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sábado, 30 de maio de 2009

Conciliação. Núcleo de conciliação do TJSC realizou mutirão de conciliação de processos que tramitam no Segundo Grau...

29/05/2009 17:21
Núcleo de Conciliação auxilia na redução do volume de processos no TJ

O Núcleo de Conciliação de 2º Grau do Tribunal de Justiça concluiu nesta tarde (29/05) as audiências da sua Semana do Mutirão, realizada desta feita em versão econômica, desde a última quinta-feira (28/05).

Durante os dois dias, em busca de acordos entre as partes, foram colocados em pauta 36 processos, em audiências presididas pelos desembargadores Marcus Túlio Sartorato, Carlos Alberto Silveira Lenzi, Alcides Aguiar e pelo advogado Carlos Boabaid.

Segundo dados preliminares divulgados pela coordenação do Núcleo de Conciliação, o índice de acordos registrados foi considerado satisfatório. Em alguns casos não foi necessário sequer a presença dos advogados, uma vez que as negociações foram feitas antes mesmo das audiências, cabendo as partes apenas confirmar o acerto para imediata homologação do relator.
A maioria das conciliações presididas por Boabaid seguiu este roteiro - das nove sob sua responsabilidade, sete foram pré-acordadas entre os advogados.
Em outro processo, o desembargador Silveira Lenzi concluiu uma negociação entre as partes – exitosa – através de contato telefônico.
Para o desembargador Alcides Aguiar, a audiência de conciliação é uma ótima oportunidade para quebrar o litígio jurídico.
“O objetivo da conciliação é aproximar as partes. Tentar criar um ambiente de paz”, disse o magistrado, recentemente aposentado.

A secretaria do Núcleo de Conciliação do TJ prevê anunciar os resultados finais dos trabalhos no início da próxima semana.


...Disponível no Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18778); acesso em 30.05.2009.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Embargos de declaração. Falta de interesse recursal. Rejeição, não conhecimento ou abuso do poder de recorrer. Não interrupção do prazo recursal...

28/05/2009 16:37
Embargos não conhecidos não interrompem prazo para outros recursos

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da Comarca de Mafra, que negou efeito interruptivo aos embargos declaratórios opostos pela Brasil Telecom em decorrência do não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual.


Embora reconheça que a matéria é controvertida, o relator do agravo de instrumento, desembargador Salim Schead dos Santos, fundamentou seu voto em precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, nos casos de não conhecimento do recurso ou nos de flagrante abuso do poder de recorrer, a sanção aplicável não é a imposição de multa (parágrafo único do art. 538), mas sim a não interrupção do prazo recursal. "[...]
Não se trata de decisão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos opostos pela Brasil Telecom, mas sim de decisão que os rejeitou por ausência de interesse recursal", enfatizou o magistrado (Agravo de Instrumento n. 2008.027214-8).

...Disponível no Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18769); acesso em 29.05.2009.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Juizado Especial Federal. Competência. Micro e Peq Empresa. Competem à Justiça Comum as causas de Grandes Empresas, mesmo de valor até 60 Sal. Mín...

21/05/2009 - 10h11
Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte

Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte.
O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01).

A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT).
A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação)

Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.
No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.
O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo.
No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256/01.
O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
CC 104067

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92077&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1); acesso em 26.05.2009.

Demarcatória. Carta de Sesmaria. Título de posse. Improcedência. Ausência de título de propriedade...

21/05/2009 - 08h04
STJ nega pedido para que ação demarcatória de 1959 volte ao juiz para produção de prova

A falta de título de propriedade e ausência de posse podem levar o juiz a negar ação demarcatória, independentemente de outras provas.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) que confirmou julgamento da primeira instância.
O juiz havia considerado improcedente a ação proposta em 1959 com base em carta de sesmaria de 1838 em nome de Carlos Augusto Halfeld. A área questionada encontra-se em Coronel Fabriciano (MG), atualmente sob posse da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira.

O primeiro juiz já havia negado a ação em 1959, mas por outro fundamento. Para ele, os autores não teriam direito nem mesmo a ingressar em juízo pedindo a demarcação, já que a carta de sesmaria apenas comprovaria eventual direito de seu antecessor, que não seria transferido automaticamente aos herdeiros.

No entanto, em 1962 o TJMG reformou a sentença para admitir a legitimidade dos herdeiros independentemente de formalidades relativas a sucessão e herança.
O entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1964. Para o STF, após a verificação da morte do proprietário, o domínio e a posse da herança são transmitidos imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer formalidade ou manifestação de vontade.

Após retorno à instância inicial, o processo foi interrompido várias vezes por motivos diversos e, em 2003, a ação foi julgada improcedente. Para o juiz, o registro do vigário em nome de suposto antepassado dos autores não conferia a ele domínio sobre a área, já que a carta de sesmaria dependia de confirmação posterior da ocupação e uso da terra.
Como em nenhum momento as provas demonstraram a ocupação pelo sesmeiro e a perícia verificou que o imóvel estava ocupado por terceiros, o juiz considerou que a propriedade dos autores não foi demonstrada.
Em 2004, o tribunal mineiro atendeu a apelação dos autores para determinar a produção de prova solicitada – testemunho do perito e registro no cartório da carta de sesmaria. Em seguida, alterou sua própria decisão após recurso – embargos infringentes, possíveis em razão de um dos desembargadores ter divergido do julgamento da maioria – das outras partes.
O entendimento que prevaleceu ao fim foi que a prova de domínio é uma condição da ação demarcatória. Como não houve prova nesse sentido, nem esta poderia ser suprida pelos meios pretendidos pelos autores, o juiz poderia ter decidido sem eles, em razão da inutilidade das provas solicitadas.

O recurso chegou ao STJ em 2007 e, em razão de alterações na composição do Tribunal, somente no fim de 2008 passou ao atual relator, ministro Sidnei Beneti.

Os autores pediam o retorno da ação à primeira instância para produção das provas a serem requeridas pelas partes e seguimento do processo com audiência de instrução e julgamento. Mas a Terceira Turma do STJ negou o recurso, confirmando o entendimento das instâncias anteriores.
A análise do relator faz extensa revisão da doutrina e jurisprudência relativas às sesmarias e ao direito agrário desde o Império.
Segundo o ministro, “o recebimento da carta de sesmaria jamais se equiparou, por si só, à propriedade no direito brasileiro. Sempre teve reconhecimento como justo título para posse, que, se longeva, podia e pode, se houver também posse, amparar pretensão relativa ao usucapião, mas nunca tendo constituído por si só título de propriedade apto à transcrição no registro de imóveis, como é da essência dos títulos de propriedade”.
Isso porque o regime de sesmarias previa encargos para o sesmeiro, constituído na exigência de efetivo aproveitamento da terra.
A legislação a partir de 1850 passou a exigir e regular os títulos de propriedade, que poderiam ser embasados por cartas de sesmarias ou mesmo posse simples, devendo os sesmeiros anteriores ser revalidados e os posseiros que atendessem a certas condições legitimados.
“Ainda que tomemos as cartas de sesmarias como geradoras de direito de propriedade, sempre se caracterizam como direito sobre coisas alheias e, no seguimento da história da terra até a atualidade, em algum momento tinham de submeter-se ao regime de registro fundiário para que se tornassem propriamente direito de propriedade, dotado de oponibilidade ‘erga omnes’, como essencial à ação demarcatória”, explicou o relator.

O ministro Beneti destaca que, em nenhum momento, os autores apresentaram qualquer documentação imobiliária específica de propriedade, mesmo que referente a direito anterior de sesmeiro.
Por isso, não se poderia tratar de eventual possibilidade de discussão sobre domínio decorrente do regime de sesmarias.
A conclusão do ministro relator é que as provas pericial e testemunhal solicitadas jamais poderiam suprir a falta de título de propriedade, “que os autores realmente não têm”, nem pode ser deduzido da antiga carta de sesmaria.
Esta eventualmente legitimaria a posse “que os antecessores dos autores, contudo, ou nunca tiveram ou a perderam, tanto que na inicial claramente pretendem a ‘imissão’” na posse da área atualmente em poder da siderúrgica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 926755

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92075); acesso em 26.05.2009.

Processo penal. Reforma. Anulada audiência. Testemunhas devem ser perguntadas pelos advogados ou MP, não inquiridas pelo Juiz...

25/05/2009 - 08h59
STJ anula julgamento em decorrência de audiência irregular presidida por juiz


Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas.

A decisão de conceder o habeas corpus com pedido de liminar e anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.


O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo simples, por ter, em tese, em novembro de 2006, furtado um telefone celular, além de alguns documentos.

A denúncia foi recebida pela autoridade judicial em 2007, que designou audiência para interrogar o acusado no dia 14 de agosto de 2008.

No entanto, a partir desse mesmo mês, entrou em vigor a Lei n. 11.690, que deu nova redação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.

Desde então, ficou estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

O juiz também poderá se manifestar sobre os pontos não esclarecidos para complementar a inquirição.

Mesmo com o alerta do Ministério Público, quando foram ouvidas as vítimas, o juiz não obedeceu à nova norma processual, argumentando que o dispositivo legal não trouxe qualquer inovação ao sistema anterior e o magistrado poderia, caso quisesse, arguir primeiro as testemunhas.


Foi ajuizada reclamação pelo Ministério Público ao TJDFT, o qual, mesmo reconhecendo ter ocorrido na primeira instância um erro de procedimento, negou provimento à reclamação, argumentando que não estava comprovado o prejuízo para anular o ato.


Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato não seguiu o rito estabelecido na legislação penal atual, pois as testemunhas deveriam ter sido ouvidas primeiro pelo Ministério Público e depois pela defesa e, no caso, o magistrado pediu outros esclarecimentos que julgou necessários, mas o fez do antigo modo, inquirindo as testemunhas.

O ministro Jorge Mussi entendeu que o método utilizado para ouvir as testemunhas acarretou prejuízo ao acusado, já que ele recebeu sentença condenatória com base nas declarações colhidas em desacordo com a nova legislação, e isso é suficiente para demonstrar a nulidade do ato. Diante disso, concedeu a ordem para anular a audiência realizada e seus atos subsequentes e determinou que outra seja realizada em concordância com o dispositivo legal.


A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: HC 121216


...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92111&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 26.05.2009.

Negatória de Paternidade. Presunção pelo avesso. Recusa da Mãe, injustificadamente, quatro vezes, a levar filho ao exame de DNA supre a prova...

26/05/2009 - 08h01
Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade

Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor.

No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê.
Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997.
A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético.
Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.
O suposto pai recorreu ao STJ.

O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso.
Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois.
Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente.
Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.
O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial.
Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil:
“A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.”
Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano.
“A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.”
Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 786312

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92126&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 26.05.2009.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Honorários advocatícios de sucumbência. ADI decidiu que, no caso de advogado empregado, podem ser negociados com o empregador...

Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Negociação de honorários de sucumbência deve respeitar a Constituição

O ministro Celso de Mello apresentou, nesta quarta-feira, o desempate à votação do Plenário acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194.
Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, é parcialmente inconstitucional e seu texto, embora não tenha de ser modificado, precisa ter interpretação limitada ao que diz a Constituição Federal.

O artigo 21 do Estatuto da Advocacia estabelece que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Desde a concessão da liminar, esse dispositivo estava suspenso até o julgamento finalizado com o voto do ministro Celso de Mello.

Em março de 2004, o então ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, disse entender que a sucumbência é um direito disponível e confirmou o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora – diferentemente do que prevê o Estatuto.

Corrêa julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21 (caput e parágrafo único), para lhe dar interpretação conforme a Constituição, admitindo, assim, a negociação sobre os honorários da sucumbência.
O voto de Celso de Mello também foi no sentido de, sem reduzir o texto do Estatuto, limitar sua aplicação aos casos em que não haja cláusula contratual que estipule uma orientação diferente.
Ao votar como o relator, Celso de Mello fez prevalecer a linha já defendida pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação neste dispositivo (sem a interpretação conforme a Constituição) divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

ADI 1194

Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o Estatuto da Advocacia, a ADI 1194 questionou o pagamento de honorários de sucumbência da forma como a lei determinava. A ação tentava que fossem declarados inconstitucionais pelo menos seis artigos – ou parte deles.

O artigo 1º, § 2º, que obriga a participação de advogados nos atos constitutivos de pessoas jurídicas, foi julgado constitucional, embora a CNI alegasse ofensa à liberdade de associação e ao princípio da igualdade.

Por outro lado, por unanimidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 24 da lei, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
A ação da CNI chegou ao Supremo em janeiro de 1995. A liminar foi deferida em parte pelo Plenário, em fevereiro de 1996.

Julgamento

Confira, a seguir, a íntegra dos textos questionados e a apreciação de cada um deles pelo Plenário do Supremo:
Artigo 1º - São atividades privativas de advocacia:
Parágrafo 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação com relação a este dispositivo.
No dia 4 de março de 2004, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado), afastou a alegação da Confederação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como à liberdade de associação.
Para a confederação, a contratação de advogados é obrigatória para atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e ao mesmo tempo não impõe tal exigência para celebrar quaisquer outros contratos, até de maior envergadura, além de trazer restrições à liberdade de associação garantida constitucionalmente.

A respeito desse dispositivo, o ministro considerou que a norma seria endereçada às pessoas jurídicas, com o objetivo de proteger os atos essenciais à sua constituição, afastando futuros prejuízos que possam advir às partes com elas envolvidas, em decorrência de irregularidades cometidas por profissionais estranhos à área jurídica.
“A ofensa ao princípio da isonomia supõe sempre tratamento desigual a situações idênticas, ou tratamento igual a situações diferentes. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que todas as pessoas jurídicas são destinatárias do preceito atacado”, ponderou o ministro.
Ressaltou, ainda, que do mesmo modo não caberia alegar que partes de atos jurídicos e contratos da mesma significação jurídica de pessoas jurídicas, ou de maior abrangência, ficam dispensados da observância de semelhantes requisitos.

Segundo Corrêa, a importância do registro das pessoas jurídicas advém da segurança dos que com elas tratam, e a interferência do advogado seria a minimização da possibilidade de enganos e fraudes.
Dessa forma, ele julgou improcedente a ação, sendo acompanhado pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Celso de Mello, Ellen Gracie e os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Pela procedência, manifestaram-se os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, que divergiram.
Artigo 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.
À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. “Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante”, afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

Assim, somente em relação ao parágrafo único, o Tribunal acompanhou, por maioria, o voto do relator, julgando a ação procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Sobre o caput do artigo 21, a Corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa.
De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski.

Artigo 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Parágrafo 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Por unanimidade, os ministros julgaram este dispositivo inconstitucional, dando interpretação conforme a Constituição Federal.
Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.

MG,EC/LF
18/10/06 -
Supremo interrompe julgamento de ADI contra o Estatuto da Advocacia
Processos relacionadosADI 1194

Disponível no Site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108523); aceso em 25.05.2009.

Penhora on line. Projeto de Lei de Conversão aprovado no Congresso Nacional cria restrições processuais na utilização da penhora on line...

Edição 298 - 25 de maio de 2009
Limitações à penhora online
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A restrição quanto ao uso da penhora online para pequenas e microempresas, contidas no Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, aprovado pelo Senado no último dia 15 e encaminhado à sanção presidencial, tem preocupado os juízes trabalhistas.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) empreendeu, ao longo da semana passada, uma série de manifestações contra o artigo nº 70, que regulamenta a utilização do instrumento.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem até o próximo dia 1º para assinar o texto tal como aprovado ou realizar modificações.
O dispositivo não é específico quanto à utilização da ferramenta pela Justiça do Trabalho, mas a magistratura especializada acredita que a medida poderá acabar sendo estendida ao ramo trabalhista do Judiciário, prejudicando as execuções que promove.

O projeto se origina da Medida Provisória 449/2008 e visa a alterar a legislação tributária federal relativa ao parcelamento de débitos tributários, conceder o perdão da dívida em casos específicos e instituir o regime tributário de transição.

No artigo 70, objetiva estabelecer que somente poderá ser efetuada a penhora online de recursos de micro, pequenas e médias empresas após o exaurimento dos demais meios executivos.
Para o presidente da Anamatra, Cláudio Montesso, a imprecisão do dispositivo quanto ao segmento do Judiciário que teria o uso da ferramenta restringido pode alcançar as execuções trabalhistas.
O projeto trata de aspectos tributários. Logo, é uma norma que diz respeito apenas a aspectos tributários. Inseriram ali, de maneira incorreta, um dispositivo dizendo que não há mais penhora online para médias e pequenas empresas.

Ora, isso não tem nada a ver com a finalidade do projeto, que fala de outro assunto. Além disso, o dispositivo foi incluído sem nenhuma ressalva. Então, pode por acabar com a penhora online em todo e qualquer tipo de procedimento, até mesmo aqueles realizados pela Justiça do Trabalho, afirmou o magistrado.

Na semana passada, o presidente da Anamatra se reuniu com representantes da Casa Civil e do Ministério da Justiça para pedir o veto do dispositivo. Também encaminhou ofício ao presidente da República explicando as consequências caso a medida venha a se tornar lei.
No documento, ele argumentou que a Constituição e a legislação processual já estabelecem regras para a penhora via o sistema Bacen-Jud, não havendo qualquer justificativa para a criação de uma nova modalidade de benefício ao devedor.
Nesse sentido, destacam-se a Resolução 61 do Conselho Nacional de Justiça e dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
O ofício também esclarece que o dispositivo subverte a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, definidos no artigo 655 do Código de Processo Civil, e que a Constituição assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que seria seriamente prejudicado caso o referido dispositivo legal venha a ser mantido no texto do projeto.

E ressalta os prejuízos que poderiam advir para a arrecadação, caso o artigo prevaleça e acabe sendo estendido a todo e qualquer tipo de litígio, como o trabalhista.
Ressalte-se que a singela aplicação do dispositivo em comento na execução de contribuições fiscais e previdenciárias já implicaria prejuízo à efetividade da arrecadação de receitas da União. Apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, entre custas, emolumentos e créditos previdenciários e tributários, em 2007, foram recolhidos aos cofres da União cerca de 2,6 bilhões de reais.

Tal relevante arrecadação seria colocada em risco caso venha a prevalecer o texto legal que crie obstáculo à utilização do chamado bloqueio online, alegou a Anamatra, no ofício.

A penhora online passou a ser utilizada a partir de 2001. Trata-se de um sistema de bloqueio de valores em contas dos devedores que possuem débitos trabalhistas a serem executados pela Justiça do Trabalho.
Entre os objetivos da ferramenta está o de impedir os recursos manifestadamente protelatórios, que retardam o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores.
É um sistema muito utilizado, extremamente eficiente que vem melhorando bastante a execução da Justiça do Trabalho. Recentemente, nas correições feitas pelo Tribunal Superior do Trabalho, vem se recomendando cada vez mais a utilização desse mecanismo porque tem sido bastante interessante no que diz respeito à execução dos devedores, afirmou.

A manifestação da Anamatra em favor do veto do artigo 70 conta com o apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O presidente da entidade, Cezar Britto, que também é advogado trabalhista, disse que a conversão dessa restrição em lei será prejudicial às execuções promovidas pela Justiça do Trabalho.
A penhora online se mostrou um método importante para efetividade do processo. Com ela, ganhou-se um instrumento legal eficiente para impedir as execuções, que eram intermináveis, assim como as tentativas de fraudes ao trabalhador.

O crédito trabalhista é de natureza alimentar. A demora da Justiça e da execução é o mesmo que condenar à fome aquele que já é excluído do sistema social. Não custa lembrar que a penhora online existe nos demais ramos do Direito, não se justificando a redução de sua eficácia exatamente na Justiça que foi criada para proteger os trabalhadores e os excluídos, disse.

(A reportagem é de Giselle Souza, Jornal do Commercio-RJ).
Fonte: Conselho Federal da OAB

Disponível no Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/298.htm#4703); acesso em 25.05.2009.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Juizado Especial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Mandado de Segurança. Incabível. STF. RE. Interlocutórias do Juizado E. são irrecorríveis

Quarta-feira, 20 de Maio de 2009
Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte.
O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.

A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099.

Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.

A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.

Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”.
Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento.
Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.

Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar.
Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.

Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.

Repercussão Geral

A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.

FK/IC
Processos relacionados RE 576847

Disponível no Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108449); acesso em 21.mai.2009.

Advocacia. O Deputado Mendes Ribeiro Filho visitou o Presidente da OABRS e informou sobre atuação em favor dos projetos de interesse da Advocacia...

Data: 19.05.09
Lamachia recebe visita do deputado Mendes Ribeiro Filho para tratar dos PLs das férias e da compensação de honorários
Mendes Ribeiro vai conversar nesta semana com parlamentares envolvidos com a tramitação dos dois projetos para assegurar que sejam colocados em votação no Senado.


O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, recebeu visita do deputado federal Mendes Ribeiro Filho (PMDB), nesta segunda-feira (18), na nova sede da Ordem gaúcha.
O parlamentar prestou informações a Lamachia sobre o andamento dos dois projetos de lei que apresentou por iniciativa da OAB/RS, o das férias forenses (que recebeu substitutivo do senador Pedro Simon e aguarda votação no Senado) e o que veda a compensação dos honorários advocatícios (aprovado na CCJ da Câmara em caráter conclusivo e que agora deve seguir para a outra casa legislativa).

Mendes Ribeiro assegurou que vai procurar nesta semana o senador Antônio Carlos Magalhães Junior, para pedir esclarecimento sobre as razões pelas quais o parlamentar pediu o adiamento da discussão do PL no Senado pelo prazo de 30 dias, no último dia 13 de maio, data em que seria levado à votação no plenário.
O deputado também vai procurar o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB), para requerer a reinserção do PL na pauta de votações imediatamente após o vencimento do prazo pedido por Magalhães Junior.
“Esse é o momento de nos mobilizarmos para garantirmos a colocação do projeto das férias forenses em votação no Senado”, ressaltou Mendes Ribeiro.

Lamachia lembrou que toda a classe deve tomar parte nessa mobilização: “É fundamental que os parlamentares compreendam a importância de um projeto destes para os advogados, por este motivo estamos disponibilizando, no site da OAB/RS e no Jornal da Ordem, a relação completa de telefones e e-mails dos senadores, para que os profissionais possam enviar mensagens destacando a importância que este projeto tem para a advocacia” (Leia matéria com a lista clicando aqui).

A proposição da Ordem gaúcha altera o artigo 175 do CPC e modifica também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei 5010, de 30 de maio de 1966.

O substitutivo de Pedro Simon institui a suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que permitiria o merecido descanso aos operadores do Direito.

PL da compensação de honorários

Mendes Ribeiro também informou a Lamachia que vai conversar com o deputado Régis de Oliveira (PSC), relator do PL 3376/04 (que equipara os honorários dos advogados a créditos trabalhistas) na CCJ da Câmara – ao qual está apensado o PL da compensação de honorários – para que o projeto de autoria do parlamentar gaúcho (4327/08) seja desmembrado ainda nesta semana e siga para o Senado.
Ambos os projetos foram aprovados de forma conjunta na CCJ no dia 22 de abril, e aguardam encaminhamento ao Senado.
O PL 4327/08 foi apresentado à Câmara em novembro do ano passado. “Propusemos de forma destacada a alteração do artigo 21 do CPC, trazendo a expressa vedação à compensação de honorários, instituto que se constitui em um dos maiores cânceres da advocacia na atualidade”, ressaltou Lamachia.

Fonte: www.oabrs.org.br
...Agradecemos ao Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Danos morais. Candidato a Prefeito, agora Prefeito, que, antes da eleição, foi falsamente acusado de desvio de dinheiro público será indenizado...

...Na campanha eleitoral de 2004 o Candidato a Prefeito foi falsamente acusado de desvio de dinheiro público, e foi vencido nas eleições.
Ajuizou ação de dano, pedindo indenização por danos morais e por danos materiais, estes pela alegação de que foram as falsas acusações que influenciaram os eleitores fazendo com que perdesse as eleições; pediu indenização dos valores que receberia como prefeito, subsídios e demais vantagens legais.

Porém, nas eleições de 2008 foi novamente candidato e se elegeu Prefeito, cargo que exerce atualmente.
A decisão do Recurso de Apelação do TJRS condenou o responsável pelas ofensas ao pagamento apenas de danos morais.
O Acórdão teve como Relator o Desembargador Odone Sanguiné. Na causa atuaram os advogados Julimar Paulo Crescente (pelo Requerente), Sérgio Glauco da Silva Rolim de Moura e Rosines Rolim (pelo Requerido).

Leia notícia e acesse decisão...

19 de maio de 2009
Prefeito de Inhacorá deve receber indenização moral por falsa acusação de desvio de dinheiro público
BOLETIM DE ÁUDIO

ಆ೯ Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 8,3 mil para R$ 15 mil, o pagamento de indenização por danos morais ao Prefeito de Inhacorá, Evoli Neves da Silva.
Segundo o Colegiado, ele foi acusado levianamente de desviar dinheiro dos cofres públicos. As denúncias foram lançadas quando Silva concorria à reeleição ao cargo na campanha de 2004.
O acusador, produtor rural, utilizava carro de som para denegrir a imagem do autor da ação pelo Município, que integra a Comarca de Santo Augusto.

O relator do apelo de Silva, Desembargador Odone Sanguiné, reconheceu que houve ofensa à honra do então candidato a Prefeito.
“O réu agiu com extrema imprudência ao utilizar carro de som para propagar pela localidade, acusações infundadas de desvio de dinheiro público.”
A conduta, disse, além de desrespeitosa, foi contrária à noção do debate democrático, “que deve observar sempre os limites da civilidade, evitando ataques pessoais.”

Valor indenizatório

Para o magistrado, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano.
O montante, ponderou, está apto a atenuar as consequências do dano causado à reputação do ofendido. A contrapartida pecuniária deve responder ao caráter punitivo/pedagógico ao ofensor, sem significar enriquecimento sem causa à vítima. Considerou, ainda, a situação econômica do Prefeito, que é agropecuarista, e do réu, produtor rural de razoável financeira.

Inexistência de prejuízo material

Confirmou, entretanto, a sentença no ponto em que negou a indenização por danos materiais correspondente ao subsídio mensal de Prefeito Municipal no valor de R$ 3.565,78.
O apelante alegou que não foi eleito para a gestão 2005/2008 em razão das difamações dirigidas pelo réu. Sustentou ter deixado de receber R$ 190.173,96, acrescido de 13º salário e 1/3 de férias.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, “não é cabível concluir que o autor teria sido eleito não fossem as declarações do réu”. Isso afastaria a vontade do povo de eleger a outra candidata, Cledi Marli Pires Savariz, com diferença de 51 votos.
As eleições de 2008 foram mais disputadas, tendo o autor da ação vencido o pleito com 23 votos a mais que a opositora.
Para o relator, os resultados eleitorais indicam apenas que o eleitorado naquela região encontra-se inegavelmente dividido. “Não podendo se presumir, a partir daí, que, se não fossem as acusações lançadas pelo requerido, teria o requerente vencido o sufrágio de 2004.”
Não foi comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o insucesso do demandante nas urnas.

Em seu entendimento, não há como afirmar, com probabilidade próxima da certeza, se o resultado – “ganhar as eleições – teria sido alcançado se, porventura, o demandado não tivesse difamado o apelante.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70029144516
Disponível no Portal do TJRS (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=79959); acesso em 20.05.2009.
...Leia mais, Ementa e Acórdão, aqui: (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=669827&ano=2009

Poder Judiciário. Princípio da publicidade, transmissões de TV em tempo real, divergências de entendimentos e desentendimentos entre Ministros do STF

Edição 294 - 19 de maio de 2009
Desavenças entre magistrados podem fortalecer corrente que defende edição das transmissões
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A veiculação, em tempo real, das desavenças entre magistrados nas sessões de julgamento dos tribunais, - como o recente desentendimento envolvendo os ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa - pode fortalecer as correntes que, nos bastidores, defendem a edição das transmissões.

Para Roberto Caldas, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos e presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da Ordem dos Advogados do Brasil, o momento é de cautela e reflexão.
De acordo com ele, o atual sistema atende aos princípios previstos da Constituição, além de ser extremamente transparente. Ele argumentou que em nenhum país do mundo há divulgação parecida da rotina das cortes de Justiça. Nem mesmo na Corte Interamericana de Direitos Humanos - uma instituição judicial autônoma ligada à Organização dos Estados Americanos, com competência jurisdicional e consultiva para as questões de violações a direitos humanos perpetradas pelos países do continente americano.
A corte adota a chamada fase privada de julgamento. Somente a oitiva de testemunhas, de peritos e as razões orais dos advogados estão disponíveis ao acompanhamento público. As discussões dos processos entre os julgadores é absolutamente sigilosa, explicou.
Caldas afirmou que as transmissões dos julgamentos é avanço e uma conquista democrática que o Brasil pode oferecer a outras nações. Por essa razão, ele considera que qualquer iniciativa para restringir as transmissões de julgamento dos tribunais brasileiros pode culminar em retrocesso.

Essas exibições humanizam o Judiciário, expõem a construção da jurisprudência e garantem o fundamental direito à informação. Em suma, permite o mais amplo controle social dos atos judiciais, que se traduz em verdadeiro ideal da democracia, defendeu.
A entrevista é de Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje (18) do Jornal do Commercio (RJ):
A seguir a íntegra da entrevista:

P - Qual a sua opinião sobre a divulgação ao vivo das sessões do STF? Alguns têm defendido a transmissões das sessões de forma editada após a divulgação das recentes desavenças entre ministros ocorridas na sessão plenária do Supremo.
R - Em primeiro lugar, essa veiculação dos debates entre julgadores, muitas vezes acalorados, outras de casos polêmicos em apreciação no Supremo, só foi possível porque as decisões no Brasil são públicas e o nosso sistema de veiculação das sessões de julgamento é extremamente transparente. O julgamento público, expressamente garantido em nossa Constituição, e a transmissão em tempo real ampliam o exercício de vários direitos humanos e constitucionais, como o acesso à Justiça, as liberdades de expressão, de imprensa e de receber informação, publicidade, transparência e controle social dos atos estatais, o que gera maior confiabilidade e legitimidade às decisões judiciais. Quando uma conquista dessa espécie se aperfeiçoa não pode haver volta. Do contrário, em termos jurídicos, seria um grande retrocesso que feriria princípios de direitos sociais e constitucionais.

P - Como se dá o acesso e publicidade dos julgamentos no resto do mundo?
R - No Brasil, os debates entre os juízes nos tribunais são públicos desde o século 19 e de igual forma no STF, desde sua instalação, em 1891. Essa realidade é de um grandioso avanço se notarmos que, na maior parte do mundo, exemplificativamente na Europa e na América do Norte, apenas a fase de instrução do processo pode ser assistida pelas partes e pelo público. Muitos países admitem a presença de imprensa nos tribunais, mas apenas em uma das fases do julgamento. Os juízes não debatem entre si aos olhos de todos os cidadãos diretamente como no Brasil, sequer permitem a mediação dos meios de comunicação. Isto é um avanço e uma conquista democrática que o Brasil pode oferecer ao mundo.

P - Também é assim na Corte Interamericana de Direitos Humanos, do qual o senhor faz parte?
R - Até mesmo a Corte Interamericana de Direitos Humanos adota a chamada fase privada de julgamento. Somente a oitiva de testemunhas, de peritos e as razões orais dos advogados estão disponíveis ao acompanhamento público. As discussões dos processos entre os julgadores é absolutamente sigilosa. Os juízes não podem comentar nada sobre os debates internos e os posicionamentos de determinado juiz. Da mesma forma acontece em outros importantes tribunais, como a Corte Européia de Direitos Humanos e a Suprema Corte estadunidense. O sistema brasileiro já traz, aí, uma publicidade e transparência muito maior.

P - Então o senhor acredita que o modelo brasileiro é mais transparente?
R - Certamente. Estamos largo passo à frente de outros países. O sistema de julgamentos nacional já trazia um leque generoso de publicidade e transparência, mas foi além, com as transmissões em tempo real. Os debates entre magistrados, acalorados ou não, estão ao alcance de qualquer um. Basta ao cidadão sintonizar o rádio de seu carro, a televisão ou acessar a TV Justiça de seu computador para se inteirar sobre a saída de não-índios da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol ou sobre a permissão de abortos de fetos anencéfalos.

P - O direito de acesso à ampla informação é considerado um direito fundamental?
R - Sim. Está presente desde à Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19. Embora o direito à informação seja historicamente um direito individual, há, por parte daqueles que estudam e debatem os direitos humanos, a concepção de que a informação é também, hoje, um direito social de última geração, que dá poder ao verdadeiro soberano: o povo. Nesse âmbito, quando um direito é conquistado não pode haver volta, sob o signo do princípio do não retrocesso social, também chamado de aplicação progressiva dos direitos sociais.

P - Quais os ganhos que a sociedade tem a partir da transmissão integral, sem cortes, dos julgamentos do STF e de outros tribunais, quando da exibição de casos de relevante interesse público?
R - A transmissão via TV, rádio ou internet leva ao cidadão comum a possibilidade de acompanhar, em tempo real, o seu julgamento, à comunidade jurídica a conhecer a jurisprudência do STF e tem aproximado o juiz da sociedade, na medida em que o povo é capaz de entender suas razões e fazer a aferição de seus posicionamentos. A transmissão ao vivo amplia o leque de acesso à Justiça, o diálogo social com o Judiciário e a confiabilidade nas decisões. Além disso, essas exibições humanizam o Judiciário, expõem a construção da jurisprudência e garantem o fundamental direito à informação. Em suma, permite o mais amplo controle social dos atos judiciais, que se traduz em verdadeiro ideal da democracia.

P - O senhor acha que o cidadão brasileiro está mais próximo da linguagem utilizada nos tribunais? Essa exibição dos debates e decisões levam a uma maior compreensão, pelo cidadão comum, dos temas apreciados pela justiça?
R - Sim, mas ainda é possível aprimorar o entendimento dos julgamentos pelos cidadãos. É possível compor quadros de informações que expliquem os debates ou situações jurídicas, preparar comentários especializados antes, durante e após as transmissões, de modo a democratizar processos que, muitas vezes, não são fáceis de compreender. É possível orientar os próprios juízes e demais profissionais do Direito para que se expressem com mais simplicidade e de forma mais concisa. Votos mais curtos e períodos mais diretos certamente permitirão uma maior compreensão pela sociedade, a quem o Judiciário deve servir em primeiro lugar. As sentenças não devem ser peças literárias ou acadêmicas, mas uma explicação acessível ao cidadão. Mas tudo isto só é possível a partir da manutenção do livre acesso, das transmissões em seu conteúdo integral.

P - Em resumo, o senhor defende que as transmissões das sessões devem ser não só continuadas, como ampliadas e incentivadas?
R - Sim. É uma conquista a ser preservada e ampliada. O televisionamento e a transmissão das sessões por rádio levam, de fato, a um maior grau de cidadania. Levam o tribunal ao cidadão, inclusive àquele que jamais poderia ir a um julgamento, seja por condições financeiras ou mesmo físicas de deslocamento. É uma ampliação da acessibilidade. Abandonar as exibições integrais dos julgamentos que mais atraem o interesse da sociedade e passar a oferecer trechos editados de seus melhores momentos seria não só um retrocesso à democracia, mas violação aos direitos humanos e constitucionais.

Fonte: Conselho Federal da OAB
...Disponível no Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/294.htm#4633); acesso em: 20.mai.2009.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Danos de acidente. Poder Público, como responsável pela conservação das vias públicas foi condenado a indenizar danos de acidente...

19/05/2009 10:05
Manutenção e segurança das vias públicas é dever do município, diz TJ

Na condição de responsável pela manutenção e segurança das rodovias, é dever do ente público indenizar motoristas e pedestres por acidentes originados pela má conservação de vias públicas.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Tubarão que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 5 mil, bem como R$ 949,30 à título de indenização por danos materiais, em benefício de Francisco de Souza Rodrigues.
Ele foi vítima de um acidente quando, ao desviar de um buraco em via municipal não sinalizado com sua motocicleta, colidiu com um veículo que empreendia manobra de ultrapassagem naquele momento.

Segundo os autos, devido ao acidente Francisco ficará com seqüelas – cicatrizes no dorso do punho e mão esquerda - deixadas pelas lesões físicas decorrentes do acidente. Condenada em 1º Grau, a Prefeitura de Tubarão apelou ao TJ.
Sustentou que no dia dos fatos o motociclista dirigia em velocidade acima da permitida e, justamente por não guiar com as devidas cautelas, não teve tempo de perceber e desviar do buraco na rua.

Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, os documentos anexados aos autos e as testemunhas ouvidas comprovaram a má conservação da via pública. “Sofrer lesões em decorrência de um buraco existente na via pública caracteriza prejuízo extrapatrimonial passível de ressarcimento”, finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n.º 2008.074595-7)
...Disponível no Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18700); acesso em: 20.mai.2009.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Consumidor. Despesas de boleto bancário. Ação Coletiva. Justiça determina que Financeira faça emissão de novos Carnês com exclusão das cobranças...

15 de maio de 2009
Suspensa cobrança de emissãode boletos e carnês pela BV Financeira
BOLETIM DE ÁUDIO


Em decisão liminar, o Juiz Giovanni Conti determinou que a BV Financeira suspenda cobrança de despesas com emissão de boleto bancário, fatura, tarifa administrativa e manuseio, carnê ou qualquer outro documento utilizado para pagamento de dívida.

Em caso de descumprimento, deverá ser paga multa de R$ 1 mil para cada evento. O magistrado da 15ª Vara Cível determinou ainda que a empresa substitua em 60 dias, sem qualquer custo aos consumidores, os carnês que possuem prestações por vencer, descontando a tarifa de emissão, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada descumprimento.


A ação do Ministério Público alegou não haver previsão legal ou administrativa (normas do Banco Central) para a prática, uma vez que se trata de prestação de serviços à própria financeira. Argumentou que são custos da sua atividade – contratos de empréstimos – cabendo a ela arcar com esse ônus.


O Juiz Giovanni Conti entendeu pelo deferimento da liminar, pois a manutenção da cobrança acarretaria em prejuízos aos consumidores que teriam de continuar a pagar algo cujo custeio seria de responsabilidade da financeira.

Destacou que foi apresentado ofício do BACEN onde esclarece que Resolução nº 3.518/07 proíbe a cobrança pela emissão de boletos bancários.
O magistrado observou que segundo o Código de Defesa do Consumidor, trata da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado.


A ação coletiva segue em tramitação na 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre.
Abaixo, a íntegra da decisão.

Processo nº 001/1.09.0130962-5
Ação Coletiva de Consumo

Vistos os autos.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em virtude de prática comercial abusiva de cobrança a título de emissão de boletos bancários em transação de financiamento.
Cumpre salientar, inicialmente, que o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita autera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Por isso que este dispositivo também deve ser lido em consonância com o que dispõe o art. 1º, inciso III, da CRFB/88, quando afirmar que a dignidade da pessoa humana é elemento informador de toda base constitucional, para um Estado que se diz Democrático de Direito. Há uma sintonia entre as normas da Constituição, devendo o intérprete buscar a força normativa destes Princípios que se espelham e intercalam para todo o sistema de proteção do consumidor, devendo ser concretizados através do Princípio da Proporcionalidade e da Máxima Efetividade.
Sendo assim, todas as questões definidas, servem para traçar a opção jurídica entre antecipar os efeitos da tutela, liminarmente, ou, com base em outros Princípios, como do Contraditório e da Segurança Jurídica aguardar toda a tramitação do processo, para isso a técnica processual se utilizou e criou o instrumento contido no art. 273, e 461 do CPC c/c art. 84, do CPDC.
Este instrumento processual requer que sejam postos para uma decisão urgente, buscando o que a doutrina tem atualmente tratado como tutela específica. Há a satisfação antecipada (exceção no processo civil), liminar, com base em princípios e em elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora) como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa garantir a utilidade final do provimento com base na satisfação antecipada que se dá, no CASO CONCRETO, por meio de um provimento mandamental que determine uma obrigação negativa, de não fazer.
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelos documentos constantes nos autos. Questiona-se prática comercial abusiva de cobrança a título de emissão de boletos bancários em transação de financiamento, pois não há previsão legal ou administrativa (normas do BACEN) que autorizam tal cobrança do consumidor, já que se trata de prestação de serviços bancários ao sacador (requerida), ônus da atividade desenvolvida, qual seja, contratos de empréstimos.
Ora, tomando apenas por base a Lei 8078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Não se trata de afastar este Princípio somente com a alegação de que a demandante não é consumidor considerado em sua feição individual. A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência (outra questão jurídica). Cumpre, então, destacar e enfocar Princípio da Vulnerabilidade
[1], nesse sentido:
“(...) vulnerabilidade é um conceito que expressa relação, somente podendo existir tal qualidade se ocorrer a atuação de alguma coisa sobre algo ou sobre alguém. Também evidencia a qualidade daquele que foi ferido, ofendido, melindrado por causa de alguma atuação de quem possui potência suficiente para tanto”.
Vulnerabilidade é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade “decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem.”
[2]
O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo.
Traçado o prisma ou ótica que deve ser observada a plausibilidade das alegações, verossimilhança (juízo mais robusto de plausibilidade) tenho por aplicáveis várias disposições que informam o sistema de proteção consumerista.
Ressalte-se, em tempo, que a Lei 8078/90 é de interesse público e social, sendo as suas disposições fundamentais para o crescimento não só da economia, mas que haja o devido respeito ao consumidor. Por isso, a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do art. 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado. Maus que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X.
Sendo que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III.
Plausíveis as alegações do Ministério Público, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos, diria incalculáveis consumidores.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada, no caso, continuar a pagar pelos serviços (emissão de boletos bancários) que seriam de responsabilidade da requerida. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela, consubstanciado no fato de que a manutenção das práticas referidas acarretaria prejuízo a outros consumidores.
Considerando, ainda, a espécie de direito tutelado, vislumbrando o consumidor em sua forma coletivizada – metaindividual – a atividade preventiva e repressiva é essencial não apenas para cessação do perigo, mas para evitar a proliferação do dano (ainda que suposta a atividade nociva) já que é na tutela específica que se estrutura a função primordial da Lei 8078/90 – Princípio da Efetividade e Instrumentalidade do processo.
Ressalto, finalmente, que não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Diante dos fatos descritos e da prova carreada aos autos, em especial as informações constantes nos autos do inquérito civil nº 311/2008 e ofício do Banco Central juntado às fls. 131/132, esclarecendo sobre a Resolução nº 3.518/07, que entrou em vigor em abril/08, proibindo a cobrança pela emissão de boletos bancários, entendo presente a verossimilhança (semelhança com a verdade) das alegações.
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - DEFIRO os pedidos liminares de antecipação de tutela para :
a) determinar que a ré se abstenha de cobrar dos consumidores qualquer valor para satisfação de despesas decorrentes de processamento e emissão de boleto bancário, fatura, tarifa administrativa e manuseio, carnê ou qualquer outro documento que tenha por finalidade possibilitar o pagamento de dívida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada hipótese de descumprimento;
b) determinar que a ré substitua, sem qualquer custo aos consumidores, os carnês que possuem prestações vincendas após a presente data, subtraindo a tarifa correspondente a emissão do documento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada hipótese de descumprimento;
2 - DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos requeridos na inicial.
3- EXPEÇA-SE o edital previsto no art. 94 do CDC.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de maio de 2009.
GIOVANNI CONTI,Juiz de Direito.


[1] “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;”
[2] PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor – o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 96 e 97.


Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=79821); acesso aos 18.mai.2009.

Filiação. Maternidade. Inseminação artificial. Justiça deferiu registrar gêmeos, filhos de duas mulheres homossexuais, esperma obtido em Banco...

15 de maio de 2009. FAMÍLIA
RG de gêmeos terá nome de duas mães
Crianças nascidas por inseminação artificial há dois anos são filhas de casal homossexual de Blumenau

Uma decisão da Justiça de Porto Alegre garantiu a um casal de mulheres homossexuais de Blumenau, no Vale do Itajaí, o direito de registrar como filhos de ambas os gêmeos nascidos por inseminação artificial há dois anos e gerados por uma delas.
Considerada rara no país, a sentença do juiz Cairo Madruga, da 8ª Vara de Família de Porto Alegre, pode abrir novos caminhos a um assunto ainda polêmico.

Apesar do parecer contrário do Ministério Público, o processo, que tramitou por um ano, chegou ao fim com a vitória das psicanalistas e professoras universitárias Michele Kamers, 31 anos, e Carla Regina Cumiotto, 37, moradoras de Blumenau.

– Escolhemos encaminhar o processo pelo Rio Grande do Sul porque a Justiça gaúcha é reconhecidamente mais avançada nestas questões – afirmou a advogada do casal, Ana Rita Jerusalinsky.

Michele e Carla vivem juntas há 11 anos

Juntas há 11 anos, Michele e Carla resolveram ter filhos com a ajuda da tecnologia de inseminação artificial. Carla deu à luz um menino e uma menina em 2007. Desde então, surgiu o impasse do registro das crianças.
O caminho mais comum seria que Michele encaminhasse a adoção das crianças. Desconfortável com tal posição, ela decidiu ir à Justiça e garantir a filiação delas.
– Elas nasceram por uma decisão conjunta. Não por uma decisão individual. Não podia adotar um filho que já é meu – explicou.
Para Michele, a Justiça brasileira e o Ministério Público ainda são pautados pela religião quando o assunto é a paternidade homossexual.– Dizem que vivemos num estado laico, mas no meu processo a promotoria destacou que o nosso pedido ia contra as leis de Deus e também da biologia, já que homens são naturalmente parceiros de mulheres – ressaltou.

A adoção garante os mesmos direitos de filhos naturais, segundo a advogada Ana Rita. Porém, a pessoa que adota uma criança não aparece nas documentações de registros e certidões dela.
A partir da decisão, Joaquim e Maria passaram a ter os sobrenomes de ambas.

Casos do gênero tramitam na Justiça em outros estados do país. Em São Paulo, um casal de mulheres quis registrar os filhos, mas a Justiça não autorizou.

GUSTAVO AZEVEDO Blumenau
Do Portal RBSTV (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2510478.xml&template=3898.dwt&edition=12320&section=213); acesso em 18.05.2009.

sábado, 16 de maio de 2009

Investigação de paternidade. Provas. Mesmo sem realização de exame de DNA, havendo outras provas indiretas, o reconhecimento foi julgado procedente...

12/05/2009 - 08h58
Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA


É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA.
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade.


O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética.

A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade.

O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai.

Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas. O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso).


No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos.

No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.


Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes.

Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.


A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 512284
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91940); acesso em 16.mai.2009.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Impenhorabilidade. Imóvel condominial. Credor impedido penhorar e/ou de levar a leilão o todo. Condômino é terceiro sem laço conjugal com devedor...

11/05/2009 - 12h29
STJ rejeita pedido de credor para leiloar imóvel

Credor não consegue autorização para leiloar imóvel pertencente a dois devedores e um coproprietário. O recurso apresentado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelos ministros da Quarta Turma.

O credor, uma congregação missionária, tentava reverter decisão da Justiça gaúcha que impediu que a penhora incidisse sobre a metade do bem de propriedade de terceiro.
Para a entidade, o condomínio termina quando ocorre a alienação, preservando-se o direito do terceiro que obterá sua parte, o que entende não se confundir com penhora sobre bem alheio.
No recurso ao STJ, alegou-se que tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil autorizam seja levada à hasta pública bem imóvel pertencente a dois executados e a uma terceira pessoa.

O recurso, contudo, não foi conhecido pelo relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Como destacado na decisão do Tribunal de Justiça, a questão foi julgada embasada nos fatos segundo os quais o condomínio era integrado por um terceiro não devedor, e os precedentes apresentados pelo credor tratam de bem pertencente em comum a um devedor e sua esposa, mesmos paradigmas usados no recurso especial.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 586174
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91928); acesso em 15.mai.2009.
...Leia inteiro teor da decisão aqui: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301607130&dt_publicacao=09/03/2009.

Negatória de paternidade. Imprescritibilidade. STJ confirmou entendimento de que, assim como a investigatória, a negatória também é imprescritível...

14/05/2009 - 08h02
Ação negatória de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo.
Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.
A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N.

No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória. Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M.

Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.

No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.
A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos.

Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição.
No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.
A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 576185
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91978); acesso em 15.mai.2009.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Pacto Republicano. Presidente do STF nomeou Comitê Gestor do II Pacto Republicano...

Terça-feira, 12 de Maio de 2009
Presidente do STF nomeia comitê de gestão do II Pacto Republicano (atualizada às 15h)

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) assinou nesta terça-feira (12) a Portaria Nº 90, que define os integrantes do Comitê Interinstitucional de Gestão do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.

Fazem parte do comitê o ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); o desembargador Rui Stoco, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, do CNJ e juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília; o desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas; e o secretário-geral da Presidência do STF, Luciano Felício Fuck.

O objetivo do pacto é melhorar o acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Desde que os presidentes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário assinaram o pacto no dia 13 de abril deste ano, as três casas tem trabalhado em agenda conjunta para estabelecer novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criar mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.

CM/AM
Do Portal do STF (
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108053