isento por este motivo do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.

Art. 11. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH’s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.

Art. 13. Ocorrendo no curso da ação, substituição do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na tabela mencionada no artigo anterior, verificando os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

Art. 14. O estagiário acadêmico de direito nomeado pelo Juiz, na forma desta Lei, terá direito a perceber 1/5 (um quinto) da remuneração destinada ao Assistente Judiciário ou Defensor Dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, deduzidos daquele, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

§ 1º O ato que fixar a remuneração do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo estabelecerá a quota-parte destinada ao estagiário acadêmico aos advogados.

§ 2º O pagamento da quota-parte do estagiário, nos termos do parágrafo anterior, será efetuado simultaneamente com a remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio das causas, salvo se a este não for devida qualquer remuneração.

§ 3º O pagamento da Assistência Judiciária e da Defensória Dativa far-se-á pela ordem de apresentação da certidão a que se refere o art.21.

Art. 15. No caso de o Assistente Judiciário Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, poderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração final fixada pelo Juiz.

Art. 16. Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:

I – patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final;

II – comunicar à Secional da OAB, ou à Subseção sua designação para atuar como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo;

III – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

§ 1º O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência ao inciso I deste artigo, importará a perda do direito à remuneração, na forma desta Lei Complementar, devendo o Juiz promover a imediata substituição do designado.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, importará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.

Art. 17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando:

I – o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários;

II – o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído;

III – mesmo após decisão final, o beneficiário vier a perder a condição legal de necessitado, ou a concessão do beneficio decorrer de falsa declaração;

IV – for deferido, no curso da lide, o beneficio da Justiça Gratuita, sem ser por atestado de insuficiência de recursos superveniente;

V – ocorrer a extinção do processo na forma do art. 267 e seus e seus incisos do Código do Processo Civil;

VI – ocorrer conciliação ou transação das quais resulte vantagem econômico-financeira para o assistido-beneficiário para , ou percepção efetiva de honorários para o advogado;

VII – nos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os do art. 1.112, II, III, IV e V do Código do Processo Civil, bem como dos artigos 1.113, 1.125 a 1.141 e artigos 1.205 a1.210 do mesmo diploma legal;

VIII – tratando-se de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapião;

IX – incorrer o assistido-beneficiário nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Art. 18. Descabe, igualmente, a remuneração ao advogado, quando a causa tratar de:

I – processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulos I a IV, VI e VII do Código de Processo Penal;

II – processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II do Código de Processo Penal;

III – revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal;

IV – beneficiário, filiado a entidade sindical ou órgão de classe que disponha de advogado;

V – causa patrocinada por advogado vinculado às atividades exercentes do Estágio de Prática Forense nos Cursos de Direito.

Art. 19. Compete à OAB/SC e suas Subseções:

I – controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema;

II – organizar, por especialidade, e remeter aos Juízes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar;

III – descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 20. Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação de apresentação e pagamento pela OAB/SC.

Parágrafo único. A certidão deverá conter:

I – nome completo do autor, réu ou acusado com a indicação do endereço;

II – número do processo, seu registro e natureza da causa;

III – nome completo do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo, Acadêmico de Direito, Estagiário, com a respectiva inscrição na OAB/SC;

IV – declaração de que foram cumpridas, ou não, as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 21. O débito atual do Estado com os advogados Defensores Dativos e Assistentes Judiciários será parcelado mediante acordo entre as partes, com a interveniência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis da Assembléia Legislativa.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos n.ºs 7.037, de 29 de janeiro de 1979; 7.099, de 18 de junho de 1979; 15.966, de 23 de dezembro de 1981; 8.527, de 17 de agosto de 1979; 678. De 06 de outubro de 1987; 5.506, de 04 de setembro de 1990; e 1.642, de 27 de abril de 1992, bem como a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.

Deputado Francisco Küster
Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DE HONORÁRIOS

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

I – ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO CÍVEL

1 - PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou incidental........................7,5 URH

2 - EMBARGOS DE TERCEIRO................................................................................ 10 URH

3 - MANDADO DE SEGURANÇA:

3.1. Individual (7.5 URH + 2.5 URH por litisconsorte) .........................................7,5 URH

3.2. Coletivo............................................................................................................ 12 URH

4 - DESPEJO................................................................................................................7,5 URH

5 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO:

5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir................................................15 URH

6 - REVISIONAL DE ALUGUEL................................................................................15 URH

7 - AÇÃO POSSESSÓRIA...........................................................................................7,5 URH

8 - AÇÃO DE USUCAPIÃO

8.1. Não contestada..................................................................................................7,5 URH

8.2. Contestada..............................................................................................15 URH

9 - AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:

9.1. Não contestada..................................................................................................10 URH

9.2. Contestada.........................................................................................................15 URH

10 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS..................................................................................5 URH

11 - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS....................................................................10 URH

12 - SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO:

12.1. Separação e Divórcio Consensual...................................................................10 URH

12.2. Separação e Divórcio Litigioso.......................................................................15 URH

12.3. Pedidos Litigiosos convertidos em Consensual...............................................10 URH

13 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.................................................................15 URH

14 - ANULAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO............15 URH

15 - AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS..........5 URH

15.1. Ação revisional de alimentos..........................................................................10 URH

15.2. Ação de exoneração de alimentos...................................................................10 URH

16 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.........................................................10 URH

17 - INTERDIÇÃO............................................................................................................5 URH

18 - PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA..................................................................5 URH

19 - OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO....................................................5 URH

20 - PEDIDOS DE ALVARÁ........................................................................................2,5 URH

21 - MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU

AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TEM POR OBJETIVO A

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação, divórcio,

anulação ou nulidade do casamento), aplica-se o previsto no item I......................7,5 URH

22 - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE...........................................................15 URH

23 - PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.............2,5 URH

24 - TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO

NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECENTES, INCLUSIVE

AS DE VALOR INESTIMÁVEIS.............................................................................5 URH

25 - AÇÃO POPULAR....................................................................................................12 URH

26 - MANDADO DE INJUNÇÃO..................................................................................12 URH

27 - HABEAS-DATA.....................................................................................................7,5 URH

II – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CRIME

28 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais)...10 URH

29 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO.....................15 URH

30 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL................................................20 URH

31 - DESPESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

31.1. Pela instrução...................................................................................................15 URH

31.2. Pela Defesa em Plenário (1º Júri)....................................................................25 URH

31.3. Pela 2ª ou mais defesas em plenário................................................................25 URH

32 - DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE

TRIBUNAL..............................................................................................................20 URH

33 - PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTA. EM JUÍZO:

33.1. Pela apresentação.............................................................................................10 URH

33.2. Pelo acompanhamento.....................................................................................10 URH

34 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA...............................................5 URH

35 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE..............................................7,5 URH

36 - INCIDENTES DA EXECUÇÃO:

Pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação......7,5 URH

37 - OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA..........................................2,5 URH

38 - PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL......................................................................10 URH

39 - HABEAS-CORPUS:

39.1. Em 1º grau.......................................................................................................10 URH

39.2. Perante Tribunal..............................................................................................15 URH

40 - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA................5 URH

III – ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS – ASSISTENTES
JUDICIAIS VINCULADOS AO PROCESSO

41 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO,

COMO MANDATÁRIO ESPECIAL PARA ESTE FIM.......................................7,5 URH

42 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO....................................................................15 URH

V – ADVOCACIA PERANTE JURISDIÇÃO DE GRAU SUPERIOR

43 - CARTA TESTEMUNHÁVEL................................................................................2,5 URH

44 - DESAFORAMENTO..............................................................................................2,5 URH

45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO....................................................................2,5 URH

46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO............................................................................2,5 URH

47 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO...............................................................................2,5 URH

48 - CORREIÇÃO..........................................................................................................2,5 URH

49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...........................................................................5 URH

50 - EMBARGOS INFRINGENTES.............................................................................2,5 URH

51 - EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO................................................................................2,5 URH

52 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA..........................................................5 URH

NOTAS GERAIS

1. O valor da URH para efeito desta Lei, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).

2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.

3. Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidades que patrocinem causas pertinentes ao estágio de curso de Direito.

4. A remuneração prevista para os atos isolados somente será devida para os advogados não nomeados assistentes judiciários no processo.

Deputado Francisco Küster
Presidente
 
...Disponível em: (http://www2.unochapeco.edu.br/~defensoriapublica_sc/arquivos/LEI%20155.pdf). Acesso em: 14.jan.2010.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores
José Pizetta (1) ,
(Jan/2010).


Sumário:
1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Da Técnica legislativa
4. Do Sistema dos Juizados Especiais
5. Do Recurso de Uniformização de Interpretação de Lei
6. Do Recurso Extraordinário
7. Do Agravo de Instrumento
8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela
9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas
10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas
11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos
12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas
13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos
14. Dos Juízes das Turmas Recursais
15. Da Competência Absoluta
16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual
17. Anotações finais, não conclusão


1. Introdução rápida


O presente trabalho objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública recém criada, bem como fazer algumas colocações de natureza doutrinária sobre o Sistema dos Juizados Especiais, a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, especialmente quanto aos processos cíveis, sua alma, seus amores, seus princípios...


2. Anotações iniciais


A nova Lei, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) (2) preenche a lacuna existente em nosso sistema processual que há longo tempo se ressentia da necessidade de um Juízo mais rápido e mais informal para as questões das Fazendas Públicas, Federal Estadual e Municipal.


Além disso, acaba com certos ranços processuais que, pelo apego exagerado aos formalismos, prejudicam os cidadãos e, nas conseqüências, as próprias Fazendas Públicas, pela movimentação da chamada Máquina Judiciária na busca de Decisões Jurisdicionais para pequenas questões que podem ser resolvidas até mesmo através de conciliações.


A movimentação do Judiciário importa altos custos ao Poder Judiciário, porém, também importa altos custos aos demais Poderes da República, que necessitam movimentar as, também, pesadas Máquinas das Procuradorias para a defesa das pequenas questões.


Dito isso, que bom que chegou a nova Lei!


3. Da Técnica Legislativa


A nova Lei, além de trazer a criação de um novo Juizado, veio com uma técnica legislativa mais adequada aos tempos atuais, na esteira da técnica seguida na redação da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) (3), fazendo remissões a outras leis e prevendo aplicação subsidiária das Leis anteriores dos Juizados Especiais Estaduais (1995) (4) e dos Juizados Especiais Federais (2001), bem como ao Código de Processo Civil (1973) (5), para aplicação subsidiária, como faz no artigo 3º, no artigo 6º, no artigo 15, cabeça, no artigo 26 e no artigo 27.


Com esta técnica o texto da Lei veio mais enxuto e mais leve, apenas com o essencial, com a criação das novidades, ao invés de ficar “repetindo” ou “copiando” e “colando” artigos de outros textos, abandonando, assim, a tradicional prática legislativa típica de um positivismo já ultrapassado da “copiação” e “colação”!
Além disso, evita surgimento de novas discussões em caso de eventuais reformas dos textos de aplicação subsidiária, pois refletirão imediatamente aqui.


4. Do Sistema dos Juizados Especiais


Grande novidade da nova Lei foi a de criação do Sistema dos Juizados Especiais, no artigo 1º, que, a nosso ver, pretende unificar ações e procedimentos de todos os Juizados Especiais e aplicar diretamente, por analogia e, também, subsidiariamente as normas de uns aos outros, desde que compatíveis.
Na verdade, o embrião do Sistema já se encontrava implantado deste a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), no seu artigo 1º.
Aliás, o artigo 1º da Nova Lei (2009) obedece ao comando do artigo 1º daquela (1995)!


Com a criação do Sistema, assim entendo, um Juizado poderá aplicar norma de outro, diretamente ou por analogia, quando a norma própria for desfavorável ou injusta, processualmente falando, para com a parte mais fraca socialmente.


Esta é a tradução que faço, especialmente pela leitura do parágrafo único do artigo primeiro, bem como pela determinação de aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Especiais (1995) e da Lei dos juizados Especiais Federais (2001) feita no artigo 27 e, também, no artigo 26.


5. Do Recurso de Unificação de Interpretação de Lei


A nova Lei veio com importantes novidades em matéria recursal, e que, no meu entender, em face da criação do Sistema dos Juizados Especiais, e mesmo por analogia, terão aplicação nos Juizados Especiais (1995) e nos Juizados Especiais Federais (2001).


A primeira novidade é a criação de novo recurso, seguindo a experiência dos Juizados Especiais Federais (2001), recurso ou “pedido de unificação de interpretação de lei”, nos termos do artigo 18 e seus parágrafos, que terá cabimento para obter reforma de decisões das Turmas Recursais, porém, exclusivamente para matéria de “direito material”.
Caberá nos casos de divergências de interpretação de lei, entre Turmas Recursais e será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito.


Por outro lado, quando houver divergência entre o julgado da Turma Recursal e Súmula do Superior Tribunal de justiça, caberá o mesmo recurso, porém, será remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso se pode dizer que o “pedido de uniformização de interpretação de lei” ao STJ tem parentesco com o recurso especial, porém, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).
Aliás, a Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) já possui um parente próximo deste recurso, o “pedido de unificação de lei federal” previsto no seu artigo 14 e respectivos parágrafos.


6. Do Recurso Extraordinário


A segunda grande novidade, em matéria recursal, é a aplicação do “recurso extraordinário” no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 21, com aplicação do mesmo procedimento aplicável para o “pedido de uniformização de interpretação de lei”, pois remete ao artigo 19 da mesma lei.
Neste caso, igualmente, como dissemos antes, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


7. Do Agravo de Instrumento


A terceira novidade recursal é a possibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 4º, em dois casos de decisões interlocutórios, quando decidir pedidos de providências cautelares, e quando decidir pedidos de antecipação de tutela.
A inovação veio na esteira de previsão análoga da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001).
Assim, o Agravo de Instrumento, que tinha sido banido dos Juizados Especiais Estaduais (1995), retorna, porém, apenas para aplicação limitada!


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela


A nova Lei, nos termos do artigo 3º, cabeça, acaba com as discussões a respeito, e deixa clara a possibilidade de aplicação nos processos dos Juizados Especiais, das medidas cautelares e, também, de aplicação do Instituto da Antecipação da Tutela Jurisdicional.
E para tornar efetiva a positivação do cabimento dos dois institutos foi introduzido o Agravo de Instrumento, como visto antes.


9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas


A nova Lei (2009), no seu artigo 8º, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), cria uma espécie de autorização legal aos representantes das Fazendas Públicas que, poderão fazer acordos nas ações dos Juizados.
Aliás, a ausência de positivação de dispositivo legal neste sentido era um grande entrave, pela cultura anterior, de resistir aos acordos nas ações judiciais.
Espero que o dispositivo repercuta para ser aplicado em todos os processos, mesmo na Justiça Comum, pois a argumentação para deixar de fazer acordos em todos os níveis de tramitação dos processos, tem sido, muitas vezes, no sentido de que a Fazenda Pública não pode fazer acordos, sobrecarregando, por isso, o Judiciário.


O dispositivo abre, formalmente e legalmente, a possibilidade de obter uma mudança na cultura jurídica do Direito Público e permitir a entrada da cultura da conciliação, da cultura da pacificação, da cultura da paz!


Já não era sem tempo, pois finalmente está se concretizando no âmbito dos Poderes Públicos, com influências no Direito Administrativo e no Direito Público em geral, o Movimento da Cultura da Paz iniciada logo após o grande “desastre” da Segunda Guerra Mundial.
Vale lembrar que, na minha leitura, foi o Movimento pela Paz que viabilizou a criação da União Européia, e foi, também, o caldo de Cultura da Paz que fez aflorar os chamados Movimentos Sociais dos anos 1960, entre tantos outros esforços para pacificação do Mundo!


10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas


Finalmente a nova Lei, na esteira da Leis dos Juizados Especiais Federais (2001), veio corrigir uma anomalia dos processos em que atuam as Fazendas Públicas, com o fim dos prazos diferenciados, em dobro, em quádruplo, embora, ainda, manteve prazo especial de trinta dias entre a citação e a audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º.


Outro privilégio processual que é banido, dos Juizados Especiais, também, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), é o chamado “reexame necessário”, em casos de sentenças condenatórias, nos termos do artigo 11.


Aliás, neste tempo em que os Poderes Públicos se encontram tão bem organizados, aparelhados e profissionalizados, com suas Procuradorias altamente especializadas, não se justifica a manutenção do instituto do reexame necessário nem mesmo no nosso Direito Processual Geral.


11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos


De outro lado, seguindo o exemplo da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), a nova Lei, atenta ao Instituto de Inversão do ônus da Prova criado pelo Código de Defesa do Consumidor (1990), criou agora em favor dos cidadãos, a obrigatoriedade das Fazendas Públicas de fornecer a documentação que disponha, até a data de instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º.
Deste modo, além de viabilizar a possibilidade real de conciliação, garante aos cidadãos, caso não haja conciliação, a obtenção de decisão com fundamento na verdade real, tão necessária, para concretização do princípio da pacificação social.


12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas


A maior inovação, na nossa leitura, está na criação do Instituto do Seqüestro de receitas do Poder Público para tornar efetivas as execuções das sentenças, quando o Poder Público não satisfazer voluntariamente e tempestivamente os pagamentos, nos termos do artigo 13, § 1º.
É a maior inovação pelo fato de que, representa a confirmação da mudança da ideologia já inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), em matéria de execuções contra as Fazendas Públicas!
Finalmente as execuções contra as Fazendas Públicas saem de nossa “antiguidade processual” e chegam ao presente!
Cabe ao Poder Público honrar suas obrigações financeiras, e ao Judiciário intervir de modo efetivo e eficaz quando houver descumprimentos!


Oxalá se aproveite a idéia para as reformas do atual Código de Processo Civil (1973), ou, para inclusão no Projeto de Novo Código de Processo, cuja Comissão está trabalhando na sua elaboração.


13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos


A nova Lei estabelece que preferentemente os conciliadores e juízes leigos sejam recrutados entre bacharéis em Direito, medida louvável, porém, sem nenhum demérito aos outros profissionais, opinamos que poderiam estar incluídos nas preferências, também, os Advogados.


Além disso, na minha leitura, está chegando o tempo de criar formas ou fórmulas de remunerar os conciliadores e juízes leigos, ainda mais que estão prestando relevantes serviços ao Judiciário, o que poderá ser feito pelo estabelecimento de valor por ato prestado, pela audiência de conciliação, pela audiência de instrução e julgamento e pelas decisões proferidas.
Pagar por ato praticado e/ou prestado é a melhor forma de manter nos Sistema dos Juizados Especiais a ideologia da informalidade e da não profissionalização para recrutamento dos conciliadores leigos e juízes leigos...
Para o Estado de Santa Catarina, os pagamentos poderão ser feitos, no caso dos conciliadores e/ou juízes leigos dos quadros da Advocacia, nos mesmos moldes que são remunerados os Defensores Dativos...
Isso não exclui a possibilidade de criação de fórmula análoga ou equivalente para os conciliadores e juízes leigos de fora dos quadros da Ordem dos Advogados.


14. Dos Juízes das Turmas Recursais


Na composição das Turmas Recursais, estabelece a nova Lei, no artigo 17 e seus parágrafos, serão nomeados Juízes de Carreira que exercem jurisdição no primeiro grau, preferencialmente por integrantes do Sistema dos Juizados Especiais...


Ficaram excluídos das Turmas Recursais os Advogados e os integrantes do Ministério Público, na nossa leitura, ferindo o chamado “Princípio do Quinto Constitucional”.
Aliás, dispositivo análogo poderia dispor que a escolha dos integrantes da Advocacia e do Ministério Público seria feita preferencialmente entre os conciliadores e juízes leigos...
Fica a sugestão!


15. Da Competência Absoluta


Em matéria de competência veio grande inovação, seguindo a experiência inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando da Justiça Comum, tanto da Estadual quanto da Federal a competência para julgar as ações cujos valores estejam dentro dos limites fixados, de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º e seus parágrafos.


Lembra Você que nos Juizados Especiais Estaduais (1995), tomando como exemplo os Juizados Especiais Cíveis da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n 9099/1995), a competência em matéria cível é relativa e concorrente com a competência do Judiciário Cível Estadual Comum, por opção do autor da causa, para as matérias que a lei especial especifica.


Relembro, ainda, que o autor, ao promover a ação cível de competência da Justiça Estadual, processualmente falando, poderá optar livremente pelo procedimento especial do Juizado Especial Cível Estadual (1995), ou pela Justiça Comum Estadual, quando se tratar de ação cujo valor em discussão é inferior a quarenta (40) salários mínimos, com fundamento na Lei dos Juizados Especiais, art. 3º, I, como regra geral.
Tanto a doutrina como a jurisprudência estão praticamente consolidadas no sentido de que, o artigo terceiro da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) estabeleceu competência relativa de livre opção do autor, de três espécies, para causas de menor complexidade; 1) uma competência em razão do valor, de ordem geral (art. 3º, I), relativa e opcional para a parte autora, que poderá optar livremente pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum de seu Estado; 2) outra, a competência em razão da matéria (art. 3º, II e III), também relativa e opcional para a parte autora, que admite julgamento de causas com valor da causa superior aos quarenta salários; e 3) uma terceira espécie, a competência mista, em razão da matéria e do valor da causa (art. 3º, IV), nos casos das possessórias, igualmente relativa e opcional para o autor da ação.


De outro lado, apesar da criação do chamado Sistema dos Juizados Especiais (2009), a competência absoluta agora prevista não derroga nem alcança analogamente a competência relativa dos Juizados Especiais Estaduais (1995), para as ações cíveis até os limites especificados.
É que derrogação não houve, e aplicação por analogia não se admite em casos que tais, pois implicaria em restrição do direito humano e democrático de liberdade de opção pelo Juizado de sua preferência.


16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual

A Ideologia da Conciliação é o combustível que move os motores do Judiciário do Brasil atual, com instalações de programas especiais de conciliação, criação de Comissões e de Coordenações com grande dose de informalidade, cuja ideologia nasceu nas bases, nos Juizados de Primeiro Grau dos Judiciários Estaduais, se “alastrou” e “contagiou” o Judiciário como um todo integrando o “ápice judicial” através do Supremo Tribunal Federal e também seu “ápice administrativo, ética, de fiscalização e de aconselhamento”, através do Conselho Nacional de Justiça.
Esta é minha rápida leitura, minha rápida tradução dos acontecimentos sociais, judiciários, administrativos, éticos e políticos ocorridos no Brasil Democrático Republicano, após a última Constituinte (1987/1988), pela qual identifico a presença de um componente “real”, ético e político que optamos por chamar de “Ideologia Processual Conciliatória”.


Pois bem, no meu sentir, o agora criado Sistema dos Juizados Especiais segue e se submete à chamada Ideologia Processual Conciliatória com a “alma” do Princípio da Pacificação Social e com seus “Amores”, o Princípio do Acesso à Justiça, o Princípio da Oralidade Processual e o Princípio da Economia Processual, cujo “Centro de Convergência” reside na realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e, não havendo conciliação, na realização da audiência de instrução e julgamento.


É assim, em primeiro lugar, possibilidade real e prática de efetivação do Princípio de Acesso à Justiça, pelas traduções atuais, especialmente, dos artigos 54 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995).


É assim, em segundo lugar, pelas traduções atuais dos artigos 1º, 2º, 21 e seguintes e dos artigos 27 e seguintes, entre outros, todos da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), segundo os quais nunca o procedimento processual das ações dos Juizados poderá excluir ou suprimir a realização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento.
Isso implica, na minha leitura, que a prática existente em algumas varas de Juizados Especiais de suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento fere a ideologia do Sistema dos Juizados Especiais, pois divorciada do princípio da oralidade processual que reclama a presença das partes, coleta das provas e prolação de sentença.
A presença das partes nas audiências seja na conciliatória seja na de instrução e julgamento, é o grande fundamento “real” da Ideologia Processual Conciliatória dos Juizados Especiais e, igualmente, dos seus grandes amores, o Princípio da Pacificação Social, o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Oralidade Processual, pois oportuniza novas tentativas de conciliação, como última chance de conciliação e de resolução dos litígios e dos conflitos. Este procedimento evita que as partes prossigam no processo e, igualmente, que “retornem” ao Judiciário com novas ações, as mesmas partes, pela ausência de “resolução” dos conflitos “reais”!


Dito isso, entre outras medidas, assume grande importância para manutenção da Ideologia Processual Conciliatória do atual Sistema dos Juizados Especiais, a real e efetiva prática da oralidade processual, a qual se concretiza pela irrenunciável realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento!


Na minha leitura, a não realização da audiência de instrução e julgamento resulta nulidade processual que pode ser alegada, sempre que se identificar prejuízos, por qualquer das partes e/ou pelo Ministério Público e de Ofício pelo próprio Magistrado, pelas Turmas Recursais e pelos Tribunais Superiores. As partes até podem, na minha leitura, transigir para realização de mais uma audiência de conciliação, pois este procedimento se afina com a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, porém, de outro lado, as partes desafinam ideologicamente ao transigir para suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento!


No meu sentir, da planície de longos anos da prática da advocacia cível, não vejo caminho para a real pacificação das partes em conflito e/ou em litígio que não seja pela oralidade das salas de audiência, tanto da audiência de conciliação quanto pela de instrução e julgamento, especialmente pela oralidade das audiências, mesmo a oralidade das audiências de instrução e julgamento contribuem para a real pacificação das partes e para alcançar a real finalidade dos processos, “resolver” os litígios e, também, os conflitos das partes!


É que as sentenças “decidem” os litígios, porém, por mais que juridicamente e formalmente perfeitas, nem sempre “resolvem” os “conflitos reais” das partes.


Dito isso, entre outras medidas, para cumprir o princípio da pacificação social e para chegar à “Justiça Social e Democrática Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, é necessário encontrar a fórmula para diminuir a prática de “empurrar os processos para o futuro” ou de “mandar em conclusão para julgamento”, ou, dito de outra forma, diminuir a necessidade de “sentenciar”, e aumentar a prática de uma “Justiça Resolutiva”!
Assim entendo, assim traduzo, somente aumentando a oralidade processual chegaremos à “Justiça Social, Democrática e Conciliatória Real”!


17. Anotações finais, não conclusão


Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura do novo texto legal, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual Civil Especial ou dos Juizados Especiais.


É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social e Democrática Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, de acordo com os ideais de pacificação real da sociedade e dos cidadãos em conflito e/ou em litígio!

(1) PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” (http://www.aberturamundojuridico.blogspot.com/); email (aberturamundojuridico@hotmail.com).
2) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(3) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(4) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(5) BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 08.jan.2010.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Internacional. Corte Suprema Peruana confirmou condenação de Fujimori por violação de direitos humanos...

Domingo, 3 de janeiro de 2010 20:14:28

Justiça peruana

confirma condenação de Fujimori



Extraído de: Reuters Brasil - 03 de Janeiro de 2010

Por Patricia Vélez

LIMA (Reuters) - A Justiça peruana confirmou de forma unânime a sentença de 25 anos de prisão para o ex-presidente Alberto Fujimori pela morte de 25 pessoas durante a repressão à guerrilha na década de 1990. O recurso pela anulação da sentença apresentado pela defesa foi recusado.


A sentença ditada em abril do ano passado foi a primeira na América Latina contra um presidente eleito e julgado em seu próprio país por causa de abusos contra os direitos humanos.


A Corte Suprema "confirmou por unanimidade a sentença de 25 anos de prisão imposta ao ex-presidente Alberto Fujimori como responsável pelos delitos de homicídio qualificado e lesões graves", disse a Justiça em comunicado divulgado neste domingo.


Nos casos de sequestro agravado do jornalista Gustavo Gorriti e do empresário Samuel Dyer Ampudia, a decisão também foi ratificada, mas por quatro votos a um. Para um dos magistrados, o sequestro foi simples, e não agravado.


Gorriti foi sequestrado um dia depois do autogolpe de abril de 1992 por militares e preso no serviço de inteligência. Ampudia foi preso sem ordem judicial no aeroporto de Lima, também em 1992.


A filha de Fujimori, Keiko Fujimori, uma política popular, já afirmou que indultaria o pai se ganhasse a Presidência nas eleições de 2011.


Fujimori permanece detido em uma base policial em um bairro pobre de Lima.


Muitos peruanos reconhecem o matemático Fujimori pela derrota da guerrilha que queria impor um Estado comunista no Peru, e também por ter trazido estabilidade econômica ao país.


Mas outros acusam Fujimori de ter governado com mão dura e de ter promovido abusos aos direitos humanos --como a morte, por militares, de 25 pessoas, incluindo uma criança, acusadas de pertencer ao grupo rebelde Sendero Luminoso.


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2046160/justica-peruana-confirma-condenacao-de-fujimori). Acesso em: 04.jan.2010.