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terça-feira, 31 de março de 2009

Adoção de criança. Casal que detinha guarda e formou laços afetivos obtem adoção, apesar da ordem da lista da Comarca...

...No caso, a mãe biológica foi quem entregou a criança sob guarda, já com a decisão de poderia ser adotada.
A convivência da guarda formou laços de afetividade, que corresponde ao melhor interesse da criança...
Veja notícia e processo...


16/03/2009 - 09h04 DECISÃO
Disputa entre casais de adotantes faz STJ priorizar ligação afetiva em detrimento de cadastro


A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.
Com essa tese, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido sua guarda para um outro casal inscrito na lista.

A Terceira Turma reconheceu que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pela qual esse deveria ser o critério de aferição.

A mãe biológica, antes mesmo do nascimento da criança, em 12 de dezembro de 2007, escolheu quem seriam os pais adotivos do menor.
O casal escolhido conseguiu a guarda provisória por trinta dias em dezembro de 2007, quando a 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a devolução da criança, medida essa não cumprida graças a uma liminar.

Em 29 de junho do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) se pronuncia contra o casal, com o argumento de que houve desrespeito ao cadastro.
O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os procedimentos para a adoção não poderiam se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), uma criança, considerada genericamente, por contar com menos de um ano de idade, não teria condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal, devendo, por isso, observar o cadastro geral de adotantes.
O TJ/MG determinou a entrega do menor para um outro casal inscrito na lista. O cadastro de adoção é uma recomendação do Estatuto da Criança e Adolescente para verificar a aptidão dos novos pais.

Segundo o juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas, o cadastro busca evitar o eventual tráfico de bebês ou mesmo adoção por meio de influências escusas.
É uma proteção também para a criança, para que não fique à mercê de interesses pessoais, comuns nos casos de adoção dirigida.

Segundo a Terceira Turma, o cadastro deve ser levado em conta, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o primeiro casal adotante. Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão.
“O que se busca é priorizar o direito da criança”, assinalou o ministro, “já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91284). Acesso em: 31.mar.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: MC 15097

segunda-feira, 30 de março de 2009

Juizados Especiais em Florianópolis. Competências e endereços de funcionamento 2...

30/03/2009 16:38
Saiba onde buscar serviços dos Juizados na Capital 2

Em Florianópolis, existem quatro unidades em diferentes pontos da ilha, na tentativa de ficar mais próximo à população: no Estreito, no Centro, na Trindade e em Santo Antônio de Lisboa.

O Juizado Especial Cível do Foro do Continente, cuja responsável é a juíza Maria Teresa Visalli da Costa Silva possui atualmente 1,8 mil processos.

O juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, está localizado no Fórum dentro da UFSC, sob o comando do juiz Odson Cardoso.
A unidade possui 5,9 mil processos em tramitação.

Os Juizados Especiais Cível e Criminal da Capital, que antes operavam num prédio alugado na avenida Mauro Ramos, funcionam agora no Fórum Eduardo Luz, antigo Palácio do Governo.
No Juizado Especial Cível tramitam 5,9 mil processos, sob responsabilidade do juiz Gerson Cherem II.
No Juizado Especial Criminal, sob comando do juiz Samir Oséas Saad, 3,8 mil processos. Este último, possui uma extensão no terminal urbano de Santo Antônio de Lisboa, denominada Unidade Judicial Avançada (UJA).
Em parceria com o CESUSC, a unidade possui 700 processos em tramitação, sob o comando do juiz Vilson Fontana.

Todo morador de Florianópolis pode solicitar os serviços de qualquer um dos juizados, exceto o da unidade do Cesusc, exclusiva aos moradores dos balneários do Norte da Ilha.

Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18454). Acesso em: 30.mar.2009.

Juizados Especiais em Florianópolis. Competências e endereços de funcionamento 1...

30/03/2009 16:37

Juizados Especiais: opção para problemas do cotidiano 1

Um empréstimo não quitado, uma colisão no trânsito em que o responsável teima em não assumir ou, ainda, a necessidade premente de cobrar aluguel de um inquilino inadimplente são problemas do dia-a-dia que não precisam obrigatoriamente parar nos Tribunais.


Existe um outro caminho para resolver, de forma mais ágil, as pequenas causas: os Juizados Especiais, seja na área cível ou criminal, serviço oferecido desde 1995 pelo Poder Judiciário.


O juizado criminal atende delitos de menor potencial ofensivo como ameaças, porte de entorpecentes para consumo próprio, perturbação de sossego alheio e pequenos acidentes de trânsito.


O juizado cível atende causas cíveis de menor complexidade, como ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis.


As facilidades trazidas pelos juizados especiais são enormes: não existe a necessidade de pedido formal escrito(o atendente do juizado o faz na hora), não há necessidade de contratar advogado (se o valor da causa for até 20 salários mínimos, ou seja, R$ 9,3 mil), e, se for realmente preciso (para casos entre 20 e 40 salários mínimos), é possível solicitar a assistência judiciária gratuita, através da Defensoria Dativa, mantido pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no andar térreo do Fórum da Capital.


Outro destaque do juizado especial, restrito ao cível, é que antes de dar início ao processo em si, é sempre realizada uma audiência de conciliação. Ou seja, existe a certeza de que as partes irão, no mínimo, se encontrar para discutir o problema.


Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18453). Acesso em: 30.mar.2009.

HC. Princípio de anterioridade da lei. Trancamento de ação penal. Médico de hospital privado, credenciado pelo SUS...

...A Lei n. 9.983/00 equiparou à condição de funcionário público, para fins penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço público, contratada ou conveniada, para atividade típica da administração pública.
Porém, o fato teria sido praticado em 1995.
Veja notícia e processo...

19/03/2009 - 10h06 DECISÃO
Médico acusado de cobrar pelo SUS tem ação trancada no STJ

O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem função pública delegada e, por isso, são equiparados a funcionários públicos para o fim de aplicação da legislação penal.
Entretanto, não é possível aplicar essa equiparação, estabelecida pela Lei n. 9.983, de 2000, a crimes anteriores a essa data, sob a pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal de São Paulo contra o médico Américo Tângari Júnior, acusado de cobrar R$ 2 mil para que pessoas que precisassem de cirurgias não aguardassem a fila de espera em atendimentos realizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

A Quinta Turma concedeu o habeas-corpus em razão da atipicidade da conduta. O médico foi condenado pela prática de concussão, crime praticado por servidor público no exercício da função, mas, segundo o STJ, a norma utilizada para o fim de condenação (Lei n. 9.983/00) foi promulgada posteriormente à ocorrência dos fatos.

Essa lei equiparou à condição de funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço público contratada ou conveniada para atividade típica da administração pública.

Segundo a denúncia, em 1995, o médico teria se aproveitado de pacientes do SUS para obter benefício pessoal.
O STJ aplicou ao caso precedentes do STF, segundo o qual “normas que encerram ficção jurídica equiparando cidadãos, hão de ser interpretadas de forma estrita”.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, “a equiparação de servidor público somente ocorreu com a Lei n. 9.983/2000, sendo descabido entender-se implícita a abrangência do preceito, considerada a redação primitiva, no que alcançados os servidores públicos e os exercentes de cargo, emprego ou função em entidade paraestatal”.

Decisões anteriores do STJ reiteram o posicionamento de que médico de hospital credenciado que presta atendimento a segurado pode responder pelo crime de concussão.
Segundo jurisprudência anterior, todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, exerçam cargo, emprego ou função pública estão incluídos no conceito de funcionário público para fins penais, mesmo antes da complementação realizada pela Lei n. 9.983/00.
Mas, segundo a decisão da Turma, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há como aplicar o dispositivo legal em questão para criminalizar a conduta dos acusados, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Para o relator, ministro Og Fernandes, por mais reprovável que seja a conduta imputada ao paciente, não é possível, juridicamente, fazer uso da norma de equiparação a fatos anteriores à data de início da vigência da norma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91334). Acesso em: 30.mar.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
HC 115033

Danos morais e materiais. Motorista e empresa proprietária de caminhão foram condenados. Vitimada religiosa que participava de procissão...

...Veículo invadiu acostamento sem as cautelas necessárias e atingiu a Vítima que seguia em procissão.
Veja notícia...


27/03/2009 16:53
Indenização para família de religiosa morta em procissão

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Luiz Moraes Gimenes e a empresa Muller Comércio do Vestuário Ltda. ao pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal à Avelino Mees e Luciane Mees, pela morte de Nilza Mees - esposa e mãe dos autores, respectivamente.

A senhora participava de uma procissão as margens da BR-282, em 13 de abril de 1995 (quinta-feira Santa) quando foi colhida no acostamento pelo caminhão da Muller Comércio conduzido por Luiz Moraes Gimenes, que trafegava em alta velocidade no sentido Rancho Queimado-Florianópolis.
O cortejo, no momento do acidente, se aproximava de uma gruta na localidade de Vargem Grande.

A vítima sofreu ferimentos graves que resultaram em sua morte cerca de dois meses depois, após período de internação hospitalar.
Empresa e motorista foram condenadas ao pagamento de R$ 62,4 mil por danos morais e materiais e mais pensão mensal correspondente a 50% de dois terços do salário mínimo para o esposo e filha da vítima.
A seguradora da empresa também foi condenada ao ressarcimento dos valores indenizatórios até o limite do valor da apólice contratada.

Em sua apelação ao TJ, a Muller Comércio do Vestuário solicitou a reforma da sentença e o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, pois a mesma trafegava sobre a pista de rolamento quando foi atropelada.

Para o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, não há dúvida de que o réu é culpado, pois invadiu o acostamento e atropelou a vítima, sem respeitar as costumeiras regras de trânsito.
A decisão de manter a condenação foi unânime, inclusive para que os valores sejam corrigidos monetariamente desde a data da sentença.

(Apelação Cível nº 2003.011475-0)
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18447). Acesso em: 30.mar.2009.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Precatórios. A Central de Conciliação de Precatórios do TJRS celebrou primeiro acordo. O Estado do RS assumiu compromisso de aporte financeiro...

Notícias 26 de março de 2009
Estado do RS firma compromisso com a Justiça para pagar R$ 16,4 milhões mensais para precatórios

Perante o Juiz de Direito Cláudio Luis Martinewski, designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RS para coordenar dos trabalhos da Central de Conciliação de Precatórios, representantes do Governo do Estado firmaram nesta tarde (26/3) o compromisso de que, até o final do ano, serão disponibilizados R$ 148 milhões para pagamento de precatórios.
A cada mês devem ser depositados R$ 16,4 milhões em conta da Justiça, de abril a dezembro.

Neste período deverão ser realizadas mensalmente 200 audiências de conciliação para a negociação do pagamento de precatórios. A primeira deverá acontecer no próximo mês.
O anúncio foi feito na audiência pública.

Participaram representantes da Secretaria da Fazenda do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e do IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do RS.

A reunião foi aberta pelo Juiz Cláudio Luís Martinewski, responsável pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça, que salientou a rigorosa observância da ordem cronológica para a chamada à proposta de acordo.

As partes serão informadas de que devem comparecer na Central, por meio de seus Advogados que serão intimados para audiência.

A Procuradora do Estado Patrícia Neves Pereira esclareceu que cada caso será analisado individualmente e que ainda não está estabelecido o índice de negociação.
Afirmou que a Procuradoria-Geral de Estado está estudando os critérios para as negociações e confirmou que 30 processos já estão ordenados para pagamento.

Compareceram à audiência ainda o Procurador-Geral Adjunto José Guilherme Kliemann; o Procurador do Estado Marcos Leandro de Freitas Xavier; o Presidente, em exercício, do IPERGS, Jorge Perácio da Rosa Santos; o Diretor da Despesa Pública Estadual, José Alfredo Pezzi Parode e o responsável pelo Serviço de Processamento de Precatórios do TJ, Luiz Tadeu Sinhorelli.

Estrutura

A Central de Pagamento de Precatórios foi criada recentemente pelo Tribunal de Justiça para agilizar e viabilizar aos credores o recebimento de valores dos títulos públicos atrasados há anos.

Do Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/noticias.php?assunto=1&categoria=1). Acesso em: 27.mar.2009.

Previdenciário. Pensão. Família. União dúplice. Casamento. União Estável. STJ acolhe recurso da esposa e nega partilha da pensão à companheira...

...Porém, a decisão do STJ foi tomada por simples maioria. Anota-se que houveram dois votos vencidos, entre eles o voto do próprio relator.
Veja-se a notícia...


/03/2009 - 08h03 DECISÃO
Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa


O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado.
Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica.

Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos.
Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.
Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.
“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.
Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal.

Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido.

Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91401). Acesso em: 27.mar.2009.

Tributário. Finsocial. Ações rescisórias da União revertem decisões anteriores e garantem recolhimento pelas novas alíquotas, de 1% e 2%...

Notícias STF Quinta-feira, 26 de Março de 2009
União ganha ações no STF envolvendo a contribuição de prestadoras de serviços para o Finsocial

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa à União, nesta quarta-feira (26), em oito ações rescisórias (AR) por ela propostas contra empresas prestadoras de serviços, às quais decisões judiciais já transitadas em julgado haviam garantido o direito ao recolhimento da contribuição do Fundo de Financiamento Social (Finsocial) a uma alíquota de apenas 0,5%.
Somente uma dessas ações (AR 1412) foi extinta, porque foi ajuizada fora do prazo.

Todas essas ações divergiam de entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 187436.
Ocorre que, pela Lei nº 7.787/89, a contribuição do Finsocial das empresas deveria ser de 1%, até aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios. Posteriormente, essa alíquota foi aumentada para 2%, a partir do exercício de 1991, pela Lei nº 8.147/90.

No julgamento, a Corte afastou a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Fundamentada em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 328812, a Corte decidiu pela admissão das ARs, tendo em vista que as sentenças transitadas em julgado nelas atacadas violaram interpretação constitucional do STF, mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado.

Essas decisões decorreram de interpretações divergentes existentes entre as duas Turmas do STF, posteriormente superadas.
Segundo a relatora da maior parte dessas ações, ministra Ellen Gracie, essas decisões estavam mesmo “equivocadas”, pois destoaram da orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 187436.

Foram analisadas as seguintes ações rescisórias (AR): 1553, 1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1605 e 1412.
FK/LF
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105387). Acesso em: 26.mar.2009.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Artigo. Precatórios do Império e da República

Artigo
Precatórios do Império e da República
José Pizetta[1]
Março.2009

Resumo

O artigo examina a questão da liquidação dos Precatórios anotando que ainda hoje está sendo tratado com práticas ideologicamente imperiais.
E sugere que as mudanças devem partir de mudanças de ideologia, da ideologia imperial para a ideologia republicana democrática.

Precatórios do Império

A liquidação dos Precatórios é um dos “ranços do Império” que nossa democracia republicana ainda não conseguiu resolver...

É o todo poderoso Executivo travestido com Poderes de Império que resiste à ideologia da democracia republicana e trata aqueles que buscam receber seus direitos contra o Poder Público, de regra o Poder Executivo, pois todos os precatórios acabam nas portas do Tesouro, como se fossem inimigos do Imperador...

E todos os governantes que passaram pelo Executivo, sejam democratas ou não, nunca conseguiram, ou não pretenderam resolver a questão de forma realmente democrática.

Talvez alguns tenham tentado resolver, porém, o assunto pende de solução até hoje, passados mais de cem (100) anos do Golpe que derrubou Dom Pedro II.

Talvez o defeito esteja exatamente na origem, pois a passagem do Império à República não pode ficar apenas como uma questão de mudança de “tabuleta”, como no caso da “Confeitaria do Império”, que simplesmente teve a tabuleta modificada para “Confeitaria da República”, lembrando Machado de Assis...

Inicialmente foi substituído o Imperador por um Presidente da República com poderes imperiais que passou a governar com a mesma estrutura imperial...

Precatórios da República

É claro que muitas coisas mudaram, não podemos negar nem esquecer, porém, muitas coisas ainda não mudaram. Continuamos com práticas imperiais em muitas questões, especialmente as ligadas aos Poderes Públicos.

A questão dos Precatórios é uma continuação das práticas imperiais que precisa ser resolvida republicanamente. E não é somente uma questão de mudança da legislação, nem se diga que só se pode mudar com mudança da legislação. É preciso mudar nossa ideologia, especialmente a ideologia dos nossos dirigentes políticos, de imperialista para republicana!
Há necessidade de mudanças legislativas é verdade, porém, muitas coisas podem ser feitas na vigência da atual legislação, desde que mude nossa ideologia e nossa jurisprudência...

É preciso que a linha jurisprudencial sobre os precatórios deixe de ser ideologicamente imperialista e passe a tratar o assunto com ideologia republicana democrática!

A Ordem dos Advogados do Brasil, tanto pela atuação do Conselho Federal como pela atuação de muitas das Seccionais, como são exemplos as Seccionais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, vem demarcando a necessidade de um novo tratamento para o assunto, assim como nossos Tribunais, entre os quais o TJRS que, com a criação da Central de Conciliação de Precatórios destaca-se no esforço para mudança da ideologia imperialista ainda vigorante.

A República Democrática do Brasil, nossos dirigentes políticos e todos nós brasileiros precisamos demonstrar para quem viemos, e “fazer a hora” das mudanças!
E acima de tudo, precisamos tratar os credores dos Precatórios como verdadeiros cidadãos da atual República Democrática do Brasil!


[1] Advogado e prof. de direito: aberturamundojuridico@hotmail.com; www.pizettajoseadv.blogspot.com

quarta-feira, 25 de março de 2009

Precatórios. Central de Conciliação de Precatórios do TJRS inicia entendimentos com Executivo Estadual e pretende iniciar audiências em abril...

24 de março de 2009
Central de Conciliação de Precatórios realiza audiência públicacom o Estado do RS na quinta-feira


O Juiz de Direito Cláudio Luís Martinewski, responsável pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça, vai realizar na próxima quinta-feira (26/3), às 14h30min, na sala 306 do Palácio da Justiça, audiência pública com representantes da Secretaria da Fazenda do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e do IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do RS.

O objetivo da audiência é formalizar o compromisso a ser assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul de depositar todo o mês até o final do ano a quantia de R$ 14,8 milhões para utilização no pronto pagamento de precatórios.

A primeira audiência de conciliação deverá ocorrer ainda em abril deste ano.
O Juiz Martinewski presidirá a audiência.

A Central de Pagamento de Precatórios foi criada recentemente pelo Tribunal de Justiça para agilizar e viabilizar aos credores o recebimento de valores dos títulos públicos atrasados há anos.


O Palácio da Justiça situa-se na Praça Mal. Deodoro, nº 55 (Praça da Matriz).

Do Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=78116). Acesso em: 25.mar.2009.

Poder Judiciário do Brasil e entidades de Juízes e Servidores firmam Acordo para intercâmbios com Judiciários do Mercosul...

Notícias STF Quarta-feira, 25 de Março de 2009
STF e associações de magistrados firmam acordo de cooperação entre países do Mercosul

Aperfeiçoar os poderes judiciários dos países do Mercosul. Esse é o objetivo de um acordo assinado nesta quarta-feira entre o Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

O acordo permitirá, por exemplo, que magistrados de outros países venham ao Brasil para conhecer o funcionamento do Judiciário brasileiro.
Para o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, muitos países tem mostrado interesse nos bons exemplos brasileiros.
“Recentemente tivemos a visita do presidente da Suprema Corte da Rússia e ele ficou encantado com o nosso desenvolvimento”, ressaltou.
Ele citou o exemplo da TV Justiça, uma experiência brasileira que pode servir de modelo para o Mercosul.
“A TV Justiça é um modelo de sucesso que muitos querem adotar em seus países.

Nós queremos socializar aquilo de bom que nós temos”, salientou o ministro.
“O acordo visa o aperfeiçoamento da magistratura, a troca de experiência entre as nações envolvidas. Ele vai enriquecer a magistratura brasileira”, afirmou o presidente da AMB, Mozart Valadares.

O presidente da Ajufe, Fernando Mattos, também acredita que o Brasil será um exemplo para outros países.
“O Judiciário brasileiro é extremamente rico e bem organizado. Temos independência administrativa e funcional”, lembrou.
Nos próximos dias, o STF deve receber dois estagiários vindos do Mercosul.

Cortes Supremas

Acordo semelhante foi firmado em novembro de 2008, durante o 6º Encontro das Cortes Supremas do Mercosul e de países associados.
O programa prevê o acolhimento de magistrados e servidores judiciais dos países membros da região, por Tribunais e Cortes Supremas do Mercosul e associados, para o conhecimento do Poder Judiciário do país anfitrião em todas as suas instâncias.

AT/AM
Leia mais:
21/11/2008 -
Países do Mercosul e associados firmam acordo para intercâmbio de magistrados e servidores da Justiça
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105261). Acesso em: 25.mar.2009.

terça-feira, 24 de março de 2009

Impenhorabilidade. Salário ou pro-labore de sócio de empresa. Execução de sentença trabalhista. Bloqueio de valor de conta bancária liberado. TST.

24/set/2009... Atualização 29/ag/2014...

Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida trabalhista
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 23/03/2009

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.

A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005.
Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido.

Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap. Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram acordo na Justiça do Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para pagamento de R$ 1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado.

Após tentativas sem êxito para pôr fim à execução, inclusive de constrição de bens tanto da empresa quanto de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora de salário dos dois sócios, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da penhora de 30% do salário do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso IV, do CPC, inclusive por se tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e acometida de doença grave (neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da Constituição Federal.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o princípio da proteção do salário consta explicitamente da Constituição Federal de 1988. Antes, estava previsto apenas nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV, do CPC.

“Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)”, explicou o relator.

O ministro Walmir ressaltou, ainda, que o reconhecimento da invalidade da penhora de salário já se encontra pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de 2008.

( RR-941/1998-018-10-40.4)
(Lourdes Tavares)

sexta-feira, 20 de março de 2009

Internacional. Extradição. Possível mudança jurisprudencial do STF poderá determinar extradição de Battisti à Itália. Conflito de competência no ar...

Sex, 20 Mar, 07h34
Lula avisa STF que não deve extraditar Battisti

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez chegar um recado a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): se ficar em suas mãos a decisão final sobre o caso do ex-ativista político Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana, ele não o mandará de volta à Itália.

Isso ocorrerá se o STF apenas autorizar a extradição de Battisti. Mas junto com o recado, encaminhado por emissários presidenciais, Lula deu a senha para evitar o confronto com o STF.
Deixou claro que ficará de mãos atadas se o tribunal mudar sua jurisprudência e tornar obrigatório o cumprimento das decisões do Supremo nos processos de extradição.
Hoje, o STF apenas autoriza a extradição, cabendo ao presidente da República viabilizá-la.

É esta a estratégia que colaboradores e amigos do presidente estão trabalhando junto a ministros do STF, para livrar Lula do desgaste de uma escolha política difícil e inconveniente.
Afinal, mais do que a resistência pessoal à extradição, o desafio do presidente é administrar uma situação que lhe é desfavorável, qualquer que seja a decisão. Se entrega Battisti ao governo italiano, desautoriza o ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu a ele o status de refugiado político; se decide mantê-lo no Brasil, mesmo com a autorização da Justiça para mandá-lo embora, entrará em conflito com o Supremo.

Desde que o assunto chegou ao Judiciário, Tarso Genro pressiona o presidente, com o argumento de que Lula pode se negar a entregar Battisti à Itália. Levou ao chefe, inclusive, os argumentos jurídicos que embasam essa tese.
Mas esbarrou na resistência de Lula, que não quer confrontar o STF. Repetidas vezes, Lula afirmou que cumpriria o que fosse decidido pelo Judiciário. O que ele não aceita de jeito algum é o papel de protagonista da extradição.

O maior aliado de Lula a partir de agora será o presidente do Supremo, Gilmar Mendes.
É que a tese da mudança da jurisprudência, que estará em discussão, tem em Mendes seu maior defensor. Antes mesmo de o caso Battisti entrar em pauta, o presidente do STF já pregava a tese de que, em processos de extradição, a palavra final do Supremo não deveria ser meramente de autorização. Uma vez tomada a decisão, seu cumprimento passaria a ser compulsório, independentemente da vontade presidencial.
Hoje, a tendência do Supremo é a de ser solidário à Justiça italiana, criticada pelo ministro Tarso Genro quando concedeu o refúgio a Battisti.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Do Portal Yahoo (http://br.noticias.yahoo.com/s/20032009/25/politica-lula-avisa-stf-nao-deve.html). Acesso em: 20.mar.2009.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Terras Indígenas. STF decide, por maioria, que a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol será contínua, vencido o Min. Marco Aurélio...

Notícias STF Quinta-feira, 19 de Março de 2009
Maioria do Plenário vota pela demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba manter a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol.

Último a votar, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, seguiu os entendimentos do relator, Carlos Ayres Britto, e do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Gilmar Mendes também acrescentou uma condição, às outras 18 que foram propostas pelo ministro Menezes Direito. Ele recomendou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que abrange o estado de Roraima, acompanhe a execução da decisão do Supremo, com a retirada dos não índios da reserva.
Segundo Mendes, isso é necessário “para evitar abusos”.

Logo mais, após o intervalo da sessão, os ministros vão analisar as 18 propostas do ministro Menezes Direito e a recomendação do presidente.

RR/EH
Do Portal do STF (
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105014). Acesso em: 19.mar.2009.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Terras Indígenas. STF está julgando ação para demarcação da Reserva Raposa Serra do Sul. Ministro Marco Aurélio vota pela nulidade do processo...

Notícias STF Quarta-feira, 18 de Março de 2009
Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio vota pela anulação do processo de demarcação da reserva Raposa Serra do Sol


O ministro Marco Aurélio acaba de finalizar seu voto contra o processo de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol.



Ele julgou procedente o pedido feito pelo senador Augusto Botelho (PT-RR) contra a Portaria 534, editada em 2005 pelo Ministério da Justiça, que demarca a reserva indígena em área contínua, e contra o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que homologou a demarcação, em 15 de abril do mesmo ano.


Esse é o nono voto no julgamento, e o único nesse sentido até o momento. Outros oito ministros já se manifestaram pela demarcação contínua da reserva e pela consequente retirada dos não índios da região.

São eles os ministros Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Faltam votar os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.


Ao determinar que o Estado realize uma nova ação administrativa para demarcar a reserva, o ministro Marco Aurélio listou cinco condições para o processo:
a) audição de todas as comunidades indígenas existentes na área a ser demarcada;
b) audição de posseiros e titulares de domínio consideradas as terras envolvidas;
c) levantamento antropológico e topográfico para definir a posse indígena, tendo-se como termo inicial a data da promulgação da Constituição Federal, dele participando todos os integrantes do grupo interdisciplinar, que deverão subscrever o laudo a ser confeccionado;
d) em consequência da premissa constitucional de se levar em conta a posse indígena, a demarcação deverá se fazer sob tal ângulo, afastada a abrangência que resultou da primeira, ante a indefinição das áreas, ou seja, a forma contínua adotada, com participação do estado de Roraima bem como dos municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia no processo demarcatório;
e) audição do Conselho de Defesa Nacional quanto às áreas de fronteira.



Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.


Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104938). Acesso em: 18.mar.2009.


Notícias STF Quarta-feira, 18 de Março de 2009
Processo de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol deve ser anulado, defende ministro Marco Aurélio

Em extenso voto (leia a íntegra), com mais de 100 páginas, o ministro Marco Aurélio apontou inúmeras ilegalidades que teriam viciado o processo administrativo que resultou na portaria e no decreto presidencial de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Para Marco Aurélio, a demarcação contínua da reserva, como estabelecida, é resultado de um processo “cujos elementos coligidos se mostram viciados”.
“Sou favorável à demarcação correta. E esta somente poder ser a resultante de um devido processo legal”, afirmou.
Segundo ele, é um “paradoxo” considerar-se, para efeito de demarcação, a posse indígena reconhecida e preservada até a data da promulgação da Constituição de 1988 e, ao mesmo tempo, concluir-se pela demarcação contínua.
“Difícil é conceber o chamado fato indígena, a existência de cerca de 19 mil índios em toda a extensão geográfica da área demarcada – uma área doze vezes maior que o município de São Paulo, em que vivem cerca de 11 milhões de habitantes.

Para mim o enfoque até aqui prevalecente soa desproporcional a discrepar, a mais não poder, da razoabilidade”, avaliou.
Sobre a suposta ofensa a tratados de direito humanos, caso a reserva venha a ser demarcada em ilhas, o ministro alegou não existir “um modelo demarcatório claramente definido, contínuo ou em ilhas”.
Para o ministro, é “imprópria a prevalência, a ferro e fogo, da óptica do resgate de dívida histórica, simplesmente histórica – e romântica, portanto, considerado o fato de o Brasil, em algum momento, haver sido habitado exclusivamente por índios”.
Apartheid
O ministro também teceu considerações sobre as limitações à liberdade de ir e vir de brasileiros na área da reserva, situação que, para ele, consistiria em um “verdadeiro apartheid”.
Marco Aurélio questionou como, em pleno século XXI, é possível se cogitar em isolar a população indígena. “O retrocesso é flagrante, não se coadunando com os interesses maiores de uma nacionalidade integrada.”
O fato de nem todas as comunidades indígenas existentes na área da reserva terem sido ouvidas no processo administrativo da demarcação também foi alvo de críticas dele.
Segundo o ministro, a necessidade de consulta de todas essas comunidades é “incontroversa”. Ele ponderou que “o estágio de aculturamento talvez tenha avançado de tal maneira que não mais interessa o total isolamento do povo indígena, de forma a viabilizar a vida como em tempos ancestrais”.
Outros vícios apontados no procedimento administrativo realizado para definir a extensão das terras indígenas foram as dúvidas quanto às razões de o laudo antropológico ter sido assinado por apenas um integrante do grupo técnico interdisciplinar e se todos os integrantes do grupo realmente tiveram ciência de que o integravam.


Títulos de propriedade

O ministro também ponderou que dados econômicos demonstram a importância da área para a economia de Roraima e a relevância da presença dos fazendeiros na região.
Ainda de acordo com ele, o processo de demarcação não poderia simplesmente desconsiderar situações devidamente constituídas, como títulos de propriedade reconhecidos como de “bom valor pelo Estado”.

Marco Aurélio citou julgamento do STF que reconheceu existirem na região fazendeiros com títulos de propriedade de terras cadastradas pelo Incra.
Ele alegou que o Brasil poderá até ser levado a responder perante entidades internacionais se deixar de reconhecer a legalidade de títulos de terras determinadas por meio de processo judicial transitado em julgado.

“Cumpre asseverar ser direito humano a proteção da propriedade privada.”

Fronteira

Outra ilegalidade apontada pelo ministro no processo administrativo de demarcação da reserva foi o fato de o Conselho de Defesa Nacional não ter se manifestado.
Ele argumentou que a área de fronteira tem uma “importância fundamental” para a defesa do território brasileiro e, por isso, a participação do Conselho seria “imprescindível” diante da possibilidade de ocorrerem instabilidades na área da reserva, que se localiza em uma tríplice fronteira com a Guiana e a Venezuela.

Os ministros que já votaram entenderam que a decisão de não ouvir o Conselho não prejudicou o processo que resultou na demarcação.
O ministro Marco Aurélio alega que “se o texto constitucional exige tal providência, esta deve ser respeitada em todas as ocasiões”.
Segundo ele, “[não se pode permitir] mácula no julgamento do Supremo, criando uma nuvem cinzenta sobre a não-observância do devido processo legal”.

Soberania nacional

Ao longo de seu voto, o ministro Marco Aurélio relacionou citações de chefes de Estado internacional defendendo a internacionalização da Amazônia e defendeu que o “pano de fundo” envolvido na demarcação da Raposa Serra do Sol é a soberania nacional, “a ser defendida passo a passo por todos aqueles que se digam compromissados com o Brasil de amanhã”.
Ele apontou como “preocupante haver tantos olhos internacionais direcionados à Amazônia” e citou autoridades, como o ministro da Justiça, Tarso Genro, segundo o qual organizações não-governamentais estimulariam índios a lutar pela divisão do território nacional.

Conclusão do voto

O ministro Marco Aurélio concluiu seu voto-vista pela nulidade da demarcação, fixando os seguintes parâmetros para uma nova ação administrativa demarcatória da área indígena:
a) audição de todas as comunidades indígenas existentes na área a ser demarcada;
b) audição de posseiros e titulares de domínio consideradas as terras envolvidas;
c) levantamento antropológico e topográfico para definir a posse indígena, tendo-se como termo inicial a data da promulgação da Constituição Federal, dele participando todos os integrantes do grupo interdisciplinar, que deverão subscrever o laudo a ser confeccionado;
d) em consequência da premissa constitucional de se levar em conta a posse indígena, a demarcação deverá se fazer sob tal ângulo, afastada a abrangência que resultou da primeira, ante a indefinição das áreas, ou seja, a forma contínua adotada, com participação do Estado de Roraima bem como dos municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia no processo demarcatório.
e) audição do Conselho de Defesa Nacional quanto às áreas de fronteira.

RR/LF
(
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104942). Acesso em: 18.mar.2009.

Notícias STF Quarta-feira, 18 de Março de 2009
Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio defende soberania nacional na Amazônia


Prossegue no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto do ministro Marco Aurélio, o julgamento da Petição 3388, que discute a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.
Ao longo de seu pronunciamento nesta tarde, o ministro Marco Aurélio expôs citações de chefes de Estado defendendo a internacionalização da Amazônia e defendeu que o “pano de fundo” envolvido na demarcação da Raposa Serra do Sol é a soberania nacional, “a ser defendida passo a passo por todos aqueles que se digam compromissados com o Brasil de amanhã”.
Ele apontou como “preocupante haver tantos olhos internacionais direcionados à Amazônia” e citou autoridades, como o ministro da Justiça, Tarso Genro, segundo o qual organizações não-governamentais estimulariam índios a lutar pela divisão do território nacional.
RR/EH
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104921)
. Acesso em: 18.mar.2009.

terça-feira, 17 de março de 2009

Prisão Civil. Depositário judicial infiel. É ilegal a prisão por dívida e/ou por depositário infiel, seja de origem contratual ou de origem judicial

16/03/2009 - 11h09 DECISÃO
É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel

Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi.
Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.
Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A decisão no STJ foi unânime.

A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII).
O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91286). Acesso em: 17.mar.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: HC 122251

Honorários advocatícios. Valor irrisório. Majoração. Honorários podem ter valor revisado pelo STJ nos casos de fixação de valor irrisório ou com patente exagero. STJ.

17/03/2009 - 08h04 DECISÃO

STJ aumenta de 500 para 100 mil reais o valor de honorários em causa de cinco milhões


A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ.


Com essa observação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.

Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedente o pedido formulado e determinou o prosseguimento da execução.



Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível. “Os requisitos a serem considerados para aferição da liquidez e certeza do título, e de sua exigibilidade, são o quantitativo do débito e a existência comprovada da dívida”, considerou o tribunal.



Para o TRF, o conjunto de provas coletado pela CEF não permite reconhecer o montante da dívida e a certeza do próprio crédito devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado.
“Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução”, afirmou o TRF. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados.


No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi provido.


“Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo destacou a relatora, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.


Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente. “Constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis”, asseverou.


A ministra destacou que o provimento de um destes, o apelo, acarretou a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e terminou por extinguir a execução de um título de aproximadamente R$ 5 milhões (valores de 1999).



”Em que pese o êxito dos embargos ter sido obtido mediante a alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida eram confusos e não demonstravam com exatidão o valor da dívida, não representando, portanto, uma solução definitiva sobre a inexistência de um crédito que porventura possa ser exigido por outra via, é inarredável a conclusão de que, se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados, a recorrente teria sido constrangida a pagar o valor pleiteado pela recorrida”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1026995

Atualização em 30/dez/2013:

É a seguinte a ementa:


Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC. Contradição no acórdão recorrido. Inexistência.
Ofensa aos arts. arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório realizada pelo TRF - 2ª Região. Necessidade  de majoração reconhecida.
- Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido a suposta contradição apontada pela recorrente.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
- Igualmente, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz.
- Em tais situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há condenação, deve se  basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Na espécie, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da verba honorária.
- Consideradas as peculiaridades do processo - embargos do devedor cujo êxito acarretou a extinção de ação de execução de título extrajudicial cujo valor apontado pela recorrida, em 1999, era de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- , mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios.
Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(REsp 1026995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 25/03/2009)

sábado, 14 de março de 2009

Danos morais. UFPR foi condenada. UTI do HC utilizou sangue contaminado com vírus HIV em transfusão no falecido filho dos Autores...

Notícias 09/03/2009 -
UFPR é condenada a indenização por danos morais

O Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou a Universidade Federal do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores E.S.C. e M.L.S.C., pela transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, realizada em seu filho recém nascido no Hospital de Clínicas daquela Universidade.

Conforme relato do hospital, a criança nasceu com problemas respiratórios, evoluindo com quadro clínico de insuficiência respiratória progressiva, sendo submetido a UTI pediátrica do HC/UFPR, em face da extrema gravidade do seu quadro, necessitando, inclusive, de transfusão de sangue.

O recém nascido teve alta no dia 29/04/1992, mas começou a apresentar problemas de infecção respiratória e veio a entrar em óbito na data de 02/09/1992.

Quase dez anos depois, em 24/09/2003, os pais receberam a notícia de que seu filho havia recebido uma transfusão de sangue, e ainda mais, contaminado, data em que foram chamados a depor em um inquérito policial.
O inquérito foi instaurado após uma sindicância administrativa, a partir de fiscalização no Hospital da ré levada a efeito pela Secretaria de Estado da Saúde, sem conhecimento dos autores.

Do que consta nos autos, "o Hospital tinha condições de ter evitado a transfusão de sangue contaminado. Havia um sistema preventivo, de exame das amostras de sangue e detecção de doadores impedidos, de modo a evitar que pacientes recebessem sangue contaminado por H.I.V.

Não obstante, por falha no sistema de escolha do plasma a ser ministrado aos pacientes, o funcionário separou para ser ministrado ao filho dos autores plasma que já tinha sido rejeitado nos exames por estar contaminado por H.I.V., e que, portanto, deveria ser descartado."

A indenização por dano moral é fundamentada no fato de os pais terem suas vidas, que pelo tempo decorrido já haviam retornado à aparente normalidade, novamente transtornadas em um turbilhão de novas emoções.

Fundamenta o magistrado que "sentiram-se obviamente enganados, os últimos a saber sobre o ocorrido com seu filho, além de acreditarem que, ante a transfusão por sangue contaminado, o filho não faleceu de causas naturais de seu estado de saúde, mas de AIDS, adquirida por erro do Hospital no qual, até então, depositavam a maior confiança.
Daí à revolta, a tristeza, e o sentimento de que deve ser feita justiça.
É evidente o dano moral."

De acordo com a sentença, não há responsabilidade da ré pela morte da criança, mas sim pela transfusão do sangue contaminado e em virtude dos pais só tomarem ciência do fato 10 anos depois, através de um inquérito policial.

O valor da indenização é de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais sofridos, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Da sentença cabe recurso.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado nos autos nº 2005.70.00.011132-6.
Do Portal da JFPR (http://www.jfpr.gov.br/comsoc/noticia.php?codigo=3975). Acesso em: 14.mar.2009.

Previdenciário. Dano moral. Cancelamento indevido de benefício. INSS foi condenado a indenizar o dano moral de beneficiária, além de pagar o benefício. JFRS.

Notícias13/03/2009 -

Justiça Federal condena INSS a pagar dano moral a uma segurada

O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a pagar indenização por danos morais a uma segurada que estava incapacitada para o trabalho quando engravidou.

A sentença foi proferida em embargos de declaração reconhecendo o direito da embargante a receber o auxílio-doença.

O magistrado entendeu que o dano moral constituiu-se devido ao abalo psíquico sofrido pela segurada por não ter possibilidade de sustento, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi cancelado e ela encontrava-se incapacitada para o trabalho.

Quando teve o filho, a segurada estaria sem trabalhar. Após comunicar a previdência social de que tinha dado a luz, seu benefício foi cancelado. Pois, segundo a autarquia, ela estaria recebendo o auxílio-doença e o salário-maternidade concomitantemente. Porém, não havia registro do pedido de salário-maternidade no INSS.

Do Portal da JF4 – JFRS (http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=20193). Acesso em: 14.mar.2009.

Ambiental. Assentamento de Viamão foi condenado. INCRA recolherá arroz. Cultivo inadequado, excesso de área, área inadequada, agrotóxico...

Notícias10/03/2009 -
Justiça Federal autoriza que Incra recolha arroz em assentamento

A juíza da Vara Ambiental Agrária e Residual de Porto Alegre, Clarides Rahmeier, declarou ilegal o plantio de arroz no Projeto de Assentamento Viamão, também denominado "Filhos de Sepé".
A magistrada concedeu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) o direito de recolher o grão cultivado irregularmente.

A busca e apreensão do produto deverá atingir aqueles que não cumpriram as determinações da autarquia federal.

O assentamento Filhos de Sepé é o maior do Rio Grande do Sul, possui capacidade para acomodar 376 famílias e está integralmente inserido em uma área de proteção ambiental do Banhado Grande, abrangendo cerca de dois terços da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí e diversas espécies ameaçadas de extinção.

Em seu entorno foi criada uma unidade de conservação de proteção integral, o Refúgio da Vida Silvestre Banhado dos Pachecos, que compreende uma área de 2.543,4662 hectares próxima à Rodovia RS-040.

Os beneficiários do projeto devem cumprir integralmente as determinações do Incra - seguindo regras básicas que permitem o desenvolvimento sustentável e o convívio social -, e assinar um termo de ajustamento de conduta, especialmente, no que diz respeito à proibição do uso de agrotóxicos.

No caso do arroz, ficou acordado que o plantio não poderia ultrapassar 1700 hectares, de forma a viabilizar o uso da água.
Em sua decisão, a magistrada considerou o plantio no assentamento ilegal em razão de irregularidades como uso de agrotóxicos não autorizados, ausência de contrato de avaliação de organicidade do arroz e plantio em área excedente.

Essa utilização a mais da área compromete o uso prioritário da água para consumo humano, em especial porque ela é utilizada no período de verão e de seca, como já ocorreu no passado. Compromete, ainda, toda a Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí.

O Incra que deverá indicar o local onde os grãos serão depositados.
A juíza determinou, ainda, que o Ibama acompanhe as atividades para verificar os danos ambientais provocados na área.

Do Portal da JF4 – JFRS (http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=20173). Acesso em: 14.mar.2009.

Ambiental. Lixão. Município é condenado a dar destinação adequada ao lixo e recuperar área. Prazo de 90 dias, pena de multa diária de R$ 5.000,00...

Seção Judiciária de Santa Catarina13/03/2009 18:25
Justiça Federal condena município de Monte Castelo (SC) a recuperar antigo lixão

A Justiça Federal condenou o município de Monte Castelo, no Planalto-Norte do estado, a recuperar a área do antigo “lixão” da cidade, executando o projeto apresentado à Fundação do Meio Ambiente (Fatma).

A obrigação deve ser cumprida em 90 dias, a partir da data em que não mais couber recurso da decisão.
O lixo produzido atualmente em Monte Castelo está sendo destinado ao aterro sanitário de Major Vieira, mantido por consórcio de municípios da região.
A sentença é da juíza Giovana Guimarães Cortez, da 2ª Vara Federal de Joinville, e foi publicada quarta-feira (11/3/2009) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).


Segundo informações constantes do processo, embora o município tenha iniciado os procedimentos de recuperação, a área ainda não pode ser considerada recuperad a.
As providências teriam se limitado a retirada dos resíduos dispostos na superfície do terreno e não teriam sido promovidas obras para desvio de águas pluviais e drenagem de líquidos e gases, entre outras medidas.

A juíza estabeleceu nove medidas que devem ser tomadas antes da execução do projeto. Entre outras determinações, devem ser implantados os sistemas de drenagem e desvio de águas e gazes e de tratamento do líquido percolado, além de poços de monitoramento para avaliação da qualidade do lençol freático.
As medidas não excluem outras exigências dos órgãos ambientais.

O pedido de condenação do município a pagar indenização para o Fundo de Bens Lesados foi negado.
“Cabe frisar que o réu e a municipalidade e que, deferido um pedido desse tipo, os munícipes, já afetados pela exposição a condições sanitárias inadequadas, ainda teriam de arcar com o pagamento de indenização em espécie”, afirmou Giovana.
Os órgãos ambientais também não foram condenados. “Não r estou caracterizada omissão qualificada que justificasse a penalização”, concluiu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 2001.72.01.000322-7
www.jfsc.jus.br
Do Portal do CJF (http://www.justicafederal.jus.br/). Acesso em: 14.mar.2009.
...Leia sentença aqui: (
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&documento=2449849&DocComposto=&Sequencia=&hash=e294fc515ff6f758d648a788d4d5fa5f).

sexta-feira, 13 de março de 2009

Sedex. Dano moral e material. ECT foi condenada a indenizar por atraso na entrega. Aplicação do Código do Consumidor...

NotíciasSexta, 13 de Março de 2009
Correios vão ter que pagar indenização por atraso na entrega de Sedex

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais devido a um atraso na entrega de encomenda via Sedex.
A decisão foi tomada na última terça-feira (10/3) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4).

Felisberto Vilmar Cardoso contratou o serviço Sedex para enviar a documentação referente a um processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A correspondência foi postada em 16/12/2005 e deveria ter sido entregue no dia 19/12/2005.
Devido ao atraso na entrega da encomenda, que chegou ao destino um dia após o previsto, o autor perdeu o prazo para o recurso junto ao STJ.

Ao entrar com um processo na 1ª Vara Federal de Florianópolis pedindo indenização por danos materiais e morais, o autor teve o seu pedido negado.
Ele então recorreu ao TRF4. A 3ª Turma da corte decidiu, por maioria, dar provimento à apelação e conceder a indenização a Cardoso.

Para o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a falha no serviço prestado pela ECT ocasionou prejuízos a Cardoso.
Nesse caso, Thompson afirma incidir o Código de Defesa do Consumidor, “visto que a Empresa de Correios e Telégrafos prestou um serviço ao advogado, restando configurada verdadeira relação de consumo”.

Assim, os Correios deverão indenizar Cardoso em R$ 4mil, a título de danos morais, além de devolver o valor gasto com a contratação do serviço.

AC 2008.72.00.006643-0/TRF
Do Portal TRF4/RS (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6035). Acesso em: 13.mar.2009.

Danos materiais. Danos morais. Acidente de trânsito. Rodovia federal. Acidente anterior e engarrafamento sem sinalização. União foi condenada...

NotíciasQuarta, 11 de Março de 2009
Morte de motorista na BR 116 gera indenização

A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa de um motorista que faleceu ao envolver-se em um acidente ocorrido em 2002 na BR 116 (próximo à cidade paulista de Juquitiba).
A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada na última semana.

Após ocorrer um acidente na rodovia BR 116 envolvendo dois automóveis, um longo congestionando formou-se no local.
Como havia uma curva acentuada poucos metros antes do trecho em que ocorreu a colisão, o motorista que dirigia um caminhão não percebeu a fila de automóveis parados e, sem conseguir freiar a tempo, colidiu na traseira de outro veículo, vindo a falecer.
A esposa do motorista entrou com uma ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, alegando que houve falha no serviço dos policiais rodoviários, que não advertiram os veículos na rodovia quanto à existência do engarrafamento.

A sentença de 1º grau apontou que a responsabilidade do acidente era tanto do motorista, que não conseguiu parar o caminhão, embora tivesse distância suficiente para evitar a colisão, quanto dos policiais rodoviários, que não providenciaram a sinalização adequada.
Dessa forma, a União foi condenada ao pagamento de indenização à esposa da vítima. Foram definidos os valores de R$ 75 mil por danos morais e R$ 725 mensais, até 2015, por danos materiais.

A autora da ação, porém, recorreu ao TRF4 pedindo para aumentar o valor fixado. A União também recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima.

A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
Ela ressaltou que, conforme a sentença, o uso da sinalização por parte dos policiais rodoviários federais a uma distância adequada do final do engarrafamento seria o mecanismo apto para evitar o ocorrido.

Do Portal TRF4/RS (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6032). Acesso em: 13.mar.2009.

Acadêmico Conciliador, projeto do TJSC está sendo ampliado, aumentando o número de Universidades conveniadas...

13/03/2009 16:43
Projeto Acadêmico Conciliador amplia parceria com faculdades

O projeto Acadêmico Conciliador, instituído pelo Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, ampliará sua parceria com outras faculdades.

Desde sua existência já firmou convênio com 14 instituições de ensino, sendo 13 integrantes do sistema Acafe (Furb, Unerj, Unibave, Unifebe, Unisul, Univille, Unoesc, UnC, Unesc, Unidavi, Uniplac, Univali e Unochapecó) e, ainda, o Cesusc de Florianópolis.

Recentemente, a Facvest e a Uniasselvi manifestaram interesse em firmar convênio com o Tribunal de Justiça, inclusive, já estão contactando com outras instituições para participarem da parceria.

O projeto, criado em 2007, tem o objetivo de recrutar acadêmicos desde as primeiras fases dos cursos de Direito das instituições de ensino existentes no Estado para atuarem voluntariamente como conciliadores nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Fóruns Municipais/Casas da Cidadania, Unidades Judiciárias Avançadas (UJAs) e Postos de Atendimento e Conciliação (PACs).

Divulgação/Conselho Gestor
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18353). Acesso em: 13.mar.2009.

Curatelado ou Interditado não pode fazer doação. Autorização judicial não supre vontade do incapacitado ainda que seja aos filhos e com reserva de usufruto vitalício. TJSC.

13/mar/2009... Atualização 07/fev/2014...

TJ veda doação de bens sem autorização do curatelado
12/03/2009 18:11

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por I.M. solicitando autorização para realizar doação de um imóvel de sua propriedade e de seu marido aos herdeiros - filha e netos -, visto que seu cônjuge se encontra interditado.

Inconformada com a sentença de 1º Grau (Comarca de Rio do Sul), que julgou improcedente o pedido, a autora recorreu ao TJ. Sustentou que a referida doação ocorreria com reserva de usufruto.

O relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ao confirmar a sentença, afirmou que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns.

“A doação dos bens do curatelado é expressamente vedada, mormente porque contravém a seus interesses e não revela zelo ou boa-fé, atributos que devem pautar a atuação do curador”, afirmou o magistrado.

(Apelação Cível nº 2008.072123-2).


Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18350). Acesso em: 13.mar.2009.

É a seguinte a Ementa:

CIVIL. PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA MARITAL. AUTORA, CURADORA DO RÉU, SEU MARIDO, QUE PRETENDE FAZER A DOAÇÃO DO IMÓVEL DO CASAL PARA SEUS HERDEIROS NECESSÁRIOS (FILHA E NETOS). INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO. CURADORA QUE NÃO PODE DISPOR DOS BENS DO INCAPAZ A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO), AINDA QUE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.749, II, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO  (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072123-2, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03-03-2009).