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terça-feira, 30 de junho de 2009

Embargos de declaração. Acórdão anulado. STJ determinou que Tribunal de Segundo Grau deve examinar omissões apontadas nos Embargos de Declaração...

...Banco que adquiriu os ativos e passivos de outro Banco não é sucessor universal! Cabe ao Tribunal de Segundo Grau examinar as omissões apontadas nos Embargos de Declaração e fazer análise das cláusulas do Contrato celebrado entre os Bancos...

26/06/2009 - 08h34
Unibanco não é sucessor universal das obrigações do Banco Nacional
O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações.
A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.
O Unibanco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o “contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças” firmado entre as duas instituições financeiras transferiu a atividade operacional do Banco Nacional para a instituição sem implicar qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas.
Sustentou, ainda, que o Banco Nacional não foi extinto e manteve personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Para o Tribunal de Justiça do Pará, o Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente movida contra o Banco Nacional por ter recebido dele bens, direitos, obrigações, ativos e passivos.
Segundo o acórdão recorrido, se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também o é para realizar o ativo e liquidar o passivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu que, diante da ausência da sucessão universal, cabe às instâncias ordinárias decidir se a execução de titulo extrajudicial que não decorre de qualquer obrigação de natureza específica da atividade bancária, mas sim de contrato de prestação de serviços advocatícios, foi objeto de transferência no contrato celebrado entre as duas instituições financeiras.

Para a Turma, no caso específico, ficou constatado que o tribunal estadual deixou de abordar questões imprescindíveis quando do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.
Segundo o relator, é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às instâncias superiores.
Ao acolher o recurso do Unibanco, a Turma anulou o acórdão e determinou que o tribunal de origem esclareça as omissões apontadas pelo recorrente.
Assim, o novo acórdão deve expressar claramente se o débito em discussão foi ou não objeto de transferência no contrato celebrado entre as instituições financeiras e apreciar a alegação de que inexiste qualquer ato societário de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas capaz de gerar a universalização do passivo.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1096916


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92629). Acesso em: 30.jun.2009.

Danos morais. Banco indenizará prejudicada pela abertura de conta com doc. falso, porém, STJ reduziu condenação p. R$ 25.000,00 à data da sentença...

30/06/2009 - 09h06
Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permite abertura de conta com documento falso

Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse – Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.

Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse.
Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.
A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.
Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.

O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. “Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes”, diz a decisão.

Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal.

A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais.
“A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.

A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo”, esclareceu.
“Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o relator.

O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente.
Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 671964
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92687). Acesso em: 30.jun.2009.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Crime ambiental. Alegação de desconhecimento da lei não absolve acusado de degradar faixa de reserva das margens do rio...

29/06/2009 13:41
Desconhecer a lei não serve de desculpa para prática de crimes

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Dionísio Cerqueira que condenou Franklin Lopes Fagundes por crime ambiental.

De acordo com o processo, o réu destruiu cerca de quase 23.000m² de vegetação nativa em sua propriedade rural, em 2004, para transformar em lenha. Esta área estava em estágio inicial de regeneração.

Além disso, cortou uma outra, de 750m² de vegetação nativa, em estágio secundário de regeneração, situada às margens de curso de água e em área de preservação permanente.

As provas documentais dos autos demonstram que ele não respeitou os 30 metros de mata que devem permanecer intocados até o rio, de acordo com a lei ambiental em vigência.


Inconformada com a condenação, a defesa de Fagundes apelou ao TJ para reformar a sentença e obter a consequente absolvição, porque, embora tenha reconhecido ser autor da derrubada da mata, garantiu não ter conhecimento de que sua conduta configurava crime previsto em lei.

Além disso, sustentou, não haveria provas de que a área danificada fosse de preservação permanente, bem como desconhecia existir distância determinada entre o desmatamento até o curso d'água.


A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação, observou que ninguém pode descumprir a lei sob argumento que não a conhece.

“Esse princípio é necessário para proibir que uma pessoa apresente a própria ignorância como razão de não cumprir a norma jurídica, o que retiraria a força de eficácia da lei e comprometeria o ordenamento jurídico".

A votação foi unânime.


( AC 2008.015180-6)

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18935). Acesso em: 29.jun.2009.

sábado, 27 de junho de 2009

Extinção do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul foi proposta à Assembléia Legislativa do Estado, por Projeto de Emenda Constitucional...

25 de junho de 2009
Judiciário entrega ao parlamento proposta de extinção da Justiça Militar
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, entregou na manhã de hoje (25/6) ao Presidente da Assembleia Legislativa, Ivar Pavan, proposta de Emenda Constitucional para extinção da Justiça Militar (JM).

A proposição, para revogação de artigos da Constituição Estadual que tratam da JM, conta com 35 assinaturas de Deputados Estaduais.
“A subscrição pelos parlamentares representa a grandeza dos homens públicos do Rio Grande do Sul”, afirmou o Desembargador Arminio.

O Deputado Ivar Pavan considerou uma honra o encaminhamento escolhido pelo Poder Judiciário.

“Se o Poder Judiciário tinha outro caminho, mas escolheu este, demonstra a valorização do parlamento”. Disse ter convicção de que a manifestação da Assembleia será favorável, diante do número expressivo de assinaturas colhidas – 35, sendo necessárias 33 para aprovação.
Informou que o protocolo seria efetuado de imediato.

Responsável e fruto de grande reflexão, o Desembargador Arminio enfatizou que a iniciativa está de acordo com o nome e a tradição do Poder Judiciário gaúcho:

“Não estamos agindo açodadamente e não haverá nenhum prejuízo à instituição da Brigada Militar e sua disciplina”, assegurou.

Justificativa

Embasando a iniciativa, a justificativa destaca decorridos 20 anos da Constituição Federal, 24 Estados brasileiros não contam com Justiça Militar, "sinal mais do que evidente de que, realmente, tais Cortes não vêm se mostrando mais indispensáveis na unidades federativas".

Também é mencionada recente inspeção mensal do Conselho Nacional de Justiça, que constatou ser a média de distribuição mensal a cada membro do Tribunal Militar inferior a 10 processos, além de haver atrasos nos julgamentos e na publicação de acórdãos.

Além disso, está prevista a extinção de cargos em comissão e funções gratificadas que consomem mensalmente R$ 157 mil, e a eliminação de gratificações a policiais militares que totalizam R$ 66 mil, além da extinção de outros 30 cargos de provimento efetivo.

Medidas de extinção e incorporação

As atribuições dos Juízes Auditores (togados) de 1º Grau passarão, à medida que os cargos vagarem, aos Juízes de Direito.

Um Câmara Criminal do TJ será especializada para julgar crimes militares.
Está prevista a extinção de todos os cargos em comissão e funções gratificadas dos serviços auxiliares da Justiça Militar e a devolução à Brigada dos policiais militares.

Os cargos dos servidores de provimento efetivo, de carreira ou isolados do Tribunal Militar, serão extintos, à medida que vagarem.

Os servidores das Auditorias Militares serão incorporados ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

Presenças

Acompanharam a entrega os Vice-Presidentes do TJ, Desembargadores Roque Miguel Fank, Jorge Luís Dall’Agnol e Luiz Ari Azambuja Ramos; o Presidente do Conselho de Relações Institucionais e Comunicação Social, Desembargador Voltaire de Lima Moraes; o Presidente do Conselho de Informática, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro; os Juízes de Direito Sílvio Algarve, Assessor da Presidência, Carlos Eduardo Richinitti, Diretor do Foro da Capital, Rinez da Trindade e Cláudio Luís Martinewski, e o Diretor-Geral do TJ, Omar Jacques Amorim.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81319). Aceso em: 27.jun.2009.

Dano moral e estético. Erro médico. Cirurgião Plástico indenizará paciente, R$ 40.000,00 + danos materiais, cm. e j. desde julgamento (27.mai.2009)...

26 de junho de 2009
Cirurgião indenizará cliente por plásticaque resultou em cicatrizes anômalas


A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização à paciente que ficou cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e gordura localizada (abdominoplastia).

A autora afirmou ter sido submetida a 10 cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da primeira intervenção.


O colegiado determinou que o cirurgião plástico indenize a paciente em R$ 4,4 mil a título de danos materiais e em R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais.
Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético”.


Asseverou ainda que “em se tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos recursos atualmente disponíveis”.

A perícia detectou “cicatrização de padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas de atrofia e alargamento”.
O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião. Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes.


Apontou ainda que o profissional foi omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de ocorrência das referidas lesões.

E concluiu que o resultado obtido das inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista estético.
“Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela, pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica”, concluiu o magistrado.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.


Proc. 70027269083

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81364). Acesso em: 27.jun.2009.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=753711&ano=2009).

Dano moral. Estado indenizará vítima de excessos da Polícia Militar, R$ 30.000,00 corrigidos e com juros a contar do Acórdão (10.jun.2009)...

26 de junho de 2009
Estado deve indenizar vítimade ação violenta da polícia de choque

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença e condenou o Estado a indenizar homem, vítima de ação violenta praticada pela polícia de choque.
Para conter manifestação de vendedores ambulantes, no centro de Santa Maria, os agentes utilizaram balas de borracha e bombas de efeito moral.
Um desses artefatos explodiu próximo à cabeça do autor da ação, que passava pelo local, e era terceiro alheio ao protesto dos camelôs.
Como consequência, o autor do processo teve perda parcial da audição do ouvido direito. Também houve retrocesso no tratamento que realizava para cura de doença psiquiátrica (agorafobia, com transtorno de síndrome do pânico e depressão).

O relator do recurso de apelação do rapaz, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 30 mil, a reparação por danos morais à vítima. O valor terá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara.

A Agorafobia é distúrbio caracterizado pelo medo de sentir-se mal em multidões e espaços físicos abertos e não poder se retirar desses locais.
Já a Síndrome do Pânico apresenta quadros de ansiedades, fobias, estresse e depressão. Na maioria das vezes, a agorafobia está associada às crises de pânico.

Violência

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que a violência contra o demandante era desnecessária porque ele não participava da manifestação dos camelôs e não representava qualquer risco à ordem pública.
“Assim, tem-se que os agentes estatais excederam os limites do estrito cumprimento do dever legal, configurando assim abuso de direito, verdadeiro ato ilícito.”
Considerou que houve excesso dos agentes do Batalhão de Operações Especiais da Brigada Militar para conter os manifestantes na tarde de 13/11/06, no centro de Santa Maria.

Os vendedores ambulantes protestavam contra o recolhimento de mercadorias deles ocorrido na mesma data, durante a manhã.

Danos e responsabilidade

Segundo relatos, o autor da ação havia saído de casa para comprar medicamentos, acompanhado do vizinho, e se deparou com o tumulto entre brigadianos e camelôs na via pública.
Com a explosão da bomba de efeito moral próxima à cabeça, o recorrente ficou em estado de choque e foi encaminhado para o Pronto Socorro.

Na avaliação do magistrado, a explosão da bomba de efeito moral causou a perda parcial de audição do recorrente e prejudicou o tratamento das doenças psiquiátricas.
Depois do ocorrido, disse, ele ficou muitos meses sem sair de casa, em razão das crises.
Psiquiatra afirmou que o incidente contribuiu para o agravamento do estado emocional do apelante.
O Desembargador Odone Sanguiné assinalou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70029050382

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81364). Acesso em: 27.jun.2009.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique: (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=864896&ano=2009).

TJSC. Novos Juízes Substitutos nomeados após aprovação em concurso público tomarão posse no próximo dia primeiro de julho...

26/06/2009 10:31
Tribunal de Justiça empossará 11 novos juízes substitutos de 1º Grau

O Poder Judiciário amplia seu atual quadro de magistrados, 358, para 369 na próxima quarta-feira (01/07), às 19 horas, no Auditório do Tribunal Pleno.

Na ocasião, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Eduardo Souza Varella, empossará 11 novos juízes, que passam a atuar como juízes substitutos.

A solenidade confirma o ingresso na carreira da magistratura catarinense. Após passarem por todas as oito etapas do concurso, eles poderão iniciar sua atuação jurisdicional.

Os novos juízes são Angélica Fassini, Bruno Makowieck Salles, Elaine Cristina de Souza, Fabiane Alice Müller Heinzen, Frederico Andrade Siegel, Júlio Cesar Bernardes, Karina Maliska, Lenoar Bendini Madalena, Pablo Vinícius Araldi e Sancler Adilson Alves.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18929). Acesso em: 27.jun.2009.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Tributário. IPVA. Exceção de Pré-Executividade. Prescrição. Extinção da Execução Fiscal. Processo paralisado por mais de cinco anos. TJRS.

25/jun/2009... Atualização 16/mar/2014...


EMENTA: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IPVA. PARALISADO O PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA PELO ESPÓLIO, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029621240, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/04/2009).

A decisão

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de MARIA DO CARMO VARGAS DE OLIVEIRA e OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a modificação da decisão (fls. 26/7), que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da execução (fls. 12/6).

Sustentam que, entre a data dos lançamentos fiscais, em 15/07/1996, e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que altera o CTN, em seu art. 174, já estaria prescrita a dívida, passados nove anos, sem ter havido a citação. Dizem que a execução deve ser julgada extinta pela prescrição, pois decorrido o prazo prescricional quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, enfatizando que a norma tributária não tem efeito retroativo. Colacionando jurisprudência, pede o provimento do recurso (fls. 2/10).

Trazem os documentos das fls. 11/76.
Têm razão.

Objetiva o Estado a cobrança de IPVA de 1996. Proposta a ação em 15/6/2001, foi noticiado o falecimento do óbito do devedor, suspenso o processo, por isso, e determinada a citação dos herdeiros, em 24 de junho de 2003, quando já havia decorrido o prazo prescricional.

O falecimento não constitui marco interruptivo da prescrição, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional. Até esse momento, não havia falar em obstáculo judicial, de modo que não se aplica a súmula nº 106 do STJ. Se poderia ter sido aplicada depois, já estando prescrito o débito, não interfere na conclusão sobre o presente processo.

Neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PRESCRIÇÃO.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do pedido de diligências para averiguação do óbito do devedor, prova cujo ônus é do credor, encontra-se prescrito o crédito tributário e não se aplica a Súm. nº 106 do Eg. STJ.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO (APC nº 70022298913).

E:
“TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM ‘STATUS’ DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Precedentes: RESP 670350/SC; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 23.05.2005; AgRg no AG 607776/PE ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005; AgRg no AG 623211/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005;RESP 671627/RS; deste relator, DJ de 25.04.2005.
4. ‘In casu’, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 08.03.1993,seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da empresa executada na mesma data,para fins de cobrança de IPTU no período de 1989 a 1991, sendo que o pedido de reconhecimento da prescrição foi efetivado em 01.08.2002, quando foi citado o espólio e opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição.
5. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição argüida pelo espólio e exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição, prejudicada a análise das demais questões suscitadas” (REsp nº 665.315-SP, rel. Min. Luiz Fux, no DJ de 22-06-05, do STJ).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º, ‘a’, do CPC, dou provimento ao recurso, para julgar extinta a execução, reconhecida a prescrição, condenado o Estado ao pagamento das custas e de honorários de advogado, nos termos do art. 20 do CPC, em R$ 300,00.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de abril de 2009.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.

DECISORA: MICHELE SOARES WOUTERS.

...Para acesso à Ementa e Decisão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).

... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.

Morte presumida. Para efeitos de pensão e inventário, entre outros, cabe declaração judicial de morte nos casos dos desaparecidos em acidentes aéreos

21/06/2009 - 10h03
Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira.
Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.
A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização.
Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.
A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias.
O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.
São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência.
Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito. Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia.
Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento.

Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.
No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.
A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado.
Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.
O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”.
Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado.
No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois.
Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.
A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.

Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.
Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).
O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.
A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38).
Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RESP 414600
CC 20120
CC 22684CC 232893
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92532). Acesso em: 25.jun.2009.

Litigância de Má Fé. Recorrente foi condenado à pena de multa por recurso entendido como “meramente protelatório” ...

24/06/2009 - 14h10
STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé


O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso.
Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé. Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.

Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental.
“Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.

Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’, como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o ministro.
Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória.
“E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.

A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. “Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de Noronha.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
AG 1136114

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92580). Aceso em: 25.jun.2009.

Livro: “Crônicas de um Pai”...

24/06/2009 09:51
Ex-assessor de magistrado do TJ lança obra sobre a paternidade

O professor e advogado blumenauense Leandro Vieira, ex-assessor do juiz de 2º Grau do TJ Robson Luz Varella, acaba de lançar o livro “Crônicas de um Pai”.

Sob os auspícios da Comissão de Cultura da OAB e com publicação pela Editora Getsêmani, de Belo Horizonte-MG, a obra – com 135 páginas – trata da experiência única da paternidade.

“O autor toca o coração de quem já experimentou ou ainda vai experimentar a paternidade”, garante o juiz Varella, que teve Vieira como assessor durante os quatro anos em que judicou na Comarca de Blumenau.
O livro já está a venda nas subseções da OAB em todo o Estado.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18915. Acesso em: 25.jun.2009.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Impenhorabilidade. Ônibus escolar utilizado pelo Devedor para prestar serviços de transporte é impenhorável, pois é meio ou instrumento de trabalho...

17 de junho de 2009
Declarada impenhorabilidade de ônibus escolar utilizado para sustento do proprietário

O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar.
O veículo não pode ser penhorado porque o bem é o único meio de sustento do proprietário, segundo prevê o art. 649, V, do Código de Processo Civil.
De acordo com o magistrado, a impenhorabilidade decorre da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do motorista.

O proprietário do veículo interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão que julgou improcedente a solicitação de impugnação de penhora sobre o ônibus.
Salientou que, a pedido de credor, em ação de cumprimento de sentença, a Justiça de Primeira Instância havia determinado a penhora.

Decisão

Em decisão monocrática, o Desembargador Kretzmann afirmou que o veículo é de terceiro, pois há garantia de alienação fiduciária. “Logo, o agravante detém eventual crédito sobre o mesmo.” O recorrente está com direitos e ação sobre o ônibus e o utiliza como instrumento de sustento. “O que faz com que este se torne impenhorável”, asseverou o magistrado.
Ressaltou que a impenhorabilidade do veículo é em decorrência de ser o único meio para o exercício da atividade profissional de motorista.
O recorrente integra empresa de constituição societária de natureza familiar e presta serviços de transporte escolar para o Município de Seberi.
Para o magistrado, não importa a forma jurídica através da qual se dá o exercício da atividade que garante o sustento do profissional. “Ou seja, se o faz diretamente ou através de pessoa jurídica de que o motorista faça parte.”
No caso, frisou, interessa o fato de ser ou não o bem utilizado como instrumento de sustento do proprietário. Caso ocorra a penhora do ônibus o recorrente ficará impossibilitado de continuar prestando serviços a terceiros, reconheceu.

Proc. 70030560254
...Disponível no Portal do TJRS: (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81074). Acesso em: 23.jun.2009.
...Para acesso diretamente à Decisão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=862458&ano=2009).

Administrativo. Eleitoral. Em ação popular um Prefeito teve atos anulados e foi condenado a indenizar Município por propaganda eleitoral indevida...

22/06/2009 18:06
Prefeito Dário sofre condenação por propaganda pessoal com verba pública

O juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou procedente ação popular para condenar o prefeito Dário Berger ao ressarcimentos aos cofres públicos dos valores empregados pelo município em propaganda institucional veiculada em período anterior ao pleito eleitoral de 2008 – quando buscou e obteve sua reeleição.
“Não há Estado de Direito, muito menos democrático, quando o administrador público, quebrando a ética, na sanha de sua ambição, propende, disfarçadamente, incidir contra o texto constitucional, perseguindo dele extrair benefício de ordem pessoal”, anotou o magistrado, em sua sentença.
O juiz analisou os autos, inclusive assistiu uma fita de DVD com as peças publicitárias em questão, e chegou a conclusão que – mesmo sem alusão à imagem e ao nome do prefeito – sua presença é sentida na chamada propaganda institucional.
“Diante das condições peculiares do caso, a mensagem é subliminar, indiciária, e que concatenada e entrelaçada, bem divisam que na publicidade está a digital do indigitado”, transcreveu Fornerolli, coadunando com entendimento já exposto anteriormente pelo juiz Hélio do Valle Pereira, quando concedeu liminar nesta mesma ação para suspender a veiculação das peças de propaganda.

A sentença declara nulo todos os atos administrativos municipais consistentes na promoção de publicidade institucional descritos na inicial da ação popular, assim como condena o prefeito a ressarcir aos cofres públicos municipais, todos os valores desembolsados com a elaboração e divulgação das campanhas, devidamente corrigidos pela taxa Selic.

Há possibilidade de recurso junto ao Tribunal de Justiça.
(Autos 023.08.023620-3).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18904). Acesso em: 23.jun.2009.

Processo Civil. Carga rápida. PL aprovado no Congresso, que aguarda sanção Presidencial, estabelece carga rápida, de uma hora, em casos de prazo comum

23 de junho de 2009
Lula deve sancionar em breve lei que permite carga rápida nos tribunais
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá sancionar, nos próximos dias, o projeto de lei aprovado pelo Senado, na quarta-feira passada, que regulamenta a carga rápida nos tribunais do País.

A proposta permitirá aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias.
Atualmente, isso não é possível em razão dos prazos comuns a serem obedecidos pela defesa das partes envolvidas.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), o Projeto de Lei da Câmara 104/06 visa a alterar a redação do artigo 2º do parágrafo 40 do Código de Processo Civil. A atual redação do dispositivo impede a retirada dos autos pela defesa de uma das partes nos casos em que há prazos comuns. A retirada somente pode ocorrer em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição inicial nos autos.

O senador Valter Pereira (PMDB - MS), relator da proposição, explicou, em seu parecer, que alguns cartórios permitem a retirada dos autos, porém de formas diferenciadas.
O parlamentar disse que a proposta destina-se a compatibilizar a lei à realidade e que merece chancela a linha motivadora da proposição, pois os provimentos judiciais, a guisa de facilitar os trabalhos das secretarias dos juízos, não podem exorbitar dos limites e impor proibições contrárias ao princípio constitucional que a todos assegura a ampla defesa.

prazo.

O projeto estabelece a retirada dos autos por até uma hora. O juiz poderá estabelecer sanções em caso de devolução tardia, por negligência ou má-fé, nos termos dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não havendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Já o artigo 196 diz que é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver em 24 horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. O parágrafo único do dispositivo estabelece ainda que, apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.


(Giselle Souza, do Jornal do Commércio do Rio de Janeiro).
Fonte: Conselho Federal da OAB


...Disponível no Portal da OABSC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/318.htm#5039). Acesso em: 23.jun.2009.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Trabalhista. Notificação ou Citação pelo Correio. Recebimento no endereço, pelo porteiro da empresa. Validade...

Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução
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No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto.

Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil.
Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.

Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.

Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença.
O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.

No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida.
No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal.

( RR- 870/2006-025-04-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


...Disponível no Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/312.htm#4936); acesso em 15.06.2009.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Seguro. Prescrição. DPVAT. Resp. Civil. Direito de ação do beneficiário prescreve em três anos. STJ. Segunda Secção. Porém, decisão não foi unânime...

10/06/2009 - 18h55
Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização.
O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores.
Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado.
A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos.
O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Leia mais:
Julgamento sobre prazo para a prescrição de indenização do DPVAT é interrompido novamente
Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 1071861

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92416&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 11.06.2009.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Audiência de conciliação dita diferente, reconciliação, encontros, reencontros (José Pizetta)

10.Junho.2009


Audiência de conciliação dita diferente, reconciliação, encontros, reencontros
José Pizetta[1]

Encontros e reencontros



Nossa vida é cheia de encontros, reencontros, e também de desencontros, de tal forma que, muitas vezes não conseguimos entender, racionalmente pensando, como as coisas aconteceram, como foi que os fatos aconteceram para que nos encontrássemos em determinado lugar em determinado tempo, em determinadas circunstâncias, em determinadas cenas da vida...

O fato é que esses acontecimentos, esses encontros, reencontros ou até desencontros, entendimentos, desentendimentos, geraram relações das mais diversas, pessoais, comerciais, trabalhistas, de consumo, de amizade, de família, de amor, de afeto, de namoro, matrimoniais, parentais, maternais, paternais, entre outras, incluindo as relações jurídicas...



Fazendo reflexão sobre isso, pensando e repensando, foi alguma energia, alguma intuição, alguma vibração, alguma providência divina, algo místico, algo indizível, alguma coisa que não sabemos bem o que foi, porém, sabemos que foi alguma força, alguma energia, que nos colocou na cena dos fatos...

Audiência de conciliação e/ou reconciliação

Depois dos tempos da Justiça privada, coube aos Romanos a organização das chamadas ações, que hoje chamamos de ações judiciais... Porém, o nome “ação”, atribuído pelos Romanos se deve, talvez, ao fato de que eram todos guerreiros, homens de ação, e por isso pensaram assim as ações judiciais, representando, simbolicamente, as partes das ações como guerreiros em luta um contra o outro.

Aliás, até mesmo nos Tribunais da atualidade ainda se utiliza essa figura de linguagem, nas alegações, memoriais, decisões, quando se diz que o Autor “guerreia” com o Requerido...



A cultura da conciliação e/ou da reconciliação, assim se pode dizer, é uma novidade no mundo das ações judiciais, pensamos que, como respingos dos movimentos sociais e pacifistas após 1968, dos ideais de paz e amor, de pacificação, de convivência pacífica e harmoniosa, de respeitar as opiniões diferentes, conviver com as diferenças, aceitar ao outro...

Pois bem, o fato é que esse caldo de cultura da paz chegou ao Judiciário... Que bom que chegou!

Audiência de conciliação dita diferente

Por isso, o Judiciário também passou a ser um lugar de busca de pacificação social, de pacificação familiar, de conciliação, de reconciliação, de encontros e reencontros... É um lugar de conciliação ou de reconciliação, em que comparecemos com o espírito e a alma preparados para um encontro ou reencontro agradável e de alto nível.



O Judiciário, especialmente o Judiciário Cível e de Família, passou a ser um lugar de conciliação, não mais lugar de “ação”, de violentos embates e de ásperas discussões... Por isso que todos os integrantes da cena da audiência de conciliação são tratados e convidados a tratar aos outros com respeito, elegância, cordialidade, em alto nível...



Na audiência de conciliação ninguém é obrigado a fazer acordo, nem a renunciar ao direito ou ao ponto de vista, porém, cabe a todos e a cada um conviver com o direito do outro, com a opinião contrária, com as diferenças de entendimento ou de pontos de vista.

Dito isso, convido Você para que quando, eventualmente, por qualquer motivo, tenha que integrar a cena de uma audiência de conciliação, ao fazê-lo, faça, também, um esforço para torná-la um acontecimento agradável, de lato nível, de alto astral! Afinal, uma audiência de conciliação nada mais é do que um novo encontro, um reencontro!


[1] Advogado, prof. de direito, mediador e conciliador, em Florianópolis; pizettajose@hotmail.com, 48-3207-0401.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Família. Competência. Ação de revisão de alimentos. Foro de onde reside a criança e a guardiã...

09/06/2009 - 12h48
Revisão de pensão alimentícia é examinada pelo juiz da cidade onde mora o menor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que ações envolvendo o interesse de menores devem ser julgadas na justiça da cidade onde vive o responsável pela guarda da criança ou do adolescente.

A ação de revisão de pensão alimentícia foi proposta pelo pai do menor que mora em Belo Horizonte, Minas Gerais.
A justiça determinou que a mãe e o filho fossem citados por carta precatória, na comarca de Arneiroz, no Ceará, onde ela e o filho vivem.

No STJ, o ministro relator Fernando Gonçalves, decidiu que o julgamento seja feito no foro do domicílio de quem estiver com a guarda do menor.
Em seu voto, Fernando Gonçalves disse que o Estatuto da Criança e do Adolescente protege nesses casos o interesse da criança.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92332&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 09.06.2009.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Resultados da Justiça do Rio Grande do Sul, “Justiça em Números”...

03 de junho de 2009
Justiça gaúcha registra o maior ajuizamento de açõese está entre as mais produtivas do País

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul tem o maior número de casos novos por 100 mil habitantes e por magistrado. A carga de trabalho está entre as maiores do País mas, em contrapartida, tem alto índice de produtividade.
Os dados constam do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativo ao ano de 2008.
O levantamento do CNJ confirma, novamente, a grande procura dos gaúchos pela Justiça, evidenciado pelo elevado grau de litigiosidade em relação aos demais Estados.

Revela também que, apesar do grande volume processual, ao Judiciário Estadual tem uma das menores despesas em relação ao Produto Interno Bruto do Estado e o custo por habitante encontra-se dentro dos patamares nacionais.
No quesito Poder Público, o RS está em segundo lugar quando o poder público (Estados, Municípios, INSS, CEF, Banco do Brasil e Administração pública indireta) é o autor da ação (659.600) ou quando é réu (331.519).
Abaixo, uma síntese dos principais pontos das estatísticas divulgadas pelo CNJ:

Justiça em Números 2008

Casos novos por 100 mil habitantes no 2º Grau
O Tribunal de Justiça do RS recebeu em 2008 o maior número de casos novos entre as Cortes do País, tendo recebido 3.894 casos novos para cada grupo de 100 mil habitantes.

Índice duas vezes superior ao TJ de Mato Grosso do Sul, que vem em segundo lugar, com 1.828 e muito acima da média nacional, de 983.

Casos Novos por 100 mil habitantes no 1º Grau

Analisando-se o dado em relação ao 1º Grau de jurisdição, o RS se mantém em primeiro lugar, com 14.272 casos por 100mil/hab.
Depois aparece São Paulo, com 11.211.
A média nacional ficou em 6.461.

Casos novos por magistrado no 2º Grau

Os Desembargadores gaúchos recebem o maior número de novos processos entre Tribunais do País: 3.019.
Após vem MG, com 1.776.

Casos novos por magistrado no 1º Grau

Os Juízes de primeira instância aparecem praticamente empatados com São Paulo, que tem 2.540 casos novos por magistrados, enquanto o RS tem 2.515.

Casos novos por magistrado nos Juizados Especiais

Novamente, o Rio Grande do Sul aparece na ponta, com 23.600 novas ações distribuídas por julgador.
Mato Grosso, que está na segunda posição, tem 9.417, e a média nacional é de 4.627.

Carga de trabalho no 2º Grau

RS tem a segunda maior carga de trabalho (quantidade de processos em andamento por magistrado), com 3.589.
A média nacional é de 2.066.

Carga de trabalho no 1º Grau

O mesmo se verifica no 1º Grau, com a segunda maior carga de trabalho por magistrado (6.761), e índice médio de 5.277 no País.

Carga de trabalho nos Juizados Especiais

Os Juizados Especiais têm a maior carga de trabalho do País, com 34.526, mais que o triplo da média nacional: 9.035.

Taxa de congestionamento no 2º Grau

Apesar da grande carga de trabalho, a Justiça gaúcha é altamente produtiva.
O Tribunal de Justiça aparece em penúltimo lugar, com taxa de congestionamento (número de decisões que finalizam o processo em relação aos casos em andamento) é de 20,1%.
Nos demais Tribunais, a média é de 42,5%, a maior taxa é de 89,8%.

Taxa de congestionamento no 1º Grau

O 1º Grau vem em 20ª colocação, com índice de 67,1% -, abaixo da média nacional de 79,6%.

Taxa de recorribilidade externa no 1º Grau

Ninguém recorre mais ao 2º Grau que os gaúchos: índice de 22,1%, diante da média brasileira, que é de 12%.

Despesa total da Justiça Estadual em relação ao PIB do Estado

O RS aparece em 5º lugar no item despesa (R$ 1.212.198.824), atrás de SP, MG, RJ, e BA.
Porém, esses valores correspondem a 0,63% do Produto Interno Bruto do Estado, o que coloca o RS na 22ª posição em relação aos demais Estados na relação despesa X PIB Estadual, abaixo do índice nacional, que é de 0,66%.

Despesa Total da Justiça Estadual por habitante

A Justiça gaúcha aparece em 11º lugar, com um custo de R$ 111,67 por habitante do Estado (10.855.214). Próximo da média nacional, que é de R$ 100,56.

Magistrados por 100 mil habitantes

O RS tem 7,3 magistrados para cada 100 mil habitantes, aparecendo em 9º lugar e acima do índice do País, que é de 5,9.

Para ler a íntegra do “Justiça em Números”, acesse
aqui.

...Disponível no Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=80630); acesso em 04.06.2009.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Competência. Súmula 383. STJ. Ações de interesses de crianças e adolescentes. Foro do titular da guarda...

02/06/2009 - 15h16
SÚMULAS Segunda Seção edita súmula sobre competência de foro para julgar ações de interesse de menor

A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora, passa a ser uma súmula, a de número 383.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados na Seção. Entre eles estão os CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG.
O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 383 foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação objetivando a guarda de menor adotada.
No caso, os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, o qual declinou da sua competência devido ao fato de os genitores da menor residirem em Pedralva.
O juízo de Direito de Pedralva suscitou o conflito por entender que a questão é de competência territorial.
Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Segunda Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança.

O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria.
Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92249&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 03.06.2009.

Alimentos. Idoso. Obrigação solidária. Estatuto do Idoso. Alimentando tem legitimidade para promover ação contra um ou mais parentes...

02 de junho de 2009
Idoso pode optar por qual familiar exigirá pensão

De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso.
O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.

A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada.
Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo.
Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.

O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade.
Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.

Obrigação solidária

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS, negou seguimento ao recurso.
“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegimidade passiva arguida”, asseverou.

O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe:
“A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.”
Conforme o magistrado, aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.
Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda.

“Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”
O Estatuto do Idoso, disse, assegurou absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público.
Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

Necessidade

A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.
Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.
Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.


...Disponível no Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=80557); acesso em 03.06.2009.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Improbidade administrativa. Crime somente se caracteriza com a presença de dolo do agente...

01/06/2009 - 11h38
Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público

A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo.

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo estado contra o procurador, o Tribunal de Justiça estadual (TJRS) reconheceu o dolo na conduta do acusado.
“Ao agir de forma desidiosa – deixando de dar andamento a PADs (procedimento administrativo disciplinar) com consequente preclusão de alguns; de manifestar-se em processos com prazos preclusivos, bem como de ajuizar execuções fiscais –; tinha consciência dos resultados que tais omissões redundariam”, afirmou o TJRS.

Segundo informações do processo, o procurador teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre.
“Todavia, todos os PADs foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de nove meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos”, afirmou o estado.
Haveria, também, petição inicial de ação indenizatória por dano extrapatrimonial e moral ajuizada por particular – que não foi contestada pelo Estado – de competência do demandado, além de cópia dos embargos à execução fiscal ajuizados por Belemar Transportes Ltda que não foram impugnados, ainda que o procurador responsável os tenha retido por aproximadamente nove meses.

Após examinar o caso, o TJRS afirmou que a alegação de acúmulo de trabalho impossibilitando a análise de todos os processos que foram distribuídos ao acusado, que também é professor, não poderia ser acolhida.
“Excesso de serviço que não afasta a desídia do agente que deixou de praticar atos do seu ofício. Prova documental e testemunhal a comprovar a negligência na atuação junto à Procuradoria do Estado”, diz um trecho da decisão.
A multa civil aplicada foi reduzida para 7,5 vezes o valor da última remuneração percebida como procurador.

Insatisfeito, o procurador recorreu ao STJ, alegando que a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da administração pública exige conduta dolosa do agente público, hipótese não configurada nos autos.

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. “Efetivamente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a ministra Denise Arruda, relatora do caso.
Apesar de reconhecer a evidente gravidade dos atos praticados na função de procurador do estado, a ministra afirmou ter havido manifesto equívoco na qualificação da conduta do agente público.

“A desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa”, acrescentou.
“Não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92”, concluiu Denise Arruda.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 875163

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92227); acesso em 01.06.2009.