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terça-feira, 30 de setembro de 2008

Recursos Especiais Repetitivos. STJ publica primeiro acórdão. Cautelar de Exibição de Documentos contra a Brasil Telecom S.A....

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O Acórdão julgou recurso especial de acórdão proferido em segunda instância pelo TJRS, que julgou faltar interesse de agir à Autora de Ação Cautelar de Exibição de Documentos por faltar a comprovação de requerimento administrativo, de pagamento das taxas de custos do fornecimento e o desatendimento do requerimento.
O STJ confirmou a decisão do TJRS.
É a seguinte a Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS
SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção
de documentos com dados societários, se não logra demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe
exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei
6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III. Recurso especial não conhecido.

Veja notícia e decisões...

28/09/2008 - 10h02 ESPECIAL
Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a recursos repetitivos

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês.
Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão.
Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.
Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros.

Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ.
“Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.
Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF).
A providência está prevista na lei.

No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários.
Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial.
Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.
A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ.
É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

Questão decidida

Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento. Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.

Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem.
Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação.
“Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89395, acesso 30.09.2008).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 982133

Férias Forenses. TJRS aprova Requerimento da OABRS e resolve que haverá suspensão dos prazos processuais de 20.12.2008 a 06.01.2009...

Pelo segundo ano seguido, TJRS atende solicitação da OAB/RS e determina suspensão dos prazos processuais
Liziane Lima -OAB/RS

Lamachia defendeu a suspensão dos prazos em sustentação oral perante o órgão especial do Tribunal de Justiça.

O órgão especial do TJRS apreciou, na tarde desta segunda-feira (29), o requerimento da OAB/RS quanto à suspensão de prazos processuais entre dezembro e janeiro, em julgamento administrativo.
Antes do início da votação, o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, quebrou o protocolo e fez uma sustentação oral na tribuna, na qual defendeu a antecipação dos efeitos do projeto de lei que tramita no Congresso Nacional.
Lamachia destacou vantagens de se aprovar antecipadamente a suspensão como a possibilidade de melhor organização por parte do Judiciário, dos advogados, dos membros do MP e das partes:
“Com a antecipação dos efeitos jurídicos e legais do projeto de lei das chamadas férias forenses, não haveria necessidade de suspender audiências, sessões de julgamento, praças e leilões, já marcados caso o PL n° 6645-B seja aprovado pelo Congresso apenas em dezembro”, explicou.
”Também haveria mais tranqüilidade para o Judiciário colocar o trabalho interno em dia, já que os cartórios continuariam funcionando administrativamente”, ressaltou o dirigente, que finalizou sua manifestação lembrando que “a aprovação da suspensão dos prazos processuais somará na relação harmônica entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público que vem sendo construção aqui no Rio Grande do Sul”.

Em seguida, todos os desembargadores membros do órgão especial votaram e aprovaram a suspensão dos prazos de 20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009, atendendo parcialmente o pleito da Ordem.
O tribunal entendeu que, tendo em vista a ausência de lei específica que regulamente a questão a adoção do período de 20 de dezembro e 20 de janeiro acabaria criando uma dissonância com as Justiças Federal e do Trabalho no estado, que têm uma lei específica e que determinam “férias coletivas” entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Outro fator que influenciou a decisão foi o resultado da pesquisa sobre o tema realizado pelo TJ com juízes, pretores e desembargadores, que revelou a aprovação da suspensão dos prazos, mas com diferença entre o 1° e o 2° graus.
Os magistrados de 2° grau, em sua maioria, votaram pelo prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e os de 1°, pelo de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o que resultou, na média final, na aprovação do período de 18 dias.

Neste contexto, Lamachia destaca o excepcional empenho dos presidentes das 104 subseções da OAB/RS, que conversaram com os juízes em suas localidades no sentido de aprovar a suspensão dos prazos.
O dirigente também salientou a atuação dos desembargadores oriundos do Quinto Constitucional.
“Agradeço a todos os desembargadores do Quinto, especialmente a Francisco José Moesch e Roque Joaquim Volkweiss (membros do órgão especial do TJ) pelo trabalho de defesa da proposta no órgão especial, contribuindo para sua aprovação”, declarou Lamachia.

O presidente do TJRS, Arminio da Rosa, determinou que se publique ato no Diário de Justiça Eletrônico nos próximos dias dando conta da decisão do órgão especial.
No período previsto de suspensão serão atendidas apenas as demandas consideradas urgentes.

Deste modo, pelo segundo ano seguido, o pedido da OAB/RS foi atendido, e em tempo hábil para organização de partes e operadores do Direito. Em 2007, primeiro ano da atual gestão da Ordem, o TJRS já havia aprovado a suspensão de 20 de dezembro a 6 de janeiro, proporcionando aos advogados um período de merecido descanso, diferentemente do que ocorrera em anos anteriores.

A maneira como a atual diretoria da OAB/RS vem conduzindo a entidade foi salientada por todos os magistrados em suas manifestações, os quais saudaram Lamachia por estar viabilizando que magistrados e advogados possam manter um relacionamento franco e colaborativo, desobstruindo os canais de comunicação entre as duas instituições.

(Do Portal da OABRS: http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?idnoticia=2115, acesso 30.09.2008).

Título Executivo. Convenção de Arbitragem. Contrato com cláusula compromissária de arbitragem pode ser executado diretamente pelo Judiciário...

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No presente caso houve confissão de dívida, cujo valor pode ser executado independente de arbitramento.
Veja notícia e decisão do STJ...


25/09/2008 - 09h17 DECISÃO
Convenção de arbitragem pode constar de título executivo

É possível a execução de título que contém cláusula compromissória.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da execução movida contra Corol Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, Coopermota Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana e outros.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, deve-se admitir que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título, não se exigindo que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral.

O caso trata da execução ajuizada por Itochu Internacional Inc., Itochu Corporation e Itochu Latin América S.A., com base em título extrajudicial, contra as cooperativas sob a alegação de que adquiriram delas o controle acionário da companhia Eximcoop S.A. por US$ 7,5 milhões.

Segundo as empresas, o contrato continha cláusula de ajuste de preço. Realizada auditoria, encontrou-se o preço final de US$ 5,25 milhões.

Por isso, as executadas confessaram-se devedoras de US$ 2,23 milhões, quantia a ser paga em cinco parcelas iguais e anuais.

Nenhum pagamento foi feito, o que levou as credoras ao processo de execução.

A Corol Cooperativa Agroindustrial sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, havia cláusula compromissória e que as próprias credoras iniciaram procedimento de arbitragem.

A primeira instância indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que a arbitragem iniciada não abrange o valor executado.

Não haveria, por outro lado, caráter prejudicial a recomendar a suspensão da execução.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou a exceção de pré-executividade, considerando que “o pedido deduzido perante o juízo arbitral não abrange o valor executado que é a diferença entre o preço originário da compra de ações, pelas agravadas, com o preço ulteriormente fixado”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo.

Além disso, para a relatora, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, nem excussão forçada de seus bens.

Quanto à condenação da Corol na obrigação de pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil, a ministra destacou serem devidos tanto na procedência quanto na improcedência da exceção da pré-executividade, desde que, na última hipótese, tenha se formado contraditório sobre a questão levantada, tal como ocorreu no caso.

“Há motivos suficientes para manter a condenação em honorários”, analisou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89347, acesso 30.09.2008).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 944917

Intimação eletrônica. JEF. O CJF aprovou resolução com normas para intimações eletrônicas dos processos dos Juizados Especiais Federais...

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Pela resolução as intimações de advogados, procuradores, defensores públicos e Ministério Público serão feitas por meio eletrônico, preferencialmente.
Porém tal procedimento depende de prévio cadastramento de cada profissional, mediante comparecimento pessoal com fornecimento de senha pessoal para acesso.
Veja notícia completa...


24/09/2008 - 12h36 CJF
CJF consolida resolução sobre intimação eletrônica nos JEFs

O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta terça-feira (23), aprovou, por unanimidade, proposta de resolução que consolida em um só ato as resoluções nº 522, de 5 de setembro de 2006, e a 555, de 3 de maio de 2007, que versam sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, procuradores, advogados e defensores públicos no âmbito dos juizados especiais federais.

De acordo com a minuta aprovada, a intimação dos atos processuais nos JEFs e em suas turmas recursais será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.

O processamento de intimação eletrônica, no entanto, fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário.
O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, que será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da seção judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha. As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da seção judiciária, em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Na hipótese da consulta se dar em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente possa causar prejuízo às partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de fraudar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinação do juiz.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89334, acesso 30.09.2008).

Testamento. Cônjuge não contemplado no testamento do falecido perde também o direito de usufruto vidual dos bens do espólio. STJ.


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No caso julgado, o Cônjuge testador era casado pelo regime de separação de bens com o sobrevivente.
Assim, com base no artigo 1.725 do anterior Cód. Civil (1916), o Cônjuge sobrevivente perde também o direito de ususfruto sobre parte dos bens do espólio, apesar dos termos do artigo 1.611 do mesmo Código, pois incompatível o exercício do direito de usufruto com o direito de propriedade advindo da herança testamentária.
Ao caso se aplica o anterior Código Civil (1916) e a decisão foi tomada em julgamento unânime da Terceira Turma do STJ.
Veja notícia e decisão...


24/09/2008 - 08h47
DECISÃO

Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge

Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.

Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens.

O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.

No STJ Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida.Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 802372


Atualização em 27/dez/2013:

É a seguinte a Ementa:

Direito civil. Sucessões. Usufruto vidual. Exclusão testamentária. Prevalência.
- O art. 1.574 do CC/16, estabelece que, na hipótese de morrer a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos.
- Se houver disposição testamentária, resguardada a legítima aos herdeiros necessários, prepondera a última vontade transmitida pelo testador, notadamente quando manifestada por meio de testamento público, com o cumprimento de todos os requisitos e solenidades legalmente previstos no art. 1.632 e seguintes do CC/16.
- O testamento é a expressão da liberdade no direito civil, cuja força é o testemunho mais solene e mais grave da vontade íntima do ser humano.
- Se, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, silencia o testador a respeito do cônjuge que a ele sobreviver, opera-se a exclusão deste, conforme disposto no art. 1.725 do CC/16, o que se contrapõe, diretamente, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código, que não deve ter guarida na hipótese; sobrepõe-se, dessa forma, a vontade explícita do testador em excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo, que somente seria resguardado se não houvesse a referida disposição testamentária.
Recurso especial provido.
(REsp 802372/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 10/12/2008).

Concurso Público. Administrativo. Constitucional. Nomeações de servidores sem concurso, feitas em 1989, há mais de 20 anos, são mantidas pelo STJ...

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O Acórdão do STJ foi unânime, com fundamento no Princípio da Segurança Jurídica.
Veja notícia e decisão do STJ...

24/09/2008 - 09h25 DECISÃO
Princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.

A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo os autos, os respectivos servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público.
Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal (CF), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição.
Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração.
Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei n. 9.784/99.

Segundo o relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica.
Ele afirma ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a legalidade malferida.
Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

Em seu voto, o ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89322, acesso 30.09.2008).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RMS 25652

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Precatórios do RS continuarão pendentes. STF negou pedido de intervenção federal no Rio Grande do Sul por descumprimento de precatório...

Notícias STF Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008
Presidente do STF nega pedido de intervenção federal no RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou o pedido de intervenção federal (IF 5102) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), Mauro Henrique Renner, em favor de Ilda Aguiar da Rosa.
Ela aguarda o pagamento de precatórios do estado desde dezembro de 2001.

Depois de avaliar os motivos alegados pelo Rio Grande do Sul para não ter quitado a dívida com o precatório, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o estado não teria como pagar o que deve por causa da crise econômica.
“O Estado-membro tem sido diligente na tentativa de plena satisfação dos precatórios judiciais. Encontra, contudo, obstáculos nas receitas constitucionalmente vinculadas e na reserva do financeiramente possível”, ponderou, em sua decisão.

A explicação do Rio Grande do Sul é a de que a impossibilidade de quitar a dívida é temporária. Nas informações prestadas pelo governo estadual, a crise econômica atual exige programas de recuperação de receita que envolvem a reformulação da matriz tributária do RS – o que impede o pagamento dos precatórios devidos.

Segundo o ministro, “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal solicitada”.
No entanto, Gilmar Mendes fez uma ressalva: "O Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal".

MG/LF
Processos relacionadosIF 5102

(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96793, acesso 29.09.2008).
Para consultar registro(s) e decisão(ões) do(s) processo(s) clique aqui: IF 5102

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Quinto Constitucional e a Democracia Republicana Brasileira...

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Na imprensa judiciária circula a notícia de que o Governador do Estado de São Paulo promove Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Emenda Constitucional à Constituição Paulista, segundo a qual os Advogados e os membros do Ministério Público indicados em Lista Tríplice para o Cargo de Desembargador, devem ser aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado.
Alega o Governador, segundo a notícia, que a dita Emenda ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes.

Aproveitamos o ensejo da notícia, para fazer alguns questionamentos ou algumas colocações, sem examinar a questão jurídica da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Emenda, porém olhando para a questão política e democrática.
A República Brasileira é constituída de Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, que emanam do povo...
E o povo se manifesta fazendo emanar sua vontade através do voto direto e secreto.
Porém, no Poder Judiciário, os Agentes ou dirigentes, ao invés de passar pelo crivo da eleição direta e secreta, submetem-se à aprovação dos outros Poderes, no caso do Supremo Tribunal Federal, ao Executivo e ao Legislativo, enquanto que nos Estados a regra se repete, salvo casos como o do Estado de São Paulo.

Dito isso, aproveitamos para fazer uma reflexão a respeito, lançando um questionamento: será que, para efetiva garantia da independência e harmonia entre os poderes, não está chegando a hora de pensar numa saída para uma escolha realmente independente, através de eleições dos integrantes dos cargos de direção do Poder Judiciário, depois da escolha e indicação feita pelos respectivos Órgãos de classe, como é o caso dos integrantes da Advocacia e dos integrantes do Ministério Público?

Veja que, depois da indicação feita pelo Órgão de Classe, a questão técnica, o notável conhecimento jurídico, será matéria vencida, cabendo ao povo escolher um dos indicados, agora numa avaliação dos projetos de cunho político-jurídico e administrativo, para aperfeiçoamento cumprimento dos objetivos do Judiciário...

Aqui, no debate eleitoral, será o espaço, o lugar e a oportunidade para defender pontos de vista ou entendimentos como, por exemplo, sobre o Aborto, sobre combate às drogas, combate à corrupção, combate à criminalidade, combate à violência, sobre formas de Família, sobre utilização de Células Tronco, sobre Fidelidade partidária, sobre Terras Indígenas, sobre Terras dos Quilombolas, sobre Ambiente, sobre Privatizações, sobre Função Social da propriedade, sobre Direitos Humanos, sobre Educação, sobre Nepotismo, sobre Reforma Agrária...

A questão é, dito diferente: não está chegando o momento de submeter os indicados por Listas dos Órgãos de Classe, como é o caso da Ordem dos Advogados e do Ministério Público, a uma eleição para escolha do nome que ocupará o cargo correspondente ao Quinto Constitucional, para ser, assim, ungido pela vontade emanada do povo?

Pois bem, veja a notícia e o acesso aos registros e decisões do processo...

Notícias STF Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Serra questiona aprovação de desembargadores paulistas pelo legislativo

José Serra, governador de São Paulo, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Emenda à Constituição paulista nº 25/08, que prevê a aprovação por parte da Assembléia Legislativa dos advogados e membros do Ministério Público, nomeados para os Tribunais de Justiça e de Justiça Militar pelo quinto constitucional.

Não há espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado estadual, frisou o governador na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150.
Isto porque o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal é claro ao definir que a lista tríplice formada pelo tribunal respectivo deve ser enviada ao governador, que escolhe um dos indicados para preencher o cargo.
Não há menção à participação do Poder Legislativo, diz Serra. Essa participação ofende o princípio da independência e da harmonia entre os poderes, conclui.

A ADI pede a suspensão liminar da Emenda paulista 25/08 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma, que alterou o artigo 63, parágrafo único, da Constituição estadual de São Paulo.
O ministro Marco Aurélio é o relator.

MB/LF
Processos relacionadosADI 4150


(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96701, acesso 25.09.2008).
Para consultar registro(s) e decisão(ões) do(s) processo(s) clique aqui: ADI 4150

Depositário infiel. Incabível e inconstitucional a prisão civil por infidelidade de depositário. Liminar foi concedida pelo Min. Joaquim Barbosa em HC

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A Liminar concedida segue a orientação da maioria absoluta do STF.
Veja a notícia e acesso aos registros e decisões dos processos...

Notícias STF Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Ministro concede habeas corpus a prefeito acusado de depósito infiel


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 96054) pedido pelo prefeito de Paranatinga (MT), Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, ameaçado de ser preso por acusação de ser depositário infiel.

A ordem de prisão foi decretada pela 7ª Vara Cível de Campo Grande (MS) por causa de irregularidades em convênio firmado pela prefeitura com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para execução do sistema de abastecimento de água do município.
Depois de realizar a concorrência, a empresa Elma Engenharia, Construção e Comércio Ltda. foi declarada vencedora para executar a obra.
Os pagamentos seriam efetuados em duas parcelas de R$ 400 mil, cada, e uma parcela final R$ 209 mil, sempre a partir da execução da respectiva etapa.

Entretanto, iniciada a obra, o município foi surpreendido por uma carta precatória contendo um mandado de penhora dos créditos da empresa vencedora, em razão de uma ação de execução em curso contra ela na comarca de Campo Grande.
Na ocasião, para não paralisar a obra, o prefeito responsabilizou-se por um débito da contratada, correspondente aos lucros que ela ainda teria com a obra em Paranatinga, no valor de R$ 73.980,00. Anteriormente, já haviam sido repassados à empresa R$ 400 mil, com lucro de R$ 51.963,75. Mas, o valor total da penhora somava R$ 612 mil.

A defesa alega que a prefeitura encaminhou, então, a planilha com os cálculos sobre os lucros da contratada ao juiz de Paranatinga, que a autorizou e determinou a efetivação do depósito de R$ 73.980,00 para cumprimento de parte da carta precatória que lhe havia chegado do juízo de Campo Grande. Em cumprimento dessa decisão, o prefeito depositou o valor em conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT).

Ressalta ainda que os valores repassados pela Funasa para a obra não pertenciam ao município. Portanto, este não poderia dispor deles, somente se comprometendo em relação à quantia que se referia ao lucro da empresa contratada.
Entretanto, a 7ª Vara de Campo Grande determinou a imediata apresentação da quantia de R$ 612 mil, referente à penhora, sob pena de prisão civil do prefeito. Isso sem que tivesse contestado a decisão do juiz de Paranatinga, que havia aceito os cálculos da prefeitura.

Contra essa decisão, o prefeito pediu Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MS), que negou o pedido. Diante do não-cumprimento da carta precatória sobre penhora e do indeferimento do pedido de HC, o juíz da 7ª Vara Cível de Campo Grande decretou a prisão do prefeito, sob acusação de depósito infiel. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido.

Decisão

O relator do pedido no STF, ministro Joaquim Barbosa, concedeu a liminar para garantir a liberdade do prefeito.
O ministro lembrou que o Supremo irá discutir a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, considerando as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45.
O tema será analisado no Plenário ao julgar o Recurso Extraordinário 466343, que tem como relator o ministro Cezar Peluso, e o Habeas Corpus 87585, relator ministro Marco Aurélio.

Joaquim Barbosa entendeu ser “prudente” aguardar a posição do Plenário sobre o tema, tendo em vista que alguns ministros do STF (9 votos) “têm se manifestado pela inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel sob um enfoque mais amplo”.
Com a decisão, ficou suspensa a possibilidade de o prefeito ser preso.

CM/LF
Leia mais:
Segunda-feira, 08 de Setembro de 2008 Prefeito de município do MT pede salvo-conduto para acusação de depositário infiel

Processos relacionadosHC 96054


(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96690, acesso 25.09.2008).

Para consultar registro(s) e decisão(ões) do(s) processo(s) clique aqui: HC 96054

Leia mais, neste Blog, sobre Inconstitucionalidade de prisão de depositário infiel: Jurisprudência. Depositário infiel. Incabível e inconstitucional a prisão civil por infidelidade de depositário...

Jurisprudência. Depositário infiel. Incabível e inconstitucional a prisão civil por infidelidade de depositário...

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A decisão do STF cuida da infidelidade de depositário voluntário ou contratual, depositário legal e também do depositário judicial.
O Acórdão ainda não está disponível no Site do STF, porém a notícia do Centro de Divulgação deixa claro que se trata de entendimento de nove dos onze E. Ministros do Supremo.
Porém, não se trata de entendimento contrário desses E. Ministros, o que ocorre é que na houve pronunciamento a respeito, tanto do E. Ministro Menezes Direito quanto da E. Ministra Ellen Gracie.
A verdade é que, para a maioria absoluta dos E Ministros do STF a prisão de depositário infiel é inconstitucional.
Veja a notícia e acesso aos registros e decisões dos processos...

Notícias STF Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Acusados de serem depositários infiéis conseguem HC no Supremo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o fim da prática de prisão civil decretada contra depositários infiéis.
Os ministros que compõem a Turma deferiram cinco habeas corpus sobre o tema: 90450 (Minas Gerais), 91361 (São Paulo), 93280 (Santa Catarina), 90983 (São Paulo) e 94695 (Rio Grande do Sul).

No Tribunal, há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel.
Apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto.

“Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial”, disse o ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma e relator dos cinco HCs.

No último dos HCs julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691 – que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.

No dia 16 de setembro, a Segunda Turma já havia deferido de ofício uma ordem de que o réu fosse solto num caso de depósito judicial.

MG/LF
Processos relacionados HC 90450 HC 90983 HC 94695 HC 93280 HC 91361
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96561, acesso 25.09.2008).
Para consultar registros e decisões dos processos clique aqui:
HC 90450
HC 90983
HC 94695
HC 93280
HC 91361

Terras Indígenas. Constitucional. Propriedade. Posse. Ação de Nulidade. STF. Min. Eros Grau votou pela nulidade de títulos de Fazendeiros...

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A questão versa pedido de nulidade de títulos expedidos pelo Estado da Bahia, relativamente a terras que, segundo a Funai, pertencem aos Indígenas Pataxós e outros, do Sul da Bahia.
Veja a notícia e acesso aos registros e decisões do processo...

Notícias STF Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Ministro vota pela nulidade de títulos na área indígena Pataxó

“Não há títulos de propriedade válidos no interior da reserva, anteriores à vigência da Constituição Federal de 1967.”

Com esse argumento, favorável aos índios Pataxó Hã-hã-hãe, o ministro Eros Grau votou pela procedência da Ação Cível Originária (ACO) 312, e reconheceu a nulidade de todos os títulos de terras que se encontram dentro da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu, no sul da Bahia.


A ACO foi proposta no Supremo em 1982 pela Fundação Nacional do Índio (Funai), contestando títulos concedidos pelo estado da Bahia a fazendeiros, referentes a terras situadas dentro da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu.
Como chegou à Corte em 1982, a ACO 312 deve ser analisada sob o abrigo da Constituição de 1967, vigente à época, esclareceu o ministro Eros Grau, relator do processo.

E o artigo 186 daquela Carta não apenas considerou as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas como sendo de domínio da União, para usufruto dos índios, como também declarou a nulidade de qualquer título de propriedade de terra localizada dentro da área, acrescentou.


Posse indígena


O ministro fez uma análise detalhada da situação da região onde se encontra a reserva, de aproximadamente 54 mil hectares, a partir dos laudos realizados pela Funai.

A partir desse estudo, Eros Grau concluiu que os índios Pataxó há muito estão presentes na região Caramuru-Catarina Paraguaçu, desde antes da Constituição de 1967, frisou o ministro.


A posse permanente das terras indígenas, mencionada pela Constituição de 1967, não pode ser reduzida a um conceito de posse do direito civil.

“Abrange toda a área habitada, utilizada para o sustento do índio, necessária à preservação de sua identidade cultural”, salientou Eros Grau.

Com esse fundamento, o ministro votou pela procedência da ação, “para declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu”.


Presença dos índios


O julgamento teve início na tarde desta quinta-feira (24), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi atentamente acompanhado por mais de duas centenas de índios Pataxó, que vieram a Brasília justamente para assistir a essa sessão.

Um grupo assistiu ao debate dentro do Plenário. Outro grupo permaneceu dançando e cantando em frente ao prédio do STF, durante toda a tarde.


Logo após o voto do relator, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista dos autos.
MB/LF
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96660, acesso 25.09.2008).

Para consultar registros e decisões do processo clique aqui: ACO 312

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Terras Indígenas. Constitucional. Propriedade. Posse. STF está julgando a ação da Funai que pede nulidade de títulos de Fazendeiros e Agricultores...

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A questão versa pedido de nulidade de títulos expedidos pelo Estado da Bahia, relativamente a terras que, segundo a Funai, pertencem aos Indígenas Pataxós e outros, do Sul da Bahia.
Veja a notícia e acesso aos registros e decisões do processo...

Notícias STF Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Começa julgamento sobre a reserva dos pataxó-hã-hã-hãe

Começou há pouco o julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 312, que pede a nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos pelo governo da Bahia a fazendeiros e agricultores na área da reserva indígena localizada ao sul do estado.
Segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), autora da ação, os produtores ocupam de forma irregular as terras da União habitadas pelos índios pataxó-hã-hã-hãe.
Os agricultores, por outro lado, afirmam que são legítimos possuidores dessa área e que os pataxós e outras tribos nunca a ocuparam.
A ação começou a tramitar há 26 anos. Naquela época, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, atuou no processo como advogado-geral da União.
Por esse motivo, ele não votará no julgamento.
O relator do processo é o ministro Eros Grau.
Mais detalhes em instantes.

Processos relacionadosACO 312

(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96596, acesso 24.09.2008).
Para consultar registros e decisões do processo clique aqui: ACO 312

Terras Indígenas. Constitucional. Propriedade. Posse. STF julga hoje ação da Funai que pede nulidade de títulos de Fazendeiros e Agricultores...

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A questão versa pedido de nulidade de títulos expedidos pelo Estado da Bahia, relativamente a terras que, segundo a Funai, pertencem aos Indígenas Pataxós e outros, do Sul da Bahia.
Veja a notícia...

Notícias STF Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
STF julga nesta quarta-feira questão sobre área indígena no sul da Bahia


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta quarta-feira (24) a ação em que a Funai (Fundação Nacional do Índio) pede a nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos pelo governo da Bahia a fazendeiros e agricultores no sul da Bahia.
Segundo a Funai, centenas deles ocupam de forma irregular terras dos índios pataxó-hã-hã-hãe.

A ocupação do Plenário, para o público em geral, será feita por ordem de chegada, dentro do limite de assentos disponíveis (246 lugares). As imagens da sessão de julgamento serão geradas exclusivamente pela TV Justiça. O sinal estará disponível para todas as emissoras interessadas no Centro de TV da Embratel, em tempo real. Já para repórteres-fotográficos, o acesso será liberado, em tablado montado de frente para a bancada dos ministros.
O sinal de rádio será franqueado pela Rádio Justiça, através da freqüência FM 104,7 MHz, no Distrito Federal, ou via satélite.
Vale lembrar que, de acordo com normas internas do Tribunal, a entrada no Plenário requer o uso de terno e gravata, para homens, e “terninhos” (calça e blazer de manga comprida), vestidos ou tailleurs (saia e blazer de manga comprida), para mulheres.
A sessão será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela Internet.

O caso

A questão, relatada pelo ministro Eros Grau, será discutida por meio de Ação Cível Originária (ACO 312) ajuizada há 26 anos pela Funai.
A área conflagrada abrange os municípios baianos de Camacan, Pau-Brasil e Itaju do Colônia, tem 54 mil hectares e abriga cerca de 3,2 mil índios, segundo dados dos próprios indígenas.

O processo foi levado ao Plenário algumas vezes. Em uma delas, em fevereiro de 2002, os ministros chegaram à conclusão que poderiam analisar a ação da Funai mesmo diante da não demarcação da terras como indígenas, pela União, de acordo com o determinado pela Constituição Federal de 1988.

Em 1926, o governo da Bahia teria feito uma tentativa de demarcação que não chegou a ser consolidada. Mesmo assim, o Tribunal entendeu que poderia examinar se a área é ou não indígena.

Em novembro de 2007, o Tribunal decidiu que não seria possível rediscutir ou complementar perícia no estágio processual em que a ação se encontrava. Isso porque o relator já havia permitido que as partes no processo e o Ministério Público Federal (MPF) apresentassem suas alegações finais.

O parecer do MPF sobre a ação data de abril de 2001. Nele, o procurador-geral da República à época, Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência do pedido da Funai, com a declaração de nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidos aos fazendeiros e agricultores.

(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96565, acesso 24.09.2008).

Prática Judiciária e Cultura Gaúcha. Audiência Crioula é realizada no período e na programação das comemorações da Semana Farroupilha...

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Os atores da Cena Judiciária, Magistrado, Advogados e Promotor de Justiça comparecem vestidos com as tradicionais “pilchas gaúchas” e os atos processuais são praticados em versos de acordo com a cultura gaúcha.
Veja a notícia...

População de Frederico Westphalen acompanhou audiência crioula
A comunidade de Frederico Westphalen compareceu em grande número ao palco de eventos da Praça da Matriz da cidade, na última sexta-feira (19/9), para assistir à audiência crioula em comemoração à Semana Farroupilha.
O Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira presidiu o julgamento de processo de retificação da data de nascimento em registro civil.
Audiência que apreciou pedido de retificaçãode registro civil teve manifestações em verso
Durante a sessão, quando duas testemunhas foram ouvidas, Rodrigo Seben, Advogado do autor da ação, declamou em versos seu requerimento.
O parecer do Promotor de Justiça João Paulo Fontoura de Medeiros, que opinou pela procedência do pedido, também foi feito da mesma forma, assim como a sentença proferida pelo magistrado, no sentido de conceder a alteração (confira íntegra abaixo).
No encerramento, o Oficial Escrevente Cleomar Santana realizou a leitura do termo de audiência que, na linha dos demais atos, foi redigido em versos gaúchos.

População lotou a Praça da Matriz para assistir ao julgamento
Os textos foram escritos com a colaboração do Juiz da Comarca de Catuípe Adair Philippsen e do servidor de Pedro Osório Élbio Altivo de Souza Machado.

Presenças
Prestigiou a audiência o Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, da Comarca de Pelotas, um dos precursores da iniciativa, realizada na Comarca de Pedro Osório em 2006.
Compareceram ainda os Juízes Régis Adriano Vanzin, de Frederico Westphalen, Marco Aurélio Antunes dos Santos, de Seberi, e as Juízas Marlene Marlei de Souza, de Carazinho, e Solange Moraes, do Foro de Iraí.
Promotores de Justiça, Advogados, Procuradores do Estado, o Prefeito Municipal de Frederico Westphalen, o Comandante da Brigada Militar, o Patrão do CTG Rodeio da Querência da cidade, e servidores da Justiça de Frederico Westphalen, Seberi e Irai também estiveram presentes.

(Do Portal do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=71576, acesso 24.09.2008).
Para conhecer fotos clique aqui: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=71576, acesso 24.09.2008.

Jurisprudência. Família. Cabe Dano moral ao Cônjuge que sofre separação de corpos ilicitamente, colocada fora da casa conjugal...

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O TJRS acolhe apelação de mulher que foi colocada para fora de casa com a filha, sem possibilidade de defesa e sob ameaças e abaixo de palavras de baixo calão e condena marido ao pagamento de indenização por dano moral.
Veja a notícia do julgamento...

Mulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido


A 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade.



Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório.

Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.


A autora da ação, residente em Porto Alegre, apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda.

Frisou ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos.

Acrescentou, ainda, que foi colocada na rua, em 6/2/04, sem qualquer recurso e teve que morar temporariamente com a filha.


Comprovação


O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido.

Segundo os depoimentos, o réu chamou pequeno caminhão de mudança e ordenou que ela saísse de casa.

Uma testemunha contou que a mulher não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.


No registro policial, feito alguns meses após o fato, a apelante relatou que o ex-esposo pretendia trazer a vizinha amante para morar com ele.



Na avaliação do magistrado, o Boletim de Ocorrência “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata.”
Para o Desembargador, as provas demonstram que a demandante foi de fato expulsa de sua residência, “mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”.

Em seu entendimento, a saída de um dos cônjuges do local poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”
Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”


Reparação


Salientou que a indenização por dano moral deve servir de compensação à vítima, sem significar enriquecimento sem causa.

O montante deve também causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Para arbitrar a indenização de R$ 15 mil considerou, ainda, a condição econômica das partes e a gravidade do fato. Informou que a autora não possui grande capacidade econômica. Já o réu é técnico em ar-condicionado.


Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.



(Do Portal do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=71582, acesso 24.09.2008).

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Jurisprudência. Processo Civil. Assédio Processual. TJMT confirma sentença de indenização pela proposição de repetidas medidas processuais...

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O Tribunal entendeu que houve abuso do direito de defesa com repetidas medidas processuais de cunho protelatório.
Veja a notícia e Site de acesso ao acórdão...

TJMT determina indenização por assédio processual
22/09/2008 - 16:59 Fonte: TJMT

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que uma das partes de um processo pague indenização por assédio processual à outra parte.

No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o assédio processual está configurado, pois a parte abusou do direito de defesa ao interpor repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à outra parte, que não consegue ter adimplido seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa.

A decisão em Segunda Instância reduziu o valor a ser indenizado, de R$ 55.410,90 para R$ 50 mil (Recurso de Apelação Cível nº 89150/2007).
Em Primeiro Grau, o Juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá) condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 55.410,90 a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio processual.
Condenou-os ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por terem se utilizado de meios de defesa dispostos pela legislação processual, com intuito meramente protelatório, ocasionando a procrastinação do Processo de Execução nº 508/2004, fazendo surgir o dever de indenizar.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram, em síntese, que a decisão debatida fundamenta-se, basicamente, no reconhecimento da litigância de má-fé por parte deles.
A defesa argumentou que o fato de não terem efetuado pagamento imediato, tão logo tenham sido citados, e estarem apresentado defesa, não pode ser tido, em hipótese alguma, como procedimento protelatório, porque adotaram conduta legalmente oportunizada.
Os recorrentes asseveraram também que não existe qualquer elemento plausível a evidenciar o mau uso do direito de ação e ampla defesa, ou, ainda, que tivessem agido com dolo ou má-fé. Aduziram que a pretensão do recorrido de ser indenizado moralmente, em virtude de alegado assédio processual, é infundada, porque sequer existiria ilicitude ou dano.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a quantificação do dano moral pela prática do assédio processual deve observar o número de incidentes praticados com intuito procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual.
Na avaliação do relator, a farta documentação existente nos autos, trazida, inclusive, pelos próprios apelantes, permite concluir que estes agem como que a guardar argumentos para ir, durante o processo, lançando-os nos autos, em momentos inoportunos, prejudicando a entrega jurisdicional.
Um exemplo citado são os documentos destinados a demonstrar a quitação do débito, apresentados por ocasião da segunda exceção de pré-executividade, ajuizada em 21 de junho de 2005, que datam de 7/5, 15/6e 18/6 de 2004.
No entanto, a primeira exceção de pré-executividade é datada de 20/12/2004.
"Ora, se por ocasião da apresentação da primeira exceção de pré-executividade já existiam provas da quitação do débito, por que estas não foram imediatamente apresentadas quando da sua primeira manifestação nos autos?", indagou o desembargador, concluindo que o abuso do direito de defesa por parte dos apelantes está presente na medida em que interpuseram repetidamente medidas processuais sem fundamento, com o evidente objetivo de tornar a marcha processual mais morosa.

O relator esclareceu que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ao inserir o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, alçou à condição de direito fundamental a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial ou administrativo.
"Assim, é dever do Judiciário, garantir essa celeridade, essa efetiva prestação da tutela jurídica, e principalmente coibir todo e qualquer ato atentatório ao princípio constitucional da efetividade processual", observou.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

(Do Portal Âmbito Jurídico: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=30196, acesso 23.09.2008).
Para ler íntegra do acórdão clique: http://www.tj.mt.gov.br/jurisprudenciapdf/GEACOR_89150-2007_11-09-08_105774.pdf, acesso 23.09.2008.

Mundo. ONU. Lula acusou países ricos de “nacionalismo populista” e os criticou pela crise financeira atual...

Lula acusa ricos de 'nacionalismo populista'

Bruno Garcez
Enviado especial da BBC Brasil a Nova York

Lula também criticou países ricos sobre a atual crise financeira

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que os países ricos estão praticando um ''nacionalismo populista'', durante o seu discurso na abertura da Assembléia Geral da ONU, nesta terça-feira.

Os comentários do presidente foram uma menção às supostas exigências por parte dos países ricos para que as nações em desenvolvimento abram seus mercados, ao mesmo tempo em que dificultam o acesso dos emergentes aos seus próprios mercados e criam barreiras para a entrada de imigrantes de países pobres.

''Muitos dos que pregam a livre circulação de mercadorias e capitais são os mesmos que impedem a livre circulação de homens e mulheres, com argumentos nacionalistas - e até racistas - que nos fazem evocar - temerosos - tempos que pensávamos superados'', disse Lula.

O líder brasileiro voltou a lançar críticas contra os países ricos, ao falar da atual crise financeira que atinge os mercados globais.

''É inadmissível - dizia o grande economista Celso Furtado - que os lucros dos especuladores sejam sempre privatizados e suas perdas invariavelmente socializadas'', afirmou, acrescentando que o ''ônus da cobiça desenfreada de alguns não pode recair impunemente sobre os ombros de todos''.

Para Lula, ''a euforia dos especuladores transformou-se em angústia dos povos, após a sucessão de naufrágios financeiros que ameaçam a economia mundial''.

(Leia notícia completa no Portal da BBC Brasil: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/09/080923_luladiscursoonu_ba.shtml, acesso 23.9.2008).

Jurisprudência. Processo Civil. Antecipação de tutela. Cabível sentença provisória para arbitrar Alimentos em ação de dano por acidente de trânsito...

Reparação de danos por acidente automobilístico. Fixação de alimentos provisionais. Antecipação de tutela. Alegação de ausência dos requisitos do art. 273 do CPC.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50728/2008 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AGRAVANTE: O. J. PAZETE & CIA. LTDA. AGRAVADO: ADEVALDO DE ASSIS PEDROSO Número do Protocolo: 50728/2008 Data de Julgamento: 08-09-2008



EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTADA - PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.



Demonstrada a verossimilhança das alegações do autor da Ação de Reparação de Danos, somada à verificação dos demais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da tutela antecipada deferida em 1º grau.



R E L A T Ó R I O



EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY Egrégia Turma: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por O. J. PAZETE & CIA. LTDA., contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico que lhe move ADEVALDO DE ASSIS PEDROSO, fixando alimentos provisionais no valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo e, ainda, determinando que arcasse com as despesas inerentes ao tratamento médico e fisioterápico. Sustenta que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médicofisioterápicas.

Noticia que o próprio recorrido declarou que está recebendo pensão do INSS e, ainda, que sempre recebeu ajuda de sua genitora.

Anota que os alimentos provisórios são irrestituíveis e demonstram o perigo da irreversibilidade da medida. Justifica o perigo da demora porque seus representantes estão na iminência de serem presos diante do não-pagamento das pensões e, ainda, pela fixação de multa diária em caso de não-cumprimento.

Ao final, requer a revogação da decisão agravada.

O pedido de liminar para suspender a fixação dos alimentos provisionais foi por mim indeferido às fls. 265/267-TJ. As informações de estilo foram prestadas às fls. 288/292-TJ. A Certidão de fls. 275-TJ noticia que o agravado não foi intimado para apresentar contraminuta, em virtude da correspondência devolvida com o carimbo dos Correios assinalado "AUSENTE".

É o relatório.



V O T O



EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Turma: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto com o intuito de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico, fixando alimentos provisionais no valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo e determinando que a empresa-agravante arcasse com as despesas inerentes ao tratamento médico e fisioterápico, ao argumento de que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médico-fisioterápicas.

No presente caso, cumpre analisar tão-somente a presença ou não dos pressupostos autorizadores à antecipação da tutela então deferida pelo juízo a quo, conforme expressamente elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Extrai-se dos documentos juntados (fls. 73/139-TJ) que o caminhão de propriedade da agravante envolveu-se em um acidente no município de Mirassol D'Oeste, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo agravado.

O abalroamento acarretou a morte de Oziel Rodrigues de Oliveira (fl. 95-TJ), que ocupava a garupa da moto e causou graves lesões ao agravado (fls. 122/123-TJ), dentre elas a amputação de sua perna direita (fl. 139-TJ).

Observa-se, ainda, que o condutor do veículo estava embriagado (fl. 71-TJ) e foi denunciado pela prática de homicídio culposo na direção do veículo automotor (fls. 70/72-TJ).

No que diz respeito ao perigo da demora, cumpre registrar que a alegada ausência de imediatismo na propositura da ação (fl. 14-TJ) não elide, por si, o periculum in mora sustentado pelo autor da Ação de Reparação de Danos, porquanto, no caso em tela, decorre do próprio caráter alimentar, vez que a incapacidade laborativa advinda do acidente (fls. 139-TJ) veio, ao certo, limitar a renda do agravado.

Assim, fica afastada a alegação de ausência de comprovação da emergência quanto às necessidades básicas e médico-fisioterápicas. Relativamente à verossimilhança das alegações do requerente, ora agravado, observa-se o oferecimento da denúncia pela prática de homicídio culposo (fls. 70/72- TJ), o Inquérito Policial (fl. 73/132-TJ), o Boletim de Ocorrência (fl. 77 e 79/80-TJ), o Teste de Alcoolemia (fl. 78-TJ), o relatório lançado pelo investigador de Polícia (fl. 84-TJ) e o croqui (fl. 85-TJ) a respeito da dinâmica do acidente, cujos documentos demonstram, nesta fase, prova inequívoca a autorizar o provimento antecipatório requerido na inicial.

Nesse sentido:



"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA E DANOS COMPROVADOS - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. Presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, com a possibilidade de ocorrência de prejuízo em decorrência da demora da prestação jurisdicional, impõe-se a concessão dos efeitos da tutela antecipada." (TJMT, RAI 36308/2004, 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. José Mauro Bianchini Fernandes, j. 03-04-2006).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIAS PARA A CONVALESCENÇA DA VÍTIMA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A verossimilhança da alegação e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação impõem a concessão da tutela antecipada." (TJMT, RAI 43707/2005, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, j. 22-02-2006).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. Estando presentes além da ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão, pode-se conceder a tutela antecipada requerida pela parte autora. A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão irreversível, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, não se submetendo à mera conveniência da parte requerente, ficando ao critério discricionário do Juiz, que exercerá de forma prudente e motivada, em cada caso, a outorga da tutela antecipada, total ou parcial. agravo não provido." (TJMG, RAI Nº. N° 1.0607.03.015830-9/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 29-03-2007, DJ 25-05-2007).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALTO GRAU DE PROBABILIDADE. - Estando comprovada a verossimilhança das alegações do autor, somada à verificação dos demais requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve-se manter a tutela antecipada deferida em 1º grau." (TJMG, AI nº 1.0271.05.035831-3/001, Comarca: Frutal, 14ª C.C., Rel. Des. Renato Martins Jacob, data do acórdão: 6.4.2006). Em que pese à agravante sustente a necessidade de comprovação da culpa do suposto causador do dano, até o presente momento os documentos indicam, com fortes indícios, ter sido o motorista da agravante o responsável pelo acidente de trânsito, que culminou com um óbito e com a amputação da perna esquerda do agravado (fl. 143-TJ) e deformidade no braço esquerdo. Ressalta-se, ainda, que a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento, ao argumento de que os alimentos provisórios são irrestituíveis não pode representar óbice à concessão da tutela antecipada, face à verossimilhança do direito alegado. Isso porque os documentos indicam que o autor da Ação de Reparação de Danos exercia a função de leiteiro (fls. 143/200-TJ) e após o acidente não reuniu condições de exercer suas atividades habituais, necessitando de uma renda mensal para sua sobrevivência. A propósito leciona Ovídio A. Baptista da Silva, in verbis: "O §2º do art. 273 exagerou na prudência que deve orientar o magistrado na concessão das antecipações de tutela, proibindo-lhe de concedê-las quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pode acontecer, e esta ocorrência não é rara na prática forense, que o estado perigoso imponha ao juiz uma opção entre alternativas capazes, em qualquer sentido que a decisão seja tomada, de gerar risco de irreversibilidade dos efeitos práticos, seja esta irreversibilidade do decreto decorrente do estado perigoso contra o qual se busca a tutela, seja uma irreversibilidade análoga provocada pela concessão da medida. Pode ocorrer que o risco da irreversibilidade seja uma conseqüência tanto da concessão quanto do indeferimento da medida antecipatória. Se a verossimilhança pesar significativamente em favor do autor, o magistrado estará autorizado a sacrificar o direito improvável, em benefício do direito que se mostre verossímel." (Curso de Processo Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo, RT, p. 120).



De sorte que o risco da irreversibilidade da medida pode decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela; todavia compete ao julgador resguardar sempre o direito mais verossímil - saúde e integridade física - em detrimento do improvável.



Desse modo, não comporta reparos a respeitável decisão combatida, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico.

Por essas razões, nego provimento ao recurso.

É como voto.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º Vogal convocado) e DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 08 de setembro de 2008.

DESEMBARGADOR LICÍNIO CARPINELLI STEFANI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - RELATOR



(Do Portal Jurid Publicações Eletrônicas: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53103&Id_Cliente=6842#null, acesso 23.09.2008).

Mundo. ONU. França pede ampliação do G8 e inclusão do Brasil, China, Índia, África do Sul e México...

Sarkozy pede expansão do G8 e inclusão do Brasil

O presidente da França, Nicolas Sarkozy, afirmou nesta terça-feira em seu discurso na Assembléia Geral da ONU, em Nova York, que já é hora de expandir o G8 (grupo que reúne os sete países mais industrializados do mundo e a Rússia) para a inclusão de Brasil, China, Índia, África do Sul e México.

Em seu discurso em nome da União Européia, Sarkozy também pediu a realização de uma reunião de cúpula internacional até o final de 2008 para discutir a crise financeira internacional e, coletivamente, reconstruir "um capitalismo regulamentado".

(Leia notícia completa no Portal da BBC Brasil: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/09/080923_sarkozyonufn.shtml, acesso 23.9.2008).

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Jurisprudência. Processo Civil. Embargos de Declaração. Multa. STJ aplica multa de 5% no julgamento do quarto Embargo ao mesmo acórdão...

22/09/2008 - 08h53 DECISÃO
STJ aplica multa de 5% por insistência de recursos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa devido à reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança.

Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros.

A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios, por isso aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão).

O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005.
Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.

Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração.
Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão.

Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.

A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.

A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89270, acesso 13.09.2008).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RMS 19846

Jurisprudência. Administrativo. Constitucional. Remoção de Servidora. STF concede pedido de remoção de Servidora para acompanhar marido...

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No caso o marido é servidor de outra instituição e foi transferido por exclusivo interessa da mesma instituição.
Veja a notícia e a decisão...

Notícias STF Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008
Servidora federal será removida para acompanhar cônjuge transferido para Fortaleza (CE)

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a remoção de uma analista de finanças e controle externo do Tribunal de Contas da União, lotada em uma Secretaria do Órgão na cidade de Maceió (AL), para acompanhar o cônjuge, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) transferido para a cidade de Fortaleza (CE).

Os ministros deferiram Mandado de Segurança (MS 23058) no qual ela contestava ato que negou pedido transferência definitiva.
No dia 12 de novembro de 1997, o marido da impetrante, empregado da CEF há aproximadamente 20 anos e lotado em Maceió, foi transferido por exclusivo interesse dessa instituição pública federal para trabalhar na cidade de Fortaleza (CE).

A analista de finanças e controle externo requereu, junto ao TCU onde trabalha desde 1987, sua transferência também para a cidade de Fortaleza, com fundamento no artigo 36, da Lei 8.112/90 (acompanhar cônjuge) e nos artigos 226, 227 e 229, da Constituição Federal (proteção à família).

Enquanto aguardava a decisão administrativa da sua transferência junto ao TCU, a impetrante não teve alternativa a não ser entrar em gozo de férias e licença prêmio para acompanhar o cônjuge, bem como providenciar as transferências escolares dos seus três filhos menores para a cidade de Fortaleza, a fim de não perderem o ano letivo escolar.
Entretanto, o presidente do TCU indeferiu o pedido alegando inexistência de vagas, ato de flagrante violação ao direito líquido e certo, conforme a defesa.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela concessão da segurança.
“Eu acho que a regra contida na Constituição de amparo à família, que visa preservar a integridade dos núcleos domésticos, deve ser protegida”, disse o ministro, salientando que a servidora federal deve acompanhar seu cônjuge independentemente da existência de vaga.
O relator foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF
Processos relacionadosMS 23058
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96330, acesso 12.09.2008).

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Mundo. EUA. Candidata ao cargo de Promotora de Justiça do Estado de Vermont promete processar Busch por crimes de homicídios do Iraque...

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A Candidata entende que o Judiciário Estadunidense é competente para processar e julgar Busch pelas mortes de cidadãos Estadunidenses e Iraquianos nos conflitos da Guerra do Iraque.
Veja a notícia do Portal do Yahoo...

Candidata a promotora quer processar Bush por mortes
Sex, 19 Set, 12h08

A candidata ao cargo de promotora de Justiça no Estado norte-americano de Vermont Charlotte Dennett prometeu, caso eleita em 4 de novembro, processar o presidente George W. Bush por homicídio.

Charlotte é advogada e jornalista investigativa. Para ela, Bush deve responder pelas mortes de milhares de pessoas no Iraque - tanto soldados norte-americanos como os civis iraquianos. Ela acredita que o mais alto promotor de Vermont teria a jurisdição para fazer isso.

Charlotte se compromete ainda a apontar um promotor especial: o ex-promotor de Los Angeles Vincent Bugliosi, autor do recém-lançado "O processo de George W. Bush por assassinato".

Charlotte e dois outros candidatos oposicionistas concorrem com o titular do cargo, o democrata William Sorrell.

Bugliosi, de 74 anos, já deu declarações no lançamento de seu livro que podem ser usadas no processo, segundo ele factível. "Nenhum homem, nem mesmo o presidente dos Estados Unidos, está acima da lei."
A Casa Branca não quis comentar o assunto.

Bastante liberal, Vermont é o único Estado que Bush não visitou desde que chegou à Presidência. Em 2007, o Senado estadual aprovou uma moção para iniciar um processo de impeachment contra Bush e seu vice, Dick Cheney.

(Do Portal Yahoo: http://br.noticias.yahoo.com/s/19092008/25/mundo-candidata-promotora-quer-processar-bush-mortes.html, acesso 19.09.2008).

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Jurisprudência. Processo Penal. Competência para processar e julgar Crimes contra a ordem econômica é da Competência da Justiça Comum Estadual...

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Diz o STF que, excepcionalmente a Competência pode se deslocar para a Justiça Comum Federal, desde que haja interesse direto e específico da União, não quando existe apenas interesse genérico!
Veja notícia e decisão...

Notícias STF Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008
Competência da Justiça Estadual em crimes contra a ordem econômica é reafirmada pelo STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176/91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação.
Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual.

A questão voltou a ser discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 454737) em que o Ministério Público Federal (MPF) solicitou que a Justiça Federal de São Paulo fosse declarada competente para analisar pedido de interceptação telefônica e de dados para apuração de crime sobre adulteração de combustíveis.
Os ministros negaram o pedido do MPF.

O relator do processo, ministro Cezar Peluso, disse que o caso é “absolutamente idêntico” a outro em que a Corte deixou explícito que a competência da Justiça Federal nos crimes contra a ordem econômica ocorre quando há interesse direto e específico da União.
O precedente é o Recurso Extraordinário (RE) 502915, sobre o mesmo caso de adulteração de combustível.
Nele, o STF deixou expresso que, em rega geral, “os crimes contra a ordem econômica são de competência da Justiça Comum”

No caso examinado nesta tarde, o pedido de interceptação foi distribuído para a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que declinou da competência e determinou a remessa do processo para a Justiça Estadual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, negou o recurso do MPF, que resolveu bater às portas do STF.

“É possível, em tese, que, sem previsão da legislação ordinária, haja competência da Justiça Federal quando se trata de lesão a bens ou serviços da União, de suas autarquias, etc”, disse o ministro Peluso.
Mas ele acrescentou, ao citar o precedente, que “não basta o interesse genérico da União em relação à fiscalização para caracterizar a competência da Justiça Federal”.

RR/LF
Processos relacionadosRE 454737

(Do Portal do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96326, acesso 18.09.2008).

Jurisprudência. Administrativo. Contratação precária é vedada enquanto válido concurso público e candidata aprovada espera pela abertura de vaga...

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O entendimento se aplica também para os casos em que a Candidata aprovada é preterida enquanto a função é exercida por contratação precária de maneira indireta, mediante convênio com outro ente público.
Veja notícia e decisão do STJ...

17/09/2008 - 09h24 DECISÃO
Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva.
O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina.
O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal.

Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação.

A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação.
Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada.
A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais.
"A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios.
Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou.
Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89207, acesso 18.09.2008).
A notícia refere-seao(s) seguinte(s) processo(s):
13575

Jurisprudência. Ação de responsabilidade por improbidade administrativa promovida pelo MP gera bloqueio de bens...

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O Judiciário bloqueou bens de ex-administrador público (ex-governador e ex-prefeito) e de seus familiares.
E o STJ manteve bloqueio sobre bens que se encontram em nome da mulher do ex-administrador.
Veja a notícia do Portal do STJ...

16/09/2008 - 09h05 DECISÃO
STJ mantém bloqueio de bens da mulher de ex-prefeito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o desbloqueio de bens da mulher de um ex-governador e ex-prefeito.
O ex-administrador, seus familiares e diversas empresas financeiras e empreiteiras foram denunciados pelo Ministério Público em ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa.
As pessoas físicas e jurídicas são acusadas de desviar grande quantidade de dinheiro público do município, verba que seria usada na construção de um viaduto e de uma avenida.

Segundo a ação, as empresas não teriam prestado o serviço e emitiram notas fiscais e recibos falsos que geraram enriquecimento ilícito a partir do exercício de função pública.
O dinheiro, de acordo com a ação, teria sido enviado ilegalmente para o exterior.

A Justiça determinou o bloqueio de bens dos acusados para garantir que, em caso de condenação, o dinheiro desviado seja devolvido aos cofres públicos. A mulher do ex-administrador entrou com recuso especial no STJ para desbloquear seus bens.
Entre as alegações, a defesa argumentou não ter sido demonstrado que o dinheiro que ela tem no exterior seja produto de corrupção e não haver evidências de que as pessoas acionadas estariam dilapidando seus patrimônios.
Assim, não estariam presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora) necessários para a suspensão da liminar que determinou a indisponibilidade dos bens.

O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise dessa alegação demanda revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Também registrou, no voto, não ter encontrado as alegadas omissões nas decisões anteriores.
Por fim, o ministro destacou que, para assegurar o ressarcimento dos cofres públicos, não importa se o bloqueio recai sobre bens adquiridos antes ou depois do ato de improbidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89186, acesso 18.09.2008).

Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório. Fracionamento da execução, ou execução autônoma de cada titular de crédito...

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STF teve julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Menezes Direito.
Porém o Voto do Min. Ricardo Lewandowski, Relator, foi no sentido de que a execução não pode ser fracionada, todos os credores devem ser parte ativa da mesma execução.
Já o Voto do Min. Marco Aurélio entende que é possível o fracionamento, pois os credores são diversos, cada um executa seu crédito.
O titular do Cartório Judicial executa o valor das custas judiciais, através de “requisição de pagamento de pequeno valor”, como é o caso dos autos.
E, a Autora da ação executa o principal e seus acessórios específicos.
A discussão da matéria é de grande interesse, pois nos faz pensar na possibilidade de fracionamento da execução da parte autora (principal e acessórios específicos) e da execução dos honorários de sucumbência pelo advogado.
Veja a notícia e decisão...

Notícias STF Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008
Suspenso julgamento que discute fracionamento de precatório

Pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (17) o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 578695) que discute decisão que fracionou o valor de execução judicial e permitiu que uma parte fosse paga por meio de requisição de pequeno valor e outra, via precatório.

Até o momento, há um voto favorável ao pedido feito no recurso, de autoria do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), contra o fracionamento do valor.
Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.
O outro voto, do ministro Marco Aurélio, foi contra o pedido do Ipergs.

A controvérsia começou porque uma pensionista do Ipergs obteve decisão favorável da Justiça do Rio Grande do Sul para receber diferenças relativas ao pagamento de sua pensão, acrescidas das verbas acessórias, como as custas processuais.
Como o valor da execução dessa decisão ultrapassava 40 salários-mínimos, ele teria de ser pago por meio de precatório.
Entretanto, a Justiça gaúcha fracionou o valor para que as custas processuais fossem pagas separadamente, por meio de requisição de pequeno valor.

O ministro Lewandowski citou diversos precedentes da Corte no sentido de que a execução do pagamento de verbas acessórias não pode ser feita de forma autônoma do valor principal. Ou seja, o valor total da execução não pode ser fracionado de modo que o valor das verbas acessórias não seja incluído no pagamento por meio de precatório.

O ministro Marco Aurélio divergiu. Segundo ele, a situação concreta não se “harmoniza” com os precedentes citados pelo relator porque os titulares do crédito são diversos, por isso é possível executar o crédito separadamente.
No caso, o valor principal seria devido à pensionista. Já o valor das custas processuais seria devido a um terceiro — o titular da serventia judicial, o cartório.
”Eu interpreto esse famigerado sistema de execução, que é o sistema mediante precatório, de forma estrita”, disse Marco Aurélio.
O ministro acrescentou que a pensionista “jamais” poderia executar as custas porque ela não as recolheu antecipadamente. “Não se trata de reembolso de despesas processuais, mas sim de pagamento ao titular do cartório.”

O ministro Cezar Peluso, que não votou ainda, ressaltou que, se a pensionista não recolheu antecipadamente as custas judiciais, ela não tem direito de reembolso por ter vencido a causa e, portanto, "não é credora de coisa alguma”.

Ao pedir vista do processo, o ministro Menezes Direito levou o questionamento de Peluso em conta. Segundo ele, se a pensionista não recolheu as custas, ela não tem direito a crédito.
“É possível, então, juntar essas custas e esses honorários para efeito de recebimento por precatório ao final ou não?”
Segundo o ministro, o STF não tem precedentes sobre a matéria. “Essa é uma questão que a Corte tem de enfrentar concretamente”, observou.

RR/LF
Processos relacionadosRE 578695

(Do Portal do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96213, acesso 18.09.2008).