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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Tribunal Penal Internacional. Jurisdição. Competência. Quebra da Soberania. Prisão de Chefe de Estado em exercício. Caso do Presidente do Sudão...

Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Supremo recebe pedido de detenção e entrega do atual presidente do Sudão

O ministro Celso de Mello pediu a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 4625 na qual o Tribunal Penal Internacional (TPI) pretende que o governo brasileiro prenda e entregue o atual presidente da República do Sudão, Omar al-Bashir, caso ele venha para o Brasil.

O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.

Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro.
Por essa razão, o ministro Celso de Mello ressaltou haver “alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito”. Mesmo porque, há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma - que trata da jurisdição do TPI - ao ordenamento jurídico interno brasileiro, principalmente quanto ao caráter supra-estatal desse organismo judiciário; à competência do STF para examinar este pedido de cooperação internacional; e à compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto em face da Constituição brasileira.
Al-Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário.

Entrega x extradição

Em despacho de 19 páginas, o ministro-decano menciona várias correntes doutrinárias que abordam aspectos específicos da legislação brasileira comparativamente com o Estatuto de Roma e faz considerações sobre a diferença entre os institutos jurídicos previstos no Direito Internacional Público chamados de "entrega" (surrender, em inglês, e remise em francês) e "extradição".

Celso de Mello registrou que o próprio Estatuto de Roma estabelece clara distinção entre os dois institutos, sendo o primeiro referente à entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma, e o segundo quanto à entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em tratado, convenção ou direito interno.
“Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. 1)”, explicou o ministro.
Ele lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de o pedido de extradição conferir legitimação apenas aos Estados soberanos, “que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais”.

Despacho

De acordo com o ministro Celso de Mello, os debates pelo plenário do Supremo sobre a matéria levantarão questões importantes, tais como: o reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para analisar o assunto; a possibilidade de entrega da pessoa reclamada, ao Tribunal Penal Internacional, pelo governo do Brasil, considerado o modelo constitucional brasileiro tendo em vista que em alguns casos o Estatuto de Roma admite a imposição da pena de prisão perpétua; o reconhecimento, ou não, da recepção, do Estatuto de Roma, em sua integralidade, pela ordem constitucional brasileira; entre outras discussões.
O ministro observou que, embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido “de detenção e entrega” de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no artigo 5º da mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional – considerado o que dispõe o artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto – há de ser dirigido ao Estado “em cujo território essa pessoa possa se encontrar”, grifou.

Ao pedir informações à Procuradoria Geral da República, Celso de Mello afirmou que, conforme o Estatuto de Roma, o fato de Omar al-Bashir ser chefe de um Estado soberano não constituiria impedimento à detenção e posterior entrega, pelo governo do Brasil, do referido chefe de Estado ao Tribunal Penal Internacional, “desde que essa pessoa esteja ou venha a ingressar em território brasileiro”, pois assim prevê o Estatuto de Roma, que pede a cooperação de todos os Estados-signatários quanto às decisões tomadas pelo TPI.
Isso se justificaria, salienta o ministro, caso o presidente do Sudão estivesse em território brasileiro. No entanto, pondera Celso de Mello em seu despacho: “nem se registra a possibilidade de que venha a nele (Brasil) ingressar”.
O ministro, também, mandou oficiar os ministros da Justiça e das Relações Exteriores sobre o teor de seu despacho e registrou, por fim, não haver motivo para que o pedido tramite em sigilo no STF, apesar de assim prescrever o artigo 87, n.3, do Estatuto de Roma, uma vez que é de conhecimento geral a existência, contra o presidente da República do Sudão, de mandado de detenção e entrega expedido por ordem do Tribunal Penal Internacional, tendo o fato sido noticiado em inúmeros veículos de comunicação em todo o mundo.

Estatuto de Roma e Tribunal Internacional Penal

O Estatuto de Roma, celebrado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional e está formalmente incorporado ao ordenamento interno brasileiro, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 4388/02.
O pedido de cooperação internacional e auxílio judiciário foi formulado pelo Tribunal Penal Internacional.

O Estatuto confere a este Tribunal, com sede em Haia, legitimação para pedir a qualquer Estado detenção e entrega de uma pessoa que tenha, em tese, praticado delitos de sua competência.
O Tribunal Penal Internacional constitui organismo judiciário de caráter permanente, com jurisdição penal tendo, portanto, poder para processar e julgar aqueles que tenham praticado, ou tentado praticar, delitos de extrema gravidade, com repercussão e transcendência internacionais, como são os crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (artigo 5º, parágrafo 4º, da CF).

Leia a íntegra do despacho do ministro.
EC/IC//AM



...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111251). Acesso em: 31.jul.2009.

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Danos morais. Improcedentes. Alegação de doença psíquica causada pelo acidente. Autor deveria fazer prova da relação entre o acidente e a doença...

Indenização por problemas psíquicos exige comprovação nos autos
30/07/2009 15:48
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de São Francisco do Sul que condenou Willians José Gonçalves do Amarante ao pagamento de R$ 498,93 a título de danos materiais – despesas com hospital - ao menor Diogo Silva Carvalho.

O motorista perdeu o controle do seu veículo ao fazer uma curva em alta velocidade e acabou por colher o garoto sobre a calçada, em dezembro de 1996.
Willians socorreu e encaminhou o menor ao hospital, onde comprometeu-se a bancar todos os prejuízos causados – fato que não ocorreu segundo familiares da vítima.
Tanto que, irresignados com a decisão de 1º Grau que se restringiu aos danos materiais, apelaram ao TJ em busca de danos morais.
Para tanto, alegaram que o menino passou a apresentar problemas psíquicos e a sentir dores após o acidente que lhe impediram de exercer tarefas do cotidiano.

Eles pediram 2,5 mil vezes o valor do salário mínimo como indenização. O pleito foi negado pelo relator da matéria, desembargador Ronaldo Moritz Martins.

Segundo o magistrado, seria necessário comprovar que o fato – o acidente – deu origem aos alegados problemas psíquicos, situação não registrada nos autos. (Apelação Cível n.º 2009.000318-2)


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19112). Acesso em: 30.jul.2009.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Ambiental. Código Florestal. Admitida quebra da norma quando não se vislumbra dano potencial ao ambiente, apto a impedir o desenvolvimento urbano...

16 metros não podem impedir desenvolvimento cultural em Rio do Sul
28/07/2009 14:28
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Rio de Sul e autorizou a ampliação da Biblioteca da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI.


A edificação havia sido proibida pelo Secretário de Planejamento Municipal pelo fato do prédio estar localizado a 84 metros da margem do Rio Itajaí Açu, quando deveria manter distância mínima de 100 metros, de acordo com o Código Florestal.

Para o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, a decisão do secretário não levou em consideração a importância do empreendimento para o enriquecimento cultural da comunidade local, uma vez que a biblioteca da universidade não está restrita aos alunos e docentes da instituição.
“Por não vislumbrar dano potencial ao meio ambiente capaz de impedir o desenvolvimento urbano – no caso concreto - tenho que a segurança deva ser definitivamente concedida”, finalizou o magistrado.
(Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.013189-7)


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=BEA8BC502E87D9579EA6F3D1F4D98F06?cdnoticia=19101). Acesso em: 29.jul.2009.
...Para acesso ao processo no TJSC clique: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080131897&Pesquisar=Pesquisar).

terça-feira, 28 de julho de 2009

Dano moral. Clube terá que indenizar por morte de familiar na piscina...

26 de julho de 2009 N° 8509
Morte em clube gera indenização


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou o Esporte Clube Vitória, localizado em Joaçaba, ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais a Paulo e Nair Schaitel, pais de Alexandre Schaitel, que morreu afogado na piscina da sede social durante festa de Carnaval.
A agremiação deverá, também, arcar com as despesas do funeral e pagar pensão por morte até a data em que o jovem completasse 25 anos.

O fato aconteceu em fevereiro de 1999, durante festa de Carnaval denominada II Baile do Hawaii, promovida pelo clube. De madrugada, a piscina foi liberada para o mergulho.
Alexandre, assim como outras pessoas, entrou na piscina várias vezes; mas afogou-se. Os próprios convidados retiraram-no da água e tentaram reanimá-lo, mas ele não resistiu.
Para os pais, o clube foi o culpado porque liberou a piscina em uma festa com grande concentração de pessoas, com venda de bebidas alcoólicas e apenas quatro pessoas cuidando da segurança.

O clube, por sua vez, alegou culpa exclusiva do jovem, que estava embriagado e, antes do afogamento, teria sido retirado duas vezes da piscina. Inclusive, exame feito pelo IML confirmou o alto teor de álcool encontrado no sangue da vítima.

“Ora, se o clube tinha ciência de que o filho dos recorrentes estava embriagado e que insistia em mergulhar na água, por que não o retirou da festa e impediu a sua volta?”, argumentou o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari.


...Disponível no Portal do Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2593500.xml&template=3898.dwt&edition=12779&section=1329). Acesso em: 28.jul.2009.

Tributário. Artigo. Anistia e parcelamento na Lei 11.941/2009...

Anistia e parcelamento tributário na Lei nº 11.941/2009
Roberto Rodrigues de Morais
( * )


A Lei nº. 11.941, de 27/05/2009, decorrente da conversão da MP 449, de 03/12/2008, fruto de várias Emendas aprovadas pelo Congresso Nacional, alterou a legislação federal relativa a vários temas, entre eles o fiscal-tributário.
Sem pretensão de esgotar o assunto, eis alguns tópicos assaz interessantes, sobre as alterações da legislação tributária federal decorrente da Lei in comento.
Neste texto abordaremos a ANISTIA e o NOVO REFIS.


I - ANISTIA OU REMISSÃO


Em seu artigo 14 a Lei 11.941, sem alterar valor e prazo, ampliou em parte a remissão originária da MP 449, ficando em definitivo a remissão, nos seguintes termos:


"Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."


Para o efeito da remissão criada, o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo (cada CNPJ ou CPF) e, separadamente, em relação:
1 - Aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:
1.1 - Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
1.2 - Dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
1.3 - Das contribuições instituídas a título de substituição; e
1.4 - Das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
2 - Aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;
3 - Aos débitos decorrentes das contribuições sociais:
3.1 - Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
3.2 - Dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
3.3 - Das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
4 - Aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10.000,00 deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, ou seja, matriz mais as filiais.
No § 4º do citado artigo, fechando o tema REMISSÃO, o texto diz que "aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001".

Como em toda lei que cria anistia, a lei assevera que "a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas".

Observação: Os contribuintes precisam ficar atentos, uma vez que os valores que aparecem nas consultas - quando se acessa a PGFN ou RFB - estão atualizados até 2009 (no memento deste texto, até junho/2009) e o valor do limite de R$10.000,00 é o que estaria calculado até 31/12/2007.


II - O PARCELAMENTO "REFIS DA CRISE"


Nos artigos 1º aos 13 da Lei 11.941, foi criado o popular REFIS DA CRISE pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008, que teve o VETO presidencial para NÃO corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador.


Como ficou o parcelamento in comento:

"Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5º (VETADO) - Atualização pela TJLP - Razões do veto:

"A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal.

O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC.

Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos público".

§ 6º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 5º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.

§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo."


No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais, as REDUÇÕES podem favorecer a migração, principalmente dos ENCARGOS que, em qualquer opção de prazo do NOVO REFIS, é de 100%, ou seja, sepulta os encargos do indigitado Decreto-lei 1.025/1969, resíduo do AI 5 da ditadura militar.


Nos artigos 4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do NOVO REFIS.


O artigo 11 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que "não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;".


Finalmente, no artigo 12, há previsão de que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados."

Para fins de adesão ao NOVO parcelamento a regulamentação pela PGFN e SRFB é imprescindível.


III - OS DESCONTOS


O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção - pagamento ou parcelamento. MULTA irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira, No item ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje. Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai para o lixo.


IV - QUITAÇÃO IMEDIATA DOS DÉBITOS


Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS, basta baixar os DARF's por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF's eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos. É preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas. A partir desses DARF's, emitir NOVOS DARF's, com os NOVOS VALORES, informando que está sendo pago com as "REDUÇÕES de 100% de MULTA e ENCARGOS e 45% de JUROS previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009".


Veja um EXEMPLO concreto: Informações sobre os valores atuais da INSCRIÇÃO na Dívida Ativa Federal:

Principal.................................. R$ 56.530,03
Multa....................................... R$ 63.596,36
Juros de Mora......................... R$220.544,63
Encargo Legal......................... R$ 68.134,20
Valor Total............................... R$408.805,22


Aplicando as reduções da Lei 11.941:

Principal....................................R$ 56.530,03
Multa......................................... - 0 -
Juros de Mora (55%)................R$121.299,54
Encargo Legal.......................... - 0 -
Valor Total................................R$177.829.58

No exemplo acima houve uma redução real de 56,51%, para quitação do débito.


Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente:
Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Há informações oficiosas que somente em julho/2009 estarão novamente disponíveis.
É preciso ir ao vivo na PGFN e na RFB, pegar senha, etc....


V - CONTRIBUINTES COM DISCUSSÃO JUDICIAL DE TRIBUTOS


Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições: O Art. 10 da Lei 11.941 dispõe que "os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente". Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo." A opção pela quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores depositados, com certeza sobrará bom troco para o contribuinte, sem risco de possível perda da ação judicial, no futuro.


VI - CUIDADOS SOBRE O NOVO REFIS:


Em relação ao NOVO PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:
1 - Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a adesão. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a data de 30/11/2008 para, pelo menos, a de 30/05/2009, igualando à mesma data do caso das Prefeituras.
2 - O Art. 5º da Lei 11.941 prescreve que "a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei".
3 - Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o § 1º do citado artigo dispõe que "ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo."
4 - O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Antes de aderir ao NOVO parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.
5 - O NOVO REFIS beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF.

VII - CONCLUSÃO:



O NOVO PARCELAMENTO, por certo, beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal, voltar a obter CND, além de ótima oportunidade para as sociedades de profissionais liberais resolverem a questão da COFINS. O texto da Lei 11.941, na íntegra, está no Diário Oficial de 28/05/2009, facilmente acessível no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/.


Notas:
* Roberto Rodrigues de Morais. Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. E-mail: robertordemorais@gmail.com. [ Voltar ]


...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&id=65832&id_cliente=6842&c=3#volta*). Acesso em: 28.jul.2009.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Adoção. Aprovado pelo Senado vai para sanção o Projeto de lei do Deputado João Matos que modifica as normas da legislação brasileira sobre adoção...

Deputado federal João Matos comemora aprovação da Lei Nacional de Adoção
Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - 20 de Julho de 2009


Em visita à Assembleia Legislativa nesta segunda-feira (20), o deputado federal João Matos (PMDB/SC) comemorou a aprovação pelo Senado, dia 15, de projeto de lei de sua autoria, que cria a Lei Nacional da Adoção, a ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas próximas semanas.

Em 2003, o parlamentar deu início a uma ampla discussão sobre o assunto apresentando o Projeto de Lei 1756/03, com a proposta de uma nova cultura sobre adoção no Brasil..


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Foram dois anos de audiências públicas em Brasília e em várias cidades do país, com a contribuição de entidades, deputados e senadores.

O projeto, que em 2008 foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados, recebeu o nome de Projeto de Lei Cléber Matos, em homenagem ao filho adotivo do parlamentar que morreu de câncer em 2001.

"Foi uma grata surpresa essa homenagem, por iniciativa do então presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT/SP). Essa lei garante um futuro melhor para milhares de crianças que vivem em situação de risco ou abrigadas, sem perspectivas de uma futuro melhor', declarou João Matos.


Entre as novas regras da lei estão:
- A adoção deve ser somente uma medida de exceção: a prioridade é que a criança permaneça na sua família de origem, no mesmo grupo familiar;
- Poderão adotar maiores de 18 anos e não de 21 anos como previam as antigas normas;
- A diferença de idade entre o adotado e o adotando deve ser de 16 anos;
- Crianças maiores de 12 anos devem ser ouvidas, inclusive sobre a modificação do nome:
- A adoção por estrangeiros deve ser a última alternativa para a criança ou adolescente. Nesse caso, os pais interessados deverão vir ao Brasil para uma convivência de 30 dias com o adotado.
- A autoridade judiciária terá um prazo de dois anos para encaminhar uma criança ou adolescente para processo de adoção.


(Rose Mary Paz Padilha/ Divulgação Alesc)


...Disponível no Portal Jus Brasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1566392/deputado-federal-joao-matos-comemora-aprovacao-da-lei-nacional-de-adocao). Acesso em: 27.jul.2009.

domingo, 26 de julho de 2009

Títulos de Propriedade. Diversos. Maranhão. Terras com minérios, de petróleo e de gás. Investimentos da Família Sarney...

Agencia Estado - 26/7/2009 8:46
Família Sarney agora investe em terras com gás

Dona de um patrimônio estimado em mais de R$ 250 milhões, boa parte na forma de imóveis e emissoras de rádio e televisão, a família Sarney abriu uma nova fronteira de negócios. Investe agora em terrenos situados em regiões do Maranhão onde há perspectiva de exploração de petróleo e gás natural.
Os investimentos mais recentes se concentram em Santo Amaro, município localizado a 243 quilômetros de São Luís, na região dos Lençóis Maranhenses.
As áreas estão registradas em nome da Adpart Administração Ltda, empresa aberta em dezembro de 2007 e que tem como sócios o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e uma das netas dele, Ana Clara, filha do empresário Fernando Sarney.

A Adpart "funciona" na casa de José Sarney, na Península dos Ministros, Lago Sul de Brasília.

O caso das terras de Santo Amaro desperta atenção pela polêmica que envolve as propriedades. Trata-se de um imbróglio que já foi parar até em delegacia de polícia. O problema é que as mesmas faixas de terra foram vendidas mais de uma vez - por pessoas diferentes e a compradores diferentes. Resultado disso: para um mesmo terreno, há mais de uma escritura e o nome do presidente do Senado está no centro da briga.
Os vários "donos" das terras se acusam mutuamente de fraudar documentos.

A disputa ocorre exatamente no pedaço de terra onde estariam localizadas promissoras reservas de gás natural.
O pobre município de Santo Amaro passou a ser alvo de especulação imobiliária nos últimos cinco anos, justamente por conta do prometido eldorado do gás.


Os terrenos objeto do litígio em que Sarney está envolvido são contíguos à chamada "área de acumulação marginal de petróleo e gás de Espigão", leiloada em 2006 pela ANP, a Agência Nacional de Petróleo.
No leilão, o campo esteve entre os mais disputados. A estimativa, à época, era de que ali haveria mais de 280 milhões de metros cúbicos de gás.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Disponível no Portal do Msn notícias: (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=20894369). Acesso em: 26.jul.2009.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Danos Morais. Acidente de trânsito. Motorista desatenta falava ao celular. Idosa, 81ª, atravessava rua fora da faixa de pedestres. R$ 15.000,00...

...Condenação inclui danos morais de R$ 15.000,00, mais danos materiais, juros e correção monetária, desde 15.abr.2005, data do acidente...


21/07/2009 11:15
Garantida indenização para senhora de 81 anos atropelada fora da faixa

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Canoinhas, que condenou a Liberty Paulista Seguros, em nome da segurada Marilda Aparecida Marques Woitexen, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de Angelina Justina Krulikoski Koepp.

O valor fixado em primeira instância foi em R$ 15 mil.


Segundo os autos, no dia 15 de abril de 2005, a vítima, na época dos fatos com 81 anos, foi fazer a travessia da rua Caetano Costa, naquela cidade, quando foi atropelada por Marilda Aparecida.

No momento do acidente, a motorista falava ao telefone e não notou a presença de Angelina, que, apesar de não estar sobre uma faixa de pedestres, tinha condições de atravessar a via, pois os veículos estavam distantes dela.


De acordo com testemunhas, a acusada poderia desviar da senhora, já que estava em velocidade adequada para o local, mas por estar distraída não a viu. Inconformada com a decisão, a seguradora recorreu ao tribunal, com o pleito de absolvição da motorista, sob o argumento de não haver comprovação de culpa.

Também afirmou não poder ser condenada por danos morais, uma vez que a apólice não cobria esse tipo de dano. Caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor.


Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, tanto pela análise dos depoimentos das testemunhas como da própria vítima, não há dúvida sobre a culpabilidade de Marilda Aparecida.

Para o relator, por outro lado, o contrato de seguro fala em “cobertura por danos pessoais”, termo que abarcaria também o pagamento dos danos morais. A redução do valor da indenização também foi negada.

“Particularmente, até pelas circunstâncias que ocorreram os fatos, acidente de trânsito em que a vítima, com idade avançada, teve graves fraturas, inclusive exposta, entendo que a quantia fixada em primeiro grau atende aos padrões aceitos pela jurisprudência pátria”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.067732-4) .


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19064). Acesso em: 21.jul.2009.

...Para acesso ao Acórdão clique: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAG%2B9AAMAAA4YjAAH&qTodas=2008.067732-4&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Advocacia. Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul estão impedidos de exercer advocacia privada...

20 de julho de 2009
Procuradores do Estado do RS não tem direito a exercer advocacia privada

O Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta tarde (20/7), considerou inexistente o direito líquido e certo de Procuradores do Estado exercerem a advocacia privada, fora de suas atribuições institucionais inerentes aos seus cargos.
A decisão foi unânime.

No Mandado de Segurança impetrado contra a Governadora do Estado os autores alegaram que poderiam sofrer violação de direito líquido e certo de exercerem a profissão pois a legislação estadual coíbe a prática.
Afirmaram que o Estado do RS estaria usurpando a competência da União para dispor sobre condições de exercício de profissões.
O parágrafo 2º do Art. 116 da Constituição Estadual, inciso II, prevê que é vedado aos Procuradores do Estado “exercer a advocacia fora das atribuições institucionais”

A relatora da ação, Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, enfatizou que não obstante seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, devem ser observadas as exigências inerentes a cada atividade exercida.
Para a magistrada, “ante a autonomia concedida para cada Unidade da Federação legiferar sobre o tema”, diz, “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ordenamento jurídico estadual quanto aos impedimentos dos Procuradores do Estado de exercerem a advocacia juntamente com as atribuições inerentes aos seus cargos.”
Proc. 70027731421


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81999). Acesso em: 20.jul.2009.

...Para acessar processo clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70027731421&num_processo=70027731421&id_comarca2=700&uf_oab=RS&num_oab=&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=700&nome_parte=jose+angelo+belle&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).

Dano Moral. Advogada será indenizada por falso registro de ilícito penal na Del. Policial, R$ 6.225,00 (15 salários mínimos) +...

17 de julho de 2009
Advogada receberá indenização de ex-cliente por falsa denúncia em registro policial


Configura abuso de direito noticiar à autoridade policial o acontecimento de ilícito penal infundado, apenas com o intuito de prejudicar alguém.

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou reparação por dano moral à Advogada. Ela foi vítima de denúncia falsa feita por ex-cliente, em boletim de ocorrência, repercutindo na Imprensa.

O Colegiado confirmou a indenização de R$ 6.225,00 à profissional de Advocacia, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais.


Segundo a falsa denúncia, a advogada não seria representante em processo relativo a acidente de trânsito envolvendo o filho da ré e teria tumultuado a audiência.

Baseado no boletim de ocorrências, jornal de grande circulação da cidade de Bagé publicou matéria na página policial com o título “Advogada entra na sala de audiências fazendo acusações.”
No Termo de Audiência de Conciliação, no entanto, há registro de que os trabalhos transcorreram normalmente e consta o nome da profissional como procuradora da denunciante.


Abuso de direito


Segundo o relator da apelação cível da ré, Desembargador Odone Sanguiné, configura exercício regular de um direito levar ao conhecimento da autoridade policial notícia de fato que, em tese, pode ser crime, conduta ilícita. E, mesmo que ocorra a absolvição, o informante não deve ser penalizado.

Assim dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil Brasil de 2002. Entretanto, disse, a responsabilização civil do denunciante ocorre quando a notícia criminal é sem fundamento e feita com má-fé.
Para caracterização do dever de indenizar, assinalou, há necessidade de demonstração de prova de que realmente a apelante agiu com intenção de causar dano à apelada. Inicialmente, afirmou, verifica-se que as informações prestadas pela requerida de fato eram inverídicas. O Termo de Audiência de Conciliação demonstra que a ré efetivamente contratou os serviços da Advogada. O documento também não registrou a ocorrência de qualquer dificuldade na representação.
Conforme o Desembargador Odone Sanguiné, a circunstância de atritos anteriores com a bacharel requerente, ocasionando demanda judicial, não autorizaria à ré prestar informações inverídicas à Polícia, prejudicando a imagem da demandante.
A atitude da apelante, disse, não se justificaria nem pelo fato de temer pela sua integridade e sobrevivência. Tampouco, continuou, em razão de eventuais temores da ré em razão do "porte avantajado e robustez física e ainda frente à completa irracionalidade da truculenta advogada”.



À época da falsa ocorrência feita pela ex-cliente, informou, a advogada já enfrentava processos criminais na Comarca e mais de 30 registros de ocorrência.
Afirmou que o dano moral é puro em razão do abuso do exercício de queixa, exposição intencional de fatos inverídicos, “com claro intuito de macular a honra da demandante.”


Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70029789088


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81959). Acesso em: 20.jul.2009.

...Para acessar Ementa e Acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2009&codigo=1099757).

Juiz Eduardo Uhlein foi promovido a Desembargador. TJRS.

20 de julho de 2009

Juiz Eduardo Uhlein é promovido ao Tribunal de Justiça

O Órgão Especial do TJRS promoveu nesta tarde (20/7) o Juiz de Direito Eduardo Uhlein, do 1º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça para ocupar a vaga aberta com a recente aposentadoria do Desembargador Luiz Ari Vessini de Lima. A posse no cargo já está marcada para 10/8, em sessão solene do colegiado.

O novo Desembargador nasceu em 7/4/1962, em Fortaleza, CE. Tomou posse como Pretor em 1987 e como Juiz de Direito em janeiro de 1988.

Jurisdicionou Varas nas Comarcas de Ijuí, Augusto Pestana, Canoas, Santa Cruz do Sul e Porto Alegre. Foi Juiz-Corregedor e Assessor da Presidência do TJRS entre 2004 e 2008.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81988). Acesso em: 20.jul.2009.

Celesc. Pedido de vista adia decisão em Agravo de Instrumento que poderá resultar na possível mudança de controle acionário da Celesc...

20/07/2009 15:26
Novo pedido de vista adia decisão sobre controle acionário da Celesc

Um pedido de vista dos autos formulado pelo desembargador substituto Robson Varella suspendeu temporariamente o julgamento do agravo de instrumento interposto pela Invesc contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de execução, autorizou a adjudicação de ações do Estado em benefício da Planner Corretora de Valores S/A.
Na prática, a adjudicação faz com que o Estado deixe sua condição de sócio-majoritário na Celesc, empresa de economia mista que passaria a ter seu controle acionário em mãos da iniciativa privada.

O relator do agravo, desembargador Jorge Luiz Borba, já havia proferido seu voto na última sessão de 13 de julho. Ele concedeu parcial provimento ao pleito da Invesc por entender ter existido vício no processo de adjudicação – seu voto representaria a nulidade de parte dos atos já praticados na ação e o retorno do processo ao seu início para nova tramitação.

Na manhã desta segunda-feira (20/07), contudo, o presidente da 2ª Câmara de Direito Comercial, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, proferiu seu voto-vista e negou provimento ao agravo da Invesc.
Com o placar em um a um, coube ao desembargador Robson Varella solicitar vista dos autos. Ele deve apresentar seu voto minerva na próxima sessão daquela órgão colegiado, marcado para a próxima segunda-feira, dia 27 de julho.
(Agravo de Instrumento 2007.021143-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19057). Acesso em: 20.jul.2009.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Cheque. Título autônomo. Presente!? Emitido por idoso em favor da amante. Emitido voluntariamente, sem ilicitude. Validade...

16 de julho de 2009
Reconhecida cobrança de cheque emitido por idosoem favor da amante


Por maioria, a 20ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a existência de dívida representada por cheque, de R$ 25 mil, que homem casado, com mais de 70 anos, emitiu em favor de mulher, 40 anos mais jovem, com a qual mantinha relacionamento extraconjugal.


Por insuficiência de provas, não foi admitida a alegação de “golpe” da amante para tirar dinheiro do idoso, mentindo-lhe que faria tratamento de doença grave.
De acordo com o Colegiado, não havendo prova da coação ou de que o emitente do cheque era pessoa incapaz, deve prevalecer a literalidade do título, não sendo possível a declaração negativa da existência do débito.


Os magistrados entenderam que a intenção do homem, ao fornecer o cheque, era de compensar a mulher pelo envolvimento íntimo, que se manteve por anos.

Com o término da relação, consideraram que o idoso se arrependeu do presente dado.
Ainda cabe recurso da decisão ao 10º Grupo Cível do TJRS.


Recurso


A mulher interpôs recurso de apelação ao TJ contra a sentença que julgou procedentes os embargos de devedor do idoso, em ação de cobrança de dívida instrumentalizada com o referido cheque.

Sustentou que recebeu dele cheque para comprar imóvel onde pudessem ter mais privacidade. Ele, no entanto, alegou ter emprestado R$ 25 mil para que ela fizesse tratamento de doença grave e descobriu ter sido enganado, inexistindo a enfermidade.


Conforme o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, as versões das partes foram amparadas por testemunhas. No entanto, disse, a reprodução da realidade é impossível porque a relação entre as partes era clandestina.

Os depoentes, frisou, apenas reproduziram o que escutavam dos litigantes. No entanto, disse, transparece nitidamente o visível arrependimento do embargante, notadamente após o término da relação íntima antes existente.


Inexistência do golpe


Para o magistrado, interessa saber, para a solução da causa, que o embargante não nega o fornecimento do cheque à ré. “Aliás, assim o fez – sabe-se lá porque razões -, de forma voluntária, não sendo crível a tentativa de caracterizar uma extorsão.”

Ficou claro, acrescentou, que mesmo sendo pessoa idosa, ele se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Em seu entendimento, não é razoável, a partir de meras alegações de golpe, desconstituir o cheque confessadamente emitido em favor da ré. “A origem do título de crédito está mesmo em autêntica forma de obsequiar ou ressarcir a embargada pelo período de convívio íntimo.” E, nisso, continuou, “nada há de ilícito.”
Avaliou que o idoso, fruto do seu livre arbítrio, resolveu pagar pelo relacionamento íntimo, que não era efêmero.


“Não sendo incapaz, mas consciente de seus atos, por ele responde, salvo prova de vício na manifestação de vontade, do que não cogita os autos.”
Votou de acordo com o relator o Desembargador Rubem Duarte, Presidente.


Divergência


O Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman votou de forma divergente. Afirmou ser possível a discussão do motivo da dívida entre o emitente do cheque e o beneficiário/tomador. Nesse sentido reproduziu regra contida na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85):

“Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
Reconheceu ser fato incontroverso que a emissão do título de crédito foi motivada pela relação amorosa e extraconjugal que se estabeleceu entre as partes. Assinalou que o cheque de R$ 25 mil tem a mesma data da última consulta feita pela amante na ginecologista dela.


Posteriormente, disse, o embargante foi ao consultório para saber se a embargada tinha câncer ou outro problema grave de saúde. A médica, que também foi testemunha, informou que a paciente fez exames de rotina e não tinha enfermidade séria.
“A emissão do cheque em execução estava umbilicalmente vinculada a alegada doença, não tenho dúvida”, asseverou o magistrado.


Salientou que, devido o engano e frustração pelo golpe da amante, o embargante passou a pressioná-la para devolver o cheque, motivando o término do relacionamento.


Para tirar a eficácia do cheque, não considerou a idade avançada do embargante e a idade da embargada. Mas, ponderou, a diferença etária de 40 anos, “pode ter contribuído para a consecução do embuste, diante do poder de sedução da juventude e conhecido entorpecimento da velhice.”
E, finalizou, “a embargada não tem razão alguma para executar uma dívida que nunca existiu por parte do embargante.”



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81913). Acesso em: 17.jul.2009.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Danos morais. Rede de TV foi condenada por reportagem ofensiva...

16/07/2009 11:24
Record sofre condenação por danos morais contra Oficial de Justiça 1

O juiz substituto Fabiano Antunes da Silva, lotado na Comarca de Laguna, condenou a Rede Record de Televisão S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93 mil em benefício do oficial de justiça Fernando Borgo, apresentado em reportagem veiculada em rede nacional como profissional que cobrava propina para realizar seu trabalho no cumprimento de mandados judiciais.

A primeira matéria a tratar do tema foi exibida em 27 de março de 2007, com reprises nos dias seguintes e exibição inclusive em canal internacional mantido por aquele emissora.

16/07/2009 11:24
Emissora terá que exibir sentença em telejornal de exibição nacional 2

A decisão obriga ainda a Record a noticiar em seu telejornal de exibição nacional cópia da sentença condenatória, com menção expressa de que o oficial de justiça nunca solicitou ou recebeu propinas para cumprir mandados de busca e apreensão de veículos em sua área de atuação, na região Sul de Santa Catarina.


Segundo o magistrado, Borgo foi inocentado por absoluta falta de provas nas esferas em que respondeu pelas acusações formuladas pela emissora.

"É bom que se diga que não só o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria-Geral da Justiça foi arquivado, mas também o inquérito policial instaurado para apurar os fatos, onde o Ministério Público, ante a total ausência de provas, não ofereceu denúncia e postulou pelo arquivamento dos autos", registrou o juiz.

16/07/2009 11: 24
Gravação apresentava muitas edições. Original não foi apresentada 3

Um levantamento dos mandados de busca e apreensão de veículos distribuídos ao oficial de justiça no período compreendido entre 8 de maio de 2006 e 22de agosto de 2008, não registra retenção de mandados mas sim seu cumprimento dentro dos prazos previstos.

"O único elemento existente capaz de depor contra a conduta do autor, é a malfadada gravação, realização às escondidas, com inescondível apelo sensacionalista e com um número incontável de edições, retirando por completo as falas de seus contextos originais, claramente direcionada à prejudicar o autor", destacou Antunes da Silva.

A emissora, aliás, instada a fornecer a gravação bruta da matéria, negou-se a fazê-lo, sob o argumento de não tê-la mais em seus arquivos. A Record pode recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça. (Autos 040.07.003142-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19036). Acesso em: 16.jul.2009.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Advogado e Prof. Ovídio Araújo Baptista da Silva, vida e obras...

Sepultado o advogado Ovídio Baptista (22.06.09)


Vitimado por câncer, o conhecido profissional da Advocacia e professor gaúcho Ovídio Araújo Batista da Silva morreu na madrugada de hoje (22) em Porto Alegre, aos 80 anos de idade.
Ele nascera em 02 de janeiro de 1929.
O corpo foi sepultado às 18 h, no Cemitério São Miguel e Almas. As cerimônias de encomendação foram realizadas na capela "D".


Ovídio era advogado diplomado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito e Livre Docente em Direito Processual Civil pela mesma Universidade, foi professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Ufrgs, tendo se aposentado em 1998.


Era professor de pós-graduação da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, nos cursos de Mestrado e Doutorado.

Foi reconhecido como professor insigne, em láurea conferida pelo Instituto de Advogados do RS. *


Foi autor de diversos livros:
1. O seguro e as sociedades cooperativas - Relações jurídicas comunitárias. Porto Alegre/RS: Livraria do Advogado, 2008. v. 1. 166 p.
2. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 224 p.
3. Curso de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. 410 p. 4. Jurisdição, Direito Material e processo. , 2007. 286 p.
5. Teoria Geral do Processo Civil. 4ª. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006. 352 p.
6. Curso de Processo Civil. 7. ed. São Paulo: Forense, 2006. v. 1. 532 p.
7. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. Lima: Palestra, 2005.
8. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1.
9. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2º. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. 581 p.
10. Curso de processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 3.
11. Curso de Processo Civil. 5. ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 2.
12. Da Sentença Liminar à Nulidade da Sentença. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1. 394 p.
13. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. Porto Alegre: , 2001. v. 1.
14. Ação de Imissão de Posse. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 1. 221 p.
15. Curso de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 3. 1500 p.
16. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2000. v. 1. 463 p. 17. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. v. 1. 336 p.
18. Do Processo Cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 1. 583 p. 19. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. 1. 230 p.
20. A ação de imissão de posse no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. 1. 209 p.
21. Sentença e coisa julgada. 3. ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995. v. 1. 172 p.
22. Procedimentos especiais. 2. ed. Rio de Janeiro: Aidê, 1993. v. 1. 520 p.
23. Teoría de la acción cautelar. 1. ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. v. 1. 127 p.
24. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. v. 1. 486 p.
25. As ações cautelares e o novo processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1991. v. 1. 191 p.
26. Comentários ao Código de Processo Civil (Processo cautelar). 2. ed. Porto Alegre: Lejur, 1986. v. 1. 732 p.
27. Juizados especiais de pequenas causas. 1. ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1985. v. 1.
28. Atentado (verbete - Digesto de Processo). 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1.
29. Alimentos provisionais (verbete - Digesto de Processo). 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. 1.
30. Doutina e prática do arresto ou embargo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. v. 1. 164 p


...Disponível no Portal do Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15079). Acesso em: 14.jul.2009.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Crime de trânsito. Acusado vai a Júri. Tribunal confirma sentença de pronúncia...

10/07/2009 16:14
Crime de trânsito: mais um motorista enfrentará o banco dos réus em SC
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, confirmou sentença de pronúncia prolatada na Comarca de Blumenau que mandou para o banco dos réus o motorista Jaime Scaburri, acusado de homicídio doloso ao dirigir seu veículo em estado de embriaguez e provocar a morte de uma de suas caroneiras.

Segundo os autos, o acidente que provocou a morte de Marina Silveira ocorreu na madrugada do dia 16 de agosto de 2003.

Após participar de uma festa dançante regada a bebida alcóolica, Scaburri ofereceu carona para diversas pessoas em seu carro, já por volta das 5 horas da manhã, oportunidade em que passou a guiar em alta velocidade e em “zigue-zague” na pista.
O veículo, desgovernado, colidiu contra um poste e, em decorrência do impacto, provocou a morte de Marina, que estava sentada no banco traseiro.
O bafômetro comprovou a elevada presença de álcool no sangue do réu.


A defesa requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo, sob o argumento de que Scaburri teve sua visão ofuscada por um automóvel que vinha na sua retaguarda e, ao dar-lhe passagem, o desnível entre a pista e o acostamento provocou o descontrole do carro, a saída da pista e a colisão contra o poste.

O motorista, em depoimento, confessou a prática delituosa. O croqui anexado aos autos aponta para marcas de frenagem de 25 metros, e após a colisão com o poste, nova marca de arrastamento de 113 metros - o que denota velocidade incompatível para o local.


“Não pairam quaisquer dúvidas (...). O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trânsito não implica ser tal delito culposo se há, nos autos, dados que comprovam a materialidade e demonstram a autoria do crime de homicídio doloso”, anotou o relator, em seu acórdão.
Para o desembargador, a sentença de pronúncia deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
O recurso, que deu entrada no Tribunal em 6 de abril deste ano, foi apreciado em pouco mais de dois meses.
A decisão foi unânime. (AC 2009.015785-6)


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19012). Acesso em: 13.jul.2009.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Dano moral. Cia Aérea indenizará passageira por vôo cancelado e desatenção. TJSC confirmou sentença de 07.jul.2008, R$ 4.000,00 + cm e juros...

...Atuaram as advogadas e advogados Geovana da Conceição e Ana Lúcia Pedroni pela passageira, Candice Binato Stangler e Giovanni Burtet pela Cia Aérea; sentença do Juiz Gilberto Gomes de Oliveira; Des. Mazoni Ferreira, Relator, Voto acompanhado unanimemente...

08/07/2009 16:52
TJ confirma condenação da Gol por desatenção ao cliente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí e condenou a Gol Transportes Aéreos S/A ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais em benefício de Carmem Castilho Confessor, devido ao modo desatencioso com que sua mãe idosa - atualmente falecida - foi tratada durante viagem.

Em novembro de 2006, no auge da crise aérea, quando esperava por conexão no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, a mãe de Carmem, a advogada e professora universitária aposentada Djalva Feitosa Confessor, ficou por aproximadamente oito horas sem quaisquer informações, até ser avisada de que seu vôo tinha sido cancelado.
A senhora, idosa e hipertensa, teve dificuldades para conseguir um hotel para pernoitar em São Paulo nem teve acesso à bagagem, que fora perdida.
O vôo marcado para o dia seguinte também atrasou, o que totalizou 21 horas de constrangimentos e desconforto.

A companhia aérea alegou que o atraso se deu por caso fortuito – fato que excluiria sua responsabilidade – e que o abalo moral não foi comprovado.

Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o dano moral nesse caso independe de comprovação concreta, pois o conjunto de todos os fatos - cancelamento do vôo, atraso do vôo do dia posterior, perda da bagagem – implica puramente em ofensa moral à senhora.
"A condição de idosa da demandante impunha à demandada conduta positiva no sentido de ampará-la em razão do atraso, conquanto justificável, providenciando todas as facilidades para a preservação de sua saúde física e mental", afirmou o magistrado.
(Apelação Cível n. 2009.006687-8)

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18993). Acesso em: 09.jul.2009.
...Para acessar o andamento do recurso clique: (
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090066878&Pesquisar=Pesquisar). ...Para acessar processo e sentença clique: (http://itajai.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp).

terça-feira, 7 de julho de 2009

Acidente de trânsito. Danos. Culpa do pedestre alcoolizado. Indenização indevida...

06 de julho de 2009
Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada.
O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas.

Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros.

Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos.
A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”.
Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.
Proc. 70027101831


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81560). Acesso em: 07.jul.2009.

...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=766050&ano=2009).

sábado, 4 de julho de 2009

TJRS. Nota oficial sobre manifestação do Presidente Eleito do TRF3...

03 de julho de 2009

NOTA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Considerando as declarações veiculadas na mídia, atribuídas ao presidente eleito do TRF da 3ª Região, Paulo Octávio Baptista Pereira, de “afastar o Estado do Rio Grande do Sul da União brasileira”, tão-somente em razão de decisão tomada por magistrado deste Estado, com a qual não concorda, cumpre esclarecer e afirmar:

1) O Tribunal de Justiça do RS repudia a forma autoritária e não-ética pela qual foi externada essa manifestação, mormente porque referente a processo que não está sob sua jurisdição.
2) Estranha este Tribunal, de outro lado, essa manifestação, pois viola dever funcional, que veda ao magistrado manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentença, de órgãos judiciais (art. 36, III, da Lei Complementar nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
3) De outro lado, cumpre salientar que proposta dessa natureza está a desrepeitar princípio fundamental insculpido na Constituição Federal, que estabelece a união indissolúvel dos Estados (art. 1º, caput ).
4) Por fim, o Tribunal de Justiça do RS, mais uma vez, manifesta sua disposição de preservar a independência que devem ter os magistrados no ato de julgar, cujas decisões somente podem ser modificadas pelas vias processuais adequadas e não por manifestações imaturas e levianas, que vão de encontro à lei e à ética forense.

Porto Alegre, 03 de julho de 2009.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81550). Acesso em: 04.jul.2009.

Dano moral. Apresentação antecipada de cheque pré-datado, devolvido, inscrição nos Órgãos restritivos de crédito, gera dano moral ao emitente...

03 de julho de 2009
Danos pela apresentação antecipada decheque pré-datado acarretam indenização


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário.
Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia.
Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.
O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.

Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08).
No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.
O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault.

Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.
Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”

O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”
Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00.

Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00.
E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81545). Acesso em: 04.jul.2009.

Desapropriação indireta. Improcedente. Mata nativa da Mata Atlântica. Restrição de corte. Área de preservação permanente...

03 de julho de 2009
Não configura desapropriação indiretaa restrição legal para corte de mata nativa

As restrições legais impostas em área de propriedade privada, localizada na Mata Atlântica, não configuram desapropriação indireta do imóvel.
No caso, inexiste confiscação de área ou desapossamento pelo Poder Público, que imporia indenização ao proprietário.

A 4ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a proibição do corte da mata nativa em terreno da Agropecuária Continental S/A, situada na poligonal da Mata Atlântica, representa apenas limitação administrativa, pois é unilateral, geral, imperativa e não confiscatória.
O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação do Estado, julgando extinta a ação de indenização por desapropriação indireta movida pela empresa, em face da prescrição.

A Justiça de 1º Grau havia julgado procedente a demanda e determinado ao Estado pagar R$ 20.846.034,98 à autora do processo.
A Agropecuária também recorreu ao TJ, solicitando que fosse retificada a indenização para R$ 145.084.141,59, valor total da propriedade. Com a restrição do corte à mata nativa, alegou estar impedida da exploração econômica do imóvel.

Prescrição

O relator, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que o caso é de mera limitação administrativa do uso da propriedade.
Nesse sentido, o prazo prescricional a ser observado é o qüinqüenal do Decreto 20.910. A suspensão das autorizações de corte ocorreu em 12/6/97. E, o processo foi ajuizado em 17/05/04.
Caso fosse considerada a ocorrência de desapropriação indireta, a prescrição seria vintenária.
Segundo o magistrado, a proibição de desmatamento da floresta nativa não retira o potencial econômico da propriedade, que pode ser explorada de outras formas lucrativas.

Não houve, disse, o alegado esvaziamento econômico da área devido à impossibilidade de cortar mata nativa.

Proteção ambiental

O magistrado salientou que o Poder Público Estadual, ao delimitar a poligonal da Mata Atlântica, observou diretrizes contidas na legislação federal, Código Florestal Federal (Lei nº 4.771/65).
“Nada mais fez do que assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando-se dos recursos que lhe são facultados pela Constituição Federal.”
A restrição no uso da propriedade já existia quando a mesma foi adquirida pela Agropecuária Continental, em 1985.

O desmatamento especulativo de mata nativa é legalmente proibido no Rio Grande do Sul, segundo as Leis Estaduais nº 7.989/85 e 9.519/92 e Decreto Estadual nº 36.636/96. Essa vegetação se enquadra na definição legal de área de preservação permanente.
O Desembargador Ricardo Pastl afirmou que a autora também não possui direito adquirido por ter conseguido algumas autorizações para desmatar até 1988, em virtude de lacunas ou de incorreta interpretação da legislação.

“Não há espaço para este tipo de intervenção especulativa, incumbindo a todos, sem exceção, o dever de observar tais regramentos, adequando-se a tal realidade.”

Função socioambiental da propriedade

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl ressaltou, ainda, que o Direito Ambiental afeta o exercício do direito de propriedade.
A função social da propriedade, disse, também denominada função socioambiental da propriedade, “rompeu com o modelo privatista de direito absoluto e individual da propriedade, revelando um novo paradigma.”
A Constituição Federal dispõe que a Mata Atlântica é patrimônio nacional.
Não pode haver dúvida, acrescentou o magistrado, que a área de propriedade da autora está situada na Poligonal da Mata Atlântica, conforme delimitação contida no Decreto Estadual nº 36.636/96.

O Código Florestal Federal, frisou, desde 1965 já previa ser limitado o exercício do direito de propriedade sobre as florestas existentes, bem como a Resolução do Conama nº 278/01.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso e Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Proc. 70027847979


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81544). Acesso em: 04.jul.2009.