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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Danos morais. STJ. Parâmetros...

13/09/2009 - 10h00 ESPECIAL
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente.
“Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.

Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.
A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.

Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.

Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos.
Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes.
Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ.
Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.


Evento 2º grau STJ Processo

Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947


Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181


Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968


Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735


Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974


Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360


Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137


Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251


Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854


Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856


Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358


Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 860705
REsp 932001
Resp 604801
Ag 437968
Resp 1024693
Resp 1053534
Resp 792051
Resp 846273
Resp 1042208
Resp 327679

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 30.set.2009.
... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.





terça-feira, 29 de setembro de 2009

Audiência. Gravação em Vídeo. TJSC ao examinar recurso criminal assistiu gravação e negou pedido de nulidade que alegava condução de testemunhas...

Tribunal afasta nulidade de processo após assistir gravação de audiência
29/09/2009 16:27

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça afastou questão preliminar levantada pelo Ministério Público para anular sentença de 1º Grau, após analisar disquete anexado aos autos com gravação (som e imagem) da audiência questionada.

O MP pedia a nulidade do processo sob o argumento de que o juiz havia induzido as testemunhas, durante os depoimentos, a corroborar com a tese condenatória.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, não só assistiu aos depoimentos prestados durante a audiência como levou a cópia das imagens para a sessão da Câmara, oportunidade em que seus integrantes – e também o representante do MP em 2º Grau – chegaram à conclusão de que não houve a indução.

Embora a gravação de audiências já seja comum na justiça de 1º Grau em Santa Catarina, esta é a primeira vez que os desembargadores do TJ utilizam-na para dirimir dúvidas sobre determinado julgamento.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19459). Acesso em: 29.set.2009.










Financiamento Habitacional com Construtora. Revisão de contrato. Anatocismo. Proibido reajuste de juro sobre juro. Código do Consumidor...

Construtora deve revisar cláusulas que aplica juros sobre juros
(28.09.09)

A 17ª Vara Cível de Natal/RN determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.

A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Price”, como fator de amortização.

A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na ementa da apelação cível 2007.006406-7:
“sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.

A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros.

Anatocismo

O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.

Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.

Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

(Proc. nº 2009.005886-4 - com informações do TJ-RN)


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16212&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2028.09.2009). Acesso em: 28.set.2009.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Ensino universitário. Universidade privada pode recusar rematrícula de aluno inadimplente...

22 de setembro de 2009
Cassada liminar que determinava rematrículade inadimplente em universidade particular

Instituição de ensino particular pode impedir aluno inadimplente de frequentar as aulas, decidiu o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS. De acordo com o magistrado, a conduta é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.

Tratando-se de contrato bilateral, acrescentou, o estabelecimento não é forçado a prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação.
Com o posicionamento, cassou liminar que determinava à Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) de Santa Maria efetuar rematrícula de universitário do curso de Direito, com dívida confessa de longa data.
A Ulbra interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a tutela antecipada deferida no 1º Grau.

Em decisão monocrática, o Desembargador Palmeiro destacou que o artigo 5º da Lei 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos de determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes.
“Nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação.”
Nessa relação contratual bilateral é necessária a contraprestação do serviço prestado. A previsão está contida no artigo 476 do Código Civil.

Inadimplência

Na avaliação do magistrado, depreende-se que a inadimplência é confessa e antiga. As partes realizaram negociação para sanar o débito, mas o autor da ação declaratória não cumpriu o acordo.
“Dessa forma, mostra-se plenamente respaldada pela legislação aplicável à espécie a recusa a agravante em oferecer seus serviços educacionais.”

Segundo a Ulbra a dívida do universitário é de aproximadamente R$ 10 mil. Sustentou que desde 2005, o agravado vem reiteradamente apresentando débito. Informou que foi tabulado acordo referente à inadimplência do segundo semestre de 2007, com parcelas de R$ 313,19, com pagamento de apenas uma prestação.
Em 2008/2, a matrícula em 10 disciplinas gerou mensalidade de R$ 1.195,28.
No primeiro semestre de 2009, o universitário não concluiu o curso de Direito em razão dos débitos pendentes.

O Desembargador Antônio Palmeiro citou jurisprudência reconhecendo a legalidade de instituição particular negar renovação de matrícula de inadimplente no final do período letivo.
Os julgados são da 6ª Câmara Cível do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=86232). AAAcesso em: 24.set.2009.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Danos morais. Professor e Escola foram condenados por expor aluno a vexame perante colegas e professores. R$ 10.000,00 desde Acórdão (13.ag.2009) +...

Escola e professor que expuseram aluno ao vexame vão pagar indenização
22/09/2009 16:57

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Heil, confirmou decisão da Comarca de Itajaí que condenou solidariamente um colégio e um de seus professores ao pagamento de indenização por danos morais em favor de aluno submetido a constrangimentos a partir da confecção de cartazes que questionavam sua sexualidade.

O relator considerou a situação vexatória e, configurado o dano moral, atendeu ao apelo do estudante para majorar a indenização de R$ 6 para R$ 10 mil.
Os fatos aconteceram em 2004, quando a vítima tinha 15 anos. Segundo os autos, os ataques à honra do rapaz aconteceram em duas oportunidades.
Na primeira delas, em 9 de março de 2004, o professor confeccionou e expôs em sala de aula um cartaz com a foto do garoto e dizeres pejorativos.
Uma semana depois, contudo, outro cartaz surgiu na escola, desta feita na cantina. Mais uma vez com foto do aluno e frases acerca de sua sexualidade.
O cartaz também foi colado na sala de aula e na sala de professores.

O aluno sofreu forte abalo emocional e passou a ser conhecido no colégio por apelido feminino. Após esses episódios, como nenhuma providência foi adotada pela instituição de ensino, o estudante mudou de colégio e buscou tratamento psicológico.

Para o desembargador Heil, embora alguns educadores lancem mão de brincadeiras em sala de aula por motivos pedagógicos, está claro que houve excesso neste caso. “O professor ultrapassou os limites do razoável, na medida em que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas de classe, pois os cartazes (...) deixam clara a intenção de questionar a sexualidade do autor”, afirmou.
Para ele, o professor, além de educador e adulto, tinha o dever de avaliar as conseqüências de sua conduta e jamais esquecer que o aluno era um adolescente de 15 anos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral.

“A conduta do réu resultou inegável sofrimento, que deve ser reparado”, pontuou o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. (AC 2005043189-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19420). Acesso em: 23.set.2009.
...Para acesso ao processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20050431891&Pesquisar=Pesquisar#).

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias indevida. Irregularidade da aquisição do imóvel. Má fé. Lotes do INCRA para reforma agrária...

17/09/2009 - 09h25 DECISÃO
STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes

Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de desapropriação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR, tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes.

Além da venda irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em primeira instância, mas concedida pelo tribunal.

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria direito em favor dos possuidores.
“Ocorre que a qualificação das benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz”, avaliou o ministro relator. O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3°, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore”.
Baseado no teor do disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional.
“Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua conservação”, concluiu Herman Benjamin.

O entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 937800
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93764). Acesso em: 22.set.2009.

Danos materiais. Falta de luz sem aviso. Demora excessiva para retorno. Prejuízos. Cia. de Energia foi condenada pelos danos causados...


Falta de luz cancela bailão de Natal e causa prejuízo para a Celesc
22/09/2009 11:32

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Ituporanga que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de R$ 3,2 mil a título de danos materiais a Aderbal e Elzira Hoffmann.


Segundo os autos, no dia 24 de dezembro de 2007, o casal – como todos os anos na véspera de Natal – organizou o tradicional “Baile Popular” nas dependências do CTG Laço Novo da Esperança, localizado em Leoberto Leal, com a contratação de banda e de todos os serviços necessários para a realização da festa.
Na hora que as pessoas começaram a chegar para o baile, o fornecimento da energia elétrica foi suspenso sem qualquer explicação. Aderbal e a esposa ligaram para a empresa e foram informados que funcionários iriam verificar o ocorrido. Após várias horas sem solução do problema, o casal resolveu devolver o dinheiro para aqueles que estavam dentro do salão, bem como dispensar a banda e os colaboradores do evento.
A luz voltou somente às 6 horas da manhã do dia seguinte.

Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que as interrupções de fornecimento ocorreram em virtude de situações emergenciais causadas por tempestades na região, com a incidência de descargas atmosféricas que provocaram danos na rede de distribuição. Neste caso, segundo a empresa, com a caracterização de força maior ou caso fortuito.

“Dos termos da petição inicial se infere que a responsabilidade atribuída à Celesc não resulta da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas do tempo despendido para restabelecê-lo. (...) A interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu às 22h19min e somente foi restabelecido às 6h12min do dia seguinte (...)
Não há como negar a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos resultantes da injustificável demora em restabelecer o serviço”, afirmou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.008080-9)

Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19416). Acesso em: 22.set.2009.

sábado, 19 de setembro de 2009

Alimentos. STJ. Súmula 309. Só cabe prisão pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento, mais as que se vencerem no curso da execução...

22/03/2006 - 18h18
Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia.
A súmula passa a figurar com a seguinte redação:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."

A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.

A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da Terceira e da Quarta Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
A decisão da Seção foi unânime. Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=80947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 19.set.2009.

Constitucional. Administrativo. Lei que cria cargo em comissão para função técnica é inconstitucional. ADI procedente...

18 de setembro de 2009
Criação de cargos em comissão para exercíciode funções técnicas é inconstitucional

São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.

Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.

O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.
Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
O julgamento unânime ocorreu em 14/9. Proc. 70030248918


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85517). Acesso em: 19.set.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70030248918+&num_processo=70030248918&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+de+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Administrativo. Licitações. Poder Público pode rescindir contrato unilateralmente, por ato administrativo, desde que o faça motivadamente...

16 de setembro de 2009
Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado

Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.

A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato em vigor.
A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.

Motivação

O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação.
“O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”
Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
“No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o ‘cancelamento’ do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou.

“Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”

Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
O julgamento ocorreu em 9/9. Proc. 70031777766

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85077). Acesso em: 17.set.2009.
...Para acesso ao recurso clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70031777766&num_processo=70031777766&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Dano moral. Acid. de trânsito. TJSC manteve sentença, Mulher atropelada, lesões na face e fraturas no braço. R$ 5.000,00 (out.2008)...

15/09/2009 10:47
R$ 5 mil para mulher atropelada por carro da Prefeitura de Curitibanos

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Curitibanos que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Maria Julialda de Moraes.


Segundo os autos, em março de 2008, ao sair de um estabelecimento comercial, Maria foi atropelada por um veículo da municipalidade, que ao dar marcha ré, não observou se havia pessoas atrás do carro.

Ela sustentou que, ao cair no chão, quebrou seus óculos, lesionou a região próxima dos olhos e fraturou o antebraço em dois lugares.

A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.009081-7)

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19377). Acesso em: 15.set.2009.
...Para acessar apelação e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090090817&Pesquisar=Pesquisar#).
...Para acessar processo e sentença clique aqui: (http://curitibanos.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp#).

Dano moral. Direito do Trabalho. Bancário acusado de irregularidades inocentado será indenizado, dano moral de R$ 100.000,00, reintegração, salários..

Notícias de 14 de Setembro de 2009‏
Bancário inocentado de acusações deve receber R$ 100 mil
Extraído de: Consultor Jurídico - 23 horas atrás

O Branco do Brasil está obrigado a pagar salários, acrescidos de todas as demais vantagens e reflexos, para um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos. E ainda: indenização de R$ 100 mil por dano moral.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do banco, que acusou o funcionário de diversas irregularidades. O inquérito foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias. Somente depois foi reaberto.
O bancário foi considerado inocente....(continua)
Workshop Nova Advocacia!
Uma porta aberta para o processo eletrônico

... ver notícia completa em: Consultor Jurídico
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...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872208/bancario-inocentado-de-acusacoes-deve-receber-r-100-mil). Acesso em: 15.set.2009.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti. As divergências dos Ministros Julgadores e a politização do Judiciário...

13 de setembro de 2009 N° 8560AlertaVoltar para a edição de hojeJUDICIÁRIO
As divergências do STF
Marco Aurélio Mello comparou um julgamento com jogo de loteria em que desfecho dependerá do relator

O julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti expôs um problema vivido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a mudança de entendimento dos ministros sobre um mesmo assunto de um caso para outro.
A situação chegou a tal ponto que um dos ministros, em plena sessão, comparou o julgamento com um jogo de loteria, em que, a depender do relator, o desfecho do processo pode contrariar a jurisprudência.
– Vejo que por vezes o julgamento ganha um sabor lotérico, conforme até mesmo a distribuição do processo – afirmou o ministro Marco Aurélio Mello na última quarta-feira.

Uma comparação entre o julgamento de Battisti e os argumentos utilizados por alguns ministros no processo de extradição do padre colombiano Olivério Medina, ligado às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), mostra como o entendimento sobre o assunto mudou em dois anos. Na época, os ministros classificaram o ato de concessão de refúgio como político-administrativo; no julgamento de Battisti, entenderam que se trata de mero “ato administrativo vinculado”, que não abre espaço para uma decisão ao sabor da vontade do ministro da Justiça.

No julgamento de Medina, o relator do acórdão, o agora ex-ministro Sepúlveda Pertence, disse que não cabia ao STF entrar no mérito do ato de concessão de refúgio.Em outros julgamentos de extradição, os ministros firmaram o entendimento de que cabe ao presidente da República a última palavra. Se ele entender que não deve extraditar, pode simplesmente se negar.

No julgamento de Battisti, os quatro votos pela extradição são no sentido de tirar do presidente esse poder, de não seguir a decisão do STF, especialmente por haver tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
Ministros favoráveis à extradição dizem que integrantes de grupos armados ou condenados por crimes de sangue não podem receber refúgio.

Brasília

...Disponível no Portal RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2651340.xml&template=3898.dwt&edition=13103&section=134). Acesso em: 14.set.2009.
...Leia também:
-
Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...

Quarta-feira, 09 de Setembro de 2009
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti

O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.
Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.

No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979.
Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.

Julgamento simultâneo

Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.

Concessão do pedido

O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos.

O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.

Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo.
“O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.

A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.

Extinção

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.

Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.
EC,MB/LF

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113013). Aceso em: 11.set.2009.

Leia também:
Direto do Plenário: Três ministros votam contra a extradição de Battisti
Íntegra das razões do voto do ministro Eros Grau na extradição de Cesare Battisti
Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti
Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento da extradição de Cesare Battisti
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).