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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Revisional de alimentos. Alimentante empregado e com salário cujo aumento não iguala reajustes do Salário Mínimo. Procedência de revisional para fixar alimentos em percentual do salário do Alimentante...

29 de dezembro de 2009

Valor pago por alimentante que tem emprego deve ser baseado em seus rendimentos


O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.

O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.

O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.


O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.


Sessão realizada em 26/11/09.


Proc. 70033442252


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=106951). Acesso em: 31.dez.2009.

Presidente da OAB defende Comissão da Verdade, abertura dos arquivos da Ditadura sobre torturas e desaparecidos políticos...

OAB critica Jobim por reagir à criação de comissão para investigar ditadura militar

Extraído de: Folha Online - 19 horas atrás


O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, criticou nesta quarta-feira o ministro Nelson Jobim (Defesa) por reagir contra o Plano Nacional de Direitos Humanos 3 --que cria a "Comissão da Verdade" para apurar torturas e desaparecimentos durante o regime militar (1964-1985).


"O Brasil não pode se acovardar e querer esconder a verdade. Anistia não é amnésia. É preciso conhecer a história para corrigir erros e ressaltar acertos. O povo que não conhece seu passado, a sua história, certamente pode voltar a viver tempos tenebrosos e de triste memória como tempos idos e não muito distantes", afirmou Britto.


A criação de uma comissão especial para investigar torturas e desaparecimentos ocorridos durante a ditadura militar (1964-1985) causou divergência entre Jobim e o ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), órgão responsável pela elaboração do programa. Para Jobim e para os militares, a comissão especial teria o objetivo de revogar a Lei de Anistia de 1979.


"Um país que se acovarda diante de sua própria história não pode ser levado a sério. O direito à verdade e à memória garantido pela Constituição não pode ser revogado por pressões ocultas ou daqueles que estão comprometidos com o passado que não se quer ver revelado", disse Britto."O Brasil que está no Haiti defendendo a democracia naquela país não pode ser o país que aqui se acovarda".


A OAB defende no STF (Supremo Tribunal Federal) e no STM (Superior Tribunal Militar) ações reivindicando a abertura dos arquivos da ditadura e a punição aos torturadores. Já o ministro Jobim disse que a busca pela verdade não pode significar "revanchismo".


Hoje, o Ministério da Defesa e a Secretaria de Direitos Humanos informaram que os ministros não pretendem falar sobre o assunto nem divulgariam notas a seu respeito.


Reportagem da Folha publicada nesta quarta-feira afirma que os comandantes do Exército, general Enzo Martins Peri, e da Aeronáutica, brigadeiro Juniti Saito, ameaçaram pedir demissão caso o presidente Lula não revogue alguns trechos do plano.


Em reunião com Jobim, no dia 23, às vésperas do Natal, os dois classificaram o documento como 'excessivamente insultuoso, agressivo e revanchista' às Forças Armadas e disseram que os seus comandados se sentiram diretamente ofendidos. O comandante da Marinha, Júlio Soares de Moura Neto, não estava em Brasília.


Na versão militar, Jobim teria se solidarizado com os comandantes e dito que pediria demissão se não houvesse um recuo do governo. À Folha Jobim negou.


Autor: da Agência Brasil

...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045621/oab-critica-jobim-por-reagir-a-criacao-de-comissao-para-investigar-ditadura-militar). Acesso em: 31.dez.2009.

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. O Tribunal Pleno do TJRS aprovou Projeto de Lei para criação do Juizado, que será enviado à Assembléia Legislativa...

24 de novembro de 2009

Aprovado envio de Projeto de Lei para criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça autorizou, em decisão unânime, o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da Justiça Especial em processos envolvendo a Fazenda Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão ocorreu nesta segunda-feira, 23/11.


Para o Presidente do Tribunal, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, “é mais uma iniciativa pioneira do Judiciário gaúcho, que pretende dar resposta mais rápida às questões ajuizadas que envolvem a Fazenda Pública, como autora e também como ré”.


Destacou o magistrado que “houve um trabalho conjunto que viabilizou o exame da matéria pelo Órgão Especial”, agradecendo em especial o trabalho realizado pela Comissão formada pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou o assunto no Órgão Especial, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Denise Oliveira Cezar e Eduardo Delgado, e à Corregedoria-Geral da Justiça.


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo Tribunal de Justiça havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes.
Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.


O Projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.


Juizados Especiais da Fazenda Pública


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.


Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.


Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal. E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.


Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais.
Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=99137). Acesso em: 25.nov.2009.

Danos Morais. Agressões Virtuais Condenação Real. Da Rede ao Tribunal...

22 de novembro de 2009
Da rede para o tribunal


Ex-alunos da UFSC são condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por ofender professora em uma comunidade no Orkut

Gelson Felipe Martins passou em quatro vestibulares para o curso de Engenharia e Ciências da Computação em 2005. Escolheu a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), mas desistiu depois de descobrir que queria mesmo estudar Administração. Hoje, aos 23 anos, o estudante ainda não tem salário, não começou a vida profissional, mas já tem um dívida de R$ 6 mil.


Na semana passada, Elisa Zunko Toma, professora aposentada pela UFSC, conseguiu na Justiça a condenação de Gelson e outro ex-aluno, Rodney Carlos Wormsbecher, por danos morais.
A informação foi dada em primeira mão pelo colunista do DC, Cacau Menezes.
Segundo a sentença, os estudantes, insatisfeitos com os métodos de ensino, resolveram criar uma comunidade virtual na página de relacionamentos Orkut para falar mal da docente.


De acordo com o advogado da professora, Leoberto Baggio Caon, os xingamentos postados pelos estudantes eram grosseiros e atacavam a honra e a dignidade de sua cliente:


– As frases não eram críticas ao trabalho dela, mas ofensas pessoais. Isso não é liberdade de expressão. Na última audiência, a professora saiu chorando. Ela ficou muito magoada e nunca havia sido criticada desta maneira.


UFSC também puniu a dupla


Os dois alunos, informa o coordenador de processos administrativos disciplinares da UFSC, Fabrício Pinheiro Guimarães, também responderam a um processo interno da universidade.
A investigação, que apurou a responsabilidade dos estudantes na criação da comunidade virtual, em novembro de 2005, definiu uma suspensão de 15 dias para Gelson e uma repreensão (uma conversa) para Rodney.


Gelson admite que participou da comunidade, mas nega ser o autor da página. Segundo ele, um abaixo-assinado organizado pelos alunos de Computação da época pediu o afastamento ou a substituição da professora, que era vinculada ao departamento de Matemática.


A advogada de Gelson, Ângela Elizabeth Becker Mondl, disse que vai recorrer da decisão da Justiça. Segundo ela, o processo não conseguiu provar o envolvimento dos dois ex-alunos na criação da comunidade.


– Na internet as pessoas podem criar páginas com nomes de terceiros. O Judiciário brasileiro não está preparado para trabalhar com estes crimes cibernéticos. Esta professora escolheu os dois a dedo. Colocaram um “x” na cara deles – completou.


A página foi retirada do ar em janeiro de 2006, quase um ano depois de sua criação. Tinha cerca de 300 pessoas participantes. O estudante Rodney Carlos Wormsbecher não foi encontrado pela reportagem do DC.


Segundo a advogada Eliana Pacheco Monteiro, que foi nomeada para ser a curadora do estudante, ele também não foi localizado pelos oficiais de Justiça.
Rodney, citado em edital, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais à professora, mas também pode recorrer da decisão.
A professora não quis dar entrevista sobre o assunto.


* Colaborou Lilian Simioni
nanda.gobbi@diario.com.br


...Disponível no Portal da RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2724960.xml&template=3898.dwt&edition=13571§ion=846). Acesso em: 22.nov.2009.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Internet. Projeto do Ministério da Justiça apresentará projeto de lei criando regulamentações aos direitos dos cidadãos usuários...

Projeto do marco regulatório da internet deve chegar ao Congresso até março de 2010

Extraído de: Agência Brasil - 23 horas atrás


Brasília - Até março do próximo ano deve chegar ao Congresso Nacional o projeto de lei do novo marco regulatório da internet. Produzido pelo Ministério da Justiça, o marco civil, como está sendo chamado, deverá tratar de direitos fundamentais dos usuários de internet, responsabilidades desses usuários e deveres do Estado.


"A ideia é criar uma primeira camada de interpretações para assuntos legais relacionados à internet, lançando pedras fundamentais para depois tratar outras questões", explica o coordenador do projeto, Paulo Rená da Silva Santarém.


Temas polêmicos como direitos autorais, pedofilia e outros assuntos de direito penal, contudo, devem ficar de fora do novo marco. De acordo com Rená, esses assuntos já estão com o debate mais estruturado socialmente e já possuem projetos de lei específicos. Antes de tratar deles, na opinião do coordenador, é preciso criar um mecanismo para que as decisões judiciais sobre o uso da internet sejam uniformizadas.


"Atualmente você pode ter duas decisões judiciais sobre um mesmo assunto completamente diferentes. E as duas estarão embasadas legalmente nos preceitos constitucionais. É preciso criar diretrizes para guiar essas decisões", explica.


O texto, que teve a primeira parte em consulta pública até o último dia 17, vai ser focado em questões como anonimato, privacidade e divulgação de dados dos usuários. Sobre este último tópico ainda não está decidido o que exatamente a nova lei determinará, mas já se sabe que a orientação é para que as informações sobre a movimentação do usuário dentro de uma página não possam ser compartilhada entre empresas livremente.


O projeto surge a partir de uma exigência dos movimentos sociais ligados ao tema que cobraram do governo federal um marco regulatório. O texto vai na contramão de alguns projetos que tramitam no Congresso Nacional que buscam mais controle e restrição na rede.


Alguns desses projetos prevêem, por exemplo, a necessidade de registro biométrico para o uso da internet e a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância em lan houses. "A intenção do projeto é não começar a regular internet pela porta da cadeia, o objetivo é ampliar a liberdade", afirma Rená.


Essa liberdade faz parte de um conjunto de diretrizes lançadas pelo Comitê Gestor da Internet (CGI) -órgão que cuida da governança da internet no Brasil -que prevê também a neutralidade da rede, a inimputabilidade da rede pelas violações de direitos que possam ser cometidas e ambiente legal regulatório, entre outros.


Também devem ser incorporados ao projeto os princípios do Plano Nacional de Banda Larga, que será divulgado até o fim de janeiro. Junto com a previsão do plano de levar internet rápida e barata para todo o país, universalizando o acesso, o novo marco regulatório irá incluir esse acesso como preceito constitucional.


"A ideia é transformar uma política de governo em política de Estado. Como direito fundamental do cidadão, isso passará a ser um compromisso estatal", explica o coordenador.


O novo marco civil deverá passar por uma segunda consulta pública quando a minuta do projeto estiver pronta, entre janeiro e fevereiro. A primeira consulta ficou disponível na internet durante 45 dias, quando recebeu média diária de 1,3 mil visitas.


Autor: Mariana Jungmann- Repórter da Agência Brasil

...Disponível no Portal JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2044407/projeto-do-marco-regulatorio-da-internet-deve-chegar-ao-congresso-ate-marco-de-2010). Acesso em 28.dez.2009.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Locação. Reformada Lei do Inquilinato. Novas regras para locações urbanas...

10/12/2009
Lei nº 12.112 de 9 de Dezembro de 2009



Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.


Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.


......................................................................." (NR)


"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.


§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.


§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador." (NR)


"Art. 13. .......................................................................


.......................................................................................


§ 3º (VETADO)"


"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." (NR)


"Art. 40. ........................................................................


........................................................................................


II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;


.........................................................................................


X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.


Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." (NR)


"Art. 52. .......................................................................


.............................................................................................


§ 3º (VETADO)"


"Art. 59. ...........................................................................


§ 1º ................................................................................


..............................................................................................


VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;


VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;


VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;


IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.


.........................................................................................


§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." (NR)


"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:


I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;


II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:


.............................................................................................


III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;


IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;


.............................................................................................


Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação." (NR)


"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.


§ 1º ................................................................................


.............................................................................................


b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.


..................................................................................." (NR)


"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.


..................................................................................." (NR)


"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:


.............................................................................................


II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:


a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;


b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;


.............................................................................................


IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;


V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.


..................................................................................." (NR)


"Art. 71. ........................................................................


.............................................................................................


V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;


..................................................................................." (NR)


"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.


§ 1º (VETADO)


§ 2º (VETADO)


§ 3º (VETADO)" (NR)


"Art. 75. (VETADO)."


Art. 3º (VETADO)


Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009


...Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhelegislacao&id=73933&id_cliente=6842&c=2). Acesso em: 11.dez.2009.

...Para acesso à Lei do Inquilinato com as modificações da Nova Lei clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm).

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

A Nação é Maior que o Governante, o Caso da Venezuela

A Nação é Maior que o Governante, o Caso da Venezuela

10.dez.2009/José Pizetta

O debate político internacional latino americano, nestes dias em que o Senado do Brasil debate o Projeto de Decreto Legislativo n. 430, de 2008, questão da “entrada da Venezuela no Mercosul”, invade nossos ouvidos, nossos olhos e nossos sentimentos políticos.

Nesta quadra não me sinto confortável em manifestar a opinião simplesmente em âmbito doméstico, e utilizo este veículo para tornar público meu ponto de vista.
O Projeto foi analisado pela Comissão de Relações Exteriores do Senado, com rejeição do Relatório do Senador Tasso Jereissati e aprovação de Relatório Substitutivo, do Senador Romero Jucá, e, ontem vazaram os debates em plenário, como preliminares para o “grande final”, a votação.


A Câmara dos Deputados já havia votado a matéria quando aprovou a “entrada” Venezuelana...


Os debates no Senado estão acalorados pela posição contrária do Relator da matéria na Comissão, Senador Tasso Jereissati (Relatório rejeitado) e pelas manifestações de apoio ao Relator e, consequentemente, contrárias ao ingresso da Venezuela.


Ontem à tarde vários ilustres Senadores manifestaram-se, os integrantes da oposição ao Governo Lula contra a aprovação, e os situacionistas favoráveis, com algumas posições divergentes, mesmo entre os da Situação.


Porém, entre os Senadores mais marcadamente independentes, os Senadores Pedro Simon, Eduardo Suplicy e Cristóvão Buarque destacam-se com posições claramente democráticas e integracionistas.


Importante destacar que as manifestações contrárias à integração com a Venezuela, na verdade não são posições contrárias à Venezuela como Nação, porém, posições contrárias ao atual Governo Venezuelano e especialmente ao Presidente Hugo Chaves, por seus atos, seus pronunciamentos, seus rompantes verbais.


Este é o ponto!


De outro lado, este é o grande momento, o momento histórico, o momento de tomada de uma decisão histórica. E, são nos grandes momentos, nos momentos importantes, nos momentos históricos, que são conhecidos os grandes homens, os grandes democratas, os grandes estadistas, que conseguem passar ao largo das pequenas intrigas e dos excessos verbais de um governante passageiro e olhar para muito longe à frente, no sentido da paz, da integração, da democracia das nações, dos continentes e do mundo globalizado que temos e que continuará cada vez mais.


As Nações são Maiores que os Governos e os Governantes!


Precisamos ter presente que os Governos e os Governantes passarão, porém, as Nações não passarão!


As oportunidades não podem ser perdidas, pois, nunca se sabe se haverá nova chance, nem se sabe quais serão as conseqüências, considerando a importância da decisão.


A história da humanidade está recheada de exemplos de Governos e Governantes Ditadores, com rompantes ditatoriais, que chefiaram governos violentos e desrespeitaram direitos e vidas, que praticaram e/ou forçaram intervenções armadas, invasões, guerras, revoluções, perseguições étnicas, religiosas, políticas, e que, apesar disso passaram, enquanto que as Nações prosseguem, neste Continente e no Mundo interiro sobram exemplos.


Dito isso, sem entrar no mérito dos atos e fatos praticados pelo atual Governante da Venezuela, que não é este o objetivo deste trabalho, o Governante passará, porém, a Nação Venezuelana permanecerá.


E a Nação Brasileira não pode apequenar-se, votar contra a entrada da Venezuela no Mercosul e ficar na contramão da história, ao contrário, deve seguir sua tradição diplomática e democrática e admitir a Nação Venezuelana, para consolidação da integração regional, da união democrática do Continente e do Mundo!


A Nação é maior que o Governante!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Penal. Absolvição Sumária. Legítima Defesa configurada. TJSC. Recurso em Sentido Estrito teve provimento e Sentença de Pronuncia foi reformada...

Justiça absolve homem que matou em legítima defesa no Sul do estado

07/12/2009 10:17

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu o apelo interposto por Jeferson Prudêncio Paulino, contra sentença de pronúncia da comarca de Içara, que remeteu seu julgamento ao júri popular, por crime de homicídio.
De acordo com os autos, o juiz daquela comarca não vislumbrou com segurança absoluta, legítima defesa por parte de Paulino.


Entendeu que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos autos e que haveria dúvida razoável sobre os fatos capaz de legitimar a decisão de submeter o autor ao tribunal do júri.
A Câmara, contudo, reconheceu que Jeferson agiu em legítima defesa e decretou sua absolvição.

“Com certeza, as provas indicam, com segurança, que a vítima partiu contra o acusado, agarrando-o pelo pescoço e com ele sob o corpo passou a desferir-lhe socos na cabeça, não sem antes o atingir na cabeça com um copo.
Diante dessa situação, não se poderia esperar comportamento diverso daquele a não ser o de defender-se desferindo os golpes de faca necessários para fazer cessar a agressão injusta e atual, inclusive o fazendo com moderação”, sustentou o desembargador Torres Marques, relator da matéria.

Um acidente de trânsito em que se discutia a culpa e o respectivo ressarcimento de danos deu origem ao crime no Sul do Estado.
(RC 2009.030442-4).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=52E0DB245EA1609ADB71345DBC8EAD3C?cdnoticia=19873). Acesso em: 07.dez.2009.

...Para acesso ao Processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#).