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sábado, 30 de agosto de 2008

Celulares. Anatel autorizou Operadoras a cobrar pela transferência com manutenção do número, porém, algumas deixarão de cobrar...

Grande parte das operadoras não cobrará taxa de R$ 4 da portabilidade
Vivo, Claro, Sercomtel, Telefônica e Oi irão isentar quem optar por seus serviços; Tim não fará a cobrança temporariamente
29 agosto 2008

SÃO PAULO - Após a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) definir, na manhã desta sexta-feira (29), o valor de R$ 4 para o usuário que quiser trocar de operadora de telefonia sem alterar o número, grande parte das operadoras atuantes no Brasil anunciaram que não cobrarão a taxa de portabilidade dos consumidores que optarem pelos seus serviços.

Em nota, a Oi informou que a portabilidade será iniciada sem custos na companhia. A empresa destacou, também, acreditar "que a conjugação da portabilidade numérica com o desbloqueio de aparelhos permitirá aos consumidores brasileiros usufruir na plenitude de seu direito de escolha".

A Claro também não cobrará taxa alguma. Segundo o presidente da empresa, João Cox, "atender a esse direito é uma prioridade. Nossa empresa deseja contribuir de forma positiva para que a portabilidade seja um sucesso em nosso país", disse.
Vivo, Telefônica e Sercomtel também não cobrarão a taxa.
Já a Tim, de acordo com a assessoria de imprensa, não fará a cobrança por um período promocional.
A Brasil Telecom informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não está comentando o assunto.

A portabilidade

A partir da próxima segunda-feira (1), algumas cidades dos estados de São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Goiás, Mato Grosso do Sul e Piauí já contarão com a possibilidade da portabilidade numérica.

De acordo com o calendário, até março de 2009 todo o consumidor brasileiro poderá mudar de operadora mantendo o número de seu telefone fixo ou móvel. A regra valerá independentemente de quantas vezes o usuário solicitar a mudança de prestadora.

Na telefonia fixa, a portabilidade será possível dentro da área local (município ou conjunto de localidades com continuidade urbana). No caso do serviço móvel, a manutenção do número será dentro da área de registro (mesmo código nacional de numeração).

A identificação das localidades a serem portadas será realizada de acordo com os códigos nacionais de numeração, que correspondem ao número de DDD (discagem direta à distância).
A fiscalização da Anatel acompanhará a implementação da portabilidade em todo o Brasil.

Leia mais:
Preço para trocar de operadora sem mudar número de telefone será R$ 4
Telefonia: implantação da portabilidade começa na próxima segunda
(Do Portal MSN: http://dinheiro.br.msn.com/financaspessoais/noticia.aspx?cp-documentid=9845062, acesso 30.08.2008).

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Súmula Vinculante n. 13, do STF, que proíbe Nepotismo no Serviço Público dos Três Poderes da República, foi publicada...

Notícias STF Sexta-feira, 29 de Agosto de 2008
Diário da Justiça publica Súmula Vinculante que proíbe nepotismo nos Três Poderes

O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) publicou, na capa de sua edição nº 162/2008, desta sexta-feira (29), a Súmula Vinculante nº 13, que proíbe a prática do nepotismo nos três poderes da União.
A partir desta data, portanto, a norma passa a vigorar.

A íntegra do verbete afirma que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

A decisão de editar a Súmula foi tomada na sessão plenária do último dia (21), por unanimidade. De acordo com o STF, o dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor.
Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos: ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal.

A partir de agora, fica pacificado o entendimento da Corte Suprema de que as autoridades não podem contratar parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou por afinidade, que englobam filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, sogro e sogra, genro e nora, cunhado e cunhada.

Com a publicação da súmula passa a ser possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Acesse aqui o DJE nº 162/2008
MB/LF
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=95217, acesso 29.08.2008).

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Processo Trabalhista. Prazo recursal. É tempestivo Recurso protocolado após as 18 h. do último dia do prazo, diz TRT3/MG...

3ª Turma considera tempestivo recurso protocolizado após as 18h do último dia de prazo (28/08/2008)

A 3ª Turma do TRT-MG acolheu como tempestivo o recurso recebido pela secretaria da Vara de origem após as 18h do último dia do prazo.
O entendimento da Turma é o de que o recurso não pode ser declarado intempestivo porque foi aviado dentro do horário de término do expediente forense, que é até às 20h, nos termos do artigo 770 da CLT combinado com o artigo 172, do CPC.

Segundo explica o desembargador relator do recurso, Bolívar Viégas Peixoto, o artigo 770 da CLT é expresso no sentido de que os atos processuais serão públicos e deverão se realizar nos dias úteis das 06 às 20 horas, o que demonstra que o expediente forense na Justiça do Trabalho, diariamente, estenderá até o final do que foi fixado nesse dispositivo celetista.

“Veja-se que o artigo 172 do CPC impõe os mesmos horários de funcionamento da Justiça Estadual, o que coincide com o expediente da Justiça do Trabalho, com pequena ressalva, que não é aplicável ao processo do trabalho, por ser incompatível, conforme se vê da sua redação” – completa o relator, referindo-se ao § 3o desse artigo, pelo qual “Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

Ele esclarece que, diferentemente da Justiça Estadual, a Justiça do Trabalho não se rege por "lei de organização judiciária local" (ou seja, lei do estado em que se praticam tais atos, votada pela Assembléia Legislativa, tratando do funcionamento do seu expediente) porque pertence ao Judiciário Federal e, portanto, dependeria também de uma lei federal alterando o funcionamento dos seus órgãos ou, no mínimo, do protocolo. Dessa forma, não se sujeita à limitação de que trata o parágrafo 3º do artigo 172 do CPC.

“Dizer-se que o horário pode ser alterado pela Corregedoria Regional é de uma incongruência evidente, pois o Corregedor do Tribunal Regional não tem tais poderes, limitado à lei de organização judiciária local - no que se refere à Justiça Estadual - ou à lei trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho, expressa, com relação ao horário de expediente da Justiça do Trabalho” - conclui.

Assim, a Turma conheceu do recurso da reclamante, protocolizado no último dia do prazo recursal, às 18h36min, declarando-o tempestivo e passando ao exame do mérito das questões trazidas à análise da Instância Revisora.

( RO nº 01029-2007-014-03-00-0 )

(Do Portal do TRT3/MG: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1935, acesso 28.08.2008).

Trabalhista. Administrativo. Competência. Processo Civil. É trabalhista o vínculo de servidor, contratado sem concurso, por tempo indeterminado...

27/08/2008 - 11h43 DECISÃO
Cabe à Justiça Trabalhista reconhecer vínculo empregatício permanente ou temporário

Cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado.

A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.

Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário.
Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.

O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do regime estatutário.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista.
O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação.
O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.
O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.

O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n. 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais.
Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.
Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88891, acesso 28.08.2008).

Para entender o caso veja-se a ementa do Voto do Ministro Relator:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS MESES. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. VÍNCULO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Para que seja caracterizado o regime especial de
contratação emergencial deve se atender a três pressupostos inafastáveis:
contratação por prazo determinado; necessidade temporária dos serviços a
serem prestados e excepcionalidade do interesse público que requer o
recrutamento precário.

2. Se a contratação, que deveria ter caráter temporário,
passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará
desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de
natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser
processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

3. A Lei Municipal 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito
local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745/93, estipulou o prazo
máximo de 6 meses para os contratos emergenciais; na hipótese, as duas
últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que
invalida a admissão temporária, podendo subsistir vínculo trabalhista, o que
deverá ser dirimido pela autoridade competente, no momento oportuno.

4. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião/SP, o
suscitante.

A notícia ao lado refere-seao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
CC 89910

Tributário. Reforma Processo Civil. STJ identifica Recursos Repetitivos e suspende casos de ICMS, PIS/COFINS, e IR...

28/08/2008 - 08h14 EM ANDAMENTO
STJ aplica lei de recursos repetitivos em questões de direito público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, mais uma vez, a Lei n. 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito.
O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, enviou quatro recursos para a apreciação da Primeira Seção. O ministro identificou que são recursos repetitivos.

O primeiro recurso analisado pelo ministro Teori Zavascki trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração), mas não pago no devido prazo (Resp 886.462/RS).

O segundo discute a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica (Resp 960.476/SC).

O terceiro trata de recurso a respeito da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/CONFINS) e regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (Resp 962.379).

O último recurso enviado à Seção questiona, tendo em vista a Lei n. 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada (Resp 1.012.903).

Com o envio do processo à Primeira Seção pelo rito da Lei n. 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.

O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei.

O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
Tendo em vista o interesse dos estados e do Distrito Federal no julgamento do recurso sobre a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica, o ministro oficiou aos governadores das unidades da Federação para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias.
Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando os interesses dos seus filiados, oficiou, também, ao presidente da Confederação Nacional da Indústria.

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88911, acesso 28.08.2008).
A notícia ao lado refere-seao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RESP 886462
RESP 960476
RESP 962379
RESP 1012903

Terras Indígenas. Constitucional. Propriedade. Posse. Reserva Raposa Serra do Sol. Demarcação. STF. Julgamento suspenso. Voto do Min. Relator...

Notícias STF Quarta-feira, 27 de Agosto de 2008
Ayres Britto vota pela demarcação contínua da reserva. Leia a íntegra do voto

O ministro Carlos Ayres Britto concluiu seu voto pela demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol.

Segundo ele, o laudo antropológico que fundamentou a demarcação da Raposa Serra do Sol não contém vícios, e a Portaria 534/05, do Ministério da Justiça, incluiu somente terras indígenas nos marcos territoriais da reserva.

No voto, Ayres Britto determina que seja cassada decisão liminar do STF (AC 2009) que, em abril, impediu a retirada dos não-índios da reserva.

O julgamento está suspenso devido a pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Leia a íntegra do relatório e voto do relator, Carlos Ayres Britto – exceto Questão de Ordem (105 páginas, sem revisão)
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=95097, acesso 28.08.2008).

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Terras Indígenas. Reservas. Constitucional. Propriedade. Posse. STF inicia hoje julgamento que estabelecerá o rumo sobre terras indígenas...

Notícias STF Terça-feira, 26 de Agosto de 2008
STF inicia nesta quarta (27) julgamento sobre a demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (27), às 9 horas, a Petição (Pet) 3388, que discute a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

O credenciamento de jornalistas para acesso ao Plenário foi encerrado nesta terça-feira. Ao todo, 45 lugares foram reservados à imprensa.
Os jornalistas que não conseguirem lugar dentro do Plenário poderão assistir ao julgamento, em tempo real, por meio de telão instalado no segundo andar do Edifício-Sede.
A estrutura montada para a imprensa inclui computadores, acesso à Internet e impressora.

As imagens da sessão de julgamento serão geradas exclusivamente pela TV Justiça.
O sinal estará disponível para todas as emissoras interessadas no Centro de TV da Embratel, em tempo real. Já para repórteres-fotográficos credenciados, o acesso será liberado.
As câmeras deverão ser posicionadas exclusivamente em tablado montado de frente para a bancada dos ministros.

O sinal de rádio será franqueado pela Rádio Justiça, através da freqüência FM 104,7 MHz, no Distrito Federal, ou via satélite.

Para o público em geral, a ocupação do Plenário será feita por ordem de chegada, dentro do limite de assentos disponíveis (246 lugares) .
Vale lembrar que, de acordo com normas internas do Tribunal, a entrada no Plenário requer o uso de terno e gravata, para homens, e “terninhos” (calça e blazer de manga comprida), vestidos ou tailleurs (saia e blazer de manga comprida), para mulheres.

A sessão será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela Internet.

Processos relacionadosPet 3388
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94977, acesso 27.08.2008).

O julgamento pode ser assistido pela TV Justiça: http://www.tvjustica.gov.br/programas.php#
E pode ser ouvido pela Rádio Justiça: http://www.radiojustica.gov.br/home/

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Tributário. Constitucional. Decreto que aprova Protocolo de Acordo da Aladi e reduz imposto de importação não retroage para importações anteriores...

26/08/2008 - 08h08 DECISÃO
Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 15.

O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Por unanimidade, a Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o Protocolo.
No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988.
Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%.
Em março de 1990, o Decreto n. 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos:

“Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.”

Com a publicação do decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer.

A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Segundo decisão do TJSP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma.
Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto n. 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao julgar o processo, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados.

Para o ministro, embora o Decreto n. 99.044/90 reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência", ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.

“Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a impossibilidade de retroação do Decreto n. 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional”, ressaltou o ministro em seu voto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88865, acesso 26.08.2008).
A notícia ao lado refere-seao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 640584

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Direito Internacional. Processo Civil. Caso Jango. STJ decidiu que atos dos EUA foram “atos de império”. Porém ação prosseguirá...

21/08/2008 - 16h41 DECISÃO
Embaixada dos Estados Unidos será intimada no caso Jango

A Embaixada dos Estados Unidos da América deve ser intimada para se manifestar sobre a imunidade jurisdicional no caso envolvendo indenização à família do presidente deposto no golpe de 1964, João Goulart.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão em que prevaleceu o voto médio do ministro Aldir Passarinho Junior, determinou que o processo volte à vara de origem, para que se proceda à prévia intimação.

No julgamento ocorrido nesta quinta-feira (21), a maioria dos ministros reconheceu que os EUA praticaram um ato de império no citado golpe.
Não significa, contudo, que o processo deva ser extinto. Ele volta para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de onde irá ocorrer a intimação do embaixador em nome dos Estados Unidos da América.

A Terceira Turma não entrou no mérito do pedido. A questão se limitava a discutir se a relação jurídica constituía um ato de império ou de gestão.
No caso, ficou definido tratar-se de um ato de império e a intimação será uma preliminar para que aquele país decida se aceita responder por possíveis danos morais ou materiais decorrentes do golpe de 64.

Nesta fase do processo, existe apenas a preliminar de aceitação da jurisdição brasileira. O julgamento havia sido interrompido em março, com o pedido de vista do Ministro Sidnei Beneti.
O ministro votou pela extinção do processo, semelhante ao juízo de primeira instância, que interrompeu o prosseguimento da ação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida e dava provimento ao recurso da família. Para Nancy, tratava-se de um ato de gestão por se referir à atividade de interesse de particular.

A ação judicial

De início, a viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, e seus filhos, João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os EUA.

Segundo alegam, aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, fornecendo suporte financeiro, logístico e bélico.
A defesa sustenta que a participação foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil Lincoln Gordon.
De acordo com a família de Jango, eles passaram a sofrer perseguições, ameaças e dificuldades financeiras após o golpe.

Em primeira instância, o juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento de mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de ato de império.
A família apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que remeteu os autos ao STJ como recurso ordinário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88812, acesso 25.08.2008).
A notícia ao lado refere-seao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RO 57

Reforma Processo Civil. Honorários advocatícios. Cabe fixação no Cumprimento de Sentença, diz Ministra Nancy Andrighi...

25/08/2008 - 09h02 EM ANDAMENTO
STJ começa a discutir se há incidência de honorários no cumprimento da sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/05.

O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de a lei ter alterado a natureza da execução da sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

“Com efeito, diz a lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento da impugnação”, disse a ministra.

A relatora afirmou, ainda, que, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
“De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença”, assinalou a ministra, “se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação”.

O caso trata do cumprimento de sentença iniciada nos autos de ação ajuizada e vencida pelo Condomínio Centro Comercial Cidade de Joinville, em Santa Catarina, contra a Caixa Econômica Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, “porquanto a Lei n. 11.232/2005, entre outras inovações ao CPC, extinguiu o processo autônomo de execução de sentença, transformando-o em mero incidente do cumprimento de sentença”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88841, acesso 25.08.2008).
A notícia acima refere-seao(s) seguinte(s) processo(s), que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RESP 1028855

domingo, 24 de agosto de 2008

Olimpíadas de Pequim 2008. Atletas do Brasil necessitam preparação psicológica para vencer...

Publicada em 24/8/2008 às 12:15
Nuzman diz que atletas precisam de preparo psicológico
Presidente do COB admite a necessidade de um trabalho no próximo ciclo
Felipe Mendes
ENVIADO ESPECIAL A PEQUIM
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Após alguns atletas brasileiros favoritos à conquista da medalha de ouro na Olimpíada de Pequim falharem no momento decisivo, o presidente do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Carlos Arthur Nuzman, admitiu neste domingo, durante entrevista coletiva na Casa Brasil, a necessidade de se realizar um trabalho psicológico com os atletas no próximo ciclo olímpico, visando aos Jogos Olímpicos de Londres-2012.

- Ter um psicólogo na delegação é algo a ser corrigido. Mas essa é uma equação complexa que esbarra no treinador, pois normalmente ele se acha um psicólogo.
Sei disso porque fui presidente da CBV (Nuzman dirigiu a Confederação Brasileira de Vôlei de 1975 a 1996).

O psicólogo, porém, é um componente importante, assim como o fisioterapeuta, preparador físico, nutricionista, entre outros. Temos que avaliar isso de maneira clara, como outros países fazem - disse o dirigente.

Campeões mundiais como os judocas Tiago Camilo e João Derly e o ginasta Diego Hypolito eram favoritos ao ouro e somente o primeiro conquistou uma medalha (bronze).

Em quatro medalhas de prata obtidas, apenas Robert Scheidt e Bruno Prada, na classe Star, lutaram para ganhá-la, enquanto o vôlei masculino, o futebol feminino e o vôlei de praia masculino ficaramcom a prata ao serem derrotados nas finais e darem adeus ao ouro.

O caso do futebol feminino foi emblemático. As meninas voltaram a enfrentar os Estados Unidos em uma final olímpica. E, novamente, foram derrotadas por 1 a 0, na prorrogação. No ano passado, elas tinham goleado as americanas na semifinal do Mundial, mas amargaram o vice ao perder da Alemanha.
Com mais este segundo lugar, as brasileiras saíram do gramado sem saber explicar esta nova derrota.

O vôlei feminino, por sua vez, contou com a presença de uma psicóloga na delegação: Sâmia Hallage chegou este ano e iniciou um trabalho com todas as jogadoras a fim de fazê-las esquecerem a trágica derrota para a Rússia na semifinal de Atenas-2004.
O resultado foi colhido no sábado após a vitória sobre os Estados Unidos e a conquista da inédita medalha de ouro.

Apesar de admitir a necessidade de um psicólogo na delegação brasileira, Nuzman afirmou que todos os comitês olímpicos têm atletas que acabam não atingindo o resultado esperado. Segundo o presidente do COB, quem vive uma Olimpíada em toda a sua profundidade, sabe o quão complicado é disputá-la:
- Vou dar um exemplo. O maior ídolo da China, o corredor Liu Xiang, não correu a semifinal dos 110m com barreiras (estava machucado) e deixou um estádio inteiro chorando e estarrecido. Ele não conquistou a medalha que todos os chineses esperavam. Isso vai acontecer sempre. Não é a primeira vez e não vai ser a última. Temos é que agradecer aos atletas por seu empenho e por tentarem participar da melhor maneira possível.

e mais Adeus, Pequim-2008. Bem-vinda, Londres-2012
plus Veja o quadro de medalhas da Olimpíada
blog Direto da China, informações inusitadas

(Do Portal MSN: http://msn.lancenet.com.br/especiais/PEQUIM-2008/noticias/08-08-24/368921.stm?nuzman-diz-que-atletas-precisam-de-preparo-psicologico, acesso 24.08.2008).

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Processo Civil. Competência. STF decide que compete ao Judiciário Comum julgar litígios entre Poder Público e seus servidores...

Notícias STF Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008
Ministros aplicam precedente sobre competência da Justiça comum em reclamações

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta tarde (21) que a Justiça Comum (federal ou estadual) é competente para julgar causas que envolvam relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores.

Após tomar essa decisão, os ministros julgaram várias reclamações sobre a matéria, afastando a atuação da Justiça do Trabalho nesses tipos de contratações, que têm caráter jurídico-administrativo e não de direito do trabalho.

No final da sessão, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que a tarde foi "extremamente produtiva" e informou que, conforme levantamento feito pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, tramitam na Corte quase duas mil reclamações sobre a matéria.

Ele propôs, então, que o entendimento firmado nesta tarde seja aplicado monocraticamente aos processos sobre a mesma matéria.
“Talvez fosse recomendável que, pelo menos nos casos típicos aqui referenciados, nós pudéssemos decidir monocraticamente essas reclamações na linha do precedente firmado", propôs Gilmar Mendes.

O precedente foi firmado por meio do julgamento de Recurso Extraordinário (RE 573202) proposto pelo governo do Amazonas. Foi nele que a Corte firmou a competência da Justiça Comum para julgar causas sobre a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores.

O ministro Marco Aurélio, que votou de forma divergente da maioria, ponderou sobre a proposta do presidente:
“Não estou a me opor a que os colegas procedam desta ou daquela forma. Estou apenas ressalvando a possibilidade de atuar segundo a minha ciência e consciência”, disse Marco Aurélio.

RR/LF
Processos relacionadosRE 573202
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94766, acesso 22.08.2008).

Aposentadoria dupla. Previdenciário. Administrativo. STJ admite dupla aposentadoria, uma para cada regime...

22/08/2008 - 09h29 ESPECIAL
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada.

O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991.

É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime.

Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88820, acesso 22.08.2008).
A notícia trata do(s) seguinte(s) processo(s), que pode ser acessado aqui:
RESP 924423

Organização Judiciária. Escolha de Juiz de Paz será por eleições diretas e secretas, nos termos da atual Constituição da República, determina o CNJ...

22/08/2008 - 08h18
Brasil terá eleição direta para juízes de paz

ROGÉRIO PAGNAN
da Folha de S.Paulo

Passados 20 anos da sua criação, a figura do juiz de paz remunerado, eleito e com atribuições legais que incluem o papel de conciliadores finalmente sairá do papel.

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça determinou a todos os Tribunais de Justiça do país a realização de eleições diretas para a escolha de juízes de paz e a ampliação de suas funções.
Os Estados e o Distrito Federal têm um ano para regulamentar o assunto, prazo que começou a correr desde então.

Hoje, o papel do juiz de paz se restringe à celebração de casamentos e seu vínculo é praticamente com o cartório de registro civil. Quando uma cerimônia é marcada, o juiz é acionado para comparecer ao evento.

Em alguns Estados, como Paraíba e Sergipe, a função nem existe, e os casamentos são realizados pelo juiz de direito. Em geral, ele é indicado pelo TJ ou pela Secretaria da Justiça.
Foi a Constituição Federal de 1988 que determinou a eleição para juiz de paz pelo voto "direto, universal e secreto" e a ampliação de função, mas a mudança nunca foi implementada.

As regras foram "ressuscitadas" após uma representação da professora Dulce Furtado Silva, de Mundo Novo (MT), inconformada com o critério de escolha no seu Estado. Lá, é o diretor do Fórum de cada cidade quem escolhe o juiz de paz.

Ao analisar a reclamação da professora, o CNJ resolveu estender a obrigação de eleição a todos os Estados.
Para se candidatar a juiz de paz, o interessado só precisa ser maior de 21 anos -sem necessidade de nível superior nem conhecimento jurídico ou de conciliação.
Haverá pelo menos 5.564 pelo país. A definição de vagas e do salário será de cada Estado.

Em São Paulo, onde os juízes de paz não são remunerados (mas passarão a ser), esse número deverá ser de 900.
O voto não deverá ser obrigatório, mas em alguns Estados, como Minas Gerais, as eleições deverão ocorrer simultâneas às de prefeito e vereador.

Com a recomendação do CNJ, que tem status de ordem, além de definir as eleições, os Tribunais terão ainda de regulamentar a participação desses juízes como conciliadores -principalmente nos casos envolvendo família. Poderão, atuar, ainda em outras varas.

Antes de um casal, por exemplo, chegar ao juiz de direito para decidir os termos da separação, ele deverá primeiro passar pelo de paz. Será discutida a possibilidade de reconciliação. Se não for possível, o juiz poderá ajudar a elaborar um acordo, que pode envolver até partilha de bens e a guarda de filhos.
Nos casos com filhos, os acordos serão obrigatoriamente submetidos ao promotor (que opina) e ao juiz (para homologação ou não).

"Eles [juízes de paz] poderão atuar até mesmo nos juizados especiais, por que não? Não há nada que impeça", diz a juíza Andréa Maciel Pachá, conselheira do CNJ e relatora da recomendação.
Para ela, a Justiça de Paz é uma forma de desafogar o Judiciário de temas que podem ser resolvidos com o diálogo.

O vice-presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), juiz Cláudio Dell'Orto, afirmou que a entidade apóia essa recomendação. "A Justiça de Paz é mais antiga até que a Justiça togada", disse.

Já o presidente da Apamagis (Associação dos Magistrados Paulistas), desembargador Henrique Nelson Calandra, disse temer a desvirtuação da função. Ele vai tentar reverter a recomendação. "Há quadrilhas de estelionatários esperando essas eleições", disse.

Outros magistrados paulistas dizem que a situação será mais problemática nas cidades pequenas, onde não há juiz de direito, e a população menos informada pode ser vítima de decisões arbitrárias (e nulas).
Eles dizem temer ainda uma disputa entre grupos religiosos ou políticos nessas eleições.

Leia mais
STF promove audiência para discutir antecipação de parto de feto anencéfalo
Filho adotivo terá direito a dados sobre pai biológico

(Do Portal Folha On Line: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u436538.shtml, acesso 22.08.2008).

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Súmula Vinculante n. 13. Administrativo. Constitucional. Democracia. Nepotismo é proibido aos três Poderes, salvo aos cargos de agentes políticos...

Notícias STF Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008
13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios.

O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor.

Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

RR/LF
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747, acesso 21.08.2008).

Mundo. Família. Adoção. Guatemala. Crianças são roubadas para adoção...

Atualizado às: 20 de agosto, 2008 - 11h30 GMT (08h30 Brasília)
Bebês são roubados para adoção na Guatemala; assista

Uma mãe que teve seu bebê roubado há um ano conseguiu provar algo que há anos acreditou-se ocorrer na Guatemala: o roubo de bebês e sua venda para adoção.

Ana Escobar teve sua filha, Zulemita, roubada por assaltantes armados há um ano e desde então procurou a filha incessantemente até encontrá-la.

Assista à reportagem.

Muitas mães continuam procurando seus filhos, que elas acreditam ter sido levados para os Estados Unidos com a ajuda de documentos falsificados.

Leia a notícia completa no Portal da BBC Brasil: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/08/080820_video_guatemala_aw.shtml, acesso 21.08.2008.

Processo Civil. Honorários advocatícios. Competência. TRT18/GO diz que Justiça Trabalhista é incompetente para cobrança de honorários...

Justiça do Trabalho não é competente para julgar cobrança de honorários advocatícios
Fonte: TRT 18ª Região

A Segunda Turma do TRT de Goiás, por maioria, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de execução de honorários advocatícios e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

O desembargador Mário Bottazzo, relator do recurso (RO-01878-2007-004-18-00-4), argumentou que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, “pois o tomador dos serviços tinha por objetivo usufruir de um serviço, na qualidade de destinatário final, sendo que as prestadoras (duas advogadas), no caso, não mantêm dependência econômica em relação ao seu contratante”, ressaltou.

Nesse sentido, como se trata de uma relação de consumo, o relator considerou que, mesmo após as alterações da Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliando a área de atuação da Justiça do Trabalho, ela é incompetente para apreciar e julgar os pleitos formulados na inicial.

Leia também:
- 2ª Turma decide: JT é competente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios
- Advogados-reclamantes: Magistrados divergem sobre contratos que prevêem apenas honorários sucumbenciais
- Renúncia a crédito trabalhista ao final do processo não afasta obrigação de pagar honorários advocatícios
- Advogado-reclamante é condenado a pagar R$ 10 mil de honorários advocatícios
- Proposta restringe cobrança de honorários advocatícios

(Do Portal Jurid Publicações Eletrônicas: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=51648, acesso 21.08.2008).
Para ler acórdão acesse:
julhttp://www.trt18.jus.br/pls/site/getpdf?p_id=28521&p_tipo=acordaos_2a_pdf

Revisão de contratos bancários. Juros moratórios. Capitalização. Mora. Comissão de permanência. Cadastro de Inadimplentes. Recurso Repetitivo. Incidente instaurado. STJ.

21/ag/2008, 11h23m... Atualização 13/jan/2014...


21/08/2008 - 08h13 - DECISÃO


STJ aplica lei dos recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei n. 11.672/2008 para agilizar o julgamento de recursos repetitivos em todo o país.


O vice-presidente eleito, ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o recurso especial 1061530/RS.

O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da Lei n. 11.672.

O recurso encaminhado pelo ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei n. 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.

Não é necessário que os recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada.

O ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei.

O Ministério Público Federal terá vista dos autos. Como as questões relacionadas no recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o vice-presidente eleito do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.

Lei na prática

De acordo com a Lei n. 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais recursos representativos de questão idêntica e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.

A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ.

Na segunda hipótese, um ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção ou à Corte Especial o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ.

Esse é o caso do recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.

Após a publicação do julgado do STJ nesse recurso, será aplicado o disposto na Lei n. 11.672.
Os recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.

Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores.

Os recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.

A notícia trata do(s) seguinte(s) processo(s): RESP 1061530


Administrativo. Constitucional. Democracia. Nepotismo é proibido nos três poderes da República e poderá ser objeto de Súmula Vinculante ainda hoje...

Notícias STF Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta quinta-feira (21)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público.
A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde.

Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.
No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.

Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.

Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.

“Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é “falacioso” o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está “totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã”.

No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes.

“Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.

Caso concreto

No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município.
Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.

Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político.

A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.

RR/LF
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94714, acesso 21.08.2008).

Administrativo. Constitucional. Democracia. Nepotismo é proibido no Executivo, salvo aos cargos de agentes políticos. O caso julgado é do RN...

Notícias STF Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no RE que discute nepotismo

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário (RE) 579951, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (20).

O RE discutiu a constitucionalidade da nomeação de parentes nos poderes Executivo e Legislativo em município do Rio Grande do Norte.

Íntegra do voto (26 páginas).
Leia mais:
20/08/08 - Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta quinta-feira (21)
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94719, acesso 21.08.2008).

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Proibição do Nepotismo no Judiciário é confirmada por unanimidade pelo STF...

Notícias STF Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
STF impede emprego de parentes de juízes sem concurso em tribunais

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12). Nela, a Associação dos Magistrados Brasileiros pediu o reconhecimento de legitimidade da Resolução nº 7 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o nepotismo no Poder Judiciário.

A norma do CNJ impede o emprego nos tribunais de cônjuges, companheiros e parentes de magistrados, se não foram aprovados em concurso público. A restrição abrange as linhas colateral (tios, irmãos, sobrinhos), de afinidade (sogros e cunhados) ou reta (pais, avós, filhos) até o terceiro grau (inclusive) para cargos de livre nomeação e exoneração (sem concurso público).

Pela regra do CNJ, criada em novembro de 2005, os familiares dos juízes estavam impedidos de exercer direção e assessoramento. Contudo, o Plenário do STF resolveu, nesta quarta-feira, estender a proibição também para cargos de chefia.

A Resolução nº 7 do CNJ impede, inclusive, a contratação cruzada – quando um magistrado contrata os parentes de outro – e a prestação de serviço por empresas que tenham essas pessoas da família dos juízes como empregados.

Segundo o ministro Celso de Mello, a decisão contrária ao nepotismo é adequada porque “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis dessa república”.
Ele continuou, em seu voto, a justificativa de que “o nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade”, disse Celso de Mello.
O ministro considerou que o CNJ foi “extremamente fiel” aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência ao editar a norma e disse que as diretrizes da resolução deveriam ser estendidas a todo o Estado brasileiro, não só ao Judiciário.

Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a Resolução 7 apenas dá verbo ao que já é definitivo e auto-aplicável pela Constituição Federal no zelo dos princípios da administração pública expressos no artigo 37 da Lei Maior.
“Não precisaria ter lei, bastaria decência no espaço público – com o que é efetivamente público – para que o princípio democrático e a exigência republicana se cumprissem integralmente”, disse a ministra.

Em 2006, o STF já havia concedido a liminar para que, com efeito vinculante e erga omnes (para todos), ficassem suspensos até o julgamento do mérito da ADC 12 – ocorrido hoje – todos os processos nos quais era questionada a constitucionalidade da Resolução nº 7.
A partir disso, os juízes e tribunais foram impedidos de proferir decisões que impediam ou afastaram a aplicabilidade da mesma resolução.

MG/LF
Leia mais:
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2006 Resolução que proíbe contratação de parentes no Judiciário é constitucional, decide Supremo
Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2006 AMB pede constitucionalidade de Resolução contra o nepotismo no Judiciário
Processos relacionadosADC 12
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94710, acesso 20.08.2008).

Proibição do Nepotismo para além do Judiciário e as repercussões do julgamento histórico...

Notícias STF Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
Ayres Britto e presidente da OAB comentam decisão que proíbe nepotismo

O Supremo Tribunal Federal confirmou que o “nepotismo é incompatível com os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência”.
Assim o ministro Carlos Ayres Britto resumiu a decisão da Corte, tomada na tarde desta quarta-feira (20), de declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Em conversa com os jornalistas logo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Ayres Britto considerou que “uma coisa muito boa aconteceu hoje”, porque no seu entender o colegiado teria concordado com a tese de que o nepotismo é proibido em toda a administração pública brasileira.
A prática do nepotismo – a contratação de parentes para cargos em comissão na administração pública –, é proibida pelo artigo 37, V da Constituição, explicou o ministro. E, de acordo com Ayres Britto, a cabeça deste artigo deixa claro que as disposições listadas no dispositivo se aplicam a toda a administração pública, “de qualquer dos poderes, de qualquer das pessoas federadas”, frisou o ministro.

Para Ayres Britto, a decisão do Supremo “é a confirmação de que não vale mais confundir tomar posse ‘no cargo’ com tomar posse ‘do cargo’, como se fosse um feudo, uma propriedade privada, um patrimônio particular”.

Decisão histórica

Depois de acompanhar o julgamento da ADC 12 no Plenário do STF, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, também conversou com os jornalistas.
Ele rotulou de “histórica” a decisão tomada pelos ministros, lembrando que, apesar da proibição ao nepotismo estar presente na Constituição de 1988, não é fácil mudar a cabeça dos homens públicos.
“Levamos vinte anos para regulamentar [o artigo 37, V, da CF].
Espero que agora eles compreendam que o poder público pertence ao público e merece respeito”.

Sobre projetos proibindo a prática do nepotismo que estariam parados no Congresso Nacional, Cezar Britto afirmou esperar que, com a decisão do STF tomada hoje, seja possível convencer a todos de que o patrimônio público merece respeito.

Ao fnal da conversa com os jornalistas, o presidente da entidade disse que “a OAB, o MP e a magistratura – que se juntaram nessa ação, que compartilharam o mesmo pensamento, tem também um trabalho novo: fazer com que o nepotismo cruzado não seja uma forma de burlar essa decisão”, concluiu.

MB/EH
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94709, acesso 20.08.2008).

Proibido Nepotismo no Judiciário...

Notícias STF Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
Direto do Plenário: STF confirma constitucionalidade da Resolução do CNJ que proíbe nepotismo no Judiciário

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheram o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros e declararam a constitucionalidade da Resolução 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

A resolução disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes (até o terceiro grau), cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no Poder Judiciário.

Seguindo o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, ministro Carlos Ayres Britto, os ministros reconheceram que o CNJ tem poder para disciplinar o tema, na âmbito do Judiciário, bem como a harmonia da norma com a Constituição Federal.

Os ministros analisam, após o intervalo da sessão, um Recurso Extraordinário (RE 579951) que discute a possibilidade de estender a proibição da Resolução 7, do CNJ, para os poderes Executivo e Legislativo.
No caso específico, o Ministério Público contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu não se aplicar a resolução para os poderes Legislativo e Executivo no município de Água Nova.

Em instantes mais detalhes.
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94696, acesso 20.08.2008).

Direito do Consumidor. Tribunal proíbe Empresa de TV a cabo da cobrança de mensalidade por ponto extra de televisão...

Decisão inédita declara ilegal cobrança de ponto extra de TV a cabo

A 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, em julgamento realizado hoje (19/8), a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de TV a cabo.

Por unanimidade, os magistrados determinaram que a NET Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido à consumidora de Porto Alegre, autora da ಅção.

A demandante recorreu da sentença de improcedência da 16ª Vara Cível do Foro Central. Na avaliação do relator do apelo, Desembargador José Francisco Pellegrini, vinga a ação para declarar a ilegalidade e abusividade referente à cobrança do ponto extra da TV a cabo.
Explicou que não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora.
“Logo, não há custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível.”

Fiação e decodificador

Considerou, ainda, que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora.
“Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.”

Do terminal que precisar de novo equipamento decodificador, asseverou, somente é possível a cobrança do custo específico desse decoder.
“Por isso, não haverá custos extras, para as operadoras, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária”, afirmou o Desembargador José Francisco Pellegrini.
Para o magistrado, o decodificador, objeto de venda - e não objeto de comodato ou locação, que poderia mascarar alguma taxa periódica -, será devidamente pago, na íntegra, pelo adquirente. “Ou seja, cobra-se o preço do equipamento físico fornecido, se necessário for, à consumidora. Trata-se de fornecimento (venda) DE PRODUTO e não de serviço – pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.”

Divisão do sinal digital

Lembrou, ainda, que o sinal é digital e não analógico. “Por corolário não se cogita de custos extras para o seu fracionamento.”
Um mesmo cabo veicula, disse, incontáveis sinais para mais de um terminal, para mais de um televisor.

Conforme o Desembargador Pellegrini, não é preciso atualização de equipamento ou maquinário, pela ré. “Visto que é da natureza da informação digital sua armazenalidade em diminuto espaço, sendo possível transmitir mais informações através de sistema digitais do que em sistemas analógicos.”

Abusividade

Por fim, informou que a NET deixou de provar, de forma robusta, a existência de custos extras derivados do ponto adicional da TV a cabo.

“Na ausência de comprovação dos custos, investimentos ou perdas que poderiam advir da instalação do ponto adicional, para as operadoras, a cobrança de tarifa ou preço afigura-se excessiva, abusiva à luz do Código do Consumidor, art. 51, inc. IV e XV e § 1º, I e II.”

Destacou que a Resolução nº 488/07 da Anatel já indicava a proibição de cobrança nesse sentido. “Refletindo o sentimento público em geral, e o bom senso, aliás.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.
Proc. 70020625026

(Do Portal do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=69734, acesso 20.08.2008).

terça-feira, 19 de agosto de 2008

História política brasileira. Darcy Vargas, primeira-dama de Getúlio Vargas, traçou rumos... E de quebra os ídolos de Getúlio...

Pesquisa Brasil
O protótipo da primeira-dama
Programa de rádio de 16/08/2008 destaca tese de doutorado sobre Darcy Vargas, mulher de Getúlio, precursora das políticas sociais na Presidência
Edição Online - 18/08/2008

O programa de rádio Pesquisa Brasil destaca um personagem tão importante quanto esquecido da história recente do Brasil.
Darcy Vargas, esposa de Getúlio Vargas, foi uma primeira-dama importante do ponto de vista político e social e criou o estilo de mulher de vida pública que hoje conhecemos. Mas foi pouco retratada e reverenciada em livros e filmes.

Essa injustiça começa a ser desfeita com o lançamento do livro Mulher e política: a trajetória da primeira Darcy Vargas (1930 a 1945), de Ivana Guilherme Simili.
A autora é professora da Universidade Estadual de Maringá, no Paraná, e sua obra resulta da tese de doutorado defendida na Universidade Estadual de São Paulo (Unesp).

Veja também reportagem impressa sobre o estudo na revista Pesquisa FAPESP de agosto.

(Do Portal da Revista Pesquisa da FAPESP: http://www.revistapesquisa.fapesp.br/index.php?art=4970&bd=2&pg=1&lg=, acesso 19.08.2008).

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Família. Alimentos. STJ. Súmula 358. Alimentado tem garantia do Contraditório em ação do Alimentante para exoneração ou revisão da pensão...

18/08/2008 - 09h23 SÚMULAS
Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.

De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos.
Isso depende de decisão judicial.
Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação.
Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado.
Se houver concordância, o requerimento é deferido.
Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença.
Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável.
“Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP.
Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta.
O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício.

Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo.
Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova.

Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos.
O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório.

Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício.
O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores.
O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88742, acesso 18.08.2008).

A notícia trata do(s) seguinte(s) processo(s):
Resp 442502
Resp 4347
RHC 16005
Resp 608371
Ag 655104
HC 55065
Resp 347010
Resp 682889
RHC 19389
Resp 688902

Mundo. Democracia. Paquistão. Presidente renuncia para evitar impeachment...

Musharraf anuncia renúncia no Paquistão
Seg, 18 Ago, 08h44
Por Kamran Haider

ISLAMABAD (Reuters) - O presidente do Paquistão, Pervez Musharraf, importante aliado dos EUA na luta contra o terrorismo, vai renunciar na segunda-feira para evitar o impeachment. Ele havia ascendido ao poder em 1999, num golpe de Estado.

"Que eu ganhe ou perca, a nação vai perder", disse o ex-general, de 65 anos, em pronunciamento de uma hora na TV, no qual defendeu ardorosamente sua história.
"A honra e dignidade do país serão afetadas e, na minha opinião, a honra do cargo de presidente também será afetada", acrescentou.

O impasse político e a incerteza em torno de Musharraf haviam afetado os mercados financeiros deste país de 165 milhões de habitantes, que possui armas nucleares. Havia preocupação no exterior de que, diante da crise política, Islamabad estivesse se distraindo do combate à militância islâmica.

Musharraf está politicamente acuado desde que uma aliança oposicionista venceu as eleições de fevereiro e formou um novo governo. Fontes da coalizão haviam dito na semana passada que o presidente exigira imunidade parlamentar em troca da renúncia --embora no discurso ele tenha dito: "Não quero nada de ninguém, não tenho nenhum interesse, deixo meu futuro nas mãos da nação e do povo".

A notícia fez a bolsa paquistanesa subir 4 por cento e a rupia se valorizar, depois de ter perdido um quarto do seu valor neste ano.

"(A renúncia) elimina a incerteza no mercado, e acho que a incerteza política está terminando", disse Asad Iqbal, diretor-gerente da empresa Ismail Iqbal Securities.
"Tomara que o governo comece a se concentrar na economia. Do ponto de vista econômico, eles não têm desculpas agora e têm de realizar."

No pronunciamento, Musharraf fez duras críticas às políticas econômicas da nova coalizão, contrapondo-a à prosperidade que ele diz ter gerado desde 1999.

O novo gabinete havia se decidido há duas semanas pela saída de Musharraf, e desde então havia intensas maquinações políticas. O poderoso Exército, que governou o Paquistão durante mais de metade dos seus 61 anos de história independente, manteve-se publicamente afastado da polêmica envolvendo seu ex-comandante.

(Reportagem adicional de Koh Gui Qing em Karachi)
(Do Portal Yahoo: http://br.noticias.yahoo.com/s/reuters/manchetes_paquistao_musharra_renuncia_pol, acesso 18.08.2008).

Administrativo. Constitucional. Democracia. Nepotismo poderá ser tema de nova súmula vinculante...

STF deve barrar nepotismo em cargos públicos
Seg, 18 Ago, 09h16

Supremo Tribunal Federal (STF) quer atacar uma prática que resulta em recorrentes escândalos envolvendo os Três Poderes: o nepotismo.

Na quarta-feira, os ministros deverão dizer que a Constituição proíbe a contratação de parentes de funcionários em cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público.

O Congresso não precisaria nem sequer, adiantam alguns ministros, aprovar uma emenda constitucional ou uma lei específica sobre o assunto, porque a vedação já estaria prevista na Constituição.

Como o tema teve reconhecida a repercussão geral - foi considerado relevante juridicamente -, os ministros poderão editar uma súmula vinculante para definir que o nepotismo é uma prática já vedada pela Constituição.

O julgamento desse caso - uma ação declaratória de constitucionalidade - começou em fevereiro de 2006, quando os ministros mantiveram, em caráter liminar, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedia a contratação no Judiciário de parentes de juízes e de servidores com cargos de direção.

Naquela sessão, eles já indicaram que não seria necessária uma norma específica, votada pelo Congresso, para barrar o nepotismo.
A contratação de parentes, disseram os ministros, ofende os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência da administração pública e da igualdade.
Agora, julgarão o mérito da questão.
De acordo com ministros, bastaria uma decisão administrativa do órgão público para impedir a contratação para seus quadros de um parente de determinada autoridade.
Nesse julgamento, apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à concessão da liminar.

Dos atuais ministros, não estavam no tribunal à época Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Com essa provável decisão, os ministros do Supremo se antecipam, novamente, ao Congresso. Desde 1996 tramitam na Câmara e no Senado várias propostas de emenda à Constituição para acabar com o nepotismo, nenhuma próxima de ser aprovada.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

(Do Portal Yahoo: http://br.noticias.yahoo.com/s/18082008/25/politica-stf-deve-barrar-nepotismo-cargos-publicos.html, acesso 18.08.2008).

Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recursos contra seu enunciado...

Notícias STF Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008
Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso

Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos.
Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso.

O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo.
Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários.

Confira os textos das 12 Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.

Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante nº 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536, acesso 18.08.2008).

Processo Penal Militar. Militar acusado de vender gabarito do concurso para sargento do Exército tem negada liminar em Hábeas Corpus...

Notícias STF Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008
Militar acusado de vender gabarito de prova tem liminar negada no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 95706) impetrado por militar acusado de vender gabarito em concurso público para sargento do Exército, em 2002, e condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto.

Segundo Lewandowski, a apreciação do que é alegado pelo militar “demanda revolvimento fático-probatório, o que extrapola o alcance da medida liminar em habeas corpus”.

O militar pretendia suspender os efeitos da decisão que o condenou. No mérito, pede que o STF arquive a ação penal a que responde.
Condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM), após ter sido absolvido em instância anterior, o militar afirma que foi sentenciado injustamente, em decisão que contrariou a prova dos autos.

Além da pena de reclusão em regime aberto, o STM determinou que ele saísse das Forças Armadas.

O habeas corpus ainda será julgado em definitivo pela Primeira Turma do STF.

RR/LF
Processos relacionadosHC 95706
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94584, acesso 18.08.2008).

sábado, 16 de agosto de 2008

Eleições 2008. Ibope divulga resultado de pesquisas para Prefeitura de São Paulo...

Ibope: Marta sobe para 41% e Alckmin cai para 26%
Sex, 15 Ago, 07h20

A candidata Marta Suplicy (PT) continua liderando a corrida à Prefeitura de São Paulo, com 41% das preferências, de acordo com pesquisa Ibope contratada pelo jornal O Estado de S. Paulo e pela TV Globo, divulgada hoje. Em segundo lugar, está o candidato Geraldo Alckmin (PSDB) com 26% das intenções. O ex-prefeito Paulo Maluf (PP) registrou 9%, o prefeito Gilberto Kassab (DEM), candidato à reeleição, registrou 8%, Soninha Francine (PPS) registrou 2% e Ivan Valente (PSOL) 1%. Os outros candidatos não tiveram pontuação.

Dentre os indecisos, 4% afirmaram que votariam em branco ou nulo e 7% não quiseram mencionar nenhum candidato e 1% dos entrevistados não opinou. A margem de erro da pesquisa é de 3 pontos porcentuais.

Na pesquisa anterior, divulgada no dia 19 de julho, Marta e Alckmin apareceram tecnicamente empatados, com 34% e 31%, respectivamente, levando em conta a margem de erro. Nessa mesma mostra, Kassab registrou 10%, Maluf 9%, Soninha 2% e Ciro Moura 1%. O total de votos em branco ou nulo ficou em 8% e não sabe ou não opinou 4%.

A pesquisa Ibope, contratada pelo jornal O Estado de S. Paulo e pela TV Globo foi a campo entre os dias 12 e 14 de agosto e entrevistou 805 eleitores da Capital. O intervalo de confiança estimado é de 95% e a margem de erro é de 3 pontos porcentuais. A pesquisa está registrada na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, sob número 01700108.

(Do Portal da Folha On Line: http://www1.folha.uol.com.br/folha/emcimadahora/, acesso 16.08.2008).

Olimpíadas de Pequim 2008. Natação. Cielo conquista primeira medalha de ouro do Brasil em Pequim...

16/08/2008 - 04h02
Cielo celebra ouro e diz que é o melhor momento de sua vida
da Folha Online

Medalhista de ouro na prova dos 50 m livre dos Jogos Olímpicos, o nadador brasileiro César Cielo não conseguiu conter a euforia pela inédita conquista da modalidade no país --primeiro ouro na história-- e disse ter vivido o melhor momento de sua vida em Pequim.

Natural de Santa Bárbara d'Oeste (SP), Cielo, 21, conquistou o primeiro lugar nos 50 m livre com 0s15 de vantagem para o francês Amaury Leveaux, que levou a prata. Com a marca de 21s30, Cielo ainda bateu o recorde olímpico da prova, que era seu --21s34, cravado nas semifinais em Pequim.

"Vi meus pais na arquibancada antes da prova; foi muito bom. Sem dúvida esta foi a melhor prova da minha vida. Nada me emocionou tanto ao ver o número um ao lado do meu nome [no placar eletrônico]. É o melhor momento da minha vida", disse o nadador, em entrevista ao canal Sportv.

Tim Wimborne/Reuters
César Cielo comemora ouro em Pequim

O brasileiro não esqueceu das dificuldades que passou e dedicou o triunfo olímpico ao treinador e à família.
"Foi sensacional. Se pudesse voltar atrás no tempo não mudaria nada. Agora sou campeão olímpico", disse Cielo. "Isso é algo que você imagina quando é criança, mas que pensava que seria difícil de conseguir", completou.

Antes de ganhar o ouro, Cielo havia faturado em Pequim a terceira posição na prova dos 100 m livre, quebrando um jejum de oito anos sem medalhas da natação brasileira em Jogos Olímpicos.
Em Sydney-2000, o time do Brasil no revezamento 4 x 100 m livre, formado por Fernando Scherer, Gustavo Borges, Carlos Jayme e Edvaldo Valério, ficou em terceiro lugar e conquistou o bronze.

Currículo

Antes da medalha de ouro e do bronze conquistados na Olimpíada de Pequim, Cielo se tornou mais conhecido do público brasileiro após os Jogos Pan-Americanos do Rio-2007, quando levou três ouros.

Cielo participou da equipe brasileira que fez 3min15s90 (novo recorde pan-americano) para ganhar o revezamento 4 x 100 m livre, nadando ao lado de Fernando Silva, Eduardo Deboni e Nicolas Oliveira. O nadador ainda faturou os 100 m livre (48s79 --batendo o recorde pan-americano) e os 50 m livre (21s84) no Pan do Rio, além de levar a prata com a equipe do Brasil nos 4 x 100 m medley, vencido pelos Estados Unidos.

Antes do Pan, em março de 2007, Cielo disputou o Mundial de Desportos Aquáticos, em Melbourne, na Austrália, conseguindo como melhor resultado um quarto lugar nos 100 m livre (48s51). Nos 50 m livre, no qual foi ouro hoje, o nadador havia ficado na sexta colocação, com o tempo de 22s12.
No Mundial de 2007, Cielo ainda participou da prova do revezamento 4 x 100 m livre com a equipe brasileira, ficando em oitavo (3min17s03).

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(Do Portal da Folha On Line: http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/ult92u434147.shtml, acesso 16.08.2008).

Violação do Sigilo telefônico dos Celulares, Investigação Penal e Processo Penal...

16/08/2008 - 05h13
Sigilo de conta de celular é violado nas empresas, diz investigação
da Folha Online

Investigação conjunta do Ministério Público Estadual e da Polícia Civil aponta que a maior parte das informações sobre o histórico das contas, vendidas por detetives particulares, sai de dentro das próprias companhias, informa neste sábado reportagem de Mario César Carvalho, publicada pela Folha (a reportagem está disponível apenas para assinantes do jornal e do UOL).

A polícia e a Promotoria investigam há um ano a violação de sigilo telefônico e bancário por investigadores privados. Nos casos de violação do sigilo telefônico, a suspeita recaía sobre as lojas de celular por uma razão simples: elas têm acesso às contas que não foram pagas e emitem segunda via quando o cliente pede.

Com o desenrolar da apuração, a suspeita revelou-se infundada. A polícia encontrou históricos de contas com informações que se estendiam por seis meses --um tipo de dado que as lojas não conseguem ter acesso, segundo a Promotoria.

A investigação, no entanto, ainda não conseguiu estabelecer que tipo de funcionário das empresas de celular poderia ser corrompido pelos detetives para quebrar o sigilo dos clientes.
CPI dos Grampos

Na última quinta-feira (14), o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel enviassem informações à CPI das Escutas Telefônicas da Câmara sobre as interceptações telefônicas realizadas em 2007. Porém, as informações sigilosas devem ser preservadas, como os números dos telefones interceptados, os números dos processos em que foi pedido a interceptação, o nome das partes do processo, nome do titular da linha. O conteúdo das conversas gravadas também não poderá ser repassado à CPI.

A decisão foi tomada durante o julgamento da liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso no último dia 4. Na ocasião, o ministro garantiu a 17 operadoras o direito de preservar os nomes de seus clientes que foram alvo de escutas telefônicas em 2007 e que estão em segredo de Justiça.
No mês passado, a CPI dos Grampos na Câmara aprovou requerimento ordenando às teles o envio das cópias de decisões judiciais de interceptações naquele ano. Os documentos permitem a identificação de todos os clientes que tiveram suas conversas monitoradas.

Temendo serem responsabilizadas penalmente pela divulgação das informações, as operadoras de telefonia encaminharam no último dia 4 um mandado de segurança ao STF pedindo que não sejam obrigadas a enviar à CPI dos Grampos informações sobre as escutas telefônicas.

Por outro lado, as empresas temiam ser responsabilizadas por desobediência, caso não enviassem. Por isso, pediram salvaguarda ao Supremo.

Projeto

Há um projeto do governo, em tramitação no Congresso desde abril, que regulamenta as interceptações telefônicas. A proposta tem como objetivo atualizar a legislação atual, que é de 1996 e estaria ultrapassada --sem prever, por exemplo, prazos definidos para a realização de uma escuta.

Pelo texto, a execução das operações técnicas de interceptação será feita pela empresa de telecomunicação sob a supervisão da autoridade policial e fiscalização do Ministério Público. O Congresso estuda incluir no projeto mecanismos que permitam reduzir exageros cometidos em operações policiais com escutas telefônicas --mesmo que autorizadas pela Justiça.

Leia a matéria completa na Folha deste sábado, que já está nas bancas.

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(Do Portal da Folha On Line: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u434159.shtml, acesso 16.08.2008).