Acessos

sábado, 29 de novembro de 2008

Nulidade. Simulação. Prescrição. Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. O prazo prescricional é de dez anos da última escritura da cadeia. TJSC.

29/nov/2008, 18h05m... Atualização 02/jan/2014...
Leia... Notícia e decisões (José Pizetta)...

Negócio simulado entre parentes tem prescrição em 10 anos

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, cassou sentença que julgou extinta ação que questionava a venda de bens entre pai e filhos (ascendentes e descendentes) sem o conhecimento dos demais parentes, através da interveniência de terceira pessoa.

As vendas em questão ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, com a interposição da ação que buscava a nulidade do negócio em 2007.

Na Comarca de Modelo, onde a ação tramitou, o juiz interpretou que a venda nestas circunstâncias é anulável, com prazo para ajuizamento de ação própria de dois anos, a contar da data da conclusão do negócio. Neste sentido, extinguiu o feito.

Para o relator, contudo, a existência da terceira pessoa, responsável pela intermediação do negócio, altera o enquadramento da matéria, visto tratar-se de “negócio simulado” e não simplesmente de venda direta de ascendente para descendente. “Sendo assim, entendo que prescreve em dez anos – artigo 205 - o direito de pleitear a nulidade da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente (descendente)”, afirma o desembargador Carioni.

Neste contexto, acrescenta o magistrado, não se encontra prescrita a pretensão dos apelantes. Além de cassar a sentença, a decisão do TJ, adotada de forma unânime, determina o prosseguimento da ação, a partir da instrução probatória necessária.

Apelação Cível n. 2008.055139-8

Do Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/188.htm#3060). Acesso em: 29.nov.2008.

Atualização em: 02/jan/2014...
Depois da decisão da Apelação houve interposição de Embargos de Declaração e posterior Recurso Especial, que tramita no Egrégio STJ, número REsp 1.238.026, (José Pizetta)...

É a seguinte a Ementa da Apelação:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS POR INTERPOSTA PESSOA - ATO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - EXEGESE DO ARTIGO 167, § 1º, I, DO CÓDIGO CIVIL - ATO NULO - PRESCRIÇÃO - LAPSO DECENAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A venda de descendente para descendente por interposta pessoa é negócio jurídico simulado e, por conseqüência, nulo, a teor do artigo 167, § 1º, I, do atual Código Civil.    Prescreve em dez anos o direito de pleitear a nulidade da compra e venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.055139-8, de Modelo, rel. Des. Fernando Carioni, j. 25-11-2008).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 02/jan/2014.

É a seguinte a Ementa dos Embargos de Declaração na Apelação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS - REJEIÇÃO.    É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial.    Na análise do feito não está o magistrado adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, na medida em que já possua a sua convicção formada.    Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.055139-8, de Modelo, rel. Des. Fernando Carioni, j. 09-06-2009).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 02/jan/2014.

Acesso ao Acórdão da Apelação: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CIO90000&nuSeqProcessoMv=34&tipoDocumento=D&nuDocumento=1283132

Acesso ao Acórdão dos Embargos de Declaração: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CIO90010&nuSeqProcessoMv=18&tipoDocumento=D&nuDocumento=1646136

Porém, houve interposição de recurso especial...

Acesso ao despacho que admitiu o Recurso Especial: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CIO90011&nuSeqProcessoMv=18&tipoDocumento=D&nuDocumento=2778281

E no Recurso Especial houve recente despacho para manifestação de interesse das Partes...

Acesso ao despacho do Egrégio STJ: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=32552346&formato=PDF

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Juros de mora aplicáveis às empresas públicas - prestadoras de serviços públicos - em processos trabalhistas (Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta)


JUROS DE MORA APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - EM PROCESSOS TRABALHISTAS
 
Autor Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]
Data 28/11/2008

Por ser equiparada à Fazenda Pública, à Empresa Pública os juros aplicáveis são os determinados pela Lei Federal 9494/97, em seu art. 1º-F; acrescentado por Medida Provisória. Repisamos que, por exemplo, a ECT, Empresa Pública Federal criada pelo decreto-lei 509/69 foi equiparada à Fazenda Pública pelo art. 12 do referido Decreto-Lei. Tal dispositivo, após o advento da CRFB/88, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionado pela Carta Magna, sendo o relator o ilustre Ministro Maurício Correia, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 220.906, de cujo voto, trecho transcrevemos:

"Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos, a restrição contida no artigo 173, parágrafo 1º da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, par. 2º)." (grifamos).

A Primeira Turma do TST, em decisão prolatada no RR 252/2002-009-04-00.0 esclareceu que os juros de mora a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. Com esse esclarecimento, a Primeira Turma do TST deferiu recurso de revista à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – Fase. A decisão tomou como base o dispositivo da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 e reduziu o percentual dos juros devidos pelo retardamento na quitação do débito judicial.

O relator da matéria no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou a necessidade de observância da previsão inscrita na medida provisória que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.494 de 1997. “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”, estabeleceu a regra introduzida pela MP.

O Ministro Dalazen ressaltou, ainda, que o tema já foi objeto de discussão no Pleno do TST, onde foi adotado o entendimento de que, a partir de 24 de agosto de 2001 (data da edição da MP), os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5%. (RR 252/2002-009-04-00.0).

Assim, estabelece o dispositivo da Lei 9.494/97 acrescentado pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.
“Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).”

Dessa forma, sendo as Empresas Públicas equiparadas à Fazenda Pública, pelo decreto-lei 509/69, em seu art. 12, e tendo sido esse dispositivo julgado pelo STF como recepcionado pela CRFB/88, a aplicação de juros deve obedecer à norma supracitada.

Ademais, o art. 883 da CLT estabelece:



“Art.883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.” (grifamos).

Conforme demonstrado, os juros a serem aplicados são de 0,5% (meio por cento) ao mês e aplicáveis na forma de juros simples – não compostos na forma de juros sobre juros.

Outra questão que se deve abordar é aquela relativa forma de calcular os juros a serem aplicados.

Antes da promulgação da Lei 8.177/91, por força do Decreto-Lei nº 2.322/87, a capitalização dos juros de mora tinha previsão expressa no art. 3º, caput:

“Art.3º – Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1996 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente”.

Com a edição da Lei nº 8.177/91, porém, estabeleceram-se parâmetros distintos, haja vista a redação conferida ao artigo 39, § 1º, do novo diploma legal.

“1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes de termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora prevista no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados 'pro rata die', ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação”.

Na sistemática atual, portanto, não subsiste previsão legal que autorize a capitalização de juros.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“JUROS. FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI Nº 8.177/91. VIGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 é aplicável somente até o início da vigência da Lei nº 8.177/91. Decisão regional que declara a incidência de juros capitalizados após março de 1991 deixa de obedecer ao comando legal em vigor, transgredindo o princípio da reserva legal. Conseqüentemente, a Turma do TST, não conhecendo do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ofende o texto do art. 896 da CLT. 2. Embargos conhecidos o providos. (TST-E-RR-119.502/94, Ac. SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).
RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Após a promulgação da Lei nº 8177/91, os juros de mora devem ser calculados de forma simples e não capitalizada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição da República Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-223.938/95, Rel. Min. Luciano Castilho, Ac. 2ª Turma, DJU de 12/02/99).
RECURSO DE REVISTA JUROS DE MORA CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Após a promulgação da Lei nº 8177/91, os juros de mora devem ser calculados de forma simples e, não capitalizada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-740.392/01, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina I. Peduzzi, DJU de 25/10/2002).
DEBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, tem incidência a regra do § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e não juros capitalizados como entendeu a decisão recorrida. Recurso de revista parcialmente provido, no particular (TST-RR-513.854/98, Ac. 4ª Turma. Rel. Min. Milton de Moura França).
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A observância do disposto na Lei nº 8.177 para a atualização do débito no período anterior a março de 1991 não implica violação do princípio da irretroatividade das leis, posto que resulta meramente do efeito imediato que possui o diploma legal em tela. Portanto, ao deixar de aplicar o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177, determinando que outro critério fosse utilizado para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, a Egrégia Turma proferiu decisão que violou tal dispositivo legal e, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, distorcendo-lhe o sentido, ao negar o efeito imediato à Lei nº 8.177, em razão de suposta retroatividade (TST-RR-334.597/1996, Rel. Min. T. Cortizo, Ac. 5ª Turma, DUJ de 26/09/97).”

Todo o exposto nas linhas acima, consta do Acórdão da Corte Superior do Trabalho quando da apreciação do “PROC. Nº TST-RR-41.686/2002-900-01-00.7”, o qual determinou que os juros de mora sejam calculados de forma simples, a partir do advento da Lei nº 8.177/91.

Assim, a partir do advento da Lei nº 8.177/91, os juros de mora das condenações trabalhistas, sofridas pelas Empresas Públicas, entre as quais a ECT, equiparadas que são à Fazenda Pública, devem ser calculados de forma simples e, pelo decreto-lei 509/69, em seu art. 12, como fartamente demonstrado alhures, sem ultrapassar os seis por cento ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
[1] Procurador da Empresa Pública de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins. Docente da Faculdade Católica do Estado do Tocantins

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
- Artigo. Trabalhista. Administrativo. Entes Federais e os feriados locais
-Artigo Da Equiparação da ECT à FazendaPública
-Artigo Do Assédio Moral e Sexual

Brasil. República democrática. O Judiciário determina e disciplina como deve ser conduzido Inquérito sobre possível desvio na atuação da Abin...

Agencia Estado - 27/11/2008 18:42
Justiça proíbe Abin de participar de perícia da PF

O juiz da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Ali Mazloum, negou hoje o pedido de reconsideração feito pela Advocacia Geral da União (AGU) para que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) pudesse acompanhar a perícia que a Polícia Federal (PF) realiza em equipamentos, documentos e computadores apreendidos no Centro de Operações da agência, no Rio de Janeiro, no início do mês.
A informação foi divulgada hoje pela Justiça.

A apreensão faz parte das investigações a respeito do vazamento de informações confidenciais e a participação de arapongas da Abin na Operação Satiagraha - que chegou a prender o banqueiro Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta, entre outros.
Foi Mazloum quem deu a autorização para que a PF fizesse a apreensão dos materiais. A solicitação foi feita pelo corregedor e delegado da PF, Amaro Vieira Ferreira, que coordena as investigações sobre o vazamento.
A AGU pediu ao juiz que autorizasse o "acompanhamento dos membros da Abin no rompimento do lacre e triagem do material apreendido", sob a alegação de que o material continha "dados sigilosos cuja publicização representa graves riscos para a segurança nacional" e que "deve indicar e aconselhar o acautelamento de determinadas informações de conteúdo protegido e que não se relaciona com a investigação".

Em sua decisão, o juiz citou que o argumento da Abin a respeito dos riscos à segurança nacional "é forte, impressiona, mas não convence". "O foco da investigação não está na atividade própria do órgão (coleta de dados sensíveis para o Estado), mas na aludida atividade ilícita virtualmente realizada por seus agentes", afirmou.
Mazloum proibiu a participação de qualquer agente da Abin nas atividades da PF, mas salientou que membros do Ministério Público Federal (MPF) poderão acompanhar a perícia se manifestarem interesse.

'Limites'

Em seu despacho, Mazloum ressaltou que a investigação e a apreensão de materiais de um órgão de inteligência do Estado são situações inéditas, mas disse que a Abin "é a inteligência a serviço do Estado, não de governos nem de pessoas".
Além disso, afirmou que a Abin só está sendo investigada em função de indícios de atuação ilícita por parte de alguns de seus agentes, à qual não confere impunidade.

"Existem limites às atividades que exerce, sobretudo para que não desborde do leito legal a que se destina. (...) A Abin, por mais relevantes que sejam as suas funções, e são, está sujeita ao império da lei. Na condição de investigada, por ato de seus agentes, deve comportar-se como tal."

O processo corre sob segredo de justiça, decretado por Mazloum. O juiz lembrou que a divulgação de dados que ameacem a segurança nacional, preocupação manifestada pela AGU, constitui crime, cujas penas são bastante elevadas.

Do Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=14428419). Acesso em: 28.nov.2008.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Brasil. Região Sul, especialmente Santa Catarina, sofre com as enchentes...

REUTERS - 26.11.2008 19:08
Mortos chegam a 99 em Santa Catarina; Lula libera verba
Por Pedro Fonseca

RIO (Reuters) - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobrevoou nesta quarta-feira as regiões de Santa Catarina mais atingidas pelas chuvas, que deixaram 99 mortos até o momento, e destinou cerca de 2 bilhões de reais para ajudar as vítimas e a reconstrução do Estado e outras regiões do país.

Lula realizou um sobrevôo de helicóptero, que durou cerca de 30 minutos, sobre algumas áreas atingidas. Nove municípios já declararam estado de calamidade pública e sete cidades estão inacessíveis desde o fim de semana, com diversas estradas bloqueadas e casas inundadas.

A enxurrada já deixou ao menos 99 mortos, a maioria por soterramento, e 19 desaparecidos em Santa Catarina, segundo a Defesa Civil do Estado. Além disso, outros 78 mil desabrigados ou desalojados. Cidades estão submersas ou com as ruas tomadas pela lama, enquanto estabelecimentos comerciais foram saqueados pela população em meio à falta de água, luz e comida.
O total de pessoas afetadas pelas chuvas no Estado passa de 1,5 milhão.

Santa Catarina receberá 370 milhões de reais para enfrentar a situação de calamidade pública, por meio de medida provisória assinada pelo presidente. Mais 1,6 bilhão será dividido entre o Estado e outras regiões que eventualmente passem por problemas semelhantes, de acordo com comunicado da Presidência.
Desse total, cerca de 680 milhões de reais serão aplicados em Santa Catarina na recuperação de portos, rodovias, na Defesa Civil e na saúde, informou o Palácio do Planalto.

A Câmara dos Deputados criou nesta quarta-feira uma Comissão Externa, formada por todos os deputados catarinenses, para acompanhar a situação no Estado e garantir que o dinheiro da Medida Provisória do governo federal chegue logo ao destino.

"Está um caos, não tem comunicação, não tem luz em muitos bairros. A cidade esta criando crateras na rua. Você pisa no asfalto e ele vai abaixo", disse à Reuters, por telefone, o caminhoneiro Loreci Chames, cuja casa foi invadida pela água na cidade de Itajaí e a família está hospedada na casa de parentes.
"Perdi o carro, a moto e mais de 20 mil reais em móveis. Acabou tudo. Há três dias eu passo na porta da minha casa de jet-ski e continua tudo tomado pela água", acrescentou.
Autoridades locais, mobilizadas para fazer o resgate dos afetados, tiveram que destacar reforços de segurança às cidades atingidas pelas fortes chuvas devido aos saques.

Em Blumenau, onde 20 pessoas morreram devido à tragédia, cinco pessoas foram presas por saques, de acordo com a Polícia Civil.
Mais de 200 policiais da capital Florianópolis, menos castigada pelas chuvas, foram enviados a cidades onde houve registros de saques na terça-feira. Além disso, cerca de 50 agentes da Força Nacional de Segurança foram destacados para ajudar no combate à criminalidade em Santa Catarina.

SEM COMIDA, SEM ÁGUA

A polícia informou ainda que efetivos de outras regiões estavam sendo deslocadas para cidades com registros de furtos.
Vinte e três helicópteros e seis aviões estão sendo utilizados para resgatar as vítimas nas regiões mais críticas e isoladas do Estado.
De acordo com a Defesa Civil, quase 100 mil pessoas estão ilhadas.
"Muitas pessoas não comem nem bebem há 4 ou 5 dias. Eles estão famintos", disse o major Sérgio Murillo de Mello, comandante do Corpo de Bombeiros em Itajaí, um dos municípios mais castigados.

Um hospital de campanha das Forças Armadas será montado no Estado com parte da verba liberada pela MP, e outros 100 milhões de reais serão utilizados para reconstrução de postos de atendimento e substituição de equipamentos hospitalares, segundo comunicado da Presidência da República.

O abastecimento de gás em municípios da região e no Rio Grande do Sul também foi afetado pela enxurrada que causou o rompimento de um duto. A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia- Brasil (TBG) informou que o reparo no trecho do gasoduto levaria 21 dias.

Segundo a Defesa Civil, dados do serviço meteorológico indicam recordes históricos de chuvas no mês de novembro nas cidades de Blumenau, Indaial, Joinville, Itajaí e Florianópolis.

(Reportagem adicional de Alice Assunção, Fabio Murakawa, Fernando Exmann, Mair Pena Neto e Raymond Colitt)

Do Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/tragedia-das-chuvas.aspx?cp-documentid=14317639). Acesso em: 27.nov.2008.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

União Estável e Casamento em paralelo. Sentença da Comarca de Porto Velho, Rondônia, reconhece UE paralela com casamento de Homem falecido...

Família - 26.11.2008
Publicada a sentença em que juiz admite união estável e casamento simultâneos

Foi publicada anteontem (24) a sentença do juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho (RO) que dispôs sobre um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia.
O desfecho já havia sido antecipado com primazia pelo Espaço Vital na edição do último dia 18.

Na capital rondoniense, desde que detalhes da ação vieram à tona, o caso é conhecido, no meio advocatício, como "três é bom; quatro é demais".

A decisão salomônica - ainda que contrária ao que está escrito na lei - é do juiz Theodoro Naujorks Neto, que validou a união simultânea de um homem com a "esposa legal" e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio.
Para o juiz, as relações familiares do bígamo com as duas mulheres eram exatamente iguais.

A inusitada decisão surpreende não só pelo resultado, mas pela justificativa. Na sentença que deu à companheira o direito a um terço dos bens das duas relações, o juiz usou a Psicologia moderna para justificar que “a etologia, a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana".

O julgado - ainda sujeito a eventual recurso no TJ-RO - determinou a “triação” dos bens, ou seja, a subdivisão da meação prevista no Código Civil nos casos em que não é possível identificar a prevalência de uma relação sobre outra.
Assim, o patrimônio amealhado desde 1979, quando o relacionamento fora do casamento começou, teve de ser dividido entre o falecido, sua esposa (também morta) e a companheira, cabendo aos filhos as partes respectivas.
O magistrado afirma que "apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”.

No RS, nos anos 80, ganhou notoriedade o relacionamento simultâneo de um notório artista compositor e cantor gaúcho com sua acordeonista, enquanto ele mantinha intacto e paralelo o chamado "casamento oficial".
Com a súbita morte do artista, vitimado por infarto, a concubina - que teve dois filhos da união paralela com o bígamo - ingressou com ação judicial em que houve acordo.

Resumo da história*

O homem manteve, durante 29 anos, duas famílias na mesma cidade, Porto Velho. Com cinco filhos do "casamento legítimo" e três da outra mulher, ao morrer, ele deixou de herança uma disputa judicial.*
Testemunhas afirmaram em Juízo que ambas as mulheres se conheciam e toleravam, e que os filhos da companheira chegavam a ser recebidos pela "esposa legítima" na fazenda onde morava. *
Na petição inicial da ação declaratória para o reconhecimento da união, a companheira afirma que chegou a acompanhar o falecido em viagem fora do Estado para tratamento médico, com o consentimento da esposa.*
O triângulo amoroso consentido ganhou do magistrado o nome de “poliamorismo”, termo usado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes e pelo juiz e professor da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze Gagliano, em relação a uniões paralelas que começam a ganhar espaço no Direito de Família.*
A sentença também usa ensinamentos da desembargadora aposentada e advogada gaúcha Maria Berenice Dias, para quem o fato de o concubinato ser repudiado pela sociedade não apaga suas ocorrências, que não devem ficar sem conseqüências.

Do Portal Espaço Vital: Veja notícia e íntegra da sentença através do Portal Espaço (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13596). Acesso em: 26.nov.2008.

Quinto Constitucional. TJRS escolheu Lista Tríplice dentre os seis advogados escolhidos pela OABRS para vaga de Desembargador ou Desembargadora...

24 de novembro de 2008
Escolhida lista tríplice de Advogados para cargo de Desembargador

Será encaminhada nesta terça-feira ao Palácio Piratini a lista tríplice composta pelos nomes dos Advogados Eduardo Delgado, Lizete A. Sebben e Roberto Sbravati para que a Governadora do Estado escolha e nomeie dentre seus integrantes o novo Desembargador de origem classista do Tribunal de Justiça do Estado.

A votação ocorreu em sessão administrativa do Órgão Especial do TJRS nesta tarde, a partir de lista sêxtupla encaminhada ao Tribunal pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul.
Eduardo Delgado recebeu 16 votos, enquanto Lizete Sebben e Roberto Sbravati receberam 13 votos dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial. Também foram votados os outros três integrantes da lista encaminhada pela OAB: João Moreno Pomar e Altair de Lemos Júnior, 10 votos, e Gilberto Koenig, 7 votos.

Um quinto dos tribunais brasileiros, conforme norma constitucional é formada por integrantes da carreira do Ministério Público e da Advocacia. As respectivas instituições escolhem seis nomes e encaminham a lista para os Tribunais que a reduzem para três nomes.

A lista tríplice é encaminhada ao Chefe do Executivo para que defina o novo integrante e proceda à nomeação do escolhido.

Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=74196). Acesso em: 26.nov.2008.

Adoção Póstuma. Paternidade sócio-afetiva. TJRS julga procedente ação de adoção promovida por enteada após a morte do pai adotivo...

24 de novembro de 2008
Autorizada adoção póstumaconsiderando relação socioafetiva

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação.
Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.

Apelação

Representada pela mãe, a menina apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. Sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional.

O relator do recurso, Desembargador José Trindade, informou que a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro e posteriormente esposo de sua mãe.
A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu.
Ela também era dependente dele junto ao INSS.

Relação socioafetiva

Para o magistrado, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação.
Salientou entendimento do Desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar. “Fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.”

Vontade

O Desembargador José Trindade destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha 4 anos.
Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a autora foi criada como tal.
O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas.
Referiu que a menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha.

O magistrado ressaltou que o primeiro estudo social concluiu que a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido. Entretanto, ponderou, no relatório constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai.
Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Perda poder familiar

Segundo o Desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória.”
Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”
Votou de acordo com o relator, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Presidente.

Divergência

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença que julgou improcedente a adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=74201). Acesso em: 26.nov.2008.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Brasil. Economia. FGV faz alerta sobre perigo de recessão...

Turbulência global 24/11/2008 10h30min
País pode ter recessão com restrição de capital, segundo FGV

A restrição de capital foi um dos problemas apontados por analistas da América Latina que podem conduzir o Brasil a um cenário de recessão. É o que mostra a Sondagem Econômica da América Latina, feita em parceria pelo Institute for Economic Research at the University of Munich, ou Instituto IFO, e a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A pesquisa trimestral, divulgada hoje, mostra que o Índice de Clima Econômico (ICE) do Brasil caiu de 6,2 pontos para 5,8 pontos, do segundo para o terceiro trimestre deste ano — sendo que resultados abaixo de 5 pontos são sinalizações de um cenário ruim.

Na análise das duas entidades, conforme pesquisa anunciada hoje, o mundo permanece em fase recessiva e com piora nos indicadores. A avaliação das instituições é de que a América Latina entra em fase recessiva e o Brasil experimenta uma fase declinante do ciclo econômico.
"No entanto, a piora nos índices de expectativas para o Brasil sugere que é preciso que as medidas recentes de aumento do crédito comecem a fazer efeito para enfrentar um dos problemas privilegiados pelos especialistas - a restrição de capital - e, assim evitar a fase recessiva", informaram as entidades, em comunicado.

Entre outros problemas para a economia da América Latina em geral, citados por 131 especialistas de 15 países, foram lembrados, principalmente, obstáculos como inflação; insuficiência de demanda; e falta de confiança nas políticas do governo.
Na sondagem, a inflação aparece em primeiro lugar como o problema mais lembrado por especialistas, ao citar obstáculos para o crescimento econômico da América Latina.

Do Portal Zero Hora (http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=Economia&newsID=a2305735.xml). Acesso em: 24.nov.2008.

sábado, 22 de novembro de 2008

Eleitoral. Cassação de mandato. TSE cassou o mandado do Gov. da Paraíba, por abuso do poder político e econômico praticado nas eleições de 2006...

TSE confirma cassação do governador da Paraíba por uso ilegal de programa assistencial em 2006
20 de novembro de 2008 - 23h37 Ver Arquivos


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, na sessão plenária desta quinta-feira (20), a cassação do mandato do governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), por abuso de poder econômico e político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.

O Tribunal Regional Eleitoral do estado havia cassado o mandato de Cunha Lima em julho de 2007.



Os ministros destacaram que o candidato segundo colocado nas eleições para governador da Paraíba nas eleições de 2006 deve assumir o governo estadual assim que for publicado acórdão da decisão do TSE.

A Corte também cassou, no julgamento desta noite, a liminar que mantinha Cunha Lima no cargo.

A decisão do TSE cassou também o mandato do vice-governador da Paraíba, José Lacerda Neto.



Ao término da sessão, o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, disse que a decisão de cassar o mandato de Cássio Cunha Lima foi difícil.

“Ninguém toma uma decisão dessa com um sorriso nos lábios, mas essas são as regras do ordenamento jurídico”, afirmou.

O ministro salientou que o relator do recurso, ministro Eros Grau, “fez um voto substancioso, judicioso, que mereceu a adesão unânime da Corte”.



Entenda o caso



O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) cassou o mandato do governador Cássio Cunha Lima no dia 30 de julho de 2007, com base em uma ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB).

Na ação, o PCB acusou Cássio Cunha Lima de haver distribuído cheques para cidadãos de seu estado, por meio de um programa assistencial mantido pela Fundação Ação Comunitária (FAC), instituição vinculada ao governo estadual, causando desequilíbrio na disputa eleitoral em 2006, quando foi reeleito governador.



Julgamento no TSE



Os ministros do TSE avaliaram que o programa assistencial não estava autorizado em lei anterior ao ano de sua execução, não era contemplado por verbas orçamentárias específicas, e foi claramente utilizado em 2006, ano eleitoral, para a promoção pessoal do governador Cássio Cunha Lima, o que é motivo para a cassação de diploma.



O ministro Eros Grau, relator do caso no TSE, informou em seu voto que Cássio Cunha Lima se valeu do programa assistencial para obter benefícios eleitorais, por meio de distribuição de cheques, diversos deles repassados a pessoas que não comprovaram situação de carência econômica para o recebimento do benefício.

O ministro salientou, portanto, que os recursos do programa foram distribuídos sem o uso de qualquer critério técnico e objetivo.

O relator destacou em seu voto o grave potencial da distribuição de recursos do programa de assistência social na influência do pleito de 2006 no estado.

Eros Grau disse que os autos do processo contêm a informação de que 35.000 benefícios do programa foram distribuídos em 2006, no total de R$ 3,5 milhões.

“Não há somente conduta vedada a agente público neste caso, mas largo e franco abuso de poder político e econômico, a ensejar a cassação do diploma daquele que praticou o fato com probabilidade de comprometimento do pleito”, afirmou o ministro Eros Grau em seu voto.

O ministro Eros Grau disse que, conforme consta no processo, cheques do programa, de valores como R$ 1.000, R$ 1.600, foram distribuídos a pessoas que não comprovaram situação de carência financeira.

De acordo com informação retirada dos autos, o próprio chefe da Casa Civil do governo da Paraíba teria recebido o benefício.

O ministro salientou também que o programa teria destinado somente a um dos beneficiários a quantia de R$ 56.500.



Eros Grau ressaltou ainda que não há dúvida quanto à vinculação do governador Cássio Cunha Lima na distribuição dos cheques do programa assistencial. Isto porque, segundo o processo, o governador teria visitado municípios contemplados pelo programa.



Antes de julgar o mérito, o relator votou pela rejeição de diversas questões preliminares levantadas pelos advogados que atuam no processo.

Entre elas, os ministros do TSE rejeitaram pedido feito pelo PSDB, pelo DEM e pelo vice-governador da Paraíba, José Lacerda Neto, para integrarem, como parte, a ação.



Clique aqui e ouça a íntegra da entrevista do presidente do TSE sobre o julgamento

Clique aqui e ouça o voto do relator, ministro Eros Grau, e os votos dos demais ministros

Processo relacionado:RO 1497

EM/BA

Do Portal do TSE (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1134516). Acesso 22.nov.2008.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Penhora. Bloqueio de valores de conta bancária. STJ disponibiliza formulário de cadastro de contas aos executados...

17/11/2008 - 10h39 INSTITUCIONAL
Site do STJ disponibiliza formulário para cadastramento em conta do BacenJud

A partir desta segunda-feira (17), o Portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza o formulário para cadastramento de pessoas físicas e jurídicas na conta única do Bacen-Jud, que possibilitará o recebimento de ordens judiciais de bloqueio a partir desse sistema.

O Bacen-Jud é um sistema informatizado desenvolvido pelo Banco Central que permite o envio de ordens judiciais e o acesso de magistrados às respostas das instituições financeiras pela internet.
O sistema também passa a ficar disponível em formulário eletrônico nos sites do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Militar (STM).
O deferimento do cadastramento valerá para todos os órgãos da Justiça comum, Federal, Militar da União e do Trabalho.

Qualquer pessoa natural ou jurídica pode solicitar o cadastramento no sistema nacional de conta única.
As pessoas cadastradas estão obrigadas a manter valores disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens judiciais, sob pena de serem excluídas do sistema.

Outras informações estão disponíveis na Resolução n. 61 de outubro de 2008, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e também na Instrução Normativa n. 4, de 17 de novembro de 2008.

O formulário pode ser encontrado na Sala de Serviços Judiciais do site, por meio do link Bacen-Jud. Clique aqui para acessá-lo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90021). Acesso em: 21.nov.2008.

Agravo de Instrumento. STJ, Min. Nancy Andrighi, admite cópias de decisões e certidões de Site, Internet, renegando a “ditadura das formas rígidas”...

17/11/2008 - 08h09 DECISÃO
Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso

Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente.
Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância).

O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em “cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas.
A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas.
Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.

O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet.
A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem.

No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.
Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação (contestação) nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90010). Acesso em: 21.nov.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1073015 Ag 742069

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Ministro da Justiça nega crise e falta de controle da Polícia Federal, o que está acontecendo é o aprofundamento dos mecanismos de controle...

Agencia Estado - 18/11/2008 10:31
Genro nega crise e falta de controle na PF

O ministro da Justiça, Tarso Genro, fez hoje um desagravo à Polícia Federal e negou que haja crise na instituição e falta de controle, depois do episódio da Operação Satiagraha, que culminou com o afastamento do delegado Protógenes Queiroz da investigação.

Em discurso durante o lançamento do Sistema de Controle de Produtos Químicos da PF, no Ministério da Justiça, Genro disse que o que está havendo na Polícia Federal é o aprofundamento dos mecanismos de controle da PF, não só em relação ao tráfico de drogas e de combate ao crime organizado, mas também para dentro da instituição, a fim de corrigir excessos e desvios de conduta.

Sem citar nomes, Genro condenou os supostos desvios de conduta do delegado Protógenes na operação Satiagraha.
"Por mais correta que seja uma operação, no sentido de buscar os objetivos da investigação, isso não justifica desvio de conduta e nem ilegalidades", disse o ministro.
"É por isso que os controles da PF estão sendo aprofundados. Os controles de corregedoria e os controles de sindicância e também os relativos à ação externa da PF no combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à evasão de divisas", enfatizou o ministro.

"O combate à lavagem de dinheiro e tantos outros delitos financeiros, objetos da nossa competência, continuará sendo prioridade", ressaltou o ministro, referindo-se ao objetivo da ação Satiagraha, que é investigar uma suposta rede de lavagem de dinheiro e crimes financeiros que seria supostamente comandada por Daniel Dantas, sócio-fundador do Grupo Opportunity.

Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=13252031). Acesso em: 19.nov.2008.

Racismo. Brasileiros negros são vítimas de discriminação por racismo durante vôo dos EUA para Brasil...

FAMOSOS
18.11.2008 - 15h21
Adriana Bombom e Dudu Nobre param na delegacia
Casal deu queixa contra comissário de bordo

FAMOSIDADES
Em São Paulo

Depois de terem desfrutado de duas semanas nos Estados Unidos, Adriana Bombom, Dudu Nobre e os filhos passaram por um momento constrangedor.
Assim que chegaram no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, eles se dirigiram à delegacia da Polícia Federal, do próprio lugar.
Eles deram queixa de agressão e racismo sofridos durante um vôo da American Airlines. “Tudo aconteceu ontem.
Adriana e Dudu pensaram em fazer isso no aeroporto de São Paulo, mas acabaram fazendo isso aqui no Rio mesmo”, contou Andréa, irmã de Adriana ao site Famosidades.

Adriana afirma que um comissário chamou seu marido de macaco no desembarque e que essa mesma pessoa chegou até a cravar uma caneta no ombro de Júnior, produtor de Dudu, que estava no mesmo avião.
“Adriana conversou comigo assim que chegou e, muito nervosa, não me deu todos os detalhes, mas deixou bem claro que tudo isso foi uma grande falta de respeito”, disse.

A reportagem do Famosidades tentou entrar em contato com a American Airlines para confirmar a verdacidade dos fatos, mas não houve retorno.

Do Portal Famosidades (http://www.famosidades.com.br/v2/gerador/paginas_geradas/noticias/noticias_mod_9733.htm). Acesso em: 19.11.2008).

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Artigo. Uso e abuso da vida animal

USO E ABUSO DA VIDA ANIMAL

Por João Moreno Pomar*

O direito de tirar a vida de um animal pode ser equiparado, apenas, ao direito de tirar a vida de um humano em legítima defesa ou em estado de necessidade.

A afirmação de preâmbulo é contundente, mas embora seja de construção pessoal não me arrisco a afirmar que seja absoluta, pois o que pretendi foi apenas enunciar a idéia de que podemos defender o direito de tirar a vida de um ser dito irracional quando a conduta é indispensável à nossa sobrevivência. Este é um paralelo com os institutos penais da legítima defesa e do estado de necessidade quando se pode matar para defender a própria vida ou quando numa situação pacífica, mas de risco, uma pessoa pode sacrificar a vida de outra para se salvar, como no exemplo típico da tábua da salvação num naufrágio.

Naquela última hipótese, com algum esforço, pode-se justificar a utilização dos animais como instrumento de trabalho, alimento para satisfazer a cultura ou o impulso genético, e a sua utilização em estudos e pesquisas científicas. Afinal, no ciclo da natureza a vida alimenta-se da própria vida, e o homem como afirmei num trabalho acadêmico, diferentemente dos outros animais, não busca atender somente as suas necessidades primárias de alimentação e abrigo em face das intempéries; por ser racional e buscar a felicidade, seu único objetivo no pensamento de Aristóteles, exercita sua inteligência e a utiliza como instrumento para obter outros benefícios que resultam se incorporando às suas necessidades e transmitindo-se aos seus descendentes, de geração a geração.

No Século XVIII, em pensamento que significava uma ousada resistência aos valores da época, o filósofo, economista e jurista inglês Jeremy Bentham levantava questionamento ético sobre a utilização dos animais em pesquisas científicas, e dizia que não se tratava de saber se eles podem raciocinar ou falar, mas simplesmente de perceber que eles sentem dor. A sua posição era incipiente, e hoje quando a inteligência humana obtém conquistas científicas inimagináveis somos levados a questionar os limites de sua disposição sobre a vida, em todas as suas espécies.

Mas, o ímpeto desta reflexão deve-se ao fato de que há dois dias foi publicada a Lei 11.794 de 08/10/08 regulamentando o inciso VII do §1º do art. 260 da Constituição Federal que ao tratar da Ordem Social do Meio Ambiente veda, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. O novo diploma ao revogar a Lei nº 6.638/79 passa a ser, também, o instrumento que dá a forma autorizada pela Constituição para que os animais irracionais sejam criados e utilizados em atividades de ensino e pesquisa científica.

A mudança substancial está na circunstância de que até então os parâmetros para os experimentos com animais ficavam ao encargo das instituições de pesquisas e dos pesquisadores; agora, está ao encargo do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) incumbido de formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica estabelecendo normas e critérios éticos. O órgão é formado, entre outros, por representantes de Ministérios do Estado, de academias e instituições de pesquisas e, também, por dois representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País. Por disposição da nova lei cada instituição de pesquisa, para obter credenciamento, deve constituir sua Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua) integrada por docentes e pesquisadores, médicos veterinários, biólogos e representação de entidade protetora dos animais.

As entidades de proteção aos animais não conseguiram impedir a aprovação daquela lei, mas ao menos elas conseguiram ver consagrado no seu texto o direito de integrar e fiscalizar aqueles órgãos; e que os animais utilizados em pesquisas científicas - relacionadas com a ciência básica e a aplicada, o desenvolvimento tecnológico, a produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, entre outros - tivessem um direito reconhecido. Aliás, como conceitua a nova lei, o direito à morte “por meios humanitários: a morte em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental”. Direito, ironicamente, humanitário.

(*) Advogado e professor de Direito
pomar@vetorial.net

Leia mais, neste Blog, do mesmo autor:
- Artigo. Denúncia injusta e responsabilidade do Estado
-Artigo. Reforma Processo Civil. Considerações sobre o recurso especial repetitivo
-Artigo. Reforma Processo Civil. Remendo na regulamentação da Lei 11.672/08 – Res. STJ nº 08/08
-Artigo. Reforma Processo Civil. Atentado à idoneidade da Advocacia
-Artigo Reforma Processo Civil: Das Súmulas Predominantes às Vinculantes
-ArtigoReformaProcessoCivilRegulamentaçãodosRecursosEspeciaisRepetitivosnoAmbitodoSTJ
-ArtigoReformaProcessoCivilRecursosEspeciaisRepetitivos
-ArtigoProcessoCivilRecursosEspeciaisRepetitivoseAcórdãosParadigmais
-ArtigoSentençasPreceptivaseRefringentes-ArtigoAdvocaciaAtentadoInconstitucional
-ArtigoJustiçaÀVistaComDescontoOuÀPrestação
-ArtigoReformaProcessoCivilDesjudicializaçãoeDesjurisdicionalização

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Súmula Vinculante 10. Reclamação. STF concedeu liminar contra decisão do TST. Violação da Cláusula de Plenário ao desaplicar lei por inconstitucional

Notícias STF Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008
Suspensa decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar pedida em Reclamação (RCL 6970) ajuizada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal decisão teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
De acordo com a regra, a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Na reclamação, o DAESP afirma que, “na medida em que o TST afastou a aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante invocação do enunciado sumular 331, IV, do TST, sem argüição de inconstitucionalidade e a observância do artigo 97 da Constituição Federal, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 10 do STF”.
Na prática, a decisão do TST obrigou a administração pública a pagar crédito trabalhista devido a funcionário tercerizado. O DAESP sustenta ainda que a liminar é necessária porque, caso a decisão demore, a posição do TST “permitiria que as sociedades empresárias se eximam dos débitos trabalhistas perante os seus empregados”.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o “acórdão reclamado não se mostra compatível com a Súmula Vinculante 10”. Assim, ele concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão do TST até o julgamento definitivo da reclamação.
CM/LF

Legenda da foto
-->
Processos relacionadosRcl 6970<<>

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Eleitoral. Vereadora Ana Inês Affonso, através de novo recurso faz reverter decisão no TSE. Efeitos da opção pela nacionalidade brasileira retroagem

...
Da decisão anterior os advogados da Vereadora interpuseram recurso de Embargos de Declaração.
E, na Sessão Plenária de ontem (12.nov.2008) o TSE, por unanimidade, seguindo voto do Relator, Min. Eros Grau “acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos” e deferiu o registro da candidatura.
Veja resultado do julgamento no Portal do TSE, processo 29200...
(http://www.tse.gov.br/internet/home/despacho_blank.htm), ou (http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJudDocRec.do).
Veja também a notícia do Portal do TSE e acesso aos Votos e notícia do Portal do PT Diretório Nacional...


Sessão do TSE em 12/11/2008
TSE aceita registro de candidata que teve a nacionalidade questionada
12 de novembro de 2008 - 21h07 Ver Arquivos

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu na sessão plenária extraordinária desta quarta-feira (12) o registro de candidatura de Ana Inês Affonso, que foi eleita vereadora em São Leopoldo (RS) no último 5 de outubro.
O relator, ministro Eros Grau, aceitou o recurso de Ana Affonso contra decisão anterior do TSE, tomada no julgamento de uma ação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que havia negado o registro da candidata.

“De fato, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a homologação por sentença judicial e a opção pela nacionalidade brasileira é dotada de efeitos 'ex tunc' (retroage)”, afirmou o ministro.

O ministro Eros Grau julgou que a sentença homologatória de opção pela nacionalidade brasileira é fato novo suficiente para convalidar o alistamento eleitoral e a filiação partidária de Ana Inês Affonso.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, Ana Inês não teria comprovado sua nacionalidade brasileira.
Segundo o Ministério Público, ela também não teria apresentado certidão negativa criminal da Justiça Estadual.
A Constituição Federal determina no artigo 14 que não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e que é condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira.

Clique aqui e ouça o voto do ministro relator
Processo relacionado:E.Dcl nos E.Dcl. no Respe 29200
Leia Mais:23/09/2008 - TSE reafirma inelegibilidade de estrangeira que não optou por nacionalidade brasileira
EM/GA
Do Portal do TSE (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1131477). Acesso 14.nov.2008.

NOTÍCIAS 13/11/2008 - 14:34
TSE aceita registro de candidata do PT que teve a nacionalidade questionada

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu na sessão plenária extraordinária desta quarta-feira (12) o registro de candidatura de Ana Inês Affonso, que foi eleita vereadora pelo PT em São Leopoldo (RS) no último 5 de outubro.

O relator, ministro Eros Grau, aceitou o recurso de Ana Affonso contra decisão anterior do TSE, tomada no julgamento de uma ação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que havia negado o registro da candidata.
“De fato, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a homologação por sentença judicial e a opção pela nacionalidade brasileira é dotada de efeitos 'ex tunc' (retroage)”, afirmou o ministro.

O ministro Eros Grau julgou que a sentença homologatória de opção pela nacionalidade brasileira é fato novo suficiente para convalidar o alistamento eleitoral e a filiação partidária de Ana Inês Affonso.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, Ana Inês não teria comprovado sua nacionalidade brasileira. Segundo o Ministério Público, ela também não teria apresentado certidão negativa criminal da Justiça Estadual.

A Constituição Federal determina no artigo 14 que não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e que é condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira.

Jurídico/PT Nacional
Do Portal do PT Diretório Nacional (http://www.pt.org.br/portalpt/index.php?option=com_content&task=view&id=72149&Itemid=195). Acesso em: 13.11.2008.
Leia mais neste Blog...
PT divulga Moção em defesa de Vereadora eleita de São Leopoldo, que teve anulados os votos, por ter nascido no Uruguai, embora brasileira por opção...

Improbidade administrativa. Não se aplica o Princípio da Insignificância. A Improbidade fere os princípios maiores, Moralidade, Ética...

Últimas REsp 892818 13/11/2008 - 11h53 DECISÃO
Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa


O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas.
O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.
O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso.
A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”.
Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ.

O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público.
O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver.
A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger.
Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública.
O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum.
Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade.
Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro.
Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma.
O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator.
No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado.
“O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.”
A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89979). Acesso em: 13.nov.2008.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Eleitoral. Projeto de Lei que tramita no Congresso abre “janela” de trinta dias para “troca-troca” de partido. Senador Simon diz que é “escândalo”...

Simon: janela para troca de partidos é "escândalo"
Portal Terra Magazine / Quarta, 12 de novembro de 2008, 9h34
Diego Salmen

Um projeto do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) pretende criar uma "janela" de 30 dias para que parlamentares federais, estaduais e vereadores possam trocar de partido, entre setembro e outubro do ano anterior às eleições que pretendem disputar.

A idéia, segundo o autor da matéria, é permitir a mudança em casos de perseguição política (leia aqui ).

Contrário à proposta, que tramita no Congresso, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) declara:
- Isso é um escândalo, é oficializar a vigarice.

Nesta quarta-feira, 12, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga a constitucionalidade da resolução 22.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O objetivo da medida, decretada em outubro de 2007, é impedir a barganha política por meio do "troca-troca" partidário.

Atualmente, a legislação brasileira considera os mandatos pertencentes aos partidos; ao mudarem de agremiação, os políticos podem ter seus mandatos cassados pela justiça eleitoral.

Em entrevista a Terra Magazine, o senador pondera que não é possível se ater apenas à questão da fidelidade partidária quando se discute a reforma do sistema político brasileiro.-
É claro que se falar apenas em fidelidade partidária é até piada. Tem outras questões juntas - diz, em referência ao número, segundo ele, excessivo de partidos políticos e ao financiamento privado de campanha.

Pedro Simon é filiado ao PMDB desde sua fundação, quando a ditadura militar instaurou o bipartidarismo no país e instituiu a Arena (Aliança Renovadora Nacional), governista, e o então MDB (Movimento Democrático Brasileiro), de oposição ao regime.

Leia a seguir a entrevista com o senador:

Terra Magazine - O que o senhor acha da perda de mandato em caso de troca de partido?
Pedro Simon - Eu sou favorável. Eu acho que é legítimo. O mandato pertence ao partido. Sou totalmente favorável.

A lei do jeito que está não é draconiana?

Não... não dá para falar em lei draconiana em um país onde o cara troca dez vezes de partido. O problema do Brasil é que o partido não existe, não tem capacidade de se credibilizar... O cidadão (político) é dono do partido dele, faz o que quer, muda o que quer, e enquanto for assim nós não vamos ter partido político. Então o mandato tem que ser do partido político.

O que o senhor acha da criação da janela de 30 dias, durante os quais a mudança de legenda ficaria livre de qualquer sanção?

Isso é um escândalo, é oficializar a vigarice. Os caras querem regulamentar com esses 30 dias o troca-troca. Compra como quer, vende como quer...
Isso é fidelidade conjugal. Agora, durante o mês de dezembro todo mundo fica livre para fazer o que quiser. Isso é uma piada, né?

Como veria uma proposta intermediária, que não permitisse ao congressista trocar "dez vezes de partido" mas também não proibisse totalmente a troca de partidos?

Ou é ou não é. Ou você tem a fidelidade partidária, que é o que a gente busca, ou não tem. Nos Estados Unidos, na Inglaterra ou em qualquer outro lugar não se ouve falar em ninguém que trocou de partido. Essa possibilidade não existe lá fora, porque se respeita o partido. Mas é claro que se falar apenas em fidelidade partidária é até piada.
É só um aspecto do problema...
Tem outras questões juntas. Uma delas é que não pode haver 40 partidos. Tem que se criar um quadro partidário onde tenha 4, 5 partidos. Não proibir (os demais).
Nos Estados Unidos, na Europa, organizar um partido é mais fácil do que em qualquer outro lugar. Pode reunir 100 pessoas, coloca em qualquer cartório comum e registra. Nos Estados Unidos não tem justiça eleitoral. Agora, para se eleger precisa ter um percentual.

O senhor apóia quais medidas no que diz respeito à reforma política?

Eu sou a favor do voto distrital, da fidelidade partidária, da limitação de partidos via quociente (eleitoral) e do fim dessa gastança maluca que se faz para eleger um deputado. Sou totalmente a favor (do financiamento público de campanha). Com isso aí são quatro regras que, juntas, estabelecem o que eu considero como vida política séria e responsável.


Do Blog do Senador Pedro Simon (http://senadorpedrosimon.blogspot.com/2008/11/simon-janela-para-troca-de-partidos.html). Aceso em: 12.nov.2008.

Eleitoral. Fidelidade Partidária. ADIs contra Resolução do TSE foram julgadas improcedentes pelo STF, e mantida a fidelidade partidária...

Notícias STF Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
Relator vota contra ações que questionam resolução do TSE sobre fidelidade partidária

O ministro Joaquim Barbosa, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3999 e 4086) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Tesolução TSE 22.610/07, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, votou pela improcedência das duas ações.

O ministro disse considerar que o ambiente legislativo é o ideal para esse tipo de discussão sobre perda de mandato.
Ele lembrou, ainda, que já existem projetos nesse sentido tramitando no Congresso Nacional.

Barbosa ressaltou, contudo, que a competência normativa do TSE veio da decisão do STF nos MS 26602, 26603 e 26604.
O ministro disse entender que a resolução deve vigorar até que o Congresso regulamente a matéria.

Até o momento, acompanharam o voto do relator os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Em instantes, mais detalhes.
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98926). Acesso em: 12.nov.2008.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
Íntegra do voto do ministro Joaquim Barbosa no julgamento de ADI sobre fidelidade partidária
Leia o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes as ADIs.
Voto do relator.
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98965). Acesso em: 12.nov.2008.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
Íntegra do voto do ministro Eros Grau nas ADIs sobre fidelidade partidária
Leia a íntegra do voto do ministro Eros Grau, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3999 e 4086, sobre fidelidade partidária, disciplinada pela Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral.
O ministro considerou a resolução inconstitucional.
Íntegra do voto.
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98931). Acesso em: 12.nov.2008.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
STF confirma constitucionalidade da resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de declarar improcedentes as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3999 e 4086) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Votaram com o relator, pela constitucionalidade da resolução, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Divergiram do entendimento da maioria e consideraram a resolução inconstitucional os ministros Eros Grau e Marco Aurélio.

As ações foram propostas pelo Partido Social Cristão (ADI 3999) e pela Procuradoria Geral da República (ADI 4086).

Em instantes mais detalhes.
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98938). Acesso em: 12.nov.2008.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, nesta quarta-feira (12), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.

Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo.

O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, excljusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.

No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém “um abuso de inconstitucionalidades”, por afrontar diversos dispositivos da Constituição Federal (CF).

“O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral”, afirmou o ministro. "E nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição”, afirmou o ministro

TSE cumpriu decisão do Supremo

A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604.

Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM).

Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.
No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal – atual DEM.

Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.

Colegialidade

Ao formular o seu voto na sessão de hoje (12), o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta os ministros a seguirem a orientação da Corte.

Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária.
O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular.

“É inequívoco que o poder político deriva do povo”, afirmou o ministro relator. “Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor, Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor como centro de referência política”.
Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de “partidocracia” no sistema eleitoral brasileiro.

No seu entendimento, talvez hoje as organizações não-governamentais (ONGs) exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos.

O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular e democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. “Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos”, sustentou.

Alegações

Na ADI 3999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade ‘a quem tenha interesse jurídico’ e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição”.

Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF.

Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.

Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária “é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas”. Constitui, além disso, segundo ele, “um desrespeito ao postulado democrático”.
Entretanto, como lembrou, embora haja “mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular”, há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados.

FK/LF
Leia mais:
Sexta-feira, 06 de Junho de 2008PGR contesta resoluções do TSE sobre perda de mandato

Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2007 PSC contesta resolução do TSE que disciplina a perda de cargo eletivo e o processo de desfiliação partidária

Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98954). Acesso em: 12.nov.2008.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
ADI/3999 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3999&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
ADI/4086 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4086&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Administrativo. Aposentadoria compulsória de servidor público. Tabeliã que completou 70 anos antes da EC 20, de 15.12.1998, está obrigada...

...
Porém, tabeliães, notários e registradores, por não se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos, a partir da EC 20/1998, não estão obrigados à aposentadoria compulsória.
Veja notícia e processo...

Últimas A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: RMS 25631
10/11/2008 - 09h37 DECISÃO
Aposentadoria compulsória atinge tabeliã que completou 70 anos antes de emenda constitucional


Tabeliã aposentada no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade por implemento de idade.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O caso trata de recurso interposto pela tabeliã aposentada Hilda Campos contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato (implementação de idade).

No recurso, a defesa sustentou que os ocupantes dos cargos de tabelião de notas não estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória por implemento de idade prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal de 1998.

Afirmou, ainda que a Emenda é de 15 de dezembro de 1998, e o ato pela qual a tabeliã foi aposentada veio a lume no dia 18 de maio de 1999.


Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que, partir da EC 20/1998, os notários e registradores não se subordinam à aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 40, II, da CF/1988, por não se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos.

Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual a tabeliã foi aposentada ter sido publicado após a emenda, ela completou 70 anos de idade em abril de 1997, antes, portanto, das alterações promovidas pela referida emenda.

“Assim, ao completar 70 anos de idade, no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional/1998, ocorreu a aposentadoria compulsória da impetrante, fato jurídico perfeito, intangível às alterações normativas posteriores, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou o ministro.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89923). Acesso em: 11.nov.2008.

PT divulga Moção em defesa de Vereadora eleita de São Leopoldo, que teve anulados os votos, por ter nascido no Uruguai, embora brasileira por opção...

--- Em ter, 11/11/08, Paulo Denisar Fraga escreveu:
De: Paulo Denisar Fraga paulodenisar@hotmail.com
Assunto: Moção em Defesa da Vereadora Ana Affonso – PT – São Leopoldo - rs
Para:
Data: Terça-feira, 11 de Novembro de 2008, 1:58

Caros/as, Mais uma da nossa justiça, à qual os "de baixo" (Gramsci) só devem confiar, ou melhor, recorrer, por necessidade, não por convicção íntima.
Como disseram Adorno e Horkheimer em seu clássico Dialética do esclarecimento: "a venda nos olhos da justiça não quer dizer que não se deva interferir no direito, mas sim que ele não nasceu da liberdade".
Segue abaixo moção do PT Nacional em defesa da vereadora Ana, do PT de São Leopoldo/RS. Divulguemos, em apoio, a amigos e correspondentes.
Abraços,
. . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo Denisar Fraga
Prof. universitário.

"Todo aquele que não permite que o pensamento se atrofie, não resignou" (Theodor Adorno).
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Moção em Defesa da Vereadora Ana Affonso – PT – São Leopoldo - RS

Ana Affonso nasceu no Uruguai, é filha de mãe uruguaia e pai brasileiro. Vive no Brasil desde os seus dois anos de idade.
Como toda cidadã brasileira, ela possui carteira de identidade, título de eleitor, CPF, carteira de motorista. É funcionária pública concursada na Prefeitura de São Leopoldo desde 1992, tendo atuado como professora e diretora de escola.
Dirigente sindical da categoria dos professores e filiada ao PT, em 2004 concorreu e foi eleita vereadora em São Leopoldo (RS), com 2.392 votos.
Em 2008, para surpresa geral, o juiz eleitoral de São Leopoldo acatou um pedido de impugnação da candidatura a reeleição da vereadora Ana Affonso, questionando que no dia da inscrição a candidata não tinha efetuado a opção de nacionalidade.

Registre-se que, em 2004, o mesmo TSE considerou a sua nacionalidade "brasileira (naturalizada) ", conforme consta no seu site oficial.
Ana Affonso recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral.
Por unanimidade, o pleno do TRE/RS votou a favor do recurso.

O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE, que indeferiu o registro da candidatura da vereadora Ana Affonso, desconsiderando sua história de vida como cidadã brasileira e negando todos os direitos conquistados desde a sua chegada ao Brasil, há 33 anos.

Enquanto corria o processo na Justiça Eleitoral, Ana Affonso disputou a reeleição, obtendo 3.976 votos, tornando-se a candidata mais votada da cidade.
Dias depois da eleição, o Juiz Eleitoral mandou anular todos estes votos e recusa-se a diplomar a vereadora Ana Affonso.

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores expressa sua solidariedade à vereadora Ana Affonso, a seus eleitores e ao povo de São Leopoldo.
E compromete-se a defender, perante o Supremo Tribunal Federal, o direito da vereadora ser diplomada.

Brasília, 7 de novembro de ೨೦೦೮

Diretório Nacional do PT

Quinta-feira, 13.11.2008:

Quinta-feira, 13.nov.2008:
Para melhor entender o caso:

A Vereadora Ana Ines Affonso é filha de pai brasileiro, porém nascida no Uruguai.
Ocorreu que a Vereadora, quando registrou a candidatura, em 03.jul.2008, não havia formalizado pedido de opção pela nacionalidade brasileira, porém formalizou em 30.jul.2008.
A decisão do TSE entende que, ao registrar a candidatura, a Vereadora já deveria estar com a nacionalidade brasileira definida, já deveria ser brasileira ao tempo do registro.
Leia mais, acesse Site do TSE e digite o número do processo (29200)...

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Respe/29200 - http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm

domingo, 9 de novembro de 2008

Mundo. G20. Ministros e Dirigentes de Bancos Centrais se reúnem no Brasil para iniciar ação conjunta de controle e combate da crise global...

REUTERS - 09.11.2008 17:02
Plano de ação coordenada do G20 só deve sair em 2009
Por Renato Andrade


SÃO PAULO (Reuters) - Ministros de Finanças e presidentes de bancos centrais das 20 maiores economias do mundo conseguiram chegar a uma posição comum neste fim de semana sobre a melhor forma de enfrentar a atual crise financeira: problemas globais precisam de respostas mundiais coordenadas.
Mas o cronograma de ações só deve ser conhecido no início do próximo ano.

Depois de três dias de reuniões em São Paulo, os líderes financeiros de países como Brasil, China, Estados Unidos e da União Européia foram unânimes ao defender que "uma crise global requer soluções globais e um conjunto comum de princípios", mas o anfitrião do encontro --o ministro da Fazenda Guido Mantega-- deixou claro que o plano de ação poderá levar até três meses para ser efetivamente estabelecido.
No comunicado oficial, os líderes enfatizaram a importância de se implementar uma ampla reforma das instituições criadas durante o encontro de Bretton Woods, no final da Segunda Guerra Mundial, para garantir maior "legitimidade e eficiência" destes organismos internacionais no sistema financeiro global.

Mas Mantega reconheceu que medidas mais pontuais terão que ser tomadas no curto prazo, já que a ambiciosa reforma defendida pelos representantes financeiros do chamado G20 levará um bom tempo.
"A crise financeira internacional não pode esperar a reforma do sistema para ter soluções. As soluções têm que ser muito mais rápidas... um novo Bretton Woods demora mais tempo", disse o ministro, durante entrevista coletiva no encerramento do encontro.
"Vamos ter que trocar a roda do carro com o carro em movimento", resumiu.

PREPARANDO A AGENDA

O encontro deste fim de semana acabou servindo para que os ministros e presidentes de bancos centrais estabelecessem as bases para o encontro de chefes de Estado do G20 que acontecerá no próximo fim de semana, em Washington, nos Estados Unidos.
Mantega fez questão de enfatizar, porém, que propostas concretas para debelar a crise só deverão ser conhecidas no início do próximo ano.
"O que deve ser levado ao summit da próxima semana são sugestões, indicações, e de lá deve sair uma pauta concreta para que essas questões sejam aprofundadas, para em um, dois ou três meses termos uma agenda com um cronograma que vai apresentar soluções concretas", disse o ministro.

Outro resultado do encontro foi o fortalecimento da idéia de que o G20 precisa ter um papel mais ativo no processo decisório das finanças internacionais, que atualmente se concentra no grupo dos sete países mais industrializados, o G7.
"Concordamos que o G20 tem um papel vital em responder os desafios que a economia mundial enfrenta e deve maximizar sua efetividade", disseram os ministros no comunicado.

Brasil, Rússia, China e Índia, que formam o chamado grupo dos Bric, também conseguiram realizar sua primeira reunião formal, e defenderam, em uníssono, a reforma de instituições como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial.
No domingo, Mantega afirmou que uma reestruturação destes organismos pode ser um caminho mais rápido para iniciar o processo de redesenho da arquitetura financeira global.
"Não é necessário criar novas instituições, podemos transformar as instituições que já temos, é um caminho mais rápido, transformar o G20 em uma instituição mais forte, depois o FMI, o Banco Mundial e o FSF (Financial Stability Forum)", afirmou.

ESTÍMULO FISCAL

A adoção de políticas fiscal e monetária mais flexíveis também foi defendida pelos membros do G20, mas os presidentes de bancos centrais presentes fizeram questão de frisar que estas medidas não podem comprometer a estabilidade da inflação em cada país.

O pacote anunciado pelo governo chinês no domingo foi bastante comemorado por Mantega e pelo diretor-gerente do FMI, Dominique Strauss-Khan.
"Estou bastante satisfeito em ver a decisão que foi tomada pelos chineses. É um pacote enorme. Este terá influência não apenas na economia mundial, dando suporte à demanda, mas também uma grande influência na economia da própria China", disse Strauss-Khan à Reuters.

Os principais bancos centrais do mundo fizeram um corte coordenado de juro no início de outubro, seguido por outras reduções na sequência.
No Brasil, entretanto, o BC apenas interrompeu o ciclo de aperto do juro e mostrou que se a alta dos preços persistir, o aumento da Selic será retomado.

Para os ministros do G20, o quadro traçado para 2009 é de uma desaceleração da atividade econômica, que deve forçar uma queda dos preços.
"O perigo maior é de uma deflação e não de uma inflação maior", disse Mantega.

No quadro local, porém, Mantega preferiu sair pela tangente: "Aqui no Brasil, as autoridades monetárias saberão regular a política de juros para enfrentar este novo cenário".

(Reportagem adicional de Anna Willard e Louise Egan, em São Paulo; Edição de Alexandre Caverni).
Do Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=12505850). Acesso em: 09.nov.2008.