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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Casamento anulado. Simulação para fins de pensão previdenciária. Homem doente e idoso, 91. Mulher jovem, 48. Homem faleceu 4 meses depois. TJRS.

16/jan/2009... Atualização 26/dez/2013... Atualização 03/jan/2015...

TJRS anula casamento com fins previdenciários

15 de janeiro de 2009 15:54

A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e Procurador do Estado aposentado de 91, que faleceu em razão de câncer quatro meses após as bodas. O Colegiado entendeu ser evidente que o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

O Ministério Público alegou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.

Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.

Voto

No entendimento do relator, Desembargador Vasco Della Giustina, deve ser mantida a sentença da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Salientou a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois.

Destacou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal.

Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados.

O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o magistrado.

O Desembargador citou ainda sentença da Juíza, que observou: “Não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas (...).”

A sessão ocorreu em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho.

Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo: Proc. 70026541664



Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. MATRIMÔNIO QUE SE REALIZOU COM FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. SIMULAÇÃO. DESARMONIA ENTRE A VONTADE FORMAL, QUE LEVA À REALIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO, E A VONTADE SUBJACENTE, VISANDO APENAS A PROPORCIONAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A ESPOSA. VÍCIO EMBUTIDO NA VONTADE DOS CONTRAENTES, COM SIMULAÇÃO DA VONTADE DE CONSTITUIÇÃO DE VIDA EM COMUM, QUANDO O CASAMENTO APENAS SERVIU COMO MEIO DE CONFERIR À NUBENTE A QUALIDADE DE DEPENDENTE, COM POSTERIOR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO, NÃO SÓ POR AFETAR A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA, MAS POR TRADUZIR, POR IGUAL, BURLA AO ESPÍRITO DO CÓDIGO CIVIL E ÀS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, ASSIM COMO OFENSA À MORAL MÉDIA, TRANSACIONANDO-SE BEM INDISPONÍVEL, COMO SE NEGÓCIO FOSSE. IDADE DOS NUBENTES. ANCIÃO, DE 91 ANOS, QUE CASA COM MULHER 43 ANOS MAIS JOVEM, MORRENDO, POUCO DEPOIS, DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE ESTES. COMPANHEIRO DA CONTRAENTE QUE NO DIA DAS BODAS COMPARECE, ESPERANDO-A DO LADO DE FORA. DESEJO DO DE CUJUS EM SER GRATO À EMPREGADA, DE INÚMEROS ANOS, NA RELAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO. 
(Apelação Cível Nº 70026541664, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008).

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