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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Alienação Parental. Síndrome de Alienação Parental (SAP). O genitor que induz filho a odiar o outro pode causar, no filho, a SAP que deve ser tratada

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Em primeiro lugar, a SAP deve ser evitada e ou prevenida, porém, depois de instalada, há que ser curada.
Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados, para servir de fonte legal à prevenção e punição de quem induz criança à “alienação parental”.
Veja matéria e minuta do projeto, extraídos do Portal do Boletim Eletrônico do IBDFAM...

ALIENAÇÃO PARENTAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Os ressentimentos oriundos de uma separação conjugal podem fazer com que o pai ou a mãe induza a criança a odiar o genitor sem justificativa.
Esse comportamento foi chamado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como Síndrome de Alienação Parental (SAP).
No Brasil, centenas de ações no judiciário demonstram que a SAP está cada vez mais recorrente.
Para tentar diminuir os casos em que filhos são usados como objeto da agressividade dos pais, já tramita na Câmara dos Deputados o PL. n. 4053/2008.

Idealizado pelo juiz do trabalho da 2ª região Elizio Luiz Perez, o projeto de lei é de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).
O IBDFAM, dentre outras entidades e movimentos de pais do Brasil, também participou da confecção do texto legislativo.
Acesse a seção "Observatório" do portal para ter acesso a todos os projetos de leis que contam com a autoria ou contribuição do IBDFAM.
Ou se preferir, clique aqui.

Do Boletim Eletrônico IBDFAM (http://www.ibdfam.org.br/mailing/?n=86). Acesso em: 31.out.2008.

Previdenciário. Dependente. TJRS reconhece direito de Segurada inscrever mãe como dependente no IPE, apesar de beneficiária de aposentadoria do INSS

30 de outubro de 2008 17:45
Pais podem ser dependentes na previdência, se não têm meios de subsistência

Os pais de segurado podem ser reconhecidos como seus dependentes, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado.

Com este fundamento, com base na Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, a 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º Grau que determinou a inclusão de uma mãe como segurada do IPE- Saúde, como dependente do filho.

A apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) que pretendia a reforma da sentença sustentando que não havia sido comprovado por parte da mãe a inexistência de meios para prover sua subsistência.

A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Relatora, destacou que, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.672/82, que reestruturou o Instituto, considera-se dependente econômico a pessoa que percebe, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo Regional.

Salientou a magistrada que, conforme os documentos anexados no processos, a mãe recebia, a título de aposentadoria da Previdência Social, R$ 351,33, em março de 2007, inferior ao salário mínimo regional (R$ 477,40), o que autoriza o reconhecimento da condição de dependente econômica de sua filha.
“Resta induvidoso que a autora era dependente de sua filha, sem que a pensão percebida junto ao INSS afaste seu direito à inscrição como dependente na autarquia estadual, diante do seu pequeno valor.”

Também participaram do julgamento unânime, em 15/10, os Desembargadores Francisco José Moesch (Presidente) e Marco Aurélio Heinz.

Proc. 70026512624
Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=73293). Acesso em: 31.out.2008.

Infidelidade conjugal. Pesquisa demonstra que Homens desenvolveram habilidade maior que mulheres para identificar infidelidades...

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Cientista explica que habilidade está ligada às preocupações pela legitimidade dos filhos.
Veja notícia...

Atualizado às: 30 de outubro, 2008 - 16h25 GMT (14h25 Brasília)
Homens detectam traição melhor do que mulheres, diz estudo
Homens suspeitam até quando não estão sendo traídos


Um estudo realizado por pesquisadores americanos sugere que homens detectam a traição com mais facilidade do que as mulheres.
A equipe, da Virginia Commonwealth University, na Virgínia, afirma ainda que os homens são mais desconfiados da infidelidade, mesmo quando não estão sendo tríados.
O pesquisador Paul Andrews e uma equipe de especialistas entrevistaram 203 casais heterossexuais com questionários confidenciais.
Eles perguntaram aos voluntários se eles já haviam sido infiéis e se suspeitavam ou sabiam que haviam sido traídos. Entre os homens, 29% admitiram já ter traído. Entre as mulheres, o índice foi de 18,5%.


O estudo, reproduzido pela revista científica New Scientist, concluiu que, além de trair mais, os homens também são mais espertos para captar sinais de infidelidade.
Eles detectaram 75% dos casos de traição, enquanto as mulheres identificaram apenas 41%.
Além disso, eles também apresentaram uma tendência maior de desconfiar das parceiras, mesmo quando elas não eram infiéis.


Para Paul Andrews, esse comportamento tem uma explicação evolutiva, já que, ao contrário das mulheres, os homens nunca podem ter 100% de certeza sobre a paternidade de seus filhos.
“Quando a mulher é infiel, o homem pode perder a oportunidade de reproduzir, e acabar investindo seus recursos para criar uma prole de outro homem", diz o pesquisador.


Em entrevista à New Scientist, David Buss, da Universidade do Texas, diz que o estudo contribui para a teoria de que os homens desenvolveram defesas para detectar a traição, "o que os leva a ser mais cautelosos ao superestimar a infidelidade de suas parceiras".

Leia notícia completa no Portal da BBC Brasil (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/10/081030_homeminfidelidade_fp.shtml). Acesso em: 31.out.2008.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Eleitoral. TRE/SC julgou improcedente Impugnação do mandato do Gov. Luiz Henrique da Silveira, por fatos da Campanha de 2006...

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No caso, o TRE julgou descaracterizadas as acusações de abuso do poder econômico ou político, utilização da máquina administrativa para promoção pessoal e uso indevido dos meios de comunicação...
Veja a notícia completa...


TRESC julga improcedente impugnação ao mandato de Luiz Henrique e Leonel Pavan
29.10.08 21h03

Hoje (29/10), o Pleno do TRESC julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato eletivo (AIME) impetrada pela coligação “Salve Santa Catarina” (PP/PMN/PV/PRONA) contra o governador Luiz Henrique da Silveira e o vice-governador Leonel Arcângelo Pavan.

Também foi indeferido o pedido de punição por litigância de má-fé à coligação.

De acordo com o voto do relator, juiz Volnei Celso Tomazini, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar abuso do poder econômico ou político, utilização da máquina administrativa para promoção pessoal e uso indevido dos meios de comunicação.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros 4 juízes da Corte, já que houve ausência de um magistrado.

No mérito, o primeiro ponto a ser discutido foi a publicidade institucional “Santa Catarina em Ação” que, no entendimento do relator, “não foi possível aferir que a publicidade teve fins eleitoreiros”.

Segundo o juiz Antonio Maurique “a publicidade visava apenas expor à sociedade os atos do governo, o que é um dever da administração pública, pois os eleitores devem saber a respeito de projetos e obras realizados”.

O juiz Márcio Vicari acrescentou que a propaganda institucional só é conduta vedada nos 3 meses anteriores ao pleito, o que não aconteceu.
Para ele também “não foi constatada autopromoção, pois não ocorreu a divulgação de símbolos e imagens ou elogios ao governante”.

A segunda questão debatida envolvia encartes veiculados por jornais impressos do interior, que continham matérias produzidas pela Adjorisc (Associação de Jornais do Interior de Santa Catarina), as quais eram elogiosas ao governo.
Entretanto, no entendimento do juiz-relator “eram impressos com a mínima expressão no âmbito estadual, que não desequilibrariam o pleito, proporcionando a vitória de Luiz Henrique”.

O juiz Oscar Juvêncio Borges ainda destacou que os veículos de comunicação também elogiaram vários outros políticos.

O projeto de Lei enviado à Assembléia Legislativa que retira IPVA para motocicletas de até 200 cilindradas também foi analisado pela Corte.

O juiz Márcio Vicari afirmou: “não é possível considerar abuso de poder um ato que submete a outro poder independente uma proposta em benefício da sociedade”.

Da mesma forma, o juiz Jorge Antonio Maurique descartou o abuso de poder, declarando que “um governo que pretenda se reeleger deve continuar encaminhando suas propostas”.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (RQ/EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social do TRESC

Do Portal do TRESC (). Acesso em: 30.out.2008.

Lei Maria da Penha. Quando a vítima é o homem, por analogia, cabe aplicação da proteção contra ex-companheira...

Homem ameaçado por mulher pode pedir aplicação da Lei Maria da Penha
29/10/2008 - 17:47 Fonte: TJMT

O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou de maneira inovadora a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento.

Para o magistrado, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, aplicando assim, por analogia, o que estabelece a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

A decisão judicial determinou que a ré deve se abster de se aproximar do autor a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; e que se abstenha de manter qualquer contato com ele, seja por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto.

Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa.

No pedido, formulado nos autos da Ação nº 1074/2008, o autor afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré.
Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela.
O autor requereu a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.

Reconhecendo a necessidade premente e incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, “por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.

Segundo magistrado, quando se trata de norma incriminadora, a lei penal não pode ser aplicada por analogia porque fere o princípio da reserva legal, prevista no Código Penal em seu artigo 1o: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Por outro lado, o juiz Mário Kono assinalou, citando vários doutrinadores, que se não se pode aplicar a analogia in malam partem (contra o réu), não quer dizer que não poderia aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora.
“Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime”.
“Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...).
Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres ‘à beira de um ataque de nervos’, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, ressaltou.

Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima.
“É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança.
E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”.

Do Portal Âmbito Jurídico (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=31223). Acesso em: 30.out.2008.

Eleitoral. Dano moral. STJ mantem condenação de Garotinho, que deverá indenizar Serra por ofensas proferidas em campanha eleitoral...

30/10/2008 - 09h18 DECISÃO
Mantida decisão que obriga Garotinho a indenizar governador José Serra por danos morais

Está mantida a decisão que condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a pagar indenização por danos morais de 300 salários mínimos ao governador de São Paulo, José Serra.
O desembargador convocado do TRF 1ª Região, Carlos Fernando Mathias, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da defesa de Garotinho para examinar o recurso especial por meio do qual pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento de indenização.

José Serra entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais alegando que, durante a campanha eleitoral para a presidência da República, em 2002, Garotinho teria afirmado que sua candidatura estaria sendo financiada com recursos criminosos, provenientes do pagamento de propinas no processo de privatização de empresas públicas.

Em sua defesa, Garotinho afirmou que agiu dentro dos limites do animus narrandi, não ocasionando qualquer ofensa que pudesse abalar a moral de Serra.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, o então candidato à presidência “revestiu-se de extrema sensibilidade” ao considerar que sofreu danos morais decorrentes das declarações do ex-governador do Rio.
Serra apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, condenando Garotinho a pagar 300 salários mínimos de indenização por danos morais.
Na decisão, foi determinado que a quantia deverá ser paga de uma só vez, em valores vigentes à época da liquidação de sentença.

Garotinho interpôs recurso especial, mas o TJSP negou a subida para o STJ, em juízo prévio de admissibilidade.
“Manifesta a intenção do recorrente de caluniar e difamar todos os tucanos, mesmo os que não tiveram responsabilidade nas tais privatizações, embora tenha negado tudo na contestação e nas contra-razões”, afirmou o desembargador.
“No caso, o dano moral é presumido, porque o autor foi a própria vítima”, acrescentou. Em agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa de Garotinho insistiu para que o STJ examinasse as razões do recurso especial.
“Não ocorreu, em nenhum momento, a pretensão de reexame de prova ou de matéria fática já analisada ao longo da demanda”, afirmou a defesa.
“Pelo contrário, o agravante, quando interpôs o recurso especial (...), buscava uma correta aplicação do quantum indenizatório, para a hipótese do ilícito que supostamente cometeu”, sustentou o advogado.
Após examinar o agravo, o desembargador convocado Carlos Mathias negou a subida do recurso especial.
“Como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação”, considerou o relator.
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”, concluiu Carlos Mathias.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89804). Acesso em: 30.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Ag 946192

Dano Moral no Direito de Família. Abandono moral. Pai foi condenado por abandono moral de filha após separar-se da Mãe...

Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral
29/10/2008 16:40

Um aposentado de Tubarão deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente.
A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou inusitada ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral. Segundo os autos, os problemas surgiram após a separação dos pais da jovem, que optou em permanecer sob a guarda de sua mãe.

Por conta disso, a garota passou a se sentir desprezada e abandonada pelo genitor, que inclusive tornou pública sua desconfiança sobre tal paternidade.
Mais que isso, anunciou que deixaria de pagar pensão alimentícia e que não custearia mais seus estudos – fatos que motivaram o ajuizamento da ação.

Na condução da instrução, o juiz Boller determinou a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou os laços sangüíneos entre as partes.
Ele julgou procedente o pleito da adolescente.
“(Ela) cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Para ele, o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem, que chegou a ser publicamente renegada.
O magistrado condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%.
Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC (Ação nº 075.07.003948-2).

Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=17709). Acesso em: 30.out.2008.
Para ler processo e/ou sentença clique (http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.07.003948-2). Acesso em: 30.out.2008.

Administrativo. Sindicância é procedimento preparatório sem fim punitivo. Processo Administrativo Disciplinar visa a punição do processado...

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Isso implica dizer que, no Processo Administrativo Disciplinar há que se garantir ampla defesa, sob pena de nulidade.
Foi este o entendimento do STF para manter punição administrativa aplicada a Servidor.
Veja notícia e processo...


Notícias STF Quarta-feira, 29 de Outubro de 2008
Desembargador afastado do TRF não consegue reverter aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido do desembargador federal aposentado Eustáquio Nunes Silveira de ter reconhecida a ilegalidade da sindicância que deu origem ao processo administrativo disciplinar (PAD 6619/2002) que determinou sua aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, em 2003.

O juiz foi afastado das suas funções sob acusação de participar de um esquema de venda de habeas corpus com envolvimento de magistrados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No Mandado de Segurança (MS) 24803, o magistrado alegava desrespeito ao direito de defesa prévia e do contraditório na fase de sindicância.

Além disso, ele sustentava que a quebra do sigilo telefônico e as conversas enviadas ao TRF foram autorizadas por juiz incompetente – porque foram autorizadas por um juiz federal de Goiás.

Segundo a defesa de Silveira, o fato de ele instruir um advogado sobre a impetração de um habeas corpus não seria crime.

O ministro Cezar Peluso disse que, uma vez encerrado o procedimento administrativo com ampla defesa, produção irrestrita de prova e reconhecimento do ilícito administrativo que deu base à aplicação da pena, perderia sentido cogitar a necessidade de uma defesa prévia para emitir juízo sobre a admissibilidade do PAD.

“Em outras palavras, quando se chega ao fim de um processo com julgamento, condenação e trânsito em julgado em que se examinaram todas as provas com ampla defesa do réu, não há sentido prático em cogitar se deve ser iniciado novamente o PAD por um juízo de admissibilidade”, destacou.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, discordou do argumento dizendo que, embora na fase do PAD tenha sido observada a ampla defesa, teria havido um erro de formalidade na audição do envolvido antes da deliberação do tribunal sobre a abertura do PAD – o que seria essencial para não prejudicá-lo.

Em seu voto, ele destacou a “falta de notificação na fase entre a conclusão da sindicância e a instauração do processo administrativo”, o que, segundo ele, fere o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Votos

O ministro Marco Aurélio foi um dos dois votos favoráveis ao mandado de segurança impetrado pelo desembargador.

O ministro Eros Grau, ainda em 2006 (ano em que o MS começou a ser julgado), também havia considerado que não se pode ter certeza do caráter da colaboração que o magistrado teria dado aos traficantes favorecidos pelos habeas corpus.

“Se há essa dúvida, ela há de beneficiar o impetrante (o desembargador federal)”, disse.

No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Joaquim Barbosa, que recusou os argumentos de que Eustáquio Silveira não teria sido intimado nem para a sessão que decidiu a abertura do processo administrativo disciplinar nem para a que decidiu sua aposentadoria compulsória.

Na sessão desta quarta-feira, Joaquim Barbosa voltou ao tema dizendo que “o PAD foi precedido por sindicância, com caráter apuratório preliminar, sem cunho punitivo”, e que “quando o PAD é precedido de sindicância, esta constitui procedimento preparatório daquele, e é no PAD que deve ser garantida a observância da ampla defesa”.

Na sua avaliação, o juiz teve a oportunidade não só de se manifestar, como também apresentou documentos em sua defesa.

“Ele próprio pediu a instauração da sindicância para se apurar o suposto esquema”.

MG/LF
29/03/07 - Suspenso julgamento de ação em favor de magistrado aposentado compulsoriamente
20/04/06 - Suspenso julgamento do Mandado de Segurança de magistrado federal aposentado
Processos relacionadosMS 24803
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98335). Acesso em: 30.out.2008.

Investigação de Paternidade. Pai Registral. STJ decreta nulidade a partir da citação. Pai Registral deve integrar ação, pena de nulidade do processo..

30/10/2008 - 08h09 DECISÃO
Desconstituição de registro de paternidade deve ter citação do pai registral

É nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de paternidade se o pai registral não foi citado.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com base no voto do ministro Aldir Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado.
A decisão foi unânime.

A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe, entrou com ação de reconhecimento de paternidade.
Segundo afirmou na ação, ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal.
O marido registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a separação e posterior divórcio.
A paternidade foi reconhecida por teste de DNA.
Em primeiro grau, determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de outro exame.

O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A decisão levou o recurso para o STJ.
Nele, tenta-se mais uma vez que seja feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior.
Para ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela Quarta Turma.
Para o ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar.
Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a participação do pai registral.
O relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da paternidade sem o devido processo legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do pai registral para integrar a ação.
A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89802). Acesso em: 30.out.2008.

Pescador artesanal. Salário desemprego. Direito é garantido ao pescador no período de “defeso” sem necessidade de filiação a Colônia ou Cooperativa...

Notícias STF Quarta-feira, 29 de Outubro de 2008
STF garante pagamento de seguro-desemprego a pescadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 10.779/03 que obrigavam o pescador artesanal a se associar a uma colônia de pescadores para ter direito ao seguro-desemprego previsto na própria lei.
A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (29), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3464, ajuizada na Corte pela Procuradoria Geral da República.

De acordo com o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o benefício – equivalente a um salário mínimo –, tem inegável relevância social.
O seguro é pago durante o período de defeso, quando a pesca é interrompida para garantir a reprodução das espécies.
Mas o artigo 2º, inciso IV e alíneas da norma condicionam o recebimento do seguro à filiação a uma colônia.
Essa obrigação de o pescador se associar fere a Constituição Federal, ponderou o ministro, votando no sentido de declarar a inconstitucionalidade apenas desses dispositivos, mantendo intacto o restante da lei, e conseqüentemente o seguro-desemprego para o pescador artesanal.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros.

MB/LF
Leia mais:
12/04/05 - Fonteles questiona lei que concede seguro-desemprego a pescador artesanal
Processos relacionadosADI 3464
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98307). Acesso em: 30.out.2008.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Aposentadoria Especial. Professores podem contar tempo de exercício de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para aposentadoria especial...

Notícias STF Quarta-feira, 29 de Outubro de 2008
Professores que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.
A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.

“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.

Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial.
“Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.

No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação.
A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI
Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Súmula 726

No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.

EC/LF
Leia mais:
17/04/2008 - STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos
Processos relacionadosADI 3772

Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98318). Acesso em: 29.out.2008.

Ensino Superior. Matrícula. Dependente de Servidor transferido de ofício te direito à matricula, transferência de universidade pública para pública...

...
O caso versa transferência de universidade pública estadual para pública federal.
Veja notícia e conheça processo...


29/10/2008 - 11h56 DECISÃO
STJ reconhece direito de filha de militar transferido ex officio à transferência de universidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que pretendia impedir a transferência de dependente de servidor militar estadual transferido ex officio, que estudava na Universidade do Estado de Mato Grosso.
A decisão foi unânime.

No caso, a instituição de ensino sustentou que o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública; de uma estadual para outra estadual.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos servidores públicos, civis ou militares, bem como a seus dependentes.
Isso porque, em recente decisão tomada na ADin 3324/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9536/97, sem redução de texto, emprestando-lhe “o alcance de permitir a mudança, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública”.

“O efeito prático dessa decisão sobre a jurisprudência desta Corte”, assinalou a ministra, “resume-se em que os servidores militares e seus dependentes passam a se sujeitar à norma restritiva prevista no artigo 99 da Lei 8112/90, em função da interpretação elastecida aplicada ao artigo 1º da Lei 9536/97”.
Sendo assim, a relatora considerou que, no caso, se mostra possível a transferência entre as entidades, pois as duas são públicas (congêneres).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89786). Acesso em: 29.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 1033244

Administrativo. Concurso público. Teoria do fato consumado não garante nomeação. Liminar garantiu permanência no certame, não aprovação, nem nomeação

...
No caso os autores ajuizaram cautelar com pedido de liminar para permanecer no certame, não houve pedido de nomeação, caso aprovados.
Não pode o Judiciário aprovar nem determinar nomeação. E, como houve nomeação, não pode aplicar agora a Teoria do fato consumado...
Veja notícia e conheça o processo...


29/10/2008 - 09h39 DECISÃO
Teoria do fato consumado não se aplica a nomeações por decisão sujeita à modificação

A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso.
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões provisórias.

Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova objetiva de conhecimentos específicos.
Na ocasião, foram convocados 129 candidatos para a realização da segunda etapa – teste de aptidão física –, número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital.
Apesar de não figurarem na lista de convocação para a fase seguinte, os candidatos entraram na Justiça com ação cautelar, alegando aprovação na prova subjetiva e pleiteando a participação nas fases subseqüentes do concurso.
Em 30 de novembro de 2001, a liminar foi concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, assegurando a permanência no concurso até decisão do mérito da causa. Posteriormente, a liminar foi confirmada na sentença de mérito prolatada na cautelar, garantindo-se aos candidatos a participação nas demais fases e etapas subseqüentes do certame previstas no edital, inclusive o Curso de Formação Policial, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados.

Insatisfeito, o Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, determinando a adoção das medidas cabíveis para nomeação, no prazo de cinco dias úteis, de oito candidatos nos cargos de delegado de polícia de 3ª categoria.
Em embargos de declaração propostos pelo Estado, o Tribunal afastou, ainda, a alegação de reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença.
Para o tribunal estadual a decisão não extrapolou os limites do pedido, tendo apenas reiterado a forma e os termos da sentença, que julgou a ação originária (principal) procedente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado pediu o reconhecimento da reforma para pior, alegando ocorrência da ofensa ao artigo 515 do Código de Processo Civil.

A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial. “Resta patente a reformatio in pejus, porquanto a determinação de nomeação dos candidatos pelo Tribunal de origem, sem que houvesse pedido por parte dos candidatos, que sequer apelaram, extrapolou os limites da sentença monocrática, a qual determinou apenas e tão somente que os candidatos participassem das demais fases”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.
A relatora afirmou, ainda, que sequer constou da inicial da medida cautelar pedido para nomeação, sendo certo que a pretensão se limitou à participação nas etapas e fases seguintes.
“É imperioso esclarecer que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que os candidatos ou não freqüentaram o Curso de Formação, ou não participaram das etapas subseqüentes”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial do Estado, a ministra concluiu que não pode ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
“Ora, os argumentos aventados não lhes garantem direito líquido e certo à manutenção do exercício dos cargos, tendo em vista que os atos de nomeações se deram de forma precária, por força de decisão judicial precária”.
Ainda segundo a relatora, ao julgar a ação principal, o tribunal de origem afastou o pretenso direito, pois, apesar de terem alcançado a tutela jurisdicional, os candidatos não participaram integralmente do certame, uma vez que não foram levados às etapas subseqüentes dadas as suas módicas classificações, ou seja, os candidatos não cumpriram ou não foram aprovados em todas as etapas do concurso.
“Assim, entendo que o caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice”, concluiu Laurita Vaz.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89784). Acesso em: 29.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 662711

Brasil. Crise global. Medida Provisória que autoriza BC a auxiliar Bancos foi aprovada pela Câmara e vai para discussão e votação ao Senado...

Agencia Estado - 28/10/2008 21:35
Câmara aprova MP de socorro a bancos

A Câmara dos Deputados aprovou hoje à noite a medida provisória 442, que autoriza o Banco Central a socorrer os bancos, com operações especiais de redesconto e com garantia de empréstimos em moeda estrangeira.

Uma das mudanças feitas pelos deputados no texto da MP prevê que em caso de inadimplência nessas operações, por um período superior a 90 dias, os controladores das instituições financeiras passam a ter responsabilidade solidária e os seus bens ficarão indisponíveis.
Essa punição para os banqueiros, em caso de inadimplência, foi proposta pelo deputado Paulo Renato (PSDB-SP) e acolhida pelo relator da MP, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR).
Na justificativa da emenda, Paulo Renato observou que a MP visa restabelecer a normalidade das condições de liquidez, sobretudo das pequenas instituições financeiras, mas disse que ela "não pode estimular operações de crédito duvidoso".

Outra mudança no texto original da MP, feita pelo relator e aprovada pelo plenário da Câmara, determina que o Banco Central encaminhe ao Congresso Nacional, a cada três meses, relatório sobre as operações realizadas.
O BC deverá indicar, entre outras informações, o valor total trimestral e o acumulado no ano das operações de redesconto ou empréstimos realizadas, as condições financeiras médias aplicadas nessas operações, o valor total trimestral e acumulado anual de créditos adimplidos e inadimplidos, além de um demonstrativo do impacto dessas operações nos resultados da instituição.

O texto aprovado pela Câmara obriga ainda o presidente do Banco Central a comparecer ao Congresso, a cada semestre, em reunião conjunta das Comissões de Finanças da Câmara e de Assuntos Econômicos do Senado, para informar e debater sobre os valores agregados e a taxa média praticada nas operações de redesconto em reais.

O relator aproveitou para fazer uma mudança que não está diretamente relacionada ao tema da MP.
Ele acolheu emenda do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) que dispensa de qualquer outro registro público as operações de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento de veículo automotor.
Pela nova regra, a propriedade fiduciária de veículos será constituída tão somente mediante a anotação do respectivo contrato perante a repartição competente para o licenciamento do veículo (ou seja, o Detran).
A MP será, agora, analisada pelo Senado.

Do Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=11848986). Acesso em: 29.out.2008.

Tributário. IR. Sigilo bancário. TRF4. Bancos são obrigados a informar movimentações bancárias, valores acima de R$ 5.000,00 (PF) e R$ 10.000,00 (PJ)

...
Nos termos do acórdão, não há violação do sigilo bancário, mas “transferência do sigilo bancário à autoridade fiscal".
Veja notícia e processo...

Segunda, 27 de Outubro de ೨೦೦೮
Bancos devem fornecer dados à Receita Federal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que os bancos devem fornecer ao Fisco informações sobre os dados financeiros de um correntista de Florianópolis.
A medida considera legal a Instrução Normativa 802/2007, da Receita Federal, que instituiu a obrigação.

Após ter seus dados informados à Receita Federal, o correntista moveu ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União, alegando quebra de sigilo bancário e solicitando que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito.
Como a sentença foi procedente, a União recorreu ao TRF4.

No julgamento ocorrido na última terça-feira (21/10), a 3ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo da União.
Com o fim da CPMF, foi publicada a Instrução Normativa declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o Fisco sobre as operações financeiras - com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas - realizadas pelos seus correntistas.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.

AC 2008.72.00.000415-1/TRF
Do Portal TRF4 (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5924). Acesso em: 29.out.2008.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Família. Casamento. Regime de bens. TJRS. Basta pedido judicial para mudança de regime de bens. Desnecessária escritura de pacto antenupcial...

28 de outubro de 2008 15:38
Não é necessária escritura de pacto antenupcial para mudança de regime de casamento


Para alteração de regime de separação de bens no casamento, é desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, cuja exigência não está amparada em lei.
Conforme a 7ª Câmara Cível do TJRS, o pedido de mudança do regime constitui ato judicial.

Dessa forma, os cônjuges devem fazer a solicitação de troca de regime de matrimônio à Justiça, que pode admiti-la pela relevância do pedido e ressalvando os direitos de terceiros.
Casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação absoluta de bens agravou da decisão que exigiu escritura pública de pacto antenupcial.

Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial.
Destacou não haver necessidade de comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens.

A mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1639, § 2º do Código Civil.
“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”, disse o magistrado.

Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08.

Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Vasco Della Giustina e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=73156). Acesso em: 28.out.2008.
Leia Mais:
(http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1451693&ano=2008). Acesso em:28.10.2008.

Administrativo. Aposentadoria aprovada pelo TCE, com alegado erro de cálculo. TCE há que integrar pólo passivo de MS que visa corrigir o ato...

28/10/2008 - 11h11 DECISÃO
Tribunal de Contas deve ser parte em mandado de segurança contra irregularidade em aposentadoria

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Pará deve ser parte no pólo passivo de um mandado de segurança em que uma professora aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao pedir sua aposentadoria.
O mal-entendido resultou na exclusão de uma gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.

Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do Pará, a autora do recurso em mandado de segurança passou a exercer cargo em comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual.
Em 1999, requereu sua aposentadoria, optando por receber os proventos com base no vencimento integral do cargo comissionado.
A aposentada argumentou que o Tribunal de Contas, ao aprovar a aposentadoria, identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que havia excluído a referida gratificação.
Em resposta, a Secretaria apresentou uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal de Contas.
Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a declaração, na qual não constava que estaria abdicando da gratificação de escolaridade. Ela disse que teria sido informada que o documento serviria apenas para adiantar a conclusão do processo de aposentadoria.
Por isso, a aposentada impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria. Mas o processo foi extinto pelo tribunal estadual sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do secretário da Administração.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade.
Como é o Tribunal de Contas que julga a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra o ato.
Diante da indicação errada da autoridade impetrada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho fez a correção, em razão da economia processual e efetividade do processo. Seguindo essas considerações, a Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o julgamento dos autos pelo tribunal paraense, com o Tribunal de Contas no pólo passivo da demanda.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89767). Acesso em: 28.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RMS 24217

Improbidade administrativa. Competência. STJ é competente p. julgar Cons. de TCE em mat. criminal. Recl. trata mat. Cív. e foi julgada improcedente...

28/10/2008 - 09h59 DECISÃO
STJ julga improcedente reclamação de conselheiro do Tribunal de Contas paulista


A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa.

A conclusão é da Corte Especial do STJ ao julgar, por maioria, improcedente a reclamação do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, o conselheiro requeria que fosse encaminhado ao Superior Tribunal o inquérito em trâmite no Ministério Público paulista, que apura supostos crimes de sua autoria.
A investigação teria como base matérias veiculadas pelo Jornal Folha de São Paulo, que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, bem como a pretensa utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.
Segundo argumentou a defesa, a fim de sustentar o pedido de quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Estadual teria enviado ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem criminosa.
“Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.
A defesa sustentou, também, que a versão do referido documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro as autoridades americanas.
E que o procedimento adotado pelo Parquet estadual caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo desde o início.

O mesmo pedido já havia sido feito e negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “(...) Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito n.º 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.

Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ.
Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo, que não as forneceu no prazo legal.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa.

“As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.

A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação.
“A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz.

Ela destacou, ainda, que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89766). Acesso em: 28.out.2008.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Rcl 2723

Administrativo. Seleção para contratação temporária sem concurso. STJ. Tramita MS contra portarias do Ministro do Planejamento para impedir...

23/10/2008 - 08h17 EM ANDAMENTO
STJ decidirá legalidade para contratação temporária de servidores públicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, após o parecer do Ministério Público Federal (MPF), se acata o mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF) contra o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando impedir a realização dos processos seletivos simplificados para contratação temporária de servidores.

O Sindsep/DF entrou com um mandado de segurança no STJ alegando que as Portarias 125, de 28 de maio de 2008, 155, de 25 de junho de 2008, e 186, de 30 de junho de 2008, para contratação temporária de servidores públicos violam os preceitos constitucionais que regulamentam esse tipo de seleção e o termo de conciliação judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União.
Argumentam que as portarias estão abrindo a possibilidade de contratação temporária de mais de cinco mil servidores ou empregados públicos a fim de suprir vagas efetivas e não provisórias e urgentes, conforme regula a Lei n. 8.745/93.
O Sindsep/DF sustenta que, para as vagas ofertadas a profissionais de nível superior, era possível prever, com a necessária antecedência, o surgimento dessas necessidades de modo que pudessem ser supridas mediante a realização de concurso público.

O Ministério afirmou que as portarias apenas autorizam a realização de processos seletivos para contratações por tempo determinado, por órgãos e entidades de Administração Pública, nas hipóteses previstas pela Lei n. 8.745/93 e que, no momento da elaboração dessas portarias, era impossível verificar qual destinação seria dada às vagas autorizadas, inclusive porque essa atribuição não compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Alega também que a autorização dos processos seletivos cumpriu todas as obrigações previstas no termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho, uma vez que as contratações temporárias somente foram permitidas no caso de situações excepcionais, transitórias e de interesse público e não para preenchimento de cargos permanentes da Administração Pública.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerando o inusitado da situação, determinou, com urgência, o imediato parecer do Ministério Público Federal.
O mandado de segurança será julgado após o retorno dos autos com o parecer.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89715). Acesso em: 28.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: MS 13779

Brasil. Crise global continua refletindo e atingindo o mercado interno, e mais medidas das autoridades econômicas são tomadas...

BC volta a flexibilizar compulsório e pode injetar R$ 6 bilhões no mercado
Autoridade monetária muda contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito, incluindo pagamento antecipado em até 60 vezes
InfoMoney
27 outubro 2008

SÃO PAULO - Em mais uma medida para assegurar liquidez às instituições financeiras privadas, o Banco Central do Brasil voltou a flexibilizar as regras do depósito compulsório - instrumento que obriga os bancos a depositarem parte de suas captações no BC - nesta segunda-feira (27).

Desta vez, a autoridade monetária mexeu com o FGC (Fundo Garantidor de Crédito) - uma espécie de garantia de aplicações.
De acordo com a decisão, os bancos poderão antecipar a contribuição do FGC de agosto, em até 60 vezes, abatendo o valores dos depósitos compulsórios à vista.

Na prática, o plano tende a fortalecer a capacidade do sistema financeiro em realizar empréstimos.
Estima-se que, com essa atuação do BC, sejam liberados até R$ 6 bilhões ao mercado financeiro, na medida em que as instituições forem aderindo, antecipando o pagamento do FGC.

Postura do BC

Apesar da aparente indiferença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o BC brasileiro tem atuado constantemente para mitigar impactos negativos sobre a economia brasileira, via algumas mudanças nas diretrizes do recolhimento compulsório.

Do Portal MSN (http://dinheiro.br.msn.com/financaspessoais/noticia.aspx?cp-documentid=11768103). Acesso em: 28.out.2008.

Tributário. IR. STJ. Não incide IR sobre lucro inflacionário, pois não é renda, é correção, incide apenas sobre lucro real...

28/10/2008 - 08h02 DECISÃO
Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas.
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica.
O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.
Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras.
Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado.
Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.

Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária.

Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89764). Acesso em: 28.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 775589

Aposentadoria previdenciária. Novo projeto. Novas esperanças! Indicação é esperar para protocolar pedido. Haverá melhor fórmula de cálculo. (Jefferson Luis Kravchychyn).

28/out/2008... Atualização 22/ag/2014...

Porque não requerer a sua aposentadoria pelo INSS neste momento
O Senado aprovou projeto de lei do Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, que acaba com o fator previdenciário.

A proposta que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados, põe fim ao índice aplicado aos benefícios previdenciários quando realiza o cálculo das aposentadorias, e que faz com que o valor inicial dos benefícios seja diminuído de forma significativa.

Esta forma de cálculo foi implantada após edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei 9.876/99, levando em conta, além da idade e expectativa de vida do segurado para alcançar o valor, a média das 80% maiores contribuições mensais desde o mês de julho de 1994, o que reduz de forma considerável o valor inicial do benefício previdenciário, mesmo para aqueles que sempre contribuíram sobre o teto.
Enfim, prejudica a todos indistintamente, visto que as alterações de teto não acompanham a da variação do salário mínimo.

Caso seja aprovado pela Câmara, e como o senhor presidente da República tem declarado que não aplicará veto ao projeto que afasta a o fator previdenciário, e muda também a fórmula de cálculo para a média dos valores dos últimos 36 meses de contribuição, teremos uma renda mensal inicial substancialmente maior do que a alcançada pelos cálculos vigentes, visto que não será limitado pelos tetos anteriores ao dos últimos três anos, e também não terá o fator de redução do malfadado fator.

De forma inteligente, o projeto também cria limitadores etários, que fixarão além do tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 para os homens), idades mínimas para a aposentadoria, sendo de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Ou seja, diferente do que acontece hoje, teremos a combinação de tempo, de contribuição e idade. Como se trata de modificação de “expectativa de direito”, pois a nova legislação alcançará a todos os trabalhadores na ativa, também de forma inteligente, para que seja mais palatável a restrição da idade, com o menor número de contestações políticas ou judiciais, o projeto fará com que o aumento da idade mínima exigida seja aplicado de forma gradativa, ou seja, iniciará no ano de 2008 com 46 anos para as mulheres e 51 para os homens, até que no ano de 2035, com intervalos de três anos entre cada mudança de faixa, sejam alcançados os limitadores de 55 e 60 anos respectivamente para cada sexo.

É uma aplicação similar à da “Lei Mineira”, que alterou nos idos do século passado a previdência social, ou seja, todos os contribuintes do INSS terão um “pedágio” a cumprir, dependendo da faixa etária em que se encontrem e do tempo de contribuição já fluido.

Portanto, principalmente aqueles que já alcançaram os trinta ou trinta e cinco anos de contribuição para o Regime Geral, devem retardar o seu pedido de aposentadoria, aguardando a solução do projeto de lei apontado, ou requerê-lo mas não retirar os valores depositados, para que eventualmente não sejam prejudicados em postular o benefícios estribados na legislação atual, que é salvo raras exceções, prejudicial ao cálculo do valor inicial.É de se observar também, que a aprovação do projeto em pauta pode levar o INSS a restar com um grande montante no seu passivo judicial, pois certamente, como para a legislação atual não houve diminuição nas fontes de custeio, e o projeto não prevê aumento das mesmas, com certeza não haverá justificativa para a existência no interregno do malfadado “fator previdenciário” que tem sido aplicado até o momento.

Portanto, aos que já contam com o direito de requerer o benefício da aposentadoria, consultar um advogado especialista em Previdência Social é crucial neste momento, para que devidamente orientados, não sejam prejudicados nos valores de seus merecidos benefícios.

Jefferson Luis Kravchychyn
Presidente da Comissão de Previdência Social da OAB Nacional (jeff@krav.adv.br).

Do Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/oabprev/inss.html). Acesso em: 28.out.2008.

Famílias. Cenas de casos, e acasos, noticiados pela TV expõem e refletem afetos e desafetos, tanto próximos como distantes...

Agencia Estado - 27/10/2008 16:30
Ex-marido acusa mãe de Eloá de seqüestrar filho em AL

O comerciário Ronaldo Jorge dos Santos, primeiro marido de Ana Cristina Pimentel da Rocha, mãe da adolescente Eloá, assassinada pelo ex-namorado em Santo André (SP), acusou no último fim de semana a ex-mulher de seqüestrar o filho que teve com ele. Santos fez a acusação durante uma entrevista concedida à radio Gazeta AM, de Maceió.

A descoberta do paradeiro do filho, segundo ele, só foi possível por causa da cobertura televisiva do caso - assim como ocorreu em relação ao pai de Eloá, Everaldo Pereira dos Santos, foragido que foi identificado pela polícia alagoana pelas imagens da TV.

Conforme a entrevista do comerciário concedida à Gazeta AM de Alagoas, Ronickson Pimentel dos Santos teria sido levado aos sete anos para São Paulo, quando Ana Cristina fugiu com Everaldo, pai da Eloá.
À época, Everaldo estava fugindo da polícia, como ele mesmo admitiu em entrevista à imprensa paulista.
Quando o pai de Eloá fugiu, estava sendo acusado de participação na morte do delegado Ricardo Lessa, assassinado em outubro de 1991, um dos crimes atribuídos à "gangue fardada".
Segundo a polícia alagoana, ele teria participação em pelo menos dez crimes, entre eles o da ex-esposa Marta Lúcia Alves Vieira, encontrada morta em abril de 1993.

Por conta disso, o comerciário disse ter ficado calado todo o tempo com medo de represália por parte do cabo Everaldo.
No entanto, já que a história da família veio à tona com a morte de Eloá, Ronaldo resolveu se posicionar e buscar uma reaproximação com Ronickson.

Reencontro

Segundo informou à rádio Gazeta AM, a separação com Ana Cristina ocorreu dentro da normalidade, foi feita de forma pacífica, consensual.
Ele disse ter até assumido perante a Justiça o pagamento da pensão alimentícia, mas o dinheiro depositado na conta corrente do banco em nome do filho nunca teria sido sacado por Ana Cristina.
"Talvez por conta da fuga dela com o cabo Everaldo e, provavelmente, para que a polícia não descobrisse onde eles estavam moravam", comentou o comerciário, que não vê a hora de reencontrar o filho.

Do Portal MSN
(http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=11771796). Acesso em: 28.out.2008.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Tributário. Contribuição Adicional ao INCRA. REsp Repetitivo. Continua válida a contribuição adic. de 0,2% ao Incra, recolhida nas guias do INSS...

24/10/2008 - 11h42 DECISÃO Seção de Direito Público
Contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra (Resp 977058)

No julgamento deste recurso, a Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que continua válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra.

Esse entendimento foi firmado pelo colegiado em setembro de 2006, quando os ministros passaram a entender que as Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, arrecada pelo INSS.

Dessa forma, a Seção deu provimento ao recurso interposto pelo Incra e INSS, implicando a ausência de direito à repetição de indébito requerido na inicial pela Unimed Vale dos Sinos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748). Acesso em: 26.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:REsp 977058

Tributário. REsp Repetitivo. É inconstitucional a exigência de dep. prévio de 30% p. discussão de créd. previdenciário, de empresa, em rec. adm...

24/10/2008 - 11h42 DECISÃO Seção de Direito Público
Depósito prévio para discussão de crédito previdenciário em recurso administrativo (Resp 894060)

O depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurírica, possa discutir crédito previdenciário em recurso administrativo, previsto no artigo 126, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 9.639/98, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2007.

O ministro Luiz Fux levou este recurso do INSS a julgamento da Primeira Seção do STJ para uniformizar a jurisprudência.

O recurso em que o INSS pretendia receber o depósito prévio de uma empresa de turismo foi negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748).
Acesso em: 26.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:REsp 894060

Tributário. Benefício da Denúncia Expontânea. REsp Repetitivo. Não se aplica o benefício aos casos de lançamento por homologação...

24/10/2008 - 11h42 DECISÃO Seção de Direito Público
Denúncia espontânea da falta de pagamento de tributos estadual e federal (Resps 886462 e 962379)

A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

”Isso significa que a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.

Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea.

Os recursos foram relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748). Acesso em: 26.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:REsp 886462REsp 962379

Tarifa básica de telefonia fixa. REsp Repetitivo. STJ. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa...

24/10/2008 - 11h42 DECISÃO Seção de Direito Público
Participação da Anatel nas demandas entre consumidores e concessionárias de telefonia e legalidade da assinatura básica (Resp 1.068.944)

A Seção deu provimento ao recurso interposto pela Telemar Norte Leste, aplicando a jurisprudência pacífica do colegiado no sentido de que, nas demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Isso quando, na condição de cedente do serviço público, a agência não tem interesse jurídico qualificado que justifique sua participação no processo.

Como já está estabelecido na Súmula 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa.
O ministro Teori Albino Zavascki foi o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748). Acesso em: 26.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 1068944

Mundo. Crise global fará surgir nova ordem de poder mundial, um poder “multipolar”...

Atualizado às: 24 de outubro, 2008 - 21h47 GMT (19h47 Brasília)
Brasil pode ganhar poder com 'nova ordem mundial', dizem especialistas
Alessandra Corrêa
Da BBC Brasil em São Paulo

A crise econômica mundial está provocando mudanças profundas na geopolítica e, nesse novo cenário, o Brasil pode assumir um papel de maior destaque, afirmaram especialistas reunidos nesta sexta-feira em São Paulo.

Segundo o historiador Paul Kennedy, da Universidade de Yale, nos Estados Unidos, o "momento unipolar" (expressão cunhada pelo analista Charles Krauthammer) surgido após a Guerra Fria, em que os Estados Unidos assumiram uma posição de grande poder, dá mostras de estar chegando ao fim.
Diretor de Estudos de Segurança Internacional de Yale, Kennedy atraiu atenção mundial no final da década de 80, ao lançar o livro Ascensão e Queda das Grandes Potências, em que discutia o declínio dos Estados Unidos.

De acordo com o professor, se no aspecto militar os Estados Unidos continuam sendo uma grande potência, na área econômica e de finanças o cenário é diferente.
"Mesmo antes da crise dos mercados de subprime já era possível perceber uma mudança de poder, com a crescente influência de outras partes do mundo, como a Ásia", disse Kennedy, um dos palestrantes da conferência "Mudanças na balança de poder global: perspectivas econômicas e geopolíticas", promovida pelo Centro de Estudos Americanos da FAAP e pelo Instituto Fernando Henrique Cardoso.

Segundo Kennedy, a atual crise deve marcar o início de um mundo multipolar, no qual os países são interdependentes e estão interconectados. "A crise mostrou que o Fed já não pode agir sozinho", disse. "Os países devem trabalhar juntos".
Com essa nova realidade, disse Kennedy, ganha cada vez mais importância o chamado "soft power" - termo criado pelo professor de Harvard Joseph Nye para definir o poder de uma nação de influenciar e persuadir, sem uso de força militar, mas pela diplomacia.
Entre os países que poderiam exercer esse tipo de influência, os especialistas citam o Brasil.

De acordo com o ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, que também participou da conferência, apesar de o Brasil não ter poder militar, tem relevância na área de cooperação econômica e pode exercer o "soft power".

China

Nessa nova geografia política e econômica que se desenha, a China tem papel de destaque.

Leia notícia completa no Portal da BBC Brasil: (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/10/081024_crisebrasil_ac.shtm). Acesso em: 27.out.2008.

domingo, 26 de outubro de 2008

REsp Repetitivos. STJ noticia julgamento de cinco recursos pela Seção de Dir. Público na Sessão do dia 22...

24/10/2008 - 11h42 DECISÃO
Seção de Direito Público define cinco recursos repetitivos em uma única sessão


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de cinco recursos especiais sob o rito da Lei 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos.
As decisões, segundo a nova lei, têm aplicação imediata no STJ, tribunais de justiça (TJs) e tribunais regionais federais (TRFs) de todo o Brasil, agilizando os julgamentos de todas as ações no país que tratam dos temas julgados.

Confira as decisões:

Participação da Anatel nas demandas entre consumidores e concessionárias de telefonia e legalidade da assinatura básica (Resp 1.068.944)
A Seção deu provimento ao recurso interposto pela Telemar Norte Leste, aplicando a jurisprudência pacífica do colegiado no sentido de que, nas demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Isso quando, na condição de cedente do serviço público, a agência não tem interesse jurídico qualificado que justifique sua participação no processo.
Como já está estabelecido na Súmula 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa.
O ministro Teori Albino Zavascki foi o relator.

Denúncia espontânea da falta de pagamento de tributos estadual e federal (Resps 886462 e 962379)
A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
Isso significa que a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea.
Os recursos foram relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski.

Depósito prévio para discussão de crédito previdenciário em recurso administrativo (Resp 894060)
O depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurírica, possa discutir crédito previdenciário em recurso administrativo, previsto no artigo 126, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 9.639/98, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2007.
O ministro Luiz Fux levou este recurso do INSS a julgamento da Primeira Seção do STJ para uniformizar a jurisprudência.
O recurso em que o INSS pretendia receber o depósito prévio de uma empresa de turismo foi negado.

Contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra (Resp 977058)
No julgamento deste recurso, a Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que continua válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra.
Esse entendimento foi firmado pelo colegiado em setembro de 2006, quando os ministros passaram a entender que as Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, arrecada pelo INSS.
Dessa forma, a Seção deu provimento ao recurso interposto pelo Incra e INSS, implicando a ausência de direito à repetição de indébito requerido na inicial pela Unimed Vale dos Sinos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748). Acesso em: 26.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
REsp 1068944
REsp 886462
REsp 962379
REsp 894060
REsp 977058

Revisão de contratos bancários. Juros Moratórios. Capitalização. Mora. Comissão de permanência. Cadastro de Inadimplentes. Rec. Especial Repetitivo. Concluído julgamento. STJ.

26/out/2008, 19h52m... Atualização 13/jan/2014...


23/10/2008 - 08h09 DECISÃO


Concluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários.

O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.
O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.
Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência.
Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco.
No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249.
Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento.
A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso.
No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção.
Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada.
Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas.
Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão.
Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade.
Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 1061530

Saúde pública. Contracautela. STF indeferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) e mantém decisão que manda Estado fornecer medicamentos...

Notícias STF Quinta-feira, 23 de Outubro de 2008
Supremo garante fornecimento gratuito de medicamento a portadora de leucemia crônica

Alagoana portadora de leucemia linfocítica crônica terá medicamento fornecido gratuitamente pelo estado de Alagoas.

A determinação é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou pedido do estado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 278.

A paciente alegava não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, cerca de R$ 162 mil.

A ação foi ajuizada contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Maceió, mantida pelo Tribunal de Justiça.
No TJ-AL, o governo estadual pediu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, sob o argumento de que o medicamento não consta da Portaria 5277, do Ministério da Saúde.
Para o estado, o fornecimento seria responsabilidade do município de Maceió.
O pedido foi negado por aquele Tribunal.

“A decisão que determinou ao Estado de Alagoas o seu fornecimento, se suspensa, poderá acarretar dano irreparável para a autora”, disse o ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o relator, o fornecimento do medicamento à paciente não representa lesão à ordem pública, como sustentado pelos procuradores.
O ministro considerou que, "apesar da responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada, ao determinar a responsabilidade do Estado no fornecimento do tratamento pretendido, segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum (art. 23, II, da CF), a Lei Federal nº 8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência desta Corte".
Para Mendes, “não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de suspensão de tutela antecipada”. Por esse motivo, o presidente do STF indeferiu a ação proposta pelo estado de Alagoas.

Leia a íntegra da decisão.
EC/LF
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98167). Acesso em: 26.out.2008.
Clique e veja processo STA 278(http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=278&classe=STA&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

Saúde pública. Contracautela. STF indefere pedido de STA e mantém decisão que manda Município e Estado cumprir política pública, fornecer medicamentos

...
Trata-se de pedido de Suspensão de Tutela Antecipada contra decisão do TJTO.
Além disso, “o direito à vida e à saúde são prioritários”.
Veja...


Notícias STF Sexta-feira, 24 de Outubro de 2008
STF garante tratamento odontológico pago pelo município de Palmas (TO) a menor deficiente mental

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, manteve decisão que obriga o estado de Tocantins e o município de Palmas a prestarem tratamento odontológico, com aplicação de anestesia geral, para menor portador de distúrbios mentais.

Na análise de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 238) ajuizada pelo governo municipal, o ministro manteve decisão da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas (TO), confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado.

A sentença estabeleceu que o estado do Tocantins e o governo de Palmas forneçam o tratamento odontológico e os demais procedimentos necessários na proporção de 50% dos custos para cada um.
O município, no entanto, alegou não possuir capacidade econômica para arcar com determinações dessa natureza e que, pelo ordenamento jurídico, estaria isento da prestação do serviço especializado, “em razão do seu alto custo de manutenção”.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Gilmar Mendes considerou a aplicação do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição.
“As demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades”, ressaltou.
Segundo ele, “em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão”, afirmou.

Políticas públicas

O ministro lembrou que as decisões judiciais têm significado “um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias”.
No entanto, ressaltou que havendo política estatal que inclua a prestação de saúde pleiteada no processo, deferir o pedido não significa que o Judiciário esteja criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesse sentido, citou, além da previsão constitucional, a Portaria nº 1.570/04, sobre saúde bucal – implementada pelo Ministério da Saúde, que estabelece critérios para a implantação e credenciamento de centros de especialidades odontológicas que incluam atendimento a portadores de necessidades especiais –, e a Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A norma garante o direito da pessoa portadora de transtorno mental a ter acesso “ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades”.
O ministro ressaltou que a invocação do Poder Judiciário ocorreu após duas tentativas mal sucedidas de obter a efetivação do tratamento odontológico para o menor e que ele sofre de fortes dores em razão do problema dentário, com reações agravadas pela deficiência.
Ele considerou que a suspensão da decisão atacada, conforme a solicitação do município, poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do menor.
Assim, concluiu reconhecendo que “os direitos à vida e à saúde são prioritários, e o juízo a quo (instância de origem), visou assegurar esses direitos ao autor”.

EH/LF//AM
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98161). Acesso em: 26.out.2008.
Clique e veja processo STA 238 (http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=238&classe=STA&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).