Acessos

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Plano de Saúde. Danos Morais. Danos Materiais. Ação de Obrigação de fazer cumulada. Antecipação de Tutela. TJSC. Plano que negou cobertura na hospitalização foi condenado a indenizar os gastos e os danos morais...

Condenado plano de saúde que, na doença, falhou com seu paciente

30/10/2009 09:39


A Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a cobrir todos os gastos referentes à realização de angioplastia com implante de Stent Carotid Wallstent , além de indenização no valor de R$ 2,5 mil a título de danos morais , em benefício de Osvaldo Jacinto Dias.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da 4ª Vara Civil da Comarca da Capital.


Osvaldo, segundo os autos, firmou contrato de prestação de serviços com a Unimed (Plano de Saúde) em março de 2008. Ele já apresentava antecedentes de revascularização de miocárdio e implante de válvula aórtica há dez anos.
A empresa lhe garantia, pelo contrato, tecnologia de ponta.


Ao realizar novos exames e ver diagnosticado problemas na carótida, contudo, Osvaldo foi orientado a proceder uma angioplastia com implante de stent.
A Unimed negou o pedido do autor sob o argumento de falta de cobertura contratual.


“O contrato em tela não é um contrato qualquer, como, por exemplo, é o pacto de compra e venda.
No contrato de saúde, os bens objetos são a vida e a saúde, bens de grande importância para qualquer ser humano", constatou o relator da apelação, desembargador Mazoni Ferreira.


Acrescentou, ainda, que deve ser considerada a importância do estado psicológico para o bom tratamento e a recuperação de doenças.
“No caso dos autos, o apelado teve que passar pela angústia ao ver negados procedimentos de que necessitava para salvar sua vida. E o pior, teve negado um direito pelo qual pagou monetariamente."
(A.C. nº 2009.019679-3).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19637). Acesso em: 30.out.2009.


...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7AaAAC&qTodas=2009.019679-3&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).







terça-feira, 27 de outubro de 2009

Penal. HC. STF. Primeira decisão do Min. Dias Toffoli concede liminar para colocar em liberdade uma acusada de crime de furto de alguns frascos de cosméticos...

Terça-feira, 27 de Outubro de 2009

Em sua primeira decisão na Corte, ministro Dias Toffoli concede HC à condenada por roubo de cosméticos

Em sua primeira decisão como ministro do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 101256) onde determina a suspensão da pena imposta à L.S.M.N., de Lajeado (RS), condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).

A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal) foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado.
Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si.
“Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP”, afirmou o novo ministro do STF referindo-se ao HC 97051, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, L.S. furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00.
“Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta.
Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

Leia a íntegra da decisão.

VP/LF
Processos relacionados
HC 101256


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115299). Acesso em: 27.out.2009.

...Para acesso à integra da decisão clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/HC101256.pdf).  


...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101256&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).  

...Para acesso ao Código Penal clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm).

STF. Novo Ministro tomou posse, prestou juramento, e prometeu que em todos seus julgamentos vai trabalhar em defesa dos elementos essenciais dos cidadãos, como vida, liberdade, patrimônio...

Sexta-feira, 23 de Outubro de 2009

Ministro Dias Toffoli vai trabalhar em defesa dos elementos essenciais do cidadão

Depois de empossado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli explicou que vai trabalhar com parâmetro na Constituição e sempre em defesa dos elementos essenciais para uma pessoa, como a vida, a liberdade e o patrimônio.
“Cada processo a ser julgado contém um desses três elementos essenciais de cada indivíduo, de cada cidadão, de cada ser humano”, afirmou.

Na entrevista aos jornalistas, Dias Toffoli esclareceu que a vida de magistrado é uma vida voltada à nação brasileira, ao serviço público, ao povo brasileiro, tendo em conta a função da Suprema Corte, que é a de guarda da Constituição.

JA/EH

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115224). Acesso em: 27.out.2009.





Sexta-feira, 23 de Outubro de 2009

Direto do Plenário: Dias Toffoli promete cumprir a Constituição e as leis da República

O ministro Dias Toffoli acaba de prestar compromisso durante Sessão Solene de posse no Supremo Tribunal Federal, com o seguinte juramento:

“Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em confomidade com a Constituição e as leis da República”.

Ele foi conduzido ao Plenário pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, e pela ministra mais nova, Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Após formalmente empossado, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, convidou o novo ministro a ocupar o seu lugar na bancada, novamente acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli receberá os cumprimentos no Salão Branco da Suprema Corte.

A cerimônia de posse é transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela Internet.

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115208). Acesso em: 27.out.2009.

Propriedade. Terras da União. STF. Ação Reinvindicatória promovida pelo INCRA foi julgada improcedente. É que ação discriminatória em que se fundamentava foi julgada viciada de nulidade insanável, ausência de título...

Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009

STF nega ação em que o Incra reivindicava anulação de registro imobiliário em Tocantins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 678, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A matéria refere-se a uma ação de reivindicação cumulada com anulação e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Intertins) e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros.

Segundo o autor, os imóveis em questão estão consubstanciados em glebas – Xixebal e Conceição – que foram arrecadadas, incorporadas ao patrimônio público federal pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (GETAT) e matriculados em distintos registros de imóveis.

Posteriormente, o Intertins, órgão executor da política fundiária no estado de Tocantins, expediu diversos títulos de propriedades em benefício de particulares no ano de 1990, sobrepostos às áreas de propriedade da União. Para o Incra, o ato praticado pelo Intertins seria nulo, pois o estado não detinha domínio sobre os referidos lotes. Dessa forma, o Incra pedia os efeitos de antecipação de tutela e a procedência da ação para que fosse decretada a nulidade dos títulos expedidos pelo Intertins.

Voto

Segundo o relator, ministro Eros Grau, o STF manifestou-se sobre questões semelhantes no julgamento das ACOs 477 e 481. No entanto, o entendimento foi de que no caso não é possível aplicar os precedentes da Corte.
Isto porque “os processos discriminatórios das áreas em questão apresentam vício insanável eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde a realidade fática no momento da arrecadação”.

Tal certidão refere-se ao domínio particular nas terras objeto de arrecadação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia. De acordo com o ministro, este documento omitiu a existência dos registros que contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira transmissão do imóvel em 1880 a partir do registro paroquial feito em favor de Pantaleão Pereira da Cruz, com fundamento na Lei de Terras de 1850.

“O pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada o que não ocorreu nesse caso, tal como verificado pelo perito”, afirmou o ministro. De acordo com ele, a perícia só não apurou a existência de vício no processo de discriminação de terras, como comprovou a integralidade da cadeia dominial dos particulares atinentes à Fazenda Santiago no período compreendido entre 1857 e 1990.

Para o ministro, a alegação do Incra no sentido de que os particulares renunciaram expressamente aos seus títulos centenários em favor do Intertins não procede. “A arrecadação efetivada pelo GETAT ocorreu antes da alegada renúncia, de modo que o ato dos proprietários do imóvel não teria a virtude de convalidar vício pre-existente”, ressaltou.

Por essas razões, o relator julgou improcedente o pedido do autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

EC/LF
Processos relacionados
ACO 678


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115171). Acesso em: 27.out.2009.



...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=678&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Família. Adoção e Destituição do Poder Familiar. Afetividade. Flexibilização das normas. TJRS. Tribunal confirma sentença de primeiro grau, destitui pais biológicos do poder familiar e concede adoção a adotantes de fora da lista, porém com laços de afetividade consolidados...

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ADOTANTES NÃO HABILITADOS. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR.

Mesmo quando o adotante não integra a lista de habilitados para a adoção (art. 50, do ECA), existe a possibilidade jurídica da ação, especialmente quando o vínculo afetivo já esta consolidado. Nessas situações, excepcionais, deve haver flexibilização das normas legais e autorizada a manutenção da criança onde já se encontra.

RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível Nº 70023771090, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008).



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 26.out.2009.


...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2008&codigo=653046).

sábado, 24 de outubro de 2009

Hereditário. Meação. União Estável. STJ. Ex-Companheira poderá ficar na administração dos bens do falecido até reconhecimento da União Estável e partilha dos bens no Inventário, foi o Voto da Ministra Relatora, porém, houve pedido de vista...

23/10/2009 - 09h26 DECISÃO
STJ decide se ex-companheira pode administrar bens antes de reconhecida união estável com o falecido


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que decidirá se a possível ex-companheira de um fazendeiro nordestino pode permanecer na posse e administração de metade dos bens do falecido, mesmo na pendência do reconhecimento da união estável do casal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de manter a meação (metade dos bens) sob a guarda da mulher, devendo ela requerer autorização judicial para qualquer alienação.


O patrimônio, em disputa pela possível ex-companheira, irmãos e sobrinhos do fazendeiro, falecido em 2005, chegaria a R$ 40 milhões, na forma de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado.

O ministro Massami Uyeda pediu vista. Aguarda para votação o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

A ministra relatora destacou que, apesar de a ação de reconhecimento de união estável ainda estar em curso, o Tribunal de Justiça estadual considerou alta a probabilidade de que a convivência do casal tenha durado 37 anos.

Para a ministra, apenas a determinação de reserva de bens relativos à meação seria ineficaz para a preservação dos direitos dos envolvidos, pois a possível ex-companheira alega depender do patrimônio para suprir suas necessidades básicas, já que estava na posse e administração dos bens do falecido.

A ministra relatora entende que a administração pelo inventariante (sobrinho do falecido) da herança não esbarra no direito de meação do companheiro sobrevivente. Ou seja, a meação não integra a herança, pois é pré-existente ao óbito do outro companheiro e à própria herança.

Em seu voto, a ministra determina que as mesmas obrigações impostas ao inventariante sejam cobradas da possível ex-companheira, que deverá prestar contas ao juiz dos bens sob sua administração.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94346&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 24.out.2009.

Processual Civil. Prazo. Rol de testemunhas. Prazo geral é de até dez dias antes da audiência. Porém poderá o Juízo fixar prazo processual diferente para adequação da pauta. STJ.

24/out/2009, 19h29m... Atualização 17/jan/2014...


23/10/2009 - 10h08 DECISÃO
Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo

Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de uma empresa que contestava prazo para arrolar testemunhas.
Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, entenderam que a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência” vale mesmo para a situação em que o Juízo, remanejando a pauta de audiências, transfira a data para outra mais distante ou, mesmo, adie a data da audiência sem fixar outra data.

No caso, um funcionário ajuizou ação de indenização contra a empresa. Intimadas as partes, o ele pediu em juízo a concessão de prazo de cinco dias para cumprir a intimação. O pedido foi deferido.

Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi negado. Ela, então, interpôs agravo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o agravo ao entendimento de que, no caso de não ter sido estabelecido prazo pelo magistrado para apresentação no rol e nem designada a data da audiência de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar testemunhas.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando violação aos artigos 183 e 185 do CPC, ao argumento de estar precluso o prazo para o funcionário arrolar as testemunhas, uma vez que, não tendo sido designada a data da audiência, deve incidir o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 185 do CPC e não o do artigo 407 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, o relator destacou que a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência” vale também para o caso de o juízo haver determinado prazo diverso, mas não haver designado a audiência, pois não faria sentido, desatendendo ao principio da utilidade dos atos processuais, a imposição de ônus processual para consequência nenhuma, à vista da não designação de audiência e porque, quando designada a audiência, passará a incidir o artigo 407 do CPC quanto ao prazo.

“Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado à consideração da data que vier a ser ulteriormente marcada”, completou o ministro Beneti.

O ministro ressaltou, ainda, que não designada a data da audiência, que incumbe, aliás, ao Juízo realizar de ofício, deve a parte peticionar requerendo que seja ela marcada, passando-se, então, a contar o prazo de acordo com sua data.

Acesso ao prcessoResp 1109979 


Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO. CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 407 DO CPC E NÃO DO ART. 185 DO MESMO CÓDIGO.
1.- O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc.
Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo pelo Juízo 2.- Não se aplica ao prazo de oferecimento de rol de testemunhas a regra genérica do art. 185 do Cód. de Proc. Civil, ante a especificidade do disposto no art. 407 do mesmo Código.
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1109979/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009).

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Processual Civil. Conciliação. TJSC. Núcleo de Conciliação do Tribunal quer advogados empenhados na busca de acordos processuais...

Núcleo de Conciliação do TJ quer advogados empenhados em busca de acordos

22/10/2009 17:55

O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Marcus Túlio Sartorato, investe na conciliação para agilizar os processos em tramitação no 2º Grau de jurisidição.

As audiências conciliatórias acontecem semanalmente, sob a coordenação do desembargador aposentado Carlos Alberto Silveira Lenzi, e com a participação do também desembargador aposentado Alcides Aguiar e do advogado aposentado Carlos Boabaid Filho. Todos são voluntários da causa.

Segundo Silveira Lenzi, das 24 ações pautadas nesta tarde (22/10), parte delas deixou de ser realizada pela ausência das partes ou de seus procuradores.
Ele lamentou o fato, uma vez que ambos perdem a chance de resolver seus conflitos de maneira ágil e consensual.

Neste sentido, o coordenador do NC adiantou que irá entrar em contato com os advogados e mesmo com a OAB/SC, para solicitar maior adesão da categoria para a causa da conciliação.
“É preciso que a cultura da conciliação se torne mais efetiva”, concluiu.

Em novembro, o Núcleo de Conciliação do TJ vai retomar sua agenda de eventos no interior do Estado.
O presidente do NC, desembargador Marcus Túlio Sartorato, informa que vão ocorrer audiências de conciliação nas comarcas de Araranguá e Joaçaba.
No Sul do Estado, as sessões ocorrerão nos dias 4, 5 e 6 de novembro.
Já no Meio-Oeste catarinense, o Núcleo estará entre os dias 25, 26 e 27 de novembro.
Em pauta, como de costume, processos que se encontram em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19597). Acesso em: 23.out.2009.

Jurisprudência. Prescrição. Danos morais. Civil. TJRS. Prescreve em três anos o prazo para pleitear indenização por danos morais, a teor do atual Código Civil...

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.

PRESCRIÇÃO:

DANOS MORAIS. Tendo em vista que o ora recorrente ingressou com a presente ação somente no dia 09.04.2008, quando transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do atual Código Civil (10.01.2003), afigura-se prescrita a pretensão de reparação a título de danos morais.

INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELA DESAPROPRIAÇÃO. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, cuja natureza é real, o prazo prescricional é vintenário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 119 do STJ). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passa-se a analisar o aludido pedido de indenização, forte no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à presente hipótese. Sendo hipótese em que o filho de proprietário pleiteia indenização complementar pela desapropriação da propriedade de seu ascendente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que implica, no pertinente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.

MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM EM PARTE A SENTENÇA. NESSA PARTE, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70029661915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/09/2009).



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 23.out.2009.
...Para acesso à ementa, votos e acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).

Prescrição. Danos materiais. Acidente de trânsito. Prescreve em três anos o prazo para pleitear indenização por danos materiais. Aplicação do atual Código Civil (2002). TJRS.

23/out/2009... Atualização em 15/fev/2014...


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão formulada no caso concreto. Acidente de trânsito ocorrido na data de 27/11/2002 e demanda indenizatória proposta apenas em 30/01/2007. Incidência dos arts. 206, §3º, V e 2.028 do Código Civil de 2002. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 
(Apelação Cível Nº 70031051014, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/09/2009).

Disponível no Portal do TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 15/fev/2014.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Reforma do Judiciário...

As reformas da Justiça



Em sessão administrativa, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a regulamentação da Lei nº 12.019, sancionada em 21 de agosto de 2009 pelo presidente Lula, que autoriza os relatores de ações penais da própria Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a convocarem juízes de varas criminais estaduais ou federais e desembargadores de turmas criminais dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para atuarem em interrogatórios e outros atos de instrução processual.


Proposta pelo ministro Cezar Peluso, a iniciativa visa a agilizar a tramitação das ações penais que correm no STF e no STJ. Pela regulamentação aprovada pelo STF, os magistrados das instâncias inferiores poderão ser convocados pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o prazo máximo de dois anos. Ao lado da súmula vinculante, da cláusula da repercussão geral e do princípio da repercussão geral, inovações que foram introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, essa é mais uma medida especialmente concebida para descongestionar as duas mais importantes Cortes do País e aumentar a segurança jurídica para cidadãos e empresas.


Desde que essas inovações começaram a ser adotadas, graças ao primeiro Pacto Republicano de Reforma do Judiciário firmado há cinco anos pelos presidentes dos Três Poderes para acelerar a implementação da EC 45, o número de recursos que tramitam nos tribunais superiores vem caindo significativamente. O último balanço do Supremo, divulgado essa semana, confirma essa tendência. Entre janeiro e outubro de 2007, por exemplo, foram distribuídos aos 11 ministros da Corte cerca de 101 mil processos. Em 2008, o número despencou para 58.638 e, em 2009, no período entre janeiro e 6 de outubro, foram distribuídos somente 35.580 processos.


Além das inovações processuais e administrativas adotadas para descongestionar os tribunais superiores e acelerar o julgamento dos recursos, o STF anunciou outra importante iniciativa para viabilizar o segundo Pacto Republicano de Reforma do Judiciário. Concebido para democratizar o acesso à Justiça, estabelecer novas condições de proteção dos direitos humanos, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional e aumentar a eficiência do sistema penal no combate à violência e à criminalidade, o documento foi assinado em abril pelos presidentes dos Três Poderes e prevê a criação de um comitê interinstitucional de gestão.


Até agora, haviam sido indicados para o órgão o ministro Teori Albino Zavascki, do STJ; o desembargador Rui Stocco, do TJSP e membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o juiz Antonio Umberto de Souza Jr., da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e também integrante do CNJ; o desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas; e o secretário-geral da presidência do Supremo, Luciano Fuck. Como quase todos indicados são oriundos dos quadros da magistratura, motivo pelo qual não têm experiência em gestão administrativa, o comitê interministerial carecia de um administrador experiente e respeitado. O problema foi resolvido essa semana com a indicação de Everardo Maciel. Ex-secretário da Fazenda de Pernambuco e do Distrito Federal, ex-chefe da Receita Federal, ex-secretário executivo dos Ministérios da Fazenda, Educação, Interior e Casa Civil, professor da FGV e consultor tributário da ONU e do FMI e membro do conselho consultivo do CNJ, ele é hoje um dos mais respeitados especialistas em administração pública do País.


A indicação de Maciel foi feita no momento em que o CNJ vem estimulando todo os tribunais a cumprir a chamada "Meta 2", pela qual eles se comprometeram a julgar, até dezembro, todas as ações protocoladas antes de 2005. Dos 38 milhões de processos que ingressaram no Judiciário até este ano, 33,7 milhões tramitam nas Justiças estaduais, que se queixam da falta de recursos. Para as autoridades estaduais e federais encarregadas do orçamento do poder público, os tribunais gerem mal as verbas que recebem. Com o ingresso de Maciel no comitê gestor do segundo Pacto Republicano de Reforma do Judiciário, o problema da profissionalização da gestão da Justiça pode começar a ser enfrentado. Com as medidas que o CNJ e o STF têm adotado, aos poucos o Judiciário vai entrando nos eixos.

...Disponível no Portal do Estadão: (http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091013/not_imp449710,0.php). Acesso em: 20.out.2009.

...Matéria enviada pelo Acadêmico de Direito José M. L. Hernàndez, de Brasília (hernandezjml@bol.com.br), a quem agradecemos.


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Penal. Tribunal negou conversão da pena para Prestação de Serviços à Comunidade ao Pai condenado por maus-tratos aos Filhos...

13 de outubro de 2009

Confirmada condenação de pai por maus-tratos aos filhos


Por unanimidade, pai foi condenado por ter abusado dos meios de correção ao agredir filhos com cabo de vassoura, causando-lhes lesões corporais leves.
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a decisão.
Ficou comprovado que o réu quebrou o dedo indicador da filha, 10 anos, e causou hematomas nas costas do filho, 8 anos.

As crianças foram agredidas pelo suposto desaparecimento de quantia em dinheiro que pertenceria ao homem.
O delito de maus-tratos está previsto nos artigos 136, caput, combinado com o artigo 61, I e II, “e” e “h”, ambos do Código Penal.

Pena

De ofício, por dois votos favoráveis e um contrário, a condenação do agressor foi redimensionada.
O relator do recurso da defesa, Juiz Volcir Antonio Casal, arbitrou a pena em 6 meses de detenção. E substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Determinou ao réu cumprir prestação de serviços à comunidade (PSC) em entidade pública a ser definida em fase de execução.

Votou de acordo com o relator, o Juiz Clademir Ceolin Missaggia.

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias concordou com a condenação e redução da pena. No entanto, a magistrada negou a substituição da pena por PSC (confira voto divergente abaixo).

Recurso

O réu interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória de 8 meses de detenção, em regime semiaberto.
A primeira instância não substituiu a pena por restritiva de direito, considerando os antecedentes criminais do recorrente.

Conforme o Juiz-relator, Volcir Antonio Casal, o réu buscou a absolvição, afirmando que tentou agredir um gato que entrou na casa e atingiu, sem querer, as crianças.
Na avaliação do magistrado, a versão defensiva “não é crível”.

Maus-tratos

Segundo o magistrado, a materialidade do delito está demonstrada pelos atestados médicos e pelos autos de exame de corpo de delito. “As lesões e a autoria foram confirmadas pela prova oral”, asseverou.

Diretora da escola das vítimas informou ao Conselho Tutelar que a menina não podia escrever porque foi agredida pelo pai.
O menino também confirmou a versão da irmã.

O Juiz Volcir Antonio Casal entendeu, por outro lado, ser cabível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
“A violência contra a pessoa é elemento do tipo penal, não servindo de fundamento para a não-aplicação do benefício.”

Aplicando o § 3º do art. 44, do CP, substituiu a pena de detenção por PSC.
“Embora evidentes os conflitos familiares, considero seja socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva de direitos ao pai das duas crianças em vez da sua privação da liberdade.”

Divergência

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias divergiu da substituição da pena de detenção de 6 meses por prestação de serviços à comunidade. Afirmou que o réu não faz jus ao benefício e nem ao sursis previsto no art. 77 e 78 do CP.
“Não vejo benefício às vítimas o fato de substituir a pena.”

Na data da agressão aos filhos, informou, o réu possuía condenação com trânsito em julgado.
Negou provimento ao recurso defensivo, inclusive no que ser refere ao regime de pena fixado no regime semiaberto. Destacou que o réu é reincidente e agrediu com um cabo de vassoura os dois filhos, “sobre os quais tinha o dever de cuidado.”

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=89359). Acesso em: 13.out.2009.

sábado, 17 de outubro de 2009

Honorários sucumbenciais. Provimento para revisar. R$ 1 mil. Valor ínfimo. Revisado para R$ 10 mil. STJ.

24/09/2009 - 10h02 DECISÃO

É irrisória verba honorária fixada abaixo de 1% do valor da causa, mesmo sem condenação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor dos honorários advocatícios devidos a um advogado de causa em que não houve condenação.
Os ministros consideraram o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal muito baixo, afastando-se da devida aplicação da equidade (apreciação justa).

O caso começou com uma ação de indenização ajuizada por um paciente que alegava ter sofrido danos morais e materiais em razão de defeitos em aparelho odontológico. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.
Como não houve condenação, os honorários foram fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O valor foi fixado em R$ 1 mil.

No recurso ao STJ, a defesa da clínica odontológica pediu a condenação do paciente por litigância de má-fé e a elevação dos honorários para R$ 70 mil, tendo em vista que o valor da causa atualizado já ultrapassava R$ 700 mil. A defesa alegou que a quantia fixada como honorários corresponde a 0,142% do valor discutido no processo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a litigância de má-fé foi afastada pelo Tribunal de Justiça com base em provas que não podem ser revistas pelo STJ. Quanto aos honorários, ela entendeu que o recorrente tinha razão.

Segundo a ministra, nas hipóteses em que não há condenação, quando os honorários são fixados com base na equidade, levando-se em conta a importância do trabalho do advogado, a jurisprudência do STJ não admite a substituição do juízo de equidade do magistrado. Mas a regra admite exceções quando o valor é ínfimo ou exorbitante. Nessa linha, o STJ trata como ínfima a verba honorária que não corresponde sequer a 1% do valor da disputa.

Por considerar que a ação era complexa, tendo exigido complicada produção de prova pericial que durou mais de 60 meses, além de conhecimentos técnicos para demonstração da improcedência do pedido do paciente, a relatora elevou a verba honorária para R$ 10 mil. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1001950

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93864&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=danos%20morais). Acesso em: 11.out.2009.

Família. Indígenas. Competência. É da Justiça Comum Estadual a competência em matéria de Direito de Família e Eca...

03/09/2009 - 10h09 DECISÃO
Justiça estadual é responsável por julgar ações relativas à destituição familiar envolvendo índios


As ações envolvendo destituição familiar relativa às etnias indígenas devem ser processadas na Justiça comum.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o juízo de Direito da Vara Cível de Teófilo Otoni, Minas Gerais, competente para julgar um caso ajuizado pelo Ministério Público mineiro em favor de uma criança índia, vítima de maus tratos praticados pela mãe.

Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça estadual, que declinou da sua competência para o juízo federal, com fundamento no artigo 109, XI, segundo o qual cabe à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

A Justiça Federal, no entanto, suscitou o incidente de competência por entender que o fato não caracterizava efetiva disputa entre os índios.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo constitucional não deve ser interpretado de forma a alcançar qualquer relação em que haja interesse de índio envolvido na relação processual.
Ao contrário, é preciso que a causa verse sobre interesses protegidos pela União, como organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
“No caso concreto, o interesse jurídico é específico e individualizado, de forma que a ação deve ser processada perante a Justiça Estadual.”

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: CC 100695

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93532&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 03.set.2009.
...Para acesso ao Acórdão, Voto e Ementa clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802425594&dt_publicacao=18/09/2009). 

domingo, 11 de outubro de 2009

Civil. Danos morais. Banco indenizará titular dos documentos roubados, abertura de conta por Terceiro e inscrição nos órgãos restritivos. STJ. Processual Civil. Teoria da causa madura...

08/10/2009 - 08h00 DECISÃO
Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral


Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito.
Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.

A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente.
Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência.
Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade.
O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados.
Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.


A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 856085

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94132&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=danos%20morais). Acesso em: 11.out.2009.

...Para acessar Ementa, Voto e Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601160403&dt_publicacao=08/10/2009).

sábado, 10 de outubro de 2009

Impenhorabilidade. Processual Civil. Execução de Tít. Extrajudicial. Penhora On Line. Saldo bancário de origem alimentar. CPC, art. 649, IV...

01/09/2009
Execução de título extrajudicial. Penhora. Bloqueio em conta corrente. Saldo de natureza alimentar. Ofensa ao artigo 649, IV, CPC. Medida extrema. Desprovimento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso -

TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54408/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADOS: M. ANTONIO DA SILVA E OUTRO(s) Número do Protocolo: 54408/2009 Data de Julgamento: 12-8-2009 EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - SALDO DE NATUREZA ALIMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 649, IV, CPC - MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO.

O artigo 649, IV, do CPC restringe em afirmar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. No entanto, há viabilidade da penhora das verbas mencionadas no referido dispositivo, desde que o credor demonstre cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. visando reformar a decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, que acolheu as razões apresentadas pelo agravado e determinou o desbloqueio efetivado via BACEN-JUD entendendo ser o dinheiro oriundo de verba salarial.
O agravante sustenta a reforma da decisão argumentando ser perfeitamente possível a constrição de valores, posto que os créditos não são de origem alimentar. Defende que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que após integralizar o montante na conta corrente pode ser indiscutivelmente penhorado.
A fl. 105-TJ indeferi o pleito liminar.
As informações aportaram à fl. 114-TJ noticiando o cumprimento do art.526 e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A contra minuta foi apresentada às fls. 116/129-TJ requerendo o desprovimento do recurso aviado.
É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara:

Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, cujo objeto é um contrato de financiamento de capital de giro, interposta pelo agravante em desfavor do agravado. Noticiam os autos que após a citação edilícia e nomeada curadora especial, foi determinado pela judicante singular o bloqueio de valores na conta corrente do agravado, via BACEN-JUD, retendo a quantia de R$1.159,25 (mil cento e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Após a manifestação do agravado, a juíza singular determinou a liberação do valor, entendendo ser de origem alimentar o saldo bloqueado.
Reside ai a indignação do agravante. Argumenta que não foram observadas as regras aplicáveis ao caso, posto que não houve constrição de salário, mas sim de valores constante na conta corrente do agravado. Aduz que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que quando integraliza o montante na conta corrente pode ser penhorado.
Pois bem.
Diz o art. 649, IV do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
Verifica-se, por conseguinte, que a lei não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas, também, não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. A norma se restringe em afirmar que "SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS", não deixando nenhuma margem de interpretação ao julgador.
Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento. In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor.
Assim, tenho que não merece guarida o presente recurso, a uma porque, como já salientado, a ordem jurídica majoritária segue o entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários, seja pela ótica legal, doutrinária ou jurisprudencial e a duas porque é de extrema dificuldade provar que o saldo em conta corrente tem natureza sovina, sem comprometimento do orçamento familiar.
Assim, por mais que estendêssemos pela penhorabilidade do salário com natureza parcimoniosa, impossível seria a sua constrição, tendo em vista a impossibilidade de a parte adversa trazer todos os gastos familiares despendidos pelo devedor.
Em verdade, o risco de subtrair do devedor, ora agravado, quantia que lhe é protegida por lei em razão da fragilidade da identificação dos créditos é de grande monta, motivo pelo qual se justifica a preservação da dignidade material da pessoa do devedor.
A jurisprudência desta Egrégia Corte segue na mesma esteira:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Tendo em vista que o salário é verba de caráter alimentar, não poderá sofrer indisponibilidade, conforme preceitua o art. 5º, LIV, e 7º, X, segundo os quais: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." (MSI n. 88.241/2006, Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, 1ª TCCR, j. 5-6-2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SISTEMA BACEN JUD - PENHORA ON LINE - VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 649, IV, CPC) - RECURSO, PROVIDO, PARCIALMENTE. Os vencimentos dos servidores públicos são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil." (RAI n. 62.32/2007, Rel. Des. José Silvério Gomes, 4ª Câm. Cív., j. 3-12-2007)

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PENHORA - INCIDÊNCIA - PRECLUSÃO - NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA - RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O velho brocardo jurídico de que o direito não socorre quem dorme encontra-se imperante e sempre utilizado. A impenhorabilidade de salários pode se estender à diferença de verbas salariais pretéritas não reclamadas a tempo." (RAI n. 15.338/03, Rel. Des. Licinio Carpinelli Stefanim, 1ª Câm. Cív., j. 3-11-2003)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo norma de ordem pública e que atinge a integralidade do mesmo, ainda mais quando a espécie dos autos demonstra que não houve penhora em poupança constituída com o acúmulo da remuneração em conta corrente do devedor." (RAI n. 31.954/2007, Rel. Juiz Antonio Horácio da Silva Neto, 3ª Câm. Cív., j. 16-7-2007)

Os Tribunais Superiores não discrepam deste entendimento:

"Execução. Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 1. Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 599602/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, j. 7-12-2004)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido." (STJ, AgRg no REsp 969549, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18-9-2007)

Como já mencionado alhures, não me adéquo à inflexibilidade da norma, sendo que, quando ficar cabalmente demonstrado que o orçamento familiar não sofrerá nenhuma instabilidade em decorrência da penhora, poderá, frente ao caso concreto, ser admitido o bloqueio em conta corrente, porém, definitivamente não é o caso dos autos.
Ademais, se a penhora on line é tida como medida extrema, com mais razão a sua utilização para bloqueio de saldo em conta corrente utilizada para recebimento de salário, o que é absolutamente repugnado por todas as fontes secundárias do direito processual civil. Assim sendo, comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do art. 649, IV do CPC, para manter a decisão a quo que determinou o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Assim, a decisão foi bem posta, devendo permanecer incólume.
Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 12 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR
Publicado em 21/08/09

Fraude à execução. Declaração nos autos da execução. Dispensa observância do princípio do contraditório. Escritura de doação lavrada após citação...

22/04/2009 17:53
Declaração de fraude à execução, diz TJ, dispensa contraditório


Fraude à execução é hipótese jurídica bastante diversa da fraude contra credores. Dispensa a observância do princípio do contraditório para ser decretada por magistrado, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade e a administração da justiça, frustrando a eficiência das decisões.

Com este raciocínio, a Câmara Civil Especial do TJ, em agravo sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da Comarca de São Francisco do Sul que anulou doação de único imóvel feita por dona de casa que buscava fugir de execução movida contra ela por uma professora aposentada.

Para o juiz local, o ato da dona de casa foi considerado uma fraude. Ela sustentou no agravo que o bem teria sido adquirido com o dinheiro remetido por uma filha que trabalha na Espanha e, na verdade, apenas teria permanecido registrado em seu nome por descuido.
A senhora também reclamou de violação ao princípio do contraditório.


Para o relator do agravo, contudo, não ficou provado nos autos que o valor recebido do exterior tenha sido empregado na aquisição do referido imóvel.
Segundo a legislação civil, acrescentou o desembargador, a propriedade de imóvel se adquire pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, daí decorrendo presunção não derrubada no caso em discussão.


Além de não obter êxito na pretensão, a dona de casa foi condenada também ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da execução, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada a comprovação do depósito do respectivo valor .

(Agravo de Instrumento nº 2008.040679-4).

Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18571). Acesso em: 23.abr.2009.
...Acesse processo e decisão aqui: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080406794&Pesquisar=Pesquisar

Fraude à Execução. Processual Civil. STJ. Penhora. Presunção de má fé. Empresa estrangeira alienou patrimônio...

20/03/2009 - 08h05 DECISÃO
Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execução

A alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.

Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group).
Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso.
Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser levada adiante.
Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda.
Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a satisfação de seu crédito.
O pedido foi indeferido, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.
Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.

Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau.
"A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.
Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário.

Ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.
Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência.

No recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial.
“A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior.
“Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fraude à Execução. Processual Civil. STJ. Súmula n. 375. Penhora não registrada no Cartório Imobiliário. Terceiro adquirente. Presunção de boa fé...

18/03/2009 - 18h27 SÚMULAS
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375.
O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.
Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria.
Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

TJSC. Nomeado novo Desembargador Substituto...

Altamiro de Oliveira é o novo desembargador substituto do Tribunal

07/10/2009 16:43

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina volta a completar o seu quadro de juízes de direito de 2º Grau.
O Pleno do TJ aprovou, nesta tarde (7/10), a opção do desembargador substituto Altamiro de Oliveira, até então atuante na Câmara Regional Especial de Chapecó.

A escolha do magistrado foi saudada pelo desembargador César Abreu, com quem trabalhou nas sessões na primeira câmara regional de um Tribunal de Justiça no Brasil.
"É um magistrado digno e competente, que mostrou toda sua operosidade nos trabalhos na Câmara de Chapecó, e que por certo trará este talento para abrilhantar ainda mais o TJ catarinense", elogiou Abreu.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19505). Acesso em: 08.out.2009.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Advocacia. Quinto Constitucional. STF negou provimento ao Recurso Ordinário proposto OAB contra decisão do STJ, que rejeitara Lista de Advogados e Mandado de Segurança...

Terça-feira, 06 de Outubro de 2009

Mantida decisão do STJ de rejeitar lista sêxtupla da OAB para escolha de ministro daquela corte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (6), o direito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recusar lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para preenchimento de vaga de ministro do chamado quinto constitucional da composição daquela Corte que cabe à categoria dos advogados, quando nenhum dos integrantes da lista obtém votação mínima para figurar em lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para preenchimento da vaga.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 27920, impetrado pela OAB contra decisão do STJ de rejeitar mandado de segurança e manter a recusa da lista sêxtupla encaminhada pela entidade classista dos advogados para preenchimento de vaga aberta naquela Corte com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.

Voto-vista

A questão foi decidida pelo voto da ministra Ellen Gracie que, em 23 de junho deste ano, pediu vista do processo quando a votação, na Turma, estava empatada por dois votos a dois.
O relator, ministro Eros Grau, e o ministro Cezar Peluso haviam votado pela rejeição do recurso, enquanto os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello votaram pelo seu acolhimento.

Entre os muitos argumentos que expôs hoje em seu voto, a ministra Ellen Gracie lembrou que, em três escrutínios efetuados pelo STJ em sessão secreta realizada em 12 de fevereiro, nenhum candidato obteve o quórum mínimo de 17 votos (maioria absoluta do número de membros do STJ – 33 ministros) estabelecido pelo regimento interno do STJ para figurar da lista tríplice.

Diante dessa tendência de aumento dos votos em branco, a presidência daquela Corte houve por bem suspender a votação e, por intermédio de ofício, devolver a lista à OAB naquela mesma data.

A ministra entendeu que não faria sentido os 28 ministros que participaram do escrutínio justificarem, cada um, o seu voto, pois isso iria expor desnecessariamente os advogados indicados pela OAB cujos nomes foram rejeitados.
Ademais, tiraria o caráter secreto da sessão e, por conseguinte, tolheria a liberdade dos ministros para escolha dos nomes para figurar na lista tríplice.

Segundo ela, pela mesma lógica, não são justificados, pelo STJ, os votos que eliminam três dos seis candidatos das listas sêxtuplas encaminhadas para escolha de três nomes, quando do preenchimento de vaga do quinto constitucional que cabe à categoria dos advogados ou representantes do Ministério Público.

Quinto

Por força do artigo 104 da Constituição Federal (CF), o STJ tem em sua composição um terço de vagas destinadas, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público.

A escolha desses ministros ocorre da seguinte forma: a OAB ou o Ministério Público, conforme o caso, encaminha lista sêxtupla ao STJ, que a transforma em lista tríplice e depois encaminha ao Presidente da República, que escolherá um desses três nomes para ser o novo ministro daquela Corte.

O que aconteceu, no caso concreto hoje decidido, foi que o STJ não escolheu nenhum dos nomes enviados pela OAB, rejeitando, portanto, a lista encaminhada em sua totalidade.

Processo

Contra esse ato, a OAB impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas o pedido foi rejeitado.
É dessa decisão que a entidade recorreu ao Supremo, alegando ilegalidade e descumprimento de deveres constitucionalmente conferidos ao STJ.
Além disso, inconformada com o referido ato, a OAB deixou de encaminhar outra lista sêxtupla, desta feita para substituição do ministro Humberto Gomes de Barros, outro ministro do STJ que se aposentou, em vaga que será destinada à categoria dos advogados.


FK/IC


Leia mais:
23/10/09 - Pedido de vista adia decisão sobre processo de escolha de advogado para a composição do STJ

Processos relacionados
RMS 27920


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114297). Acesso em: 07.out.2009.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=27920&classe=RMS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. STJ. Súmula 393. Cabe a Exceção quando matéria poderia ser conhecida de ofício e que não demandem dilação probatória...

28/09/2009 - 13h36 SÚMULAS
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público:
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual
“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Leia mais:

Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal

Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:


EREsp 448115
EREsp 637943
EREsp 466301
EREsp 668253
REsp 1110924
REsp 1006243
REsp 641610

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 07.out.2009.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Família. Investigação de Paternidade. Ação Rescisória. STJ. DNA realizado após coisa julgada é documento novo para fundamentar ação rescisória...

02/10/2009 - 08h59 DECISÃO
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória


O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória.
Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.
A decisão foi unânime.

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor.
O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu.
O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança.

Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo.
Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.

Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 653942


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94036). Acesso em 06.out.2009.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400781021&dt_publicacao=28/09/2009).

Férias Forenses. Suspensão dos prazos processuais. TJRS aprova suspensão dos prazos no período de 20.dez.2009 a 06.jan.2010...

06 de outubro de 2009

Órgão Especial aprova suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 6/1/10

Atendendo parcialmente à solicitação do Conselho Seccional da OAB/RS, o Órgão Especial do TJRS suspendeu os prazos processuais, audiências e julgamentos entre os dias 20/12/2009 e 06/01/2010.
A decisão é desta segunda-feira, 5/10, em sessão administrativa.
A entidade solicitou a suspensão dos prazos até 20/01/2010, mas a extensão do período não foi aprovada pelo Colegiado.


O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, expedirá ato regulamentando a medida nos próximos dias.


Os serviços oferecidos pela Justiça, que independam de prazos aos advogados, continuarão a ser oferecidos normalmente, sem interrupções.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=88443). Acesso em: 06.out.2009.